de 4 de Setembro
Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT, cujo relatório e o programa de acção são publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.2 - O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
3 - O relatório descreve o enquadramento do País no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial.
4 - O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do País, em coerência com outros instrumentos estratégicos, designadamente com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o período de 2007 a 2013, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.
5 - A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange, nomeadamente:
a) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável - ENDS;
b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas - PNAC;
c) Estratégia Nacional para a Energia;
d) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade - ENCNB;
e) A Estratégia Nacional para o Mar;
f) O Plano Nacional da Água;
g) O Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE);
h) O Plano Nacional de Emprego;
i) O Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural 2007-2013;
j) A Estratégia Nacional para as Florestas;
l) O Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação - PANCD.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas.2 - O PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Princípios de decisão e coordenação
1 - Os planos e programas com incidência territorial devem orientar-se, entre outros, pelos princípios da sustentabilidade, economia, coordenação, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, contratualização e segurança jurídica, constantes da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e pelo quadro de referência e objectivos estratégicos e específicos do programa de acção do PNPOT.
2 - O PNPOT procede à articulação e compatibilização do ordenamento do território com as políticas de desenvolvimento económico e social e com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, em resultado de uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos.
Artigo 4.º
Relação entre instrumentos de gestão territorial
1 - O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território devem traduzir um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 - O PNPOT prevalece sobre todos os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
3 - O PNPOT define as orientações e opções para a elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de ordenamento do território, bem como o quadro estratégico a concretizar pelos novos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 - O PNPOT estabelece os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território e implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território preexistentes que com o mesmo não se compatibilizem.
Artigo 5.º
Orientações estratégicas para o âmbito nacional e programa das políticas
1 - As orientações estratégicas em matéria de sistema urbano e acessibilidades definidas para Portugal continental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo territorial constantes no relatório.
2 - São definidos os seguintes objectivos estratégicos para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de compromissos das políticas com incidência territorial:
a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos e prevenir e minimizar os riscos;
b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;
c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais;
d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social;
e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e Administração Pública;
f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.
3 - O programa das políticas, que constitui o capítulo 2 do programa de acção, desenvolve os objectivos estratégicos em objectivos específicos e nas correspondentes medidas prioritárias, especificando as linhas de intervenção e as acções que traduzem os compromissos do conjunto das políticas com incidência territorial na prossecução da estratégia do PNPOT.
4 - As orientações para a elaboração dos planos sectoriais com incidência territorial são identificadas no capítulo 2 e sintetizadas no quadro i, «Medidas prioritárias por tipo de intervenção pública», e no quadro ii, «Objectivos específicos e domínios da acção governativa», do programa de acção.
5 - O quadro de referência a considerar na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território encontra-se identificado no capítulo 3 e traduz-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção.
6 - As propostas de concretização da estratégia de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos planos de desenvolvimento regionais (PRODESA e PDES).
Artigo 6.º
Principais orientações para o âmbito regional
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento territorial fundamentais para se concretizar ao nível regional, em coerência com o quadro de referência e as orientações do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do território nacional e o reforço da coesão nacional, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos.
2 - As orientações do PNPOT para o âmbito regional, que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da presente lei.
Artigo 7.º
Principais orientações para o âmbito municipal
1 - O desenvolvimento e ordenamento do território pressupõe a cooperação activa entre o Estado e as autarquias locais, nos termos das suas atribuições e competências e de acordo com os princípios gerais da política de ordenamento do território.
2 - As orientações do PNPOT para o âmbito municipal, que em conjunto com as orientações dos planos regionais de ordenamento do território consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto de medidas do programa das políticas que são sintetizadas no quadro iii, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei.
Artigo 8.º
Execução e avaliação
1 - Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada aos níveis regional e sectorial.2 - No quadro das respectivas atribuições e competências, a Assembleia da República e o Governo deverão assegurar os meios necessários para executar o programa de acção do PNPOT.
3 - O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território.
4 - O sistema nacional de gestão territorial deve reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PNPOT.
Artigo 9.º
Revisão do PNPOT
O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 4 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
(ver documento original)