A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 92/2008, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a alteração ao Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa para o Oeste e Vale do Tejo e estabelece a composição da comissão consultiva encarregada de acompanhar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2008

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, apresenta os seguintes objectivos fundamentais:

A contenção da expansão da área metropolitana de Lisboa, em especial sobre o litoral e sobre as áreas de maior valor ambiental, bem como nas zonas consideradas críticas ou saturadas do ponto de vista urbanístico;

A diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, com salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, suportada numa reorganização do sistema metropolitano de transportes, no quadro de uma estratégia de mobilidade para a área metropolitana;

A salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos desta área e que desempenha uma função ecológica essencial ao funcionamento equilibrado do sistema urbano metropolitano;

A promoção da qualificação urbana, nomeadamente das áreas urbanas degradadas ou socialmente deprimidas, bem como das áreas periféricas ou suburbanas e dos centros históricos.

Entretanto, desde a elaboração e aprovação do PROT-AML em vigor, aprofundaram-se os processos de globalização económica e comunicacional e de internacionalização da economia portuguesa e os respectivos impactos num território de capitalidade metropolitana e com funções de charneira euro-atlântica.

Concomitantemente, foram decididos, ou encontram-se em fase de projecto, investimentos fortemente reestruturadores em termos territoriais, económicos e mobilidade, como é o caso do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), das Plataformas Logísticas, da Rede Ferroviária de Alta Velocidade e da Nova Travessia do Tejo.

Por outro lado, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado através da Lei 58/2007, de 4 de Setembro, estabelece como directriz para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial que os seus princípios, objectivos e orientações deverão ser consagrados nos planos regionais de ordenamento do território (PROT).

O PNPOT especifica, ainda, que os PROT têm como funções principais: i) definir directrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro de opções estratégicas estabelecidas a nível regional; ii) promover, no plano regional, a integração das políticas sectoriais e ambientais no ordenamento do território e a coordenação das intervenções; e iii) formular orientações para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

Ora, quanto a esta última função, torna-se essencial dispor de um quadro de referência estratégico de longo prazo, de modo a que os municípios possam estabelecer as suas opções de desenvolvimento e definir regras de gestão territorial compatíveis com o modelo consagrado para a área metropolitana na revisão dos planos directores municipais que se encontra em curso nos concelhos metropolitanos.

Acresce ainda que, no espírito de aperfeiçoamento e actualização das orientações estratégicas consideradas no PROT-AML em vigor, deverá este instrumento de políticas territoriais integrar as orientações estabelecidas no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e na Estratégia Regional Lisboa 2020.

Torna-se necessário, deste modo, promover a alteração do PROT-AML, com carácter de urgência e de forma pragmática, atentas a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes, e a necessidade de estabelecer um quadro de referência actualizado para a revisão dos planos directores municipais da área metropolitana de Lisboa.

Foram ouvidos os municípios envolvidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, abreviadamente designado por PROT-AML, e incumbir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua elaboração.

2 - Determinar que o PROT-AML, para além dos objectivos estabelecidos no artigo 52.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, visa:

a) Definir as opções estratégicas de base territorial, que deverão ter em conta, em articulação com a Região Alentejo e com as Sub-Regiões da Lezíria do Tejo e do Oeste, os seguintes princípios:

i) A transformação da Região de Lisboa numa metrópole cosmopolita, de dimensão e capitalidade europeias relevantes, plenamente inserida na sociedade do conhecimento e na economia global;

ii) A coesão sócio-territorial da região e a distribuição equilibrada das actividades económicas e dos recursos naturais, tendo presentes os importantes investimentos a realizar na área metropolitana de Lisboa;

iii) A articulação e complementaridade entre os diversos modos de transporte e entre as diversas vias de comunicação, existentes ou previstos;

iv) A articulação entre as diversas funções do território e o sistema de transportes proposto.

b) Reequacionar o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de:

i) Reavaliar a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, reforçando a centralidade dos aglomerados e assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;

ii) Estabelecer os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos, considerando as intervenções territoriais decididas e em preparação;

iii) Estabelecer as medidas de articulação, a nível regional, das políticas decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;

iv) Redefinir a política regional em matéria ambiental, bem como garantir a adaptação a nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;

v) Estabelecer as directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, recursos hídricos, reserva ecológica e zonas de risco;

vi) Estabelecer as medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PROT-AML é delimitado pelas sub-regiões da Área Metropolitana de Lisboa, que incorpora as NUT III da Grande Lisboa (inclui os municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira) e da Península de Setúbal (inclui os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal).

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, que o acompanhamento do PROT-AML é assegurado por uma comissão consultiva composta pelas seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, incluindo um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

e) Um representante do Ministério da Justiça;

f) Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação;

g) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Três representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

j) Um representante do Ministério da Saúde;

l) Um representante do Ministério da Educação;

m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

n) Dois representantes do Ministério da Cultura;

o) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

p) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;

q) Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa;

r) Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa;

s) Um representante da Associação Empresarial da Região de Setúbal;

t) Um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias;

u) Um representante da Associação Nacional dos Transportadores de Pesados de Passageiros;

v) Um representante da Região de Turismo da Costa Azul;

x) Um representante da Região de Turismo da Costa do Sol;

z) Um representante designado pela Confederação dos Agricultores de Portugal;

aa) Um representante designado pela Federação dos Produtores Florestais de Portugal;

bb) Um representante da Universidade de Lisboa;

cc) Um representante da Universidade Nova de Lisboa;

dd) Um representante da Universidade Técnica de Lisboa;

ee) Um representante do Instituto Politécnico de Lisboa;

ff) Um representante do Instituto Politécnico de Setúbal;

hh) Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional.

5 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respectivas actas.

6 - Estabelecer que, no âmbito do acompanhamento da alteração do PROT-AML, devem ainda ser consultadas as ordem profissionais, nomeadamente a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Economistas, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa de Geógrafos e a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas.

7 - Determinar que a alteração do PROT-AML deve estar concluída no prazo de nove meses a contar da data da publicação da presente resolução.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/05/plain-234707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda