Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2008
O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, apresenta os seguintes objectivos fundamentais:
A contenção da expansão da área metropolitana de Lisboa, em especial sobre o litoral e sobre as áreas de maior valor ambiental, bem como nas zonas consideradas críticas ou saturadas do ponto de vista urbanístico;
A diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, com salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, suportada numa reorganização do sistema metropolitano de transportes, no quadro de uma estratégia de mobilidade para a área metropolitana;
A salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos desta área e que desempenha uma função ecológica essencial ao funcionamento equilibrado do sistema urbano metropolitano;
A promoção da qualificação urbana, nomeadamente das áreas urbanas degradadas ou socialmente deprimidas, bem como das áreas periféricas ou suburbanas e dos centros históricos.
Entretanto, desde a elaboração e aprovação do PROT-AML em vigor, aprofundaram-se os processos de globalização económica e comunicacional e de internacionalização da economia portuguesa e os respectivos impactos num território de capitalidade metropolitana e com funções de charneira euro-atlântica.
Concomitantemente, foram decididos, ou encontram-se em fase de projecto, investimentos fortemente reestruturadores em termos territoriais, económicos e mobilidade, como é o caso do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), das Plataformas Logísticas, da Rede Ferroviária de Alta Velocidade e da Nova Travessia do Tejo.
Por outro lado, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado através da Lei 58/2007, de 4 de Setembro, estabelece como directriz para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial que os seus princípios, objectivos e orientações deverão ser consagrados nos planos regionais de ordenamento do território (PROT).
O PNPOT especifica, ainda, que os PROT têm como funções principais: i) definir directrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro de opções estratégicas estabelecidas a nível regional; ii) promover, no plano regional, a integração das políticas sectoriais e ambientais no ordenamento do território e a coordenação das intervenções; e iii) formular orientações para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
Ora, quanto a esta última função, torna-se essencial dispor de um quadro de referência estratégico de longo prazo, de modo a que os municípios possam estabelecer as suas opções de desenvolvimento e definir regras de gestão territorial compatíveis com o modelo consagrado para a área metropolitana na revisão dos planos directores municipais que se encontra em curso nos concelhos metropolitanos.
Acresce ainda que, no espírito de aperfeiçoamento e actualização das orientações estratégicas consideradas no PROT-AML em vigor, deverá este instrumento de políticas territoriais integrar as orientações estabelecidas no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e na Estratégia Regional Lisboa 2020.
Torna-se necessário, deste modo, promover a alteração do PROT-AML, com carácter de urgência e de forma pragmática, atentas a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes, e a necessidade de estabelecer um quadro de referência actualizado para a revisão dos planos directores municipais da área metropolitana de Lisboa.
Foram ouvidos os municípios envolvidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 94.º e no n.º 1 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, abreviadamente designado por PROT-AML, e incumbir à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a sua elaboração.
2 - Determinar que o PROT-AML, para além dos objectivos estabelecidos no artigo 52.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, visa:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial, que deverão ter em conta, em articulação com a Região Alentejo e com as Sub-Regiões da Lezíria do Tejo e do Oeste, os seguintes princípios:
i) A transformação da Região de Lisboa numa metrópole cosmopolita, de dimensão e capitalidade europeias relevantes, plenamente inserida na sociedade do conhecimento e na economia global;
ii) A coesão sócio-territorial da região e a distribuição equilibrada das actividades económicas e dos recursos naturais, tendo presentes os importantes investimentos a realizar na área metropolitana de Lisboa;
iii) A articulação e complementaridade entre os diversos modos de transporte e entre as diversas vias de comunicação, existentes ou previstos;
iv) A articulação entre as diversas funções do território e o sistema de transportes proposto.
b) Reequacionar o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de:
i) Reavaliar a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, reforçando a centralidade dos aglomerados e assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
ii) Estabelecer os objectivos e os princípios assumidos a nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos, considerando as intervenções territoriais decididas e em preparação;
iii) Estabelecer as medidas de articulação, a nível regional, das políticas decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
iv) Redefinir a política regional em matéria ambiental, bem como garantir a adaptação a nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
v) Estabelecer as directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, recursos hídricos, reserva ecológica e zonas de risco;
vi) Estabelecer as medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PROT-AML é delimitado pelas sub-regiões da Área Metropolitana de Lisboa, que incorpora as NUT III da Grande Lisboa (inclui os municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira) e da Península de Setúbal (inclui os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal).
4 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, que o acompanhamento do PROT-AML é assegurado por uma comissão consultiva composta pelas seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, incluindo um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação;
g) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Três representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Um representante do Ministério da Saúde;
l) Um representante do Ministério da Educação;
m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
n) Dois representantes do Ministério da Cultura;
o) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
p) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;
q) Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa;
r) Um representante da Associação Empresarial da Região de Lisboa;
s) Um representante da Associação Empresarial da Região de Setúbal;
t) Um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias;
u) Um representante da Associação Nacional dos Transportadores de Pesados de Passageiros;
v) Um representante da Região de Turismo da Costa Azul;
x) Um representante da Região de Turismo da Costa do Sol;
z) Um representante designado pela Confederação dos Agricultores de Portugal;
aa) Um representante designado pela Federação dos Produtores Florestais de Portugal;
bb) Um representante da Universidade de Lisboa;
cc) Um representante da Universidade Nova de Lisboa;
dd) Um representante da Universidade Técnica de Lisboa;
ee) Um representante do Instituto Politécnico de Lisboa;
ff) Um representante do Instituto Politécnico de Setúbal;
hh) Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional.
5 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respectivas actas.
6 - Estabelecer que, no âmbito do acompanhamento da alteração do PROT-AML, devem ainda ser consultadas as ordem profissionais, nomeadamente a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Economistas, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Portuguesa de Geógrafos e a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas.
7 - Determinar que a alteração do PROT-AML deve estar concluída no prazo de nove meses a contar da data da publicação da presente resolução.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.