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Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020

Sumário: Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra.

O Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, elaborado há mais de duas décadas e em vigor desde a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de outubro, estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de intervenção atualmente abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, e por dois planos especiais de ordenamento do território: o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.

Este último plano especial, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), reclassificado nos termos do Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março, e integrado na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. O PNSC, que abrange parte dos concelhos de Sintra e de Cascais, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação legal visa a concessão de um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.

A decisão de proceder à revisão do PDM de Sintra, nos termos do Aviso 16886/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro, acontece ainda na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, dando cumprimento às formalidades aí previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas no novo quadro legal, nomeadamente da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

É, assim, ao abrigo deste último regime, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, que a Câmara Municipal de Sintra solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verificarem incompatibilidades com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC).

O presente procedimento de ratificação tem uma natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da revisão do PDM incompatíveis com o plano especial em referência que foram identificadas pela entidade competente pela elaboração deste último programa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como sobre as desconformidades com o PROTAML identificadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

As soluções adotadas na revisão do PDM de Sintra revelam-se adequadas à gestão e salvaguarda dos valores naturais presentes no PNSC, verificando-se que as incompatibilidades registadas resultam, sobretudo, de: i) desfasamento entre as áreas abrangidas por regime de salvaguarda constante do POPNSC e o novo conceito de solo urbano, o qual requereu um processo ex-novo de classificação do solo; ii) a ausência de identificação no POPNSC de usos existentes, enquadráveis nas categorias de solo rústico previstas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto; iii) acertos pontuais dos regimes de salvaguarda; iv) correções e acertos cartográficos à cartografia de referência.

Neste âmbito, procede-se às seguintes delimitações: i) acerto cartográfico na área de proteção total dos espaços naturais, na proximidade da Ribeira do Falcão que altera a delimitação da área de proteção total do POPNSC, na medida em que a Área de Proteção Total estabelecida no POPNSC, na proximidade da Ribeira do Falcão, abrange um edifício com funções de apoio de praia implantado em data anterior à publicação do referido plano, de 2004, o qual tem um uso que implica o acesso a pessoas, colidindo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do regulamento do POPNSC. Considera-se viável o acolhimento desta situação, pois permite resolver as incompatibilidades associadas ao uso e conservação do edifício, face aos objetivos do regime da área de proteção total no POPNSC, acolhido no PDM como área de proteção total dos espaços naturais; ii) redefinição, na área do PNSC, os limites do seguinte conjunto de áreas urbanas e aglomerados Assafora / Catribana / Areias / A-do-Longo / Amoreira /Monte Arroio / São João das Lampas / Bolelas / Alfaquiques / Ribeira do Rio Cões / Rio de Cões / Codeceira / Fachada - Pernigem - Chifreira / Aldeia Galega / Magoito / Pedregal / Pedras Negras / Bairro Novo dos Figueiredos / Casal dos Eis / Gouveia / Fontanelas / Janas / Praia das Maças e Azenhas do Mar / Praia Grande - Rodízio / Mucifal - Banzão / Alto do Rodízio / Almoçageme e Casas Novas / Penedo / Ulgueira / Atalaia / Azoia / Colares - Várzea de Colares - Vinagre / Galamares / Eugaria / Bairro do Totobola / Nafarros e Zibreira / Linhó-Beloura (com exceção da área não ratificada) Sintra / Ribeira de Sintra / Várzea de Sintra e Cabriz / Morelinho e Carrascal e, delimitados os perímetros urbanos Soirã / Loteamento de Fontanelas / Quinta do Cosme; iii) definição, na área do PNSC, dos aglomerados rurais (AR) Almograve / Concelho / Sacario / Sarrazola - Colares / Pé da Serra / Gigueiros / Quinta Grande; iv) definição, na área do PNSC, das categorias Espaços de Atividades Industriais, Espaços de equipamentos e infraestruturas e Espaços de Ocupação Turística pois permitem uma melhor adequação aos usos atuais do solo; v) definição das categorias e subcategorias Espaços Florestais 1 e 2 e Espaços Agrícolas.

Por fim, não se ratifica parte do perímetro urbano Linhó - Beloura, numa área de 7,8508 hectares, integrado no PDM na categoria de Espaços urbanos de baixa densidade, abrangida por área de proteção parcial tipo II, a qual corresponde a um dos níveis superiores de proteção do POPNSC, estabelecido nos artigos 16.º e 17.º do regulamento do POPNSC.

Paralelamente, foi evidenciada uma situação de desconformidade com o PROTAML, pelo que não é ratificada a área integrada na categoria de Espaços de equipamentos e infraestruturas em solo rústico a norte do Linhó, dada a sua interferência com corredor e área vital da Estrutura Metropolitana de Proteção e Valorização Ambiental, e por a regulamentação desta área não assegurar a concentração do edificado e inerente salvaguarda de áreas fundamentais para garantir as funções ecológicas e paisagísticas, nos termos da norma específica 2.2.6.1 deste instrumento de gestão territorial.

Relativamente às disposições espaciais e regulamentares do PDM, identificam-se as situações de incompatibilidade com o POPNSC e com o PROTAML e que resultam numa decisão de ratificação ou de não ratificação.

Foram emitidos pareceres fundamentados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Sintra, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra de 2 de dezembro de 2019, nos termos do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Publicar o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do plano referido no número anterior, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 e dos n.º 6 a 8 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nos termos do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de fevereiro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2)

PREAMBULO

Em 2014 foi estabelecido um novo quadro legal para o ordenamento do território - Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo pela Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), e, em sua execução, operou-se uma reforma do regime jurídico dos instrumentos de gestão do território pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), ao que se adicionou a revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 66/2019 de 21 de maio (RJUE).

O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra, enquanto plano territorial, nos termos da LBPPSOTU, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional e regional, nos termos do artigo 95º do RJIGT. O Plano estabelece, como instrumento agregador das disposições vinculativas dos particulares, a classificação e qualificação do solo, determinando o seu uso e transformação.

Também no que se refere ao sistema territorial e seus instrumentos, o quadro legal preconiza o plano diretor municipal com integrador de todas as normas de eficácia perante entidades privadas, e nesse sentido o novo Plano dá integral cumprimento a essa nova formatação dos planos territoriais, congregando em si todas as disposições que até então se encontravam dispersas por outros instrumentos, clarificando a relação entre as instituições e os cidadãos na determinação do aproveitamento do solo.

O Novo Plano Diretor Municipal de Sintra estabelece-se como um novo paradigma de sustentabilidade e coesão territorial, dando cumprimento à nova conceção na utilização dos recursos territoriais, enfatizando a importância do aproveitamento racional e eficiente do solo, a garantia do desenvolvimento sustentável e a competitividade económica e territorial, o aumento da resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, prevenção de riscos, regeneração de áreas degradadas, reforço da coesão territorial através da contenção urbana e da edificação dispersa, e a valorização da identidade e do património natural, cultural e paisagístico.

Em Junho de 2015 foi aprovado pelos órgãos máximos do Município de Sintra, Câmara Municipal e Assembleia Municipal, o Modelo de Desenvolvimento Territorial (MDT) para Sintra, dando resposta ao estabelecido no n.º 1 do artigo 95º do RJIGT, antes mesmo da formulação da proposta de ordenamento determinando o seu conteúdo, por forma a definir os objetivos e estratégia territorial de desenvolvimento deste diverso e vasto território, considerando e ponderando os valores e potencialidades, os seus constrangimentos e necessidades. Enuncia o MDT a visão para Sintra para a obtenção de um território ordenado, harmonioso e diversificado que promova o desenvolvimento económico sustentável numa perspetiva integrada - população, economia e ambiente -, e a valorização dos espaços que o compõem reforçando a sua identidade e melhorando a qualidade de vida das populações, apontando como eixos estratégicos de desenvolvimento (i) a preservação e valorização do Património e da Identidade; (ii) a valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas; (iii) a otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida, e (iv) apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.

O MDT para Sintra integrou a sua diversidade, da qual resulta a sua riqueza e distinção, considerando a ruralidade e a cidade, a metrópole e a natureza, o ambiente e o Homem: (i) um Parque Natural de relevância nacional - Parque Natural Sintra-Cascais, integrado na rede nacional de áreas protegidas (PNSC) - enquanto elemento central da paisagem, dos valores naturais e económicos, e da identidade de todos; (ii) uma paisagem classificada como património mundial da humanidade pela UNESCO, de relevância inquestionável como fenómeno identitário mundial; (iii) uma orla costeira de enorme valor natural, preservada na sua melhor essência e no seu maior valor, natural e económico; (iv) uma área agrícola com potencial para desempenhar um importante papel no abastecimento à AML, e para a produção de produtos diferenciadores a nível nacional e internacional; (v) recursos geológicos, como as rochas ornamentais, com valor acrescentado para a defesa do património histórico, associado a uma indústria da reabilitação de edifícios por incorporação de tecnologia e com relevante capacidade exportadora; (vi) uma área rural cosmopolita, porque também apetecível para uma população urbana que deseja a tranquilidade e a proximidade à natureza para instalar a sua morada permanente embora mantenha o emprego e a vivência em meio urbano.

Nas cidades de Sintra colocam-se grandes desafios de qualificação das condições de vida das populações, seja através do apetrechamento de serviços à população, seja pela qualificação do espaço público como instrumento impulsionador do investimento em reabilitação do parque edificado, mas em especial como meio de valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, como espaços verdes de descompressão urbana que constituem elementos essenciais para a saúde e felicidade urbana assumindo um papel determinante na melhoria da qualidade de vida das populações.

Para isso o Plano Diretor Municipal de Sintra declara a importância da conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, resultante da recuperação e valorização da rede hídrica que atravessa as cidades, como espaços de oportunidade para a promoção da Sintra Urbana, e fator diferenciador e qualificador, respondendo (i) às exigências de qualidade de vida das populações na sua necessidade de espaços de descompressão, de lazer e de satisfação de comportamentos saudáveis e agregadores da comunidade que reforcem o sentido de identidade e pertença; (ii) às exigência de resposta a riscos territoriais decorrentes da sujeição das cidades e das populações a fenómenos climatéricos extremos; (iii) e de responsabilidade ambiental e respeito pelos valores naturais.

Para Sintra, o Capital Natural é um valor territorial e económico inalienável, sendo determinante para a sua economia e considerado como fator determinante no estabelecimento do ordenamento e equilíbrio territorial de Sintra.

O Plano Diretor Municipal de Sintra por forma a assegurar o Capital Natural de Sintra, estabelece um conjunto integrado de normas, que assentam no desígnio de valorização do património natural e cultural do território, bem como de contenção urbana, evitando o alastramento desordenado e desestruturado das edificações ou urbanizações, e reconhece a importância do seu Capital Natural.

Nos termos da LBPPSOTU e do RJIGT, e em especial dos seus regimes transitórios, o Plano Diretor Municipal de Sintra dá integral cumprimento à: (i) Classificação e qualificação do solo nos termos estabelecidos no artigo 10º da LBPPSOTU e do artigo 71º do RJIGT, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do RJIGT; (ii) Integração das normas dos planos especiais, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 78º da LBPPSOTU, referente ao Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 de 8 de janeiro, e ao Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º66/2019, de 11 de abril.

O Plano Diretor Municipal de Sintra, integrando as normas dos planos especiais aplicáveis no seu território, procede ainda a uma atualização, para cumprimento da LBPPSOTU, ao estabelecido no Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, datado de 2004, cujo processo de recondução a programa territorial foi já iniciado pelo Despacho 4795/2017, publicado na 2ª série do Diário da República de 1 de junho, estando as normas aqui contidas em consonância com o processo de recondução, e merecendo a aceitação do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no âmbito do procedimento de concertação promovido nos termos do artigo 87º do RJIGT. Nestes termos propõe-se o Plano Diretor Municipal de Sintra a ratificação governamental nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do RJIGT, por forma a assegurar a compatibilidade entre os instrumentos de gestão territorial.

São também estabelecidos mecanismos de incentivo, no Título VII, em áreas estratégicas do desenvolvimento territorial, nomeadamente dos projetos de investimento de relevante interesse municipal, atribuindo-lhes regimes específicos de controlo prévio, tributação e atribuição de majorativos edificatórios.

Nos termos do princípio do equilíbrio económico-financeiro das ações territoriais, o Plano Diretor Municipal de Sintra estabelece, no Título X, os meios e mecanismos de financiamento de execução, monitorização e avaliação do Plano, determinando a criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial, nos termos do artigo 62º da LBPPSOTU e do artigo 172º e seguintes do RJIGT, por forma a mobilizar os recursos necessários às ações que se identificam como essenciais à sua execução e à obtenção dos objetivos estratégicos estabelecidos no Modelo de Desenvolvimento Territorial de Sintra, para onde devem ser mobilizadas receitas municipais.

O presente regulamento, no seu Título I, procede ainda à consolidação de conceitos e definições necessários à sua boa execução.

O procedimento de formação do Plano Diretor Municipal de Sintra foi desenvolvido num sistema aberto, transparente e participativo tendo sido, em todas as suas fases promovidas sessões de participação e debate, recebidas e consideradas as contribuições para além do que a lei determina para a participação preventiva, nos termos do n.º 1 do artigo 76º, promovidos workshops e inquéritos gerais à população em 2014 e 2015, e apresentada em 2016 a todos os órgãos municipais e à Comissão Consultiva, nos termos dos artigos 83º a 85º do RJIGT, e desenvolvida a fase de concertação nos termos do artigo 87º também do RJIGT, e foi ainda amplamente divulgada e apresentada em 2016 em 11 sessões públicas abertas à população, uma em cada uma das freguesias do concelho. Da mesma forma, a discussão pública ocorreu entre 20 de junho e 20 de agosto de 2018, nos termos do artigo 89.º do RJIGT, suportada numa franca divulgação e em apresentações em todas as uniões e freguesias do concelho, obtendo-se desta forma um elevado número de participações. O relatório de ponderação da discussão pública, que compreende a resposta às participações que ocorreram neste período foi devidamente publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal de Sintra, na comunicação social e na plataforma colaborativa de gestão territorial. Todos os elementos que compõem o Plano, nas suas diversas fases, estão desde a sua produção, sempre disponíveis em http://www.cm-sintra.pt/plano-diretor-municipal.

O Plano Diretor Municipal Sintra consolidado na sua visão para o futuro, integra o seu passado, compreende o seu presente e perspetiva o seu futuro: sustentabilidade económica, social e ambientalmente responsável, na certeza de ser o primeiro e melhor defensor dos seus valores. Sintra posiciona-se determinadamente na mudança de paradigma da sociedade e território, da competitividade económica e territorial, respondendo integralmente ao novo quadro legal num exercício prospetivo de planeamento.

Assim,

Ao abrigo dos artigos 13º, 66º, 235º, 241º e 266º da Constituição da Republica Portuguesa, estabelecida pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua última redação conferida pela Lei 1/2005 de 12 de agosto; dos artigos 9º n.º 3, 37º, 38º n.º 1 al. b), 43º n.º 3, 46º n.º 2, 48º n.º 5, 62º n.º 4, 63º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo estabelecida pela Lei 31/2014 de 30 de maio; dos artigos 3º n.º 2, 90º, 91º, 124º, 172º, 174º, 198º e 199º n.º 2 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-lei 80/2015 de 14 de maio; e pelo artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, o Município de Sintra procedeu à elaboração do seu Plano Diretor Municipal nos termos do artigo 76º Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que mereceu parecer final favorável da Comissão Consultiva, constituída nos termos da Portaria 277/2015 de 10 de setembro e dos artigos 83º a 85º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e no procedimento de concertação desenvolvido nos termos do artigo 87º do mesmo regime, promoveu a correspondente discussão pública nos termos do artigo 89º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com aviso publicado na 2ª série do Diário da República de 12 de junho de 2018 com o n.º7935, e divulgado nos termos do referido regime na comunicação social, tendo sido aprovado, nos termos do artigo 90º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra na sua sessão de 21 de novembro de 2019, pela Assembleia Municipal na sua sessão de 2 de dezembro de 2019, e sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 2 do artigo 90º e do artigo 91º do mesmo regime.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto, âmbito e vinculação

1. O Plano Diretor Municipal de Sintra, adiante designado por Plano, elaborado ao abrigo da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecidas pela Lei 31/2014, de 30 de maio, adiante designada por LBPPSOTU, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, adiante designado por RJIGT, destina-se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de abrangência, que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1/10.000, e de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal 2018 - CAOP2018.

2. O Plano aplica-se à totalidade do território do município de Sintra, que constitui a sua área de abrangência.

3. O Plano vincula direta e imediatamente as entidades públicas e os particulares.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1. O Plano é composto pelos seguintes volumes:

a) Volume I - Relatório do Plano

b) Volume II - Regulamento e peças desenhadas fundamentais do Plano

c) Volume III - Relatório Ambiental

d) Volume IV - Avaliação Ambiental Estratégica - Resumo Não Técnico

e) Volume V - Execução, Financiamento, Monitorização e Avaliação do Plano

f) Volume VI - Relatório de caraterização e diagnóstico

g) Volume VII - Peças Desenhadas de acompanhamento do Plano

h) Volume VIII - Delimitação da REN

i) Volume IX - Delimitação da RAN

j) Volume X - Procedimentos e documentos administrativos do Plano

2. O Plano é constituído, nos termos do Artigo 97º do RJIGT, pelos seguintes documentos:

a) Planta de ordenamento, que constitui o ANEXO I, e tem a designação 01;

b) O presente Regulamento, com designação Volume II, que contem os seguintes Anexos:

i) ANEXO I contendo a Planta de Ordenamento;

ii) ANEXO II contendo a Planta de Condicionantes;

iii) ANEXO III contendo a Listagem do património cultural e natural;

iv) ANEXO IV contendo a Lista ordenada das classes e categorias de espaço;

v) ANEXO V contendo as Características e dimensionamento da rede rodoviária;

vi) ANEXO VI contendo a Listagem dos habitats, espécies de flora e de fauna no PNSC e SIC PTCON0008.

c) Planta de condicionantes, que constitui o ANEXO II, desagregada nas seguintes plantas:

i) Planta de condicionantes I - Recursos naturais, com a designação 02A;

ii) Planta de condicionantes II - Património cultural, com a designação 02B;

iii) Planta de condicionantes III - Equipamentos e infraestruturas, com a designação 02C;

iv) Planta de condicionantes IV - Perigosidade de incêndio, com a designação 02D;

3. Acompanham o Plano os seguintes documentos:

a) Relatório de caracterização e diagnóstico do território municipal, com a designação Volume VI;

b) Relatório da proposta de plano, incluindo o Modelo de Desenvolvimento Territorial, com a designação Volume I;

c) Programa de execução e Plano de financiamento, com a designação Volume V;

d) Relatório ambiental, com a designação Volume III, a que acresce o correspondente Resumo Não Técnico constante do Volume IV;

e) Relatório de participação preventiva, integrado no Volume X;

f) Relatório síntese da concertação, integrado no Volume X;

g) Relatório de ponderação da discussão pública, integrado no Volume X;

h) Proposta de ratificação do POPNSC, integrado no Volume X;

i) Compromissos Urbanísticos, integrado no Volume X

j) Ficha de dados estatísticos, integrado no Volume X;

k) Peças desenhadas de acompanhamento, que constituem o Volume VII:

i) Planta de enquadramento regional, com a designação 04 ;

ii) Planta da situação existente, com a designação 05;

iii) Carta do Modelo de Desenvolvimento Territorial, com a designação 03;

iv) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, com a designação 06;

v) Planta de riscos, com a designação 07;

vi) Planta do património cultural, com a designação 08 e 08A;

vii) Planta de património geológico, com a designação 09;

viii) Mapa de ruído, com a designação 10A e 10B;

ix) Planta do zonamento acústico e áreas de conflito, com a designação 11A e 11B.

x) Fichas dos Aglomerados

4. Integram ainda o Plano:

a) Proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, com a designação Volume VIII;

b) Proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional, com a designação Volume IX.

Artigo 3.º

Estratégia e objetivos

1. Para o concelho de Sintra foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de junho de 2015, o Modelo de Desenvolvimento Territorial, adiante designado por MDT, que definiu a visão e estratégia para o concelho de Sintra a consubstanciar no presente Plano.

2. Constitui a visão para o município de Sintra a obtenção de um território ordenado, harmonioso e diversificado que promova o desenvolvimento económico sustentável numa perspetiva integrada - população, economia e ambiente -, e a valorização dos espaços que o compõem, reforçando a sua identidade e melhorando a qualidade de vida das populações.

3. Constituem eixos estratégicos para o território de Sintra, conforme Modelo de Desenvolvimento Territorial, e desenvolvidos nos números seguintes:

a) Preservação e valorização do Património e da Identidade;

b) Valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas;

c) Otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida;

d) Apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva.

4. São objetivos do eixo estratégico "Preservação e valorização do Património e da Identidade":

a) Preservação da paisagem, natural e construída, e do património natural;

b) Afirmação de Sintra como centralidade cultural e ambiental de exceção na região;

c) Reabilitação, valorização e promoção dos núcleos históricos e do património histórico e etnográfico;

d) Apoio e promoção das atividades produção e comercialização de produtos de origem municipal - marca "Sintra".

5. São objetivos do eixo estratégico "Valorização dos recursos existentes e dos ecossistemas":

a) Preservação dos habitats com valor biogeográfico;

b) Valorização dos sistemas ambientais, com especial destaque para as áreas protegidas e zonas associadas a cursos de água, que sirvam o sistema ecológico municipal e regional;

c) Identificação do valor dos serviços prestados pelos ecossistemas;

d) Criação e valorização das atividades associadas à orla costeira e aos espaços naturais de maior valor;

e) Valorização e otimização dos solos com maior potencial agrícola e florestal;

f) Desenvolvimento do turismo sustentável;

g) Otimização dos recursos geológicos e do capital humano no domínio da indústria da pedra natural.

6. São objetivos do eixo estratégico "Otimização e qualificação do solo urbano, e das suas redes, como suporte à qualidade de vida":

a) Criação de novas centralidades e reforço das existentes, mudando a perceção que as pessoas têm dos espaços urbanos de Sintra - "cidade qualificada e diversificada":

b) Contenção, consolidação e diversificação de usos dos aglomerados urbanos;

c) Requalificação e valorização urbana, de forma sistemática, com destaque para a qualificação do espaço público;

d) Otimização das infraestruturas, serviços e equipamentos no espaço urbano, e supressão de carências;

e) Resolução das AUGI do concelho, através dos mecanismos de reconversão ou compensação;

f) Adoção de medidas com vista a uma maior eficiência energética das cidades;

g) Melhorar a articulação rodoviária e a mobilidade interna intraconcelhia;

h) Aposta na mobilidade sustentável, nomeadamente de mobilidade elétrica, modos suaves e transporte público, na acessibilidade em meio urbano e na intermodalidade dos interfaces;

i) Adequação da oferta de estacionamento em meio urbano, sem prejuízo da qualidade do espaço público;

j) Valorização e potenciação dos efeitos da utilização da Linha do Oeste;

k) Potenciação das infraestruturas aeroportuárias existentes.

7. São objetivos do eixo estratégico "Apoio a uma economia dinâmica, inovadora e competitiva":

a) Valorização da agricultura e do turismo como atividades âncora de uma economia sustentada;

b) Aposta na investigação e desenvolvimento - I&D - nos setores mais relevantes da economia municipal;

c) Apoio e promoção em áreas estratégicas de oportunidade económica, científica e tecnológica, reconduzindo investimentos para áreas onde possa ocorrer uma otimização de recursos e sinergias, obtendo-se o maior benefício na cadeia de valor;

d) Aproveitamento do capital humano, como vantagem competitiva e com retorno económico, num mercado cada vez mais exigente;

e) Investimento em fatores de inovação, nomeadamente nas infraestruturas e equipamentos de apoio à atividade económica;

f) Promoção de políticas de requalificação e regeneração de áreas industriais degradadas, potenciando novas centralidades para a implantação de empresas qualificadas e destinadas ao desenvolvimento e inovação - I&D - ou outras atividades conexas;

g) Otimização dos recursos geológicos e do capital humano qualificado no domínio da indústria da pedra natural;

h) Reconversão urbana e paisagística das áreas agredidas pela indústria da pedra natural, decorrente da extração e/ou transformação.

Artigo 4.º

Programas, planos e outros instrumentos de gestão territorial

1. O presente Plano integra e articula as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional, vigentes à data da sua elaboração.

2. O presente Plano, dá cumprimento à LBPPSOTU, ao RJIGT, e integra as normas de salvaguarda que em função da sua incidência territorial urbanística condicionem a ocupação, uso e transformação do solo, do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais e do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, deixando estes de vincular imediata e diretamente os particulares, em especial:

a) No que se refere à classificação do solo, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido ao estabelecido no n.º 2 do artigo 199º do RJIGT;

b) No que se refere aos planos especiais, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido no artigo 78º da LBPPSOTU procedendo à transposição de normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais;

c) No que se refere aos programas especiais, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 44º do RJIGT procedendo à integração das respetivas normas do Programa da Orla Costeira - Alcobaça Cabo Espichel.

3. O Plano assegura ainda compatibilidade com os seguintes planos ou programas:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro, na redação vigente;

b) Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto;

c) Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de outubro;

d) Plano Sectorial Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de junho;

e) Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro;

f) Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), estabelecido através do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação vigente;

g) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

h) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAML), publicado pelo Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de outubro;

i) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de dezembro, na redação vigente;

j) Plano da Bacia Hidrográfica (PBH) das Ribeiras do Oeste, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 26/2002, de 5 de abril, na redação vigente;

k) Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro;

l) Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2014-2020 (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro;

m) Programa Nacional para o Uso Eficiente de Água (PNUEA), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho;

n) Plano Nacional da Água (PNA), estabelecido através do Decreto-Lei 112/2002, de 17 de abril;

o) Plano Rodoviário Nacional (PRN), publicado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na redação vigente.

4. Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos, mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente Plano, os planos territoriais eficazes à data da entrada em vigor deste plano, disponíveis em www.cm-sintra.pt, nomeadamente:

a) Plano de Urbanização da Serra da Carregueira, publicado pelo Aviso 12900/2015, de 4 de novembro;

b) Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, publicado pela Portaria 203/98, de 26 de março;

c) Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, aprovado e publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Aviso 6275/2010, de 25 de março de 2010 e Declaração de Retificação n.º 1811/2010, de 2 de setembro;

d) Plano de Pormenor do Pedregal, publicado pelo Aviso 6118/2016 publicado no Diário da República n.º 92 de 12 de maio;

e) Plano de Pormenor da Praia Grande, publicado pela Deliberação 873/2016 no Diário da República n.º 99 de 23 de maio de 2016, e Deliberação 1022/2016 publicada no Diário da República n.º 118, de 22 de junho, disponível em www.cm-sintra.pt.

Artigo 5.º

Regulamentos municipais

Os regulamentos municipais necessários à execução do Plano, e referidos no presente Regulamento, encontram-se disponíveis em www.cm-sintra.pt, sem prejuízo dos meios de publicidade previstos na lei.

Artigo 6.º

Conceitos e definições

1. O Plano adota as noções constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, e do Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto, referente aos critérios de classificação e qualificação dos solos, e têm o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos em vigor à data da aprovação do Plano, sem prejuízo dos planos municipais em vigor.

2. Adicionalmente, para efeitos do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) "Área de construção" (Ac) - a área de construção de um edifício corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

b) "Área de implantação" (Ai) - corresponde à área de solo ocupada pelo edifício, considerando o perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, conforme definido pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;

c) "Área total de construção" ((somatório)Ac) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório da área de construção de todas as edificações existentes ou a erigir numa determinada parcela objeto de operação urbanística;

d) "Área total impermeabilizada" ((somatório)Aimp) - corresponde a todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais;

e) "Área de solo" (As) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, considerando uma porção de território delimitada, em planta, por uma linha poligonal fechada, determinada para efeito do cálculo da área total da parcela ou parcelas objeto da operação urbanística;

f) "Biodiversidade" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, considerando o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;

g) "Características morfotipológicas" ou "morfotipologia"- decorre da designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, correspondendo às características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações;

h) "Cércea" (C) - dimensão vertical da construção, medida em todas as fachadas, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo os pisos recuados e excluindo as ocupações acessórias, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

i) "Conservação da natureza" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais

j) "Construção ligeira" - Construção assente sobre fundação não permanente e executada em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;

k) "Preexistência"- edificação legal nos termos do Artigo 45.º ;

l) "Ecossistema" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;

m) "Edificabilidade" (Ae) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, considerando a quantidade de edificação que, nos termos do Plano, pode ser realizada numa determinada porção do território;

n) "Edificação" - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, considerando a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

o) "Erosão" - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;

p) "Espécie" - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

q) "Espécies invasoras" - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

r) "Espécies vegetais indígenas" ou "autóctones" - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas, caraterísticas das formações vegetais locais;

s) "Geossítio" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;

t) "Habitat" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

u) "Índice de permeabilidade" (Ip) - corresponde ao quociente entre o somatório das áreas permeáveis, considerando estas como solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento, excluindo-se destas todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais, e a área de solo a que a operação urbanística respeita;

v) "Índice de utilização" (Iu) - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção ((somatório)Ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = S Ac/As;

w) "Infraestruturas territoriais" - As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;

x) "Infraestruturas urbanas" - As infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;

y) "Medidas de compensação" - medidas que podem resultar de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais.

z) "Orla costeira" - área abrangida pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) devidamente delimitada na planta de ordenamento;

aa) "Património natural" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;

bb) "Parcela" - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente conforme estabelecido pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;

cc) "Recursos naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;

dd) "Repovoamento" - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;

ee) "Serviços dos ecossistemas" - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, conforme estabelecido no Regime Jurídico da Conservação da Natureza, estabelecido pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor;

ff) "Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - SCE" - Sistema que visa a avaliação e melhoria do desempenho energético aos edifícios de habitação, comércio e serviços em Portugal, implementado através do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;

gg) "Terreno" - porção de terra na superfície orográfica, medida na sua projeção horizontal (em cartografia homologada).

hh) "Valor modal" (Vm) - Características morfotipológicas, nos termos da alínea g) que apresentam maior frequência de observação numa determinada área;

ii) "Valores naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;

3. No presente Plano adotam-se as seguintes siglas:

a) ARU - Área de Reabilitação Urbana, nos termos do Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei 32/2012,de 14 de agosto e alterações vigentes;

b) AUGI - Área Urbana de Génese Ilegal, nos termos da Lei 91/95 de 2 de setembro, com as alterações vigentes;

c) EEM - Estrutura Ecológica Municipal, nos termos do artigo 16º do RJIGT;

d) LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecida pela Lei 31/2004 de 30 de maio;

e) MDT - Modelo de Desenvolvimento Territorial para Sintra;

f) Nt - Valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia primária definido em Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;

g) Ntc - Valor das necessidades nominais anuais de energia primária de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o definido pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);

h) PMDFCI - Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;

i) PNSC - Parque Natural Sintra-Cascais, estabelecido pelo Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março;

j) POC-ACE - Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.66/2019, de 11 de abril;

k) PP - Plano de pormenor, nos termos do RJIGT;

l) PROF-LVT - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, publicado pela Portaria n.º52/2019, de 11 de fevereiro;

m) PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º115-A/2008, de 21 de julho;

n) PU - Plano de urbanização, nos termos do RJIGT;

o) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

p) RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro;

q) RUES - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra e disponível em www.cm-sintra.pt;

r) SIC - Sítio de Interesse Comunitário, sendo que no concelho de Sintra reporta-se ao SIC Sintra-Cascais (PTCON0008) do PSRN2000;

s) SIR - Sistema de industria responsável estabelecido pelo Decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei 73/2015 de 11 de maio;

t) UE - Unidade de Execução, nos termos do artigo 148º do RJIGT;

u) UOPG - Porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal, para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas, nos termos do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.

TÍTULO II

SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 7.º

Identificação

1. Na área territorial abrangida pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor, representadas graficamente, quando adquirem expressão territorial à escala do Plano, encontrando-se delimitadas na Planta de Condicionantes, ANEXO II, e adiante indicadas.

2. No que se refere a recursos naturais, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:

a) Recursos hídricos, que incluem os cursos de água;

i) Domínio público hídrico;

ii) Zonas adjacentes;

iii) Zonas ameaçadas por cheias;

iv) Perímetros de proteção de captações de água subterrâneas para abastecimento público.

b) Recursos geológicos, que incluem as massas minerais.

c) Recursos agrícolas e florestais, que incluem:

i) Reserva agrícola nacional (RAN);

ii) Árvores e arvoredos de interesse público;

iii) Regime florestal;

iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;

v) Perigosidade de incêndio, nos termos do PMDFCI, em vigor, e do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente.

d) Recursos ecológicos, que incluem:

i) Reserva ecológica nacional (REN);

ii) Áreas protegidas;

iii) Rede Natura 2000.

3. No que se refere ao património cultural, devem ser considerados os imóveis, conjuntos e sítios, classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção.

4. No que se refere a equipamentos, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:

a) Estabelecimentos prisionais;

b) Instalações aduaneiras;

c) Instalações de defesa nacional.

5. No que se refere a infraestruturas, devem ser consideradas as seguintes condicionantes ao uso, ocupação e transformação do solo:

a) Redes de abastecimento de água;

b) Redes de drenagem de águas residuais;

c) Rede elétrica, considerando a Rede Nacional de Transportes e a Rede Nacional de Distribuições;

d) Gasodutos, considerando a rede de distribuição regional de gás natural;

e) Rede rodoviária, que inclui:

i) Estradas incluídas na rede rodoviária nacional, incluindo autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais e estradas nacionais e ainda estradas nacionais desclassificadas que ainda não se encontram na posse e gestão do Município;

ii) Estradas municipais.

f) Rede ferroviária;

g) Instalações de aeroportos e aeródromos;

h) Redes de telecomunicações;

i) Instalações de faróis e outros sinais marítimos;

j) Instalações de vértices geodésicos.

6. No que se refere a estabelecimentos com substâncias perigosas, sujeitas ao regime das Diretivas SEVESO.

Artigo 8.º

Regime

1. As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território abrangido pelo Plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam a sua consulta.

2. Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo.

3. A enumeração constante do artigo anterior, e conteúdo da Planta de Condicionantes, não prejudica a obrigação de cumprimento de todas as servidões e restrições de utilidade pública, ainda que não se encontrem identificadas pelo presente Plano, designadamente as aplicáveis às espécies florestais protegidas e correspondentes aos Sobreiros e Azinheiras (Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho) e ao Azevinho (Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro).

4. As áreas que tenham sido excluídas da REN, e assim identificadas na carta da REN para o município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

5. As áreas que tenham sido excluídas da RAN, e assim identificadas na carta da RAN para o município de Sintra, são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentam a sua exclusão, conforme disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º73/2009, de 31 de março, na sua atual redação.

6. As condicionantes aplicáveis à perigosidade de incêndio florestal são as previstas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na redação vigente.

7. A Planta de Condicionantes é atualizada anualmente pelo Município, podendo ser incluídas novas servidões ou restrições e retiradas outras que nos termos da lei sejam estabelecidas ou derrogadas, seguindo o procedimento previsto no artigo n.º 121.º do RJIGT, e publicada em www.cm-sintra.pt.

TÍTULO III

SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS

CAPÍTULO I

VALORES E RECURSOS AMBIENTAIS

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

1. A Estrutura Ecológica Municipal, adiante designada como EEM, corresponde ao conjunto de áreas de solo que, em virtude das suas caraterísticas biofísicas, ecossistémicas ou culturais da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para a biodiversidade, para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural do solo rústico e urbano.

2. A EEM visa garantir o desenvolvimento sustentável, a biodiversidade e o ordenamento do território do município, designadamente no que se refere aos serviços ecossistémicos, à minimização dos efeitos de estufa e das alterações climáticas, à fruição de bens naturais, culturais, patrimoniais e paisagísticos e a novas perspetivas de recreio, de lazer e de turismo.

3. A EEM considera:

a) A Estrutura Verde que estabelece os principais corredores de valor biofísico, natural e paisagístico em especial no que se refere às infraestruturas verdes do território, compreendendo:

i) O nível principal como sendo a Serra de Sintra e a Serra da Carregueira;

ii) O nível secundário que integra os corredores ecológicos municipais, as principais áreas de proteção de habitats e os corredores verdes urbanos;

b) A Estrutura Azul que integra os sistemas associados às infraestruturas azuis, enquanto recursos naturais e corredores de suporte dos serviços ecossistémicos fundamentais, compreendendo:

i) O nível primário englobando as principais cursos de água e a frente marítima e orla costeira;

ii) O nível secundário que integra as arribas e os sistemas dos grandes vales associados aos principais cursos de água, como elementos essenciais ao funcionamento das infraestruturas azuis correspondendo a áreas de relevante valor ecológico, ecossistémico e paisagístico.

4. A EEM identifica os habitats que ocorrem no município de Sintra, sem prejuízo de outros não identificados, também identificados na Planta de Ordenamento, discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável tendo em vista a promoção da biodiversidade e dos serviços prestados pelos ecossistemas.

Artigo 10.º

Adaptação e mitigação das alterações climáticas

1. Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:

a) Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e, as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;

c) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de espaços destinados à horticultura urbana, quer de jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

d) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;

e) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.

2. No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico, e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve promover-se:

a) Criação de bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais, numa ponderação de interesses públicos de mitigação do risco e de conservação dos valores naturais;

b) Libertação das áreas envolventes das ribeiras, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de lazer, servindo à amenização climática;

c) Redução de áreas impermeabilizadas, e a recusa de criação de novas áreas impermeabilizadas que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

d) Estabelecimento de mecanismos, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;

e) Recolha e correto encaminhamento de águas pluviais;

Artigo 11.º

Sistema de retenção, detenção e infiltração de águas pluviais

1. O sistema de retenção, detenção e infiltração de águas pluviais é formado por bacias de retenção, detenção e infiltração da águas pluviais, por forma a assegurar o mais eficiente funcionamento dos sistemas hídricos, designadas infraestruturas azuis.

2. Este sistema tem por objetivo promover a retenção, detenção e infiltração das águas pluviais, e contribuir para a diminuição da velocidade de escoamento para minimização da criação de grandes caudais em intervalos de tempo reduzido, bem como contribuir para a diminuição da entrada de água no sistema de drenagem de águas residuais.

3. As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques, e outros usos não potáveis.

Artigo 12.º

Aumento da eficiência ambiental da cidade

Para a concretização de uma estratégia ambiental para o aumento da eficiência na utilização dos recursos, devem ser adotadas medidas que promovam:

a) A sustentabilidade das áreas urbanas, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, considerando os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e espaço público e o aproveitamento local de recursos;

b) A autossuficiência energética dos edifícios, quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

c) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, que deve refletir uma ponderação adequada ao ambiente e características do local onde se insere, nomeadamente o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, privilegiando soluções que permitam a manutenção das características do céu noturno escuro, minimizando os efeitos da iluminação exterior na avifauna;

d) A integração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

e) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

f) A escolha de espécies vegetais que visem a redução da procura de água potável e reutilização de águas cinzentas e pluviais para usos não potáveis;

g) A reabilitação urbana e readaptação de edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

h) A redução do consumo de materiais e aumento das taxas de reutilização e reciclagem de materiais;

i) A deposição seletiva de resíduos.

CAPÍTULO II

ZONAMENTO ACÚSTICO

Artigo 13.º

Identificação

1. Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica como zonas mistas as seguintes categorias de espaços:

a) Todas as categorias que integram o solo urbano;

b) As seguintes categorias do solo rústico:

i) Aglomerados rurais;

ii) Espaços de equipamentos e infraestruturas;

iii) Espaços de ocupação turística;

2. Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

Artigo 14.º

Regime

1. As zonas de conflito, identificadas na Planta do Zonamento Acústico e Áreas de Conflito que acompanham o Plano, serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal para a Redução de Ruído, promovido pelo Município em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, promovendo a redução do ruído ambiente exterior ao cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

2. Na ausência de Plano Municipal para a Redução de Ruído, nas zonas de conflito e fora das zonas classificadas no âmbito do ruído, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros exigidos na legislação em vigor.

3. Nos planos territoriais aprovados, e em vigor, prevalece a classificação acústica definida no âmbito desses planos.

4. Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que vierem a ser elaborados podem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

CAPÍTULO III

PATRIMÓNIO CULTURAL E GEOLÓGICO

Artigo 15.º

Identificação

1. Integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização

2. O património cultural integra não só o conjunto de bens de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

3. O património cultural compreende:

a) Bens imóveis classificados e em vias de classificação, representados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II, e listados no ANEXO III;

b) Bens culturais com interesse patrimonial, representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III;

i) Património arqueológico;

ii) Património arquitetónico.

4. Constituem património geológico os geomonumentos representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listado no ANEXO III;

5. O património classificado e em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecida pela Lei 107/2001 de 8 de setembro, encontra-se cartografado na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, incluindo as zonas gerais e zonas especiais de proteção.

6. A listagem constante do ANEXO III, parte integrante do presente Regulamento, é uma listagem aberta, e atualizada sempre que tal se julgue relevante para a compreensão, manutenção e construção da identidade municipal, aprovada pela Câmara Municipal e publicada no sitio do município em www.cm-sintra-pt.

Artigo 16.º

Princípios orientadores

1. As intervenções a realizar em imóveis identificados no ANEXO III, devem respeitar as suas características e ter presente as possibilidades de fruição pela comunidade, num processo de contínua adaptação.

2. Deve ser privilegiada a conservação do edificado para a preservação da identidade cultural e histórica dos aglomerados ou conjuntos, assente numa lógica de conservação não apenas de bens isolados, mas também dos edifícios de acompanhamento que com eles compõem uma unidade urbana.

3. A intervenção em bens identificados no ANEXO III, deve respeitar o critério da autenticidade, no reconhecimento de cada época de construção, e basear-se no respeito pelas estruturas preexistentes e ter por objetivo a sua conservação a longo prazo.

4. Os objetivos de conservação e valorização a longo prazo e o critério de autenticidade previstos para as intervenções em imóveis e conjuntos identificados no ANEXO III, abrangem quer o exterior, quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.

5. A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico do imóvel ou do conjunto, o estudo estrutural do edificado, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.

SECÇÃO I

BENS IMÓVEIS CLASSIFICADOS E EM VIAS DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 17.º

Identificação

1. Entende-se por bens imóveis classificados ou em vias de classificação os bens cuja proteção e valorização, no todo ou em parte, representem um interesse cultural de âmbito nacional, público ou municipal.

2. Os imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais e zonas especiais de proteção, encontram-se cartografados na Planta de Condicionantes II - Planta de Património Cultural e listados no ANEXO III do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Regime

1. As intervenções permitidas e as medidas de proteção aos imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria.

2. Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação todas as obras de construção e quaisquer trabalhos devem cumprir os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural, na sua redação à data da intervenção.

3. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, carecem de prévia autorização e acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente.

4. Os bens imóveis classificados como de interesse municipal e em vias de classificação como tal, estão sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como ao estipulado no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.

5. Os pedidos de informação prévia, de licença ou a comunicação prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação a incidir sobre bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, incluem obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

6. As operações urbanísticas a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal estão sujeitas a vistoria e parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura, e carecem de estudo de caracterização histórica, construtiva, arquitetónica, de valores técnico industriais, arqueológica e decorativa do bem, justificando a adequação da intervenção proposta.

7. O município divulga, em www.cm-sintra.pt, e na sequência dos estudos que forem sendo realizados, fichas técnicas de caracterização dos bens identificados nos termos do artigo anterior, e identifica valores a salvaguardar e graus de intervenção de que os mesmos podem ser objeto à luz das normas estabelecidas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

BENS CULTURAIS COM INTERESSE PATRIMONIAL

Artigo 19.º

Identificação

1. Entende-se por bens culturais com interesse patrimonial todos os bens que representem um valor cultural de significado predominante para o Município contribuindo para a preservação, valorização e salvaguarda dos valores histórico-artísticos e culturais, naturais e paisagísticos, visando perpetuar a sua memória e identidade.

2. Os bens culturais com interesse patrimonial encontram-se representados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e listados no ANEXO III do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Regime

1. Qualquer intervenção urbanística que incida sobre bens culturais com interesse patrimonial deve promover a salvaguarda do seu significado histórico-cultural respeitando critérios de integridade, exemplaridade e autenticidade.

2. Os bens culturais com interesse patrimonial estão sujeitos ao estipulado no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.

3. Qualquer operação urbanística a incidir sobre os bens culturais com interesse patrimonial identificados no ANEXO III, deverá respeitar a morfologia e as estruturas urbanas na sua interligação com o território envolvente, compatibilizando-se com a estrutura original, e ponderando a morfologia, volumetria, altura de fachadas, cromatismo e materiais, harmonizando-se.

4. As operações urbanísticas a realizar em bens culturais com interesse patrimonial estão sujeitas a parecer técnico da unidade orgânica com competência na área do património, bem como à apresentação de estudo de caracterização histórica, arquitetónica ou arqueológica do bem, justificando a adequação da intervenção proposta.

SECÇÃO III

PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Artigo 21.º

Identificação

1. Integram o património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso.

2. O património arqueológico identificado na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, integra as seguintes referências;

a) Áreas arqueológicas;

b) Sítios arqueológicos

3. As áreas e os sítios arqueológicos integram-se nos seguintes níveis de proteção:

a) Nível 1 - proteção elevada que deverá integrar as áreas e sítios arqueológicos em que estão documentados contextos estruturais e estratigráficos preservados, podendo ser sujeitos a classificação;

b) Nível 2 - proteção moderada que deverá integrar vestígios arqueológicos cujo estado de preservação é indeterminado, carecendo de trabalhos arqueológicos de diagnóstico e caraterização.

4. Os sítios arqueológicos que se encontram classificados e em vias de classificação integram o nível 1 de proteção.

Artigo 22.º

Regime

1. Nas áreas cartografadas como sítios arqueológicos registados e delimitados, no ANEXO I e no ANEXO III, qualquer pretensão de intervenção urbanística, para além da observância e conformidade com as normas específicas da classe de espaço onde se inserem, é condicionada a parecer da unidade orgânica com competência em matéria de arqueologia.

2. No Nível 1 de proteção, decorrente de parecer técnico-científico, será privilegiada a metodologia de sondagem prévia/escavação de diagnóstico ou escavação em área, nas operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do solo e subsolo, ficando o licenciamento, comunicação ou autorização de quaisquer obras condicionado à apresentação de relatório preliminar dos trabalhos realizados, da autoria de arqueólogo ou equipa de arqueologia responsável e parecer prévio dos serviços competentes.

3. No Nível 2 de proteção, decorrente de parecer dos serviços competentes, serão avaliadas as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do solo, subsolo ou cota positiva ao acompanhamento arqueológico presencial ou à realização de sondagens prévias ou escavação de diagnóstico, tendo em vista a identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

4. Para o património arqueológico subaquático, a câmara municipal em conjunto com as entidades de tutela do património, avalia, mediante parecer técnico-científico, as intervenções que decorrem junto à costa passíveis de produzir impacto no leito marítimo, visando assegurar o acompanhamento arqueológico presencial da intervenção, bem como as medidas adequadas com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico.

5. Aos bens arqueológicos é aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.

6. No município de Sintra, além dos sítios arqueológicos, foram delimitadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, cinco áreas de sensibilidade arqueológica que integram:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica muito elevada:

i) Vila Velha de Sintra;

ii) Arrabalde-São Miguel de Sintra;

iii) Centro Histórico de Colares.

b) Áreas de sensibilidade arqueológica moderada:

i) Vila de Sintra-Arrabalde;

ii) Colares.

7. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a alteração ou movimentação dos solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, a saber:

a) Todas as estações arqueológicas assinaladas;

b) Todas as zonas de quintal ou logradouro;

c) Todos os interiores de edifícios, em todas as intervenções que atinjam níveis abaixo das atuais soleiras e pavimentos do piso térreo.

8. Excetuam-se do número anterior a abertura de vala na via pública, designadamente no âmbito da implantação de infraestruturas de serviço público.

9. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, os edifícios datados do século XIX ou anteriores, serão alvo de intervenção arqueológica ao nível de todas as paredes exteriores e interiores, sempre que se venham a praticar alterações que afetem essas paredes, nomeadamente demolições totais ou parciais, abertura de novos vãos ou substituição de rebocos.

10. Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Moderada, que correspondem a zonas periféricas e de ligação entre os antigos núcleos urbanos medievais de Sintra, Arrabalde, Vila Velha e Colares, devem ter acompanhamento arqueológico dos trabalhos de construção ou que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas.

11. Nas áreas de valor arqueológico as operações urbanísticas devem ser acompanhadas de estudo arqueológico que promova a consolidação e valorização do uso patrimonial cientifico-arqueológico e que integre, nomeadamente, a caracterização e avaliação dos valores arqueológicos em presença que justificam a adequação das soluções propostas.

Artigo 23.º

Achados arqueológicos

1. Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição, ou realização de aterros e desaterros, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.

2. A notificação de achado arqueológico está sujeita ao disposto Lei de Bases do Património Cultural.

SECÇÃO IV

PATRIMÓNIO ARQUITETÓNICO

Artigo 24.º

Identificação

O património arquitetónico integra todos os imóveis com valor histórico ou arquitetónico que, não sendo classificados ou não estando em vias de classificação, possuem um valor relevante para o município, enquanto elementos identitários da sua história e cultura e de referência na paisagem, devendo ser objeto de proteção e preservação.

Artigo 25.º

Obras de conservação, alteração e ampliação

1. Qualquer intervenção a realizar sobre bens com interesse patrimonial deverá obedecer ao estabelecido no Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal, disponível em www.cm-sintra.pt.

2. Os objetivos de conservação e valorização previstos para as intervenções em imóveis e conjuntos identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, abrangem quer o exterior, quer os seus espaços interiores, tanto em áreas comuns, como em áreas privadas.

3. Aos bens imóveis com interesse patrimonial identificados no ANEXO III são admitidas obras de conservação e, ainda, obras de alteração e de ampliação sujeitas a uma das seguintes condições:

a) Para reposição das características e coerência arquitetónica ou urbanística do imóvel ou do conjunto, justificadas por estudos técnicos adequados à intervenção em causa;

b) Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso ou a novas exigências legais relativas ao uso existente, adequada às características substanciais e valores autênticos do passado do imóvel ou do conjunto;

c) Para melhoria do desempenho estrutural e funcional dos imóveis, sem prejuízo das suas características substanciais e valores autênticos do passado;

d) Para ampliação, quando não seja prejudicada a identidade do edifício e sejam salvaguardados os valores patrimoniais do imóvel ou do conjunto e a ampliação seja admissível nos termos do presente Regulamento.

4. As obras de conservação e restauro deverão obedecer aos princípios observados nas convenções nacionais e internacionais.

Artigo 26.º

Obras de demolição

1. Em bens imóveis identificados no ANEXO III, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:

a) Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício não seja passível de recuperação ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;

c) Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;

d) Quando as obras de demolição forem consideradas de relevante interesse urbanístico em plano de pormenor ou em unidade de execução.

2. Quando a demolição do edifício se fundamente numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e tenha existido deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito de processo contraordenacional instaurado e concluído nos termos da lei, é obrigatória a reconstrução integral ou parcial do edifício preexistente, quando tecnicamente possível.

3. Em situações de demolição parcial e de demolição total para reconstrução, quando se considerar que na fachada ou no interior do edifício existem elementos decorativos que importa salvaguardar, tais como cantarias, portas, serralharias, azulejaria e outros elementos decorativos, deve ser prevista a reintegração ou a adequada conservação por entidade competente.

Artigo 27.º

Usos

Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos identificados no ANEXO III é admitida a mudança de uso desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.

SECÇÃO V PATRIMÓNIO GEOLÓGICO

Artigo 28.º

Identificação

1. Os geossítios são monumentos naturais de origem geológica, com importância do ponto de vista científico, cultural e pedagógico, e por constituírem recursos valiosos não renováveis, devem ser preservados.

2. Os geossítios apresentam-se em três grupos:

a) Monumentos observados em afloramento - sítio ou paisagem;

b) Miradouros;

c) Grutas.

3. O património geológico identificado e delimitado no ANEXO I e no ANEXO III, reúne condições para ser classificado como geossítios.

Artigo 29.º

Regime

1. Para os geossítios identificados no ANEXO I e no ANEXO III, estabelece-se:

a) Na área inscrita não devem ser realizadas intervenções que coloquem em causa as condições naturais do geossítio;

b) É considerada uma área de proteção, com raio de vinte (20) metros de proteção aos limites do seu polígono.

2. As intervenções nas respetivas áreas é estabelecida em lei específica, devendo qualquer intervenção a realizar na área de proteção ser precedida de consulta dos serviços municipais com competência em matéria de geologia e arqueologia.

TÍTULO IV

USO DO SOLO

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Artigo 30.º

Classificação do solo

1. O território abrangido pelo Plano é classificado como solo rústico ou solo urbano, de acordo com a Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I.

2. As classes de uso do solo referidas no número anterior encontram-se divididas em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Qualificação do Solo

1. A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o uso dominante e o conteúdo do seu aproveitamento, por referência à sua vinculação situacional, ao Modelo de Desenvolvimento Territorial, fixando as regras de ocupação, uso e transformação do solo.

2. A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo rústico e do solo urbano delimitadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I.

3. Os sistemas, valores e recursos identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e nas Plantas de Condicionantes, que constituem o ANEXO II, disciplinam o uso e transformação do solo, estabelecendo disposições do regime de utilização, transformação e ocupação, a cumprir cumulativamente, prevalecendo o regime mais restritivo, designadamente para efeitos de definição dos condicionamentos à edificação e uso admitido.

Artigo 32.º

Concorrência entre classificação e qualificação do solo

1. Sempre que uma parcela estiver classificada ou qualificada em mais de uma classe ou categoria de espaço, a edificabilidade, a permitir-se nos termos do presente Plano, deve localizar-se naquela menos restritiva, considerando para o efeito a lista ordenada constante do ANEXO IV.

2. O disposto no número anterior pode ser derrogado, no que respeita a categorias do solo urbano, por razões de interesse público do ordenamento das estruturas urbanas, do desenho urbano e equilíbrio das soluções, e ainda pela conveniência de disponibilização de espaços públicos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33.º

Viabilização dos usos do solo

1. Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria só pode ocorrer quando daí não decorram riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos e inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados, através de medidas de mitigação ou de compensação, estabelecidas através de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais, particularmente, quando integrado em áreas do PNSC ou do SIC Sintra-Cascais, sujeita a parecer vinculativo do ICNF.

2. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como de instabilidade de vertentes, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Sintra, previamente à realização de quaisquer operações urbanísticas que envolvam a mobilização de terras de qualquer natureza, deve ser apresentado relatório sobre as condições efetivas de estabilidade geodinâmica e características geotécnicas do solo, que inclua a avaliação da envolvente.

3. Nas áreas que, de acordo com o regime da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 239/2012 de 2 de novembro, sejam identificadas como áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, e assim identificadas, independentemente da sua exclusão, na carta da REN para o município de Sintra, qualquer operação urbanística fica condicionada à exigência do encaminhamento das águas residuais produzidas para a rede de saneamento ou, nos casos da inexistência desta, à obrigatoriedade de utilização de fossas estanques, não sendo autorizadas fossas com poço absorvente.

Artigo 34.º

Ações e operações interditas

1. No município de Sintra são interditas as seguintes ações ou operações:

a) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de atividades de tratamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados e especialmente titulados para o efeito.

b) A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvoredo e galerias ripícolas, espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais de proteção, exceto em ações de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;

c) A realização de novas edificações fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25%;

d) A realização de atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto:

i) As indispensáveis, na área do PNSC, à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo tutela da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;

ii) Caso a sua concretização, fora da área do PNSC, seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;

e) A construção de infraestruturas portuárias e de núcleos ou portos de pesca local ;

f) Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e pesquisa, bem como a sua ampliação, fora das áreas designadas para o efeito, nomeadamente na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos e nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos.

2. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II, são ainda interditas as seguintes ações e operações:

a) Atividades de exploração de recursos geológicos e extração de inertes, ações de prospeção e pesquisa, bem como a sua ampliação;

b) A instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 1 e Tipo 2 ou a reclassificação para estes, nos termos do SIR;

c) A instalação de parques eólicos;

d) Quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito o fracionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.

Artigo 35.º

Compatibilidade de usos e atividades

1. O Plano estabelece, em especial para o solo urbano, nos termos do presente Regulamento, o princípio da compatibilidade de usos, nos termos e para os efeitos expressos na alínea a) do n.º 4 do artigo 12º do Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto, um regime de multifuncionalidade do solo, nas condições constantes deste Regulamento.

2. Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso dominante, os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria de espaço, e que:

a) Não coloquem em causa as funções prestadas pelo uso dominante;

b) Não perturbem as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Não constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade, salvo nos casos devidamente enquadrados por Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada;

d) Não configurem intervenções que contribuam para a destruição ou perturbação dos valores naturais, degradação ambiental e para a desqualificação da paisagem, urbana ou rural, envolvente;

e) Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.

Artigo 36.º

Inserção urbanística e paisagística

1. Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, em especial o disposto no RUES, pode o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, determinar às operações urbanísticas condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público e à implantação e configuração volumétrica das edificações.

2. Excetua-se do número anterior as áreas disciplinadas por planos de pormenor ou alvará de loteamento que contenham essas determinações.

3. O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística, nomeadamente através da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas afetas à operação urbanística, ação ou atividade;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer na área da operação urbanística, quer nas áreas da sua envolvente exterior;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso;

e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.

4. As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ao nível das opções arquitetónicas adotadas, dos cromatismos e dos materiais utilizados.

5. As ações e atividades no solo devem preferencialmente utilizar, para arborização ou reconversão, as folhosas autóctones e espécies adaptadas às condições edafoclimáticas, sem prejuízo das demais disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 37.º

Antenas de telecomunicações

A instalação de antenas de comunicações móveis, pelo impacto que provocam na paisagem, só pode ocorrer se adotarem sistemas de camuflagem, nomeadamente a forma de árvores, de chaminés, ou de outros elementos naturais ou arquitetónicos que se integrem na paisagem ou nos edifícios em que sejam instalados.

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 38.º

Áreas potenciais para a exploração vinícola

1. Constituem áreas potenciais para a vinicultura as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, e que correspondem às áreas cujo solo apresenta maior vocação e potencialidade para a vinicultura de denominação de origem controlada (DOC) de Colares.

2. As áreas potenciais para a vinicultura constituem uma exceção às disposições das categorias de espaço que abrangem, seguindo as disposições dos números seguintes.

3. Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias ou subcategorias de espaços naturais e florestais aceita-se a manutenção ou reativação de explorações preexistentes e as ações inerentes a essa atividade, e a instalação de novas explorações vinícolas quando seja apresentado estudo que comprove a sua compatibilização com os valores naturais presentes.

4. Nas áreas potenciais que incidam sobre as categorias de espaços agrícolas constituem as áreas preferenciais para a instalação da atividade vinícola.

5. As áreas potenciais para exploração vinícola identificadas em solo urbano assinalam a potencial vocação mas não prejudicam a concretização dos fins previstos pelo respetivo regime de uso do solo e da concretização da edificabilidade permitida pelo Plano.

6. Nas áreas potenciais para a vinicultura, no âmbito da emissão de parecer, o ICNF pode solicitar a elaboração de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade de adotar medidas de compensação.

Artigo 39.º

Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos

1. Constituem áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos as áreas assinaladas na Planta de Ordenamento, que constitui ANEXO I, e correspondem a áreas que apresentam forte potencialidade em recurso geológico, particularmente em rocha ornamental.

2. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos não são permitidas atividades que possam comprometer o bom aproveitamento do recurso geológico, nomeadamente a ocupação em solo rústico por novas edificações de carácter permanente.

3. Nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos inseridas em categorias de espaço que não correspondam à categoria de espaços de exploração de recursos, as atividades extrativas devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) A exploração deve ser precedida de trabalhos de pesquisa e apresentação dos seus resultados, como forma de validar a existência de recurso geológico;

b) Não prever qualquer edificação destinada à atividade transformadora, aceitando-se apenas a construção dos anexos de pedreira necessários ao funcionamento da exploração, que deverão ser removidos após conclusão da exploração.

4. As novas explorações de recursos só podem ocorrer com a apresentação do plano das ações de recuperação paisagística no final da exploração de cada parcela, aprovado pelas entidades competentes e com parecer favorável dos serviços municipais com competência em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do presente artigo, nas áreas potenciais para exploração de recursos geológicos para as pedreiras em atividade aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do CAPÍTULO III secção V do presente Título.

SUBSECÇÃO I

PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS E REDE NATURA 2000

Artigo 40.º

Parque Natural Sintra Cascais e Rede Natura 2000

1. O Parque Natural Sintra Cascais criado pelo Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março, e o Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais integrado na Rede Natura 2000, são áreas privilegiadas para a conservação da natureza, proteção dos espaços naturais e das paisagens, preservação das espécies de fauna e flora, manutenção dos equilíbrios ecológicos e proteção dos recursos naturais de especial relevância no concelho de Sintra, e encontram-se devidamente assinalados na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, respetivamente.

2. Nas áreas indicadas no número anterior ocorrem os habitats constantes dos anexos do Decreto-Lei n.º140/99, de 24 de abril, na redação atual, e outros habitats naturais e seminaturais constantes no POPNSC, e identificados na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI.

3. De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores em presença, e sem prejuízo dos restantes condicionamentos, no SIC Sintra-Cascais, não abrangido pelo PNSC, estão condicionadas a parecer vinculativo do ICNF as ações e atividades constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, na redação atual.

4. A emissão de parecer do ICNF, no âmbito dos atos, ações e atividades admitidas, pode depender de uma Avaliação de Incidências Ambientais, da qual poderá resultar a necessidade de medidas de compensação.

SUBSECÇÃO II

SALVAGUARDA DA ORLA COSTEIRA

Artigo 41.º

Salvaguarda na orla costeira

1. No presente Plano, e de acordo como o POC-ACE, identificam-se as seguintes faixas de salvaguarda na orla costeira, devidamente identificadas na Planta de Ordenamento:

a) Faixa de salvaguarda em litoral arenoso:

i. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível I;

ii. Faixa de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação costeira - nível II;

b) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba

i. Faixa de salvaguarda para o mar;

ii. Faixa de salvaguarda para terra - nível I e II;

iii. Áreas de instabilidade potencial.

2. Nas faixas de salvaguarda, sem prejuízo das disposições da lei específica, ficam excecionados das interdições constantes do presente artigo os direitos preexistentes, nos termos do Artigo 45.º, e as operações urbanísticas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias e Planos de Pormenor em vigor, bem como instalações com caraterísticas amovíveis ou sazonais, devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

3. Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, são interditas:

a) Nas faixas de nível I são interditas a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de obras de reconstrução ou alteração que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios e para garantir a mobilidade sem condicionamentos;

b) A construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais;

c) As obras de reconstrução ou alteração admitidas na alínea a) não poderão originar a criação de novas frações.

4. Nas faixas de salvaguarda à erosão costeira, ao galgamento e inundação, de nível II, localizadas em solo urbano, admitem-se obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações, ou as áreas urbanas onde estas se localizem, integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação ou acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.

5. Nas faixas de salvaguarda em litoral de arriba para terra, de nível I e II, são interditas, sem prejuízo de outras disposições da lei específica, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como intervenções de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas competentes;

b) Obras de reconstrução ou de ampliação a realizar apenas por questões de habitabilidade e salubridade, que incidam em áreas objeto de estudos pormenorizados sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas e que não se traduzam na criação de caves;

c) Obras de alteração, desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;

d) Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda, aprovados pela APA, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;

e) Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, devidamente autorizadas pelas entidades públicas competentes, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, de minimização ou de correção, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação a fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;

f) Construção de acessos pedonais.

6. Nas áreas de instabilidade potencial são interditas, sem prejuízo de outras disposições da lei específica, as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:

a) Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que por acidente recente ou precariedade notória, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deve ser confirmada pelas entidades públicas competentes;

b) Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.

Artigo 42.º

Regime específico da margem das águas do mar

1. Nas margens das águas do mar, assinaladas na Planta de Condicionantes I - Recursos Naturais, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, alteração e conservação;

b) Obras de reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura prévia da edificação;

c) As ações e atividades descritas nas alíneas a), b), c), d),e), f), h), i), j), n), o), p), v), w) e x) do Artigo 66.º ;

2. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, com exceção das previstas no número anterior;

b) A abertura de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação dos existentes, salvo os associados às infraestruturas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, ou plano territorial em vigor;

c) A construção de novos equipamentos coletivos em solo rústico que não tenham por função o apoio de praia;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.

Artigo 43.º

Regime específico da arriba e da faixa de risco adjacente ao sopé da arriba

1. Na arriba e na faixa de risco adjacente ao sopé da arriba, identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II, sem prejuízo das disposições da lei específica, é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo ser cumpridos os seguintes condicionamentos:

a) Apresentação de parecer técnico especializado sobre as caraterísticas geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação da entidade competente;

b) Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.

2. A permanência de qualquer apoio de praia localizado na arriba ou faixa de risco adjacente ao sopé da arriba deve ser avaliado regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação de risco associado à mesma localização, através de vistoria técnica realizada pela entidade competente.

3. As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela entidade competente.

SUBSECÇÃO III

ZONAS AMEAÇADAS POR CHEIAS

Artigo 44.º

Regime específico das zonas ameaçadas por cheias

1. No presente Plano, e por força do Decreto-Lei n.º364/98, de 21 de novembro, identificam-se as zonas ameaçadas por cheias na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, igualmente identificadas na Planta de Condicionantes - I, constante do ANEXO II.

2. Nas zonas ameaçadas por cheias são interditas novas construções, reconstruções e ampliações.

3. Sem prejuízo do regime específico da correspondente servidão e restrição de utilidade pública, nas zonas ameaçadas por cheias, as operações urbanísticas devem:

a) Introduzir sistemas de proteção e de drenagem das águas, minimizando os efeitos das cheias;

b) Garantir que a superfície de pavimentos impermeáveis é estritamente a fundamental à implantação das construções e às funções essenciais do logradouro que justifiquem esta solução;

c) Garantir o máximo possível de superfícies permeáveis ou a adoção de pisos semipermeáveis, quando tal não seja possível;

d) É interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e a alteração de uso das caves existentes para fins habitacionais.

SECÇÃO II

INTEGRAÇÃO DE PREEXISTÊNCIAS

Artigo 45.º

Integração e transformação de preexistências

1. Consideram-se preexistências ao presente Plano os usos, atividades ou edificações que, executadas ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que os respetivos títulos estejam válidos e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou aprovações de loteamento;

d) As construções anteriores ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas munidas da correspondente Certidão, emitida pela Câmara Municipal, que ateste a localização, área de implantação (Ai), área de construção (Ac), cércea (C) e número de pisos da edificação preexistente.

2. O Plano e o presente Regulamento não derrogam os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará ou outro título, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do Plano.

3. Às operações de loteamento que, por terem sido aprovadas em regimes anteriores ao RJUE estabelecido em 1999, não disponham de parâmetros mínimos de edificação ou sua indicação em planta síntese da operação, aplica-se, por constituírem direitos juridicamente consolidados:

a) O princípio do valor modal, quando já existam na área do loteamento outras edificações;

b) O disposto no n.º2 do Artigo 146.º, na ausência de referências modais, com preferência para a realização de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou incumprimento.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de alteração oficiosa de títulos de operações urbanísticas, nos termos da Lei, caso tal se revele necessário para a execução do Plano.

6. Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano pode ser permitida alteração às mesmas, sem prejuízo do Artigo 33.º, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo do município poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem necessários.

c) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano, e resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

7. Por forma a acomodar as naturais exigências de adaptação a novos requisitos ou necessidades, admite-se a ampliação das preexistências, até ao máximo de 20% da sua área de construção (Ac), desde que se garanta cumulativamente:

a) A existência infraestruturas básicas ou a adoção soluções de autossuficiência, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;

b) A plena integração urbanística e paisagística da ampliação;

c) A não ampliação de anexos;

d) A não exaustão dos recursos naturais.

8. Sem prejuízo das disposições específicas determinadas no Título IV e no Título V, não são admitidas ampliações de preexistências, em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II.

9. Não é permitida a ampliação de preexistências localizadas cumulativamente na categoria de espaços naturais e na orla costeira, sem prejuízo das exceções previstas no Artigo 65.º e das ações permitidas no Artigo 66.º.

Artigo 46.º

Relocalização de preexistências

As preexistências mencionadas no Artigo 45.º que não se conformem com o estabelecido no presente Plano, podem e devem ser relocalizadas, desde que, para o efeito, sejam previamente demolidas com renaturalização do terreno, e daí resulte uma melhor adequação aos objetivos do Plano, designadamente o uso do solo e os objetivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem.

Artigo 47.º

Legalização de construções

1. Nas parcelas onde se verifiquem usos ou construções, não licenciados ou titulados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Sintra, publicado a 4 de outubro de 1999, podem as construções e os usos existentes ser objeto de legalização, sem prejuízo do cumprimento de todos os procedimentos tendentes à legalização, nomeadamente os estabelecidos no RJUE e no RUES, estando adicionalmente sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2. As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Salvaguarda das condições higienossanitárias e de salubridade, da segurança das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

b) Restringir-se às construções principais e necessárias à habitação própria do agregado familiar ou ao desenvolvimento da atividade económica ou social em causa;

c) Cumprimento das exigências de ordem funcional e de integração, ambiental e paisagística;

d) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

e) Assegurem a ligação a sistemas de abastecimento de água, e a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;

f) Cumpram os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;

g) Cumpram o disposto no Artigo 36.º.

3. O Município pode licenciar as edificações existentes, quando haja divergências com os usos e parâmetros admitidos pelo Plano, na área em que as mesmas se integram, desde que cumpram o previsto no número anterior, e que seja comprovada, através da cartografia, fotografia, ou outro documento idóneo à produção de prova nos termos do RUES, a sua existência anterior à publicação da versão inicial do PDM de Sintra ocorrida a 4 de outubro de 1999.

4. Em solo rústico, na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, as legalizações encontram-se sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, e apenas são admitidas caso:

a) Correspondam a obras de alteração, reconstrução ou demolição das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do Artigo 45.º ;

b) Correspondam a obras reconstrução, alteração ou demolição de ruínas cujo estado permita identificar claramente as respetivas características, designadamente tipologia, estilo arquitetónico, área e volumetria, enquadráveis na alínea anterior, podendo o ICNF desenvolver a correspondente peritagem;

c) Decorram do regime excecional indicado no número seguinte.

5. Consideram-se passíveis de legalização, ainda que em desacordo com o Plano, todas as construções e respetivas ampliações ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, nos exatos termos da deliberação em conferência decisória nos termos do artigo 11º do referido regime excecional.

6. Nas margens das águas do mar, sem prejuízo das disposições da lei específica, os equipamentos e construções que não tenham sido legalmente construídos devem ser demolidos, salvo:

a) Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;

b) Se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, detenham interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.

7. As legalizações previstas no número anterior, em solo rústico, apenas devem ocorrer para fins de utilização pública e para os usos próprios da orla costeira.

8. O processo de legalização, nos termos do presente artigo, não prejudica o disposto nos regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública a que eventualmente estejam sujeitos.

CAPÍTULO III

SOLO RÚSTICO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DO SOLO RÚSTICO

Artigo 48.º

Solo rústico

Entende-se por solo rústico aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.

Artigo 49.º

Categorias e subcategorias de espaço

O solo rústico é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço, representadas na Planta de Ordenamento que constitui o ANEXO I:

a) Espaços naturais, com disposições especiais na secção II do CAPÍTULO III do presente título, com as seguintes subcategorias:

i) Espaços naturais 1;

ii) Espaços naturais 2;

iii) Espaços naturais 3.

b) Espaços florestais, com disposições especiais secção III do CAPÍTULO III do presente título, com as seguintes subcategorias:

i) Espaços florestais 1;

ii) Espaços florestais 2.

c) Espaços agrícolas com disposições especiais na secção IV do CAPÍTULO III do presente título;

d) Espaços de exploração de recursos geológicos com disposições especiais na secção V do CAPÍTULO III do presente título;

e) Espaços de atividades industriais com disposições especiais na secção VI do CAPÍTULO III do presente título;

f) Espaços de ocupação turística com disposições especiais na secção VII do CAPÍTULO III do presente título;

g) Espaços de equipamentos e infraestruturas com disposições especiais na secção VIII do CAPÍTULO III do presente título;

h) Aglomerados rurais com as disposições especiais na secção IX do CAPÍTULO III do presente título.

Artigo 50.º

Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico

1. As áreas de solo rústico devem ser preservadas enquanto áreas estruturantes do território, tendo em vista o seu aproveitamento, quer enquanto solo vivo, quer dos demais recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, não podendo ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.

2. A edificação em solo rústico, nos termos do Plano, em nova construção ou reconstrução das preexistências, deve garantir:

a) Serviços básicos de infraestruturas, incluindo o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais, o fornecimento de energia elétrica e o acesso automóvel assente em vias adequadas às necessidades da construção e utilização em causa, ou adotarem sistemas de autossuficiência quando estes não se encontrem disponíveis na proximidade;

b) Adotar as soluções construtivas menos lesivas do ambiente e da paisagem, integrando-se na fisiografia do terreno, sendo que na orla costeira, quando admitidas novas construções que não decorrentes de relocalização nos termos do Artigo 46.º, devem adotar o sistema de construções ligeiras integradas na paisagem;

c) Restringir-se às áreas de construção, implantação e impermeabilização de solo na exata medida das necessidades ao desenvolvimento da atividade permitida em solo rústico nos termos do Plano, ainda que inferior ao estabelecido para a edificabilidade do Plano;

d) Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 15% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

3. Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a remoção do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação de construções e respetivos acessos, ou para cumprimento de legislação específica para prevenção de fogos florestais, sendo obrigatório o tratamento paisagístico, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas nas áreas envolventes.

4. No solo rústico o nível de infraestruturação a promover e assegurar pelo Município será aquele que se adequa ao nível de caminhos agrícolas e caminhos municipais e necessários às atividades e usos dominantes em solo rústico nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10º da LBPPSOTU e da alínea b) do n.º 2 do artigo 71º do RJIGT, e nos termos constantes do ANEXO V não constituindo obrigação para o município a disponibilização de serviços públicos essenciais, quer relativamente às construções existentes, quer relativamente a novas edificações nos termos do Plano.

Artigo 51.º

Ações interditas no solo rústico

1. Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações ou as que delas possam resultar efeitos equivalentes:

a) As operações de loteamento de qualquer natureza;

b) A realização de operações urbanísticas que impliquem aterro ou escavação, com variações superiores a três (3) metros relativamente ao perfil natural do terreno;

c) As operações de destaque ou fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, cujas parcelas, destacada e remanescente, não cumpram a unidade mínima de cultura fixada, nos termos da lei geral, para a região de Lisboa;

d) A cessação de direitos de passagem pública que impeçam a mobilidade, o acesso e a divulgação do património cultural;

e) A destruição da compartimentação existente de sebes constituídas, em espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

f) A redução ou fragmentação de áreas identificadas como de habitats naturais na Planta de Ordenamento, conforme disposto no n.º4 do Artigo 9.º discriminados na planta da EEM e listados no ANEXO VI, que devem ser mantidos em estado de conservação favorável, exceto se adotadas medidas de compensação, nos termos da alínea y) do n.º2 do Artigo 6.º ;

g) A introdução de espécies vegetais invasoras ou infestantes, e a destruição de vegetação autóctone e de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas;

h) A drenagem ou aprofundamento de áreas temporariamente inundadas.

2. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes intervenções:

a) As escavações arqueológicas e as obras de valorização do património cultural;

b) As obras de construção e ampliação de infraestruturas, de equipamentos ou de instalações públicas, designadamente aquelas afetas à defesa nacional, aos serviços públicos essenciais ou à proteção civil, quando não existam locais alternativos para a sua realização;

c) As obras inerentes a instalações necessárias à exploração dos recursos geológicos, às explorações agrícolas ou à realização de infraestruturas e equipamentos de natureza pública, designadamente estradas, bacias de retenção, obras hidráulicas de regularização de ribeiras, subestações de energia elétrica, linhas de alta e média tensão, infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aerogeradores, estações de tratamento de águas residuais, estações de bombagem, depósitos de água e estações de tratamento de água, ou outras similares;

d) Obras consideradas de interesse público, reconhecido e declarado pela Assembleia Municipal ou por entidade competente, nomeadamente equipamentos, serviços e infraestruturas territoriais ou urbanas, ou as decorrentes de obras públicas para a salvaguarda de riscos, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço e sem que se coloque em causa o seu uso dominante;

e) As operações de fracionamento rústico, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, que resultem da realização de infraestruturas territoriais públicas;

3. Sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes legalmente aplicáveis, excetuam-se do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º1 as intervenções que ocorram nas categorias de espaços de exploração de recursos geológicos, espaços de atividades industriais, espaços de ocupação turística, espaços de equipamentos e infraestruturas e, aglomerados rurais, desde que demonstrada inequivocamente que a satisfação da interdição prejudica a concretização do uso previsto na respetiva categoria de espaço.

4. No solo rústico não são admitidas, ainda que dentro dos limites de edificabilidade estabelecidos no Plano, operações urbanísticas que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, considerando os encargos de sistemas de infraestruturas e serviços públicos que tais soluções acarretam para o Município.

Artigo 52.º

Atividades insalubres ou perigosas

1. Os edifícios destinados a atividades agropecuárias, ao armazenamento de substâncias perigosas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, ainda que sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves, devem assegurar uma distância mínima de quinhentos (500) metros relativamente a empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, equipamentos sociais ou de educação, e ainda a qualquer perímetro urbano.

2. Admite-se distância inferior à referida no número anterior, até ao limite de duzentos (200) metros, exceto para atividades sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, em situações devidamente justificadas e fundamentadas, garantindo condições de segurança, salubridade e conforto das populações ou outras atividades vizinhas, através da implementação de medidas de controlo e diminuição de impactos, e obtido parecer favorável das autoridades com competência em matéria de segurança e saúde.

Artigo 53.º

Turismo em solo rústico

1. Pela relevância das atividades turísticas, em especial as correlacionadas com a natureza, o uso turístico é admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na Planta de Ordenamento, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e demonstrada a sua conformidade com os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no presente Regulamento para as categorias onde se inserem.

2. O turismo em solo rústico só pode adotar as figuras de turismo de habitação, ou turismo em espaço rural, ou de parques de campismo ou de estabelecimento hoteleiro, cumprindo os requisitos estabelecidos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, e devendo associar-se a temáticas específicas e relacionadas com o espaço rural, a natureza e paisagem.

3. O turismo em solo rústico deve associar-se ao uso dominante admitido pelo Plano, ou seja, a explorações agrícolas, florestais ou silvopastoris, devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.

4. Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar reabilitação, alteração, ampliação ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas edificações, adotar o sistema de construções ligeiras.

5. É igualmente admitido o uso turístico em solo rústico, independentemente da categoria de espaço onde se insere, nas tipologias elencadas no n.º 2 do presente artigo, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no Artigo 45.º, nomeadamente os que tenham interesse histórico, patrimonial ou cultural, através da sua reabilitação e reconversão.

6. O turismo em solo rústico na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes que constitui o ANEXO II, encontra-se limitado às seguintes situações:

a) Quando associado à recuperação de imóveis com valor histórico e patrimonial, nos termos do n.º10;

b) Quando associado à valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º

c) Das ações admitidas na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 66.º.

7. O turismo em solo rústico deve garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, caso não exista rede pública, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida, com recurso a pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

8. As formas de desenvolvimento e planeamento das atividades turísticas devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, e introduzir nas suas fases de conceção e desenvolvimento medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.

9. O projeto de arquitetura e os respetivos projetos de especialidade deverão considerar na sua conceção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.

10. É permitida a instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nas seguintes condições:

a) Quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pelo Município, podendo envolver ampliações para refuncionalização, não podendo exceder em área total de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área de construção na área do PNSC;

b) Assegurarem a respetiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;

c) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efetiva evolução nos domínios da alínea anterior.

11. Para o turismo em solo rústico não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do Artigo 45.º, nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos termos do n.º 4 do Artigo 51.º.

Artigo 54.º

Equipamentos de utilização coletiva em solo rústico

1. Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, o uso para equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública, é excecionalmente admitido em solo rústico, nas categorias e subcategorias de espaço florestal e de espaço agrícola, identificadas na planta de ordenamento, desde que:

a) Os equipamentos sejam promovidos por entidades públicas;

b) Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;

c) Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;

d) Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;

e) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;

f) Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou dentro do perímetro urbano.

2. Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, satisfação de necessidades coletivas e excecional necessidade de isolamento, o uso para equipamentos coletivos, de natureza privada, é excecionalmente admitido em solo rústico, na categoria de espaço agrícola, identificada na planta de ordenamento, desde que:

a) Correspondam a equipamentos coletivos na área social e saúde, especificamente estruturas residenciais para pessoas idosas ou com deficiência, estruturas de acolhimento na área das dependências e unidades de cuidados continuados;

b) Seja demonstrada e fundamentada carência da correspondente tipologia na sua área de influência, considerando os dados demográficos mais recentes e a oferta existente;

c) Garantam a sua compatibilidade com os condicionamentos ambientais e patrimoniais, e com os regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública;

d) Garantam o abastecimento de água e a drenagem de efluentes e demais serviços públicos essenciais em sistemas sustentáveis e adequados à sua natureza;

e) Garantam acessos rodoviários, pedonais e de transporte público adequados à sua natureza;

f) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, delimitados na Planta de Condicionantes, que constitui o ANEXO II;

g) Não se verifique alternativa viável à sua concretização, na área de influência em causa ou dentro do perímetro urbano.

3. São igualmente admitidos equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, independentemente da categoria de espaço onde se insere, nos edifícios preexistentes, conforme disposto no Artigo 45.º.

4. Os equipamentos de utilização coletiva, previstos no presente artigo, não podem prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.

5. Os equipamentos de utilização coletiva, descritos no presente artigo, carecem de declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, onde devem constar, cumulativamente, as condições previstas nos números anteriores e os fundamentos que sustentam a intervenção.

6. Os equipamentos de utilização coletiva em solo rústico assumem as características dos espaços de equipamentos e infraestruturas, para efeitos de edificabilidade, sem prejuízo das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, conforme disposto na secção VIII do presente Capítulo e no Artigo 110.º

SUBSECÇÃO I

PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

Artigo 55.º

Ações interditas no solo rústico na área do PNSC

Na área do PNSC, em solo rústico, são interditas as seguintes atividades:

a) A construção de barragens e pontos de água, exceto os destinados a proteção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infraestruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com exceção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável do ICNF;

b) A edificação e ampliação de construções, nas categorias de espaços naturais, florestais e agrícolas, com exceção:

i) Das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

ii) Da ampliação prevista no n.º10 do Artigo 53.º ;

iii) Das ações previstas ao abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º

iv) Das que ocorram na orla costeira, admitidas ao abrigo do Artigo 65.º ou do Artigo 66.º.

c) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A instalação de unidades de gestão de resíduos;

f) A prospeção ou exploração de petróleo ou gás natural;

g) A instalação de torres eólicas, parques eólicos ou parques solares de aproveitamento energético, exceto de microgeração;

h) A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo, com exceção de locais de pernoita integrados em percursos aprovados pelo ICNF, e dos especificamente previstos nos planos territoriais em vigor;

Artigo 56.º

Ações condicionadas no solo rústico na área do PNSC

Na área do PNSC, em solo rústico, e tendo em vista os objetivos de conservação da natureza, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNF:

a) A realização de obras de construção, ampliação ou demolição, com exceção das que estão isentas de controlo prévio nos termos da legislação em vigor;

b) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais do Tipo 3, nos termos do SIR;

c) A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais;

d) Abertura ou alteração de acessos rodoviários, incluindo as obras de manutenção e conservação quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;

e) Instalação de infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, de linhas ou antenas de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

f) A realização de obras de saneamento básico e de infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;

g) Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;

h) Construção de infraestruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;

i) A instalação de depósitos de produtos explosivos, de fogo-de-artifício ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;

j) A instalação de quaisquer estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo campos de golfe;

k) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;

l) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;

m) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respetivo caudal, a abertura de poços e furos e, a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas.

n) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com exceção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril.

o) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;

p) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime não intensivo;

q) A construção de apoios às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;

r) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;

s) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;

t) Instalação de viveiros florestais;

u) A alteração dos usos do solo existentes, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração atuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objetivos de conservação da natureza;

v) Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;

w) Atividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos.

Artigo 57.º

Gestão do PNSC

São ainda aplicáveis ao solo rústico na área do PNSC as determinações do POPNSC que vierem a ser estabelecidas no regulamento de gestão do PNSC, nos termos do n.º 3 do artigo 44º do RJIGT.

SUBSECÇÃO II

ORLA COSTEIRA

Artigo 58.º

Ações interditas no solo rústico na orla costeira

1. Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, inseridas na orla costeira, são interditas as seguintes atividades, ações ou operações:

a) Atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

d) Instalação de quaisquer unidades destinadas a armazenamento e gestão de resíduos;

e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

f) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

g) Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;

h) Obras de urbanização, construção e ampliação.

2. Excetua-se da alínea h) do número anterior as seguintes ações, atividades ou operações:

a) Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

c) Ampliação de edificações existentes ou a relocalizar e a afetar empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas, nos limites estabelecidos para a correspondente categoria de espaço ou nos limites estabelecidos;

d) Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e, caso aplicável, seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços.

e) Obras de construção que resultem da relocalização de edificações localizadas na categoria de espaços naturais e em orla costeira, nos termos do Artigo 46.º, desde que não haja aumento de áreas edificadas relocalizadas, haja reconversão para tipologia de hotel de 4 ou 5 estrelas ou pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços, sem prejuízo do cumprimento das normas complementares do Artigo 53.º ;

f) Beneficiações de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;

g) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;

h) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinado à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

i) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

k) Ampliação de edificações existentes que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

l) Quando admitida a construção ou ampliação, nos termos nas alíneas anteriores, a área impermeabilizada não pode ultrapassar em 50% a área total de implantação dos edifícios licenciados ou titulados.

Artigo 59.º

Gestão da orla costeira

São ainda aplicáveis ao solo rústico na orla costeira as determinações estabelecidas, nos termos do n.º 3 do artigo 44º do RJIGT, no regulamento de gestão da orla costeira decorrente do POC-ACE.

SECÇÃO II

ESPAÇOS NATURAIS

Artigo 60.º

Caracterização e identificação

1. Os espaços naturais correspondem às áreas de maior valor natural, às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, e às áreas de reconhecido interesse natural ou paisagístico, constituindo sistemas indispensáveis à conservação da natureza, biodiversidade e paisagem.

2. Os espaços naturais identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, estabelecendo medidas e limiares à sua utilização, e garantindo a renovação e a valorização do património natural, cultural e paisagístico existente.

3. Os espaços naturais incluídos na área do PNSC compreendem espaços que contêm valores excecionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e estão sujeitos a disposições especiais constantes do Artigo 62.º e do Artigo 63.º.

4. Os espaços naturais dividem-se em três subcategorias - 1, 2 e 3 - conforme o nível de salvaguarda necessário à proteção dos valores em presença, identificando-se:

a) Espaços naturais 1 - áreas de maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes;

b) Espaços naturais 2 - áreas de médio valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que admitem o uso florestal;

c) Espaços naturais 3 - áreas de valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda que admitem o uso florestal e a atividade silvopastoril.

Artigo 61.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. As áreas afetas à categoria de espaços naturais constituem espaços com restrições à edificabilidade e impermeabilização do solo.

2. Nos espaços naturais, para além das disposições gerais e especificas aplicáveis ao solo rústico, e das ações, usos e ocupações previstas nos planos de intervenção nas praias e dos planos territoriais em vigor, são interditos quaisquer usos ou atividades que comprometam os valores naturais em presença.

3. Excetua-se do disposto no número anterior as seguintes ações, operações e utilizações, bem como aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :

a) As ações necessárias à proteção da biodiversidade e manutenção em estado de conservação favorável da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

b) Recuperação de sistemas e habitats naturais, tendendo a restaurar a sua ocorrência nas respetivas áreas potenciais, onde tenham sido alterados ou extintos, com real importância para os prioritários, e tendo em vista os serviços prestados;

c) A conservação das espécies vegetais autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, não infestantes, e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;

d) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido;

e) Manutenção de sebes, com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;

f) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza, exceto desportos motorizados;

g) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;

h) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte e fruição da paisagem, do património natural e cultural, e da prática de turismo e desportos da natureza, não motorizados.

i) As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, devidamente identificado na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I, com vista à sua sustentabilidade económica e conservação, e que sejam elegíveis para os efeitos do disposto no n.º7 do Artigo 45.º e do n.º10 do Artigo 53.º.

4. Na subcategoria de espaços naturais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, a criação e ampliação de bosques e reconversão gradual de áreas florestais produtivas em áreas de floresta de proteção adotando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.

5. Na subcategoria de espaços naturais 3 admite-se, para além do disposto nos números anteriores, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:

a) Criação de raças autóctones baseada na produção animal, em regime extensivo;

b) Roça e pastoreio sazonal, na gestão e manutenção de matos e prados naturais;

c) Manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris e da biodiversidade associada;

d) A manutenção da atividade agrícola, onde ela já ocorra à data de aprovação do Plano, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal.

SUBSECÇÃO I

PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS

Artigo 62.º

Ações permitidas em espaços naturais na área do PNSC

Na área do PNSC são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora.

Artigo 63.º

Ações interditas em espaços naturais na área do PNSC

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais inseridos no PNSC, são interditas as seguintes ações a atividades:

a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com exceção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural, sujeitas a parecer vinculativo do ICNF;

b) A instalação de aproveitamentos eólicos;

c) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável, com exceção das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, as intervenções arqueológicas previstas no Artigo 22.º, e ainda a relocalização prevista no Artigo 46.º após parecer favorável do ICNF;

d) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

e) A edificação e ampliação de construções, com exceção das construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias, das ampliações prevista no Artigo 53.º, das previstas ao abrigo da alínea i), n.º3 do Artigo 61.º e, das previstas na orla costeira ao abrigo do Artigo 66.º.

f) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do Tipo 3, nos termos do SIR;

Artigo 64.º

Áreas de proteção total dos espaços naturais

1. As áreas de proteção total dos espaços naturais compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.

2. As áreas de proteção total têm como objetivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;

c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excecional.

3. Nas áreas sujeitas a proteção total são prioritários os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com exceção das seguintes ações, onde a presença humana só é permitida:

a) Por razões de investigação e divulgação científica;

b) Para monitorização ambiental e para a realização de ações de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Em situações de risco ou calamidade.

4. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo do ICNF.

5. Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e devem ser adotadas as ações necessárias à reposição das condições iniciais.

SUBSECÇÃO II

ORLA COSTEIRA

Artigo 65.º

Ações interditas em espaços naturais na orla costeira

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira, são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e afloramentos;

e) Ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação de impacte ambiental que seguirá o previsto no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

f) Novas edificações, exceto quando necessárias a:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

iii) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.

g) Ampliação de edificações, exceto quando necessárias a:

i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

ii) Suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, permitindo-se o aumento de área de construção sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.

h) Abertura ou ampliação de acessos rodoviários e estacionamentos, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias ou em planos de pormenor em vigor, nos termos definidos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e Domínio Hídrico da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE);

i) Alteração ao relevo existente, exceto as decorrentes de ações previstas no Plano de Intervenção nas Praias e das exceções previstas no presente artigo;

j) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a preexistências, comunicadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e equipamentos previstos no Plano de Intervenção nas Praias e as indicadas na alínea a) do presente número.

k) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

Artigo 66.º

Ações permitidas em espaços naturais na orla costeira

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos espaços naturais em orla costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias, incluindo ampliações, e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

b) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção das arribas ou o reforço dos cordões dunares;

c) Obras de proteção costeira;

d) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique a necessidade de segurança de pessoas e bens ou a proteção de valores patrimoniais e culturais;

e) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

f) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

g) As intervenções no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique a proteção do seu equilíbrio biofísico, a reposição do perfil de equilíbrio e a sua consolidação;

i) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

j) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria e reposição do sistema de escoamento natural;

k) A instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

l) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

m) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar, como termalismo, dermoestética e talassoterapia;

n) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações diretamente relacionadas com a estabilidade das arribas;

o) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais desde que não exista alternativa em área de risco inferior;

p) Obras de construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

q) Instalação de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as ondas com especial valor para os desportos de deslize;

r) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;

s) Obras de demolição, de alteração e conservação;

t) Obras de reconstrução sem aumento da altura da fachada;

u) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causa os sistemas biofísicos costeiros;

v) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

w) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

x) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

SECÇÃO III

ESPAÇOS FLORESTAIS

Artigo 67.º

Caracterização e identificação

1. Os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para o desenvolvimento florestal, promovendo a estabilidade do uso florestal, a defesa dos recursos e o suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade, expressando valor económico do solo rústico.

2. Os espaços florestais dividem-se em duas subcategorias de acordo com as suas potencialidades e condicionamentos, identificando-se:

a) Espaços florestais 1 - correspondendo às áreas com maior potencial para o desenvolvimento florestal, na vertente de conservação, proteção e produção, e que mais contribuem para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Espaços florestais 2 - correspondendo às áreas com maior potencial para a produção florestal, que integram áreas ocupadas por sistemas silvopastoris ou agrícolas funcionalmente complementares.

Artigo 68.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços florestais está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos que incidem sobre as diferentes áreas.

2. Os espaços florestais estão sujeitos ao cumprimento das normas de intervenção das sub-regiões homogéneas do PROF-LVT, designadamente no respeitante à silvicultura preventiva, à intervenção no espaço florestal, bem como à aplicação de modelos de silvicultura e à utilização de espécies a incentivar e privilegiar.

3. As áreas afetas à categoria de espaços florestais constituem espaços com restrições à edificabilidade, devendo ser preservados os núcleos de vegetação autóctone e adaptada às condições edafoclimáticas, não infestante.

4. A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 105.º, não prejudica o cumprimento das restantes normas do Plano aplicáveis, e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade florestal possa exigir.

5. Na categoria de espaços florestais são admitidas as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :

a) A manutenção da atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto - agrícola, silvopastoril e florestal;

b) A manutenção, em estado de conservação favorável, da diversidade dos habitats, das espécies da flora, fauna e das paisagens, incluindo as espécies florestais de elevado valor ambiental adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;

d) A conservação das espécies florestais e as ações que visem garantir a sua qualidade fitossanitária;

e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;

f) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;

g) A atividade silvopastoril, desde que a mesma não coloque em causa habitats e espécies da flora, fauna de elevado valor ambiental, e os recursos hidrogeológicos;

h) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;

i) Construção de acessos, percursos e respetivo mobiliário de suporte às atividades ao ar livre associadas ao turismo, desporto da natureza ou a parques na proximidade das cidades, exceto desportos motorizados;

j) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;

k) O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;

l) Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º.

6. Na subcategoria de espaços florestais 2 admite-se, para além do disposto no número anterior, as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a manutenção destas:

a) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:

i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;

ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais, em solo rústico, ou nos espaços de atividades económicas, em solo urbano;

iii) Correspondam a atividades que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;

iv) Já existam infraestruturas básicas ou existam ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;

v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.

b) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais.

7. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.

8. As instalações previstas na alínea a) do n.º6 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.

SECÇÃO IV

ESPAÇOS AGRÍCOLAS

Artigo 69.º

Caracterização e identificação

Os espaços agrícolas correspondem às áreas com maior potencial para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, e que contribuem para o suporte aos processos biofísicos vitais para a valorização da natureza e da biodiversidade.

Artigo 70.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. O regime de uso do solo e de edificabilidade nas áreas delimitadas na categoria de espaços agrícolas está sujeito aos condicionamentos legais fixados nos regimes específicos, aplicando-se supletivamente o regime previsto neste Regulamento.

2. As áreas afetas à categoria de espaços agrícolas constituem espaços com restrições à edificabilidade.

3. A edificabilidade permitida, nos termos do Artigo 106.º, não prejudica o cumprimento das restantes normas do Plano e deve constituir-se na restrita e direta medida do que a atividade agrícola possa exigir.

4. Na categoria de espaços agrícolas não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo rústico e o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou silvopastoris, ou que com elas sejam incompatíveis, admitindo-se as seguintes ações e utilizações, bem como aquelas que visem a sua manutenção, sem prejuízo do disposto no Artigo 50.º :

a) A atividade agrícola, privilegiando-se o uso misto, integrando as atividades agrícola, silvopastoril e florestal;

b) A produção florestal quando fundamentadamente não colida com a proteção dos valores naturais;

c) A atividade silvopastoril;

d) Proteção dos núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;

e) A remoção de espécies invasoras, não autóctones, ou de crescimento rápido e infestantes;

f) Manutenção de sebes com espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas, e de muros de pedra seca na compartimentação da paisagem;

g) As atividades ao ar livre associadas ao turismo e desporto da natureza;

h) Centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, devendo utilizar sistemas de construção ligeira sempre que tal se mostre indispensável para serviços ou abrigo, assegurando a sua integração paisagística e sem prejuízo dos valores naturais em presença;

i) Construção de acessos, percursos e áreas de estacionamento exterior, em materiais permeáveis ou semipermeáveis, fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;

j) O uso turístico nos termos do Artigo 53.º ;

k) Os equipamentos de utilização coletiva nos termos do Artigo 54.º ;

l) Instalações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:

i) Estejam localizadas na proximidade da produção primária;

ii) Seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua localização nos espaços industriais em solo rústico ou nos espaços de atividades económicas em solo urbano;

iii) Correspondam a atividades, que pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas no solo rústico;

iv) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis, sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico, ou estejam asseguradas condições de autossuficiência;

v) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico, e os valores naturais presentes.

m) Usos, subordinados ao uso dominante, indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas e pecuárias, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rústicos, sem que tal inclua o uso habitacional.

n) Equipamentos de natureza especial, designadamente os alojamentos para hospedagem de animais de companhia, podendo a título excecional, ocupar áreas na categoria de espaços agrícolas, desde que não integrem a área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, e cumpram cumulativamente as seguintes condições:

i) Seja emitida declaração prévia de Interesse Público Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal;

ii) As instalações existentes no concelho estejam no limite da sua capacidade não logrando dar resposta a novas situações;

iii) O edificado seja delineado, executado e mantido de forma a que contribua para a dignificação e valorização estética do conjunto onde se integra, não podendo comprometer pela localização, aparência ou proporções a beleza das paisagens;

iv) Seja condicionada à construção, ou existência, de uma cortina verde para atenuar o impacto negativo na paisagem;

v) Seja ponderada e avaliada a emissão de ruído nos usos envolventes, nomeadamente quando na proximidade de áreas classificadas como zonas mistas;

vi) Sejam acauteladas as condições técnicas e higio-sanitárias previstas na legislação aplicável e no Regulamento Municipal dos Animais de Sintra;

vii) Não conflituam com a servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.

5. Na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais a gestão do espaço florestal, nos termos do PROF-LVT e do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na redação em vigor, deve orientar-se para a produção de produtos não lenhosos, assumindo a produção lenhosa um papel complementar.

6. As instalações previstas na alínea l) do n.º4 não consideram o uso habitacional, exceto para as situações enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.

SECÇÃO V

ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS

Artigo 71.º

Caraterização e identificação

Os espaços de exploração de recursos geológicos correspondem às áreas afetas à exploração de recursos geológicos, sendo obrigatória a recuperação paisagística após o término da atividade.

Artigo 72.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. As áreas afetas à categoria de espaços de exploração de recursos geológicos constituem espaços com restrições à edificabilidade de forma a garantir o aproveitamento económico do recurso geológico em presença.

2. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos são admitidos todos os usos e ações previstas para as categorias de espaços naturais, espaços florestais e espaços agrícolas, desde que não comprometam a posterior utilização do recurso.

3. O disposto no número anterior não inclui a possibilidade de turismo em solo rústico ou de equipamentos de utilização coletiva em solo rústico, embora se admitam atividades de animação turística.

4. Na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos não são admitidos quaisquer usos ou atividades que comprometam o aproveitamento do solo, admitindo-se complementarmente, e sem prejuízo das autorizações legalmente exigíveis, as seguintes ações e utilizações:

a) Construção de edificações de serviço à atividade da exploração que resulte estritamente das necessidades do seu funcionamento, adotando sistemas que não utilizem fundações permanentes e permitam a sua fácil remoção, devendo ser retirados ou demolidos após encerramento da exploração, constando obrigatoriamente tal disposição no seu plano de recuperação;

b) Infraestruturas consideradas de interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal, desde que seja demonstrada a ausência de alternativas de localização viáveis fora deste espaço.

5. As edificações de apoio à exploração permitidas no número anterior devem localizar-se e relocalizar-se em função da parcela em exploração, não sendo admitidas em unidades onde a exploração não esteja ativa ou se verifique a sua cessação por mais de um ano.

Artigo 73.º

Condições de exploração dos recursos

As explorações de recursos minerais, deve processar-se nas seguintes condições:

a) Realizar-se de forma racional e sustentável, considerando as regras e as normas técnicas adequadas à extração, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente e salvaguarda dos valores ambientais;

b) Quando a atividade extrativa esteja inserida no interior de perímetros de proteção de recursos hídricos, devem ser tomadas medidas minimizadoras do seu impacte naqueles recursos, designadamente promover prioritariamente a recuperação paisagística e ambiental de todas as áreas intervencionadas no interior do perímetro de proteção, e acautelar todos os riscos de poluição do solo e dos recursos hídricos;

c) Numa mesma área extrativa, a lavra deverá ser efetuada, sempre que possível, de forma gradual e faseada de modo a que as frentes de desmonte onde a exploração cesse definitivamente, sejam recuperadas de imediato e previamente à abertura de novas frentes de trabalho;

d) A ampliação da área extrativa só é autorizada sob condição de já ser iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada e esgotados os respetivos recursos, em prazo a estabelecer no titulo a emitir;

e) O local de deposição dos stocks de materiais e dos estéreis, no interior da área licenciada para exploração, deve apresentar uma morfologia que os permita acondicionar em condições de estabilidade, com declives pouco acentuados e ocultá-los dos pontos de vista de observação dominantes;

f) Devem plantar-se cortinas de vegetação arbórea e arbustiva em toda a área envolvente da zona de escavação ou limite licenciado da área extrativa na proximidade de aglomerados populacionais, rede viária e empreendimentos turísticos, dimensionada de acordo com a proximidade de construções ou atividades, numa faixa mínima de dez (10) metros;

g) Devem ser protegidas com vedação adequada às caraterísticas próprias do lugar, as áreas de escavação e todas as zonas de risco de queda em altura, e ser colocada sinalização de segurança e de perigo anunciando a proximidade dos trabalhos de escavação.

Artigo 74.º

Encerramento de exploração dos recursos

1. Os espaços de exploração de recursos geológicos, após cessação da exploração, são objeto de reconversão paisagística, nos termos da legislação específica, podendo a Câmara Municipal exigir o processo de reconversão caso a atividade esteja parada há pelo menos um ano, admitindo-se a recuperação coerciva do espaço, sendo os respetivos custos da responsabilidade da entidade exploradora do recurso.

2. Quando o recurso se encontrar esgotado, a comprovar por estudo e entidade competente, é obrigatória a sua reconversão paisagística, e o espaço adquire a qualificação de solo rústico dominante na envolvente imediata.

3. Os espaços de exploração de recursos geológicos, em atividade, que não tenham sido objeto de projeto de recuperação paisagística, devem promover a sua apresentação junto da entidade licenciadora, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do Plano.

SECÇÃO VI

ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 75.º

Caraterização e identificação

Os espaços de atividades industriais em solo rústico correspondem às áreas onde ocorre a instalação de atividades industriais, com expressão territorial relevante, nomeadamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração e transformação de recursos geológicos.

Artigo 76.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. Na categoria de espaços industriais é admitida a instalação de atividades diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos provenientes do setor primário, cuja localização exige a proximidade da matéria-prima, nos termos do CAPÍTULO I do Título V, sem prejuízo da legislação específica aplicável, e desde que:

a) Já existam infraestruturas básicas ou sejam adotadas soluções autossustentáveis sem necessidade de ligação às redes públicas de infraestruturas de saneamento básico;

b) A localização das construções deve ter em consideração o seu impacto paisagístico e os valores naturais, paisagísticos, patrimoniais e culturais presentes.

2. Nestes espaços são ainda admitidas, nos mesmos termos do número anterior:

a) Unidades de armazenagem quando complementares da atividade principal;

b) Instalações de apoio ao pessoal, de segurança ou vigilância;

c) A manutenção dos usos existentes desde que enquadráveis ao abrigo do Artigo 45.º ou do Artigo 47.º, nomeadamente no que respeita a preexistências e legalizações.

3. Nestes espaços devem ser asseguradas as condições especiais de integração paisagística, devendo ser constituída cortina arbórea e arbustiva, nos limites das parcelas afetas a estas atividades, com uma dimensão mínima de cinco (5) metros, utilizando espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.

SECÇÃO VII

ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA

Artigo 77.º

Caraterização e identificação

Os espaços de ocupação turística correspondem às áreas onde já se encontram instalados empreendimentos turísticos, ou podem ocorrer novos empreendimentos ou atividades de turismo em solo rústico.

Artigo 78.º

Regime de uso e ocupação do solo

1. Na categoria de espaços de ocupação turística são apenas admitidas as tipologias de turismo de habitação, turismo em espaço rural, parques de campismo e caravanismo, e estabelecimentos hoteleiros conforme estabelecidas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

2. A ocupação dos espaços de ocupação turística que ainda não se encontrem em atividade, deve resultar de operações integradas desenvolvidas para a totalidade de cada umas das áreas assim classificadas pelo Plano, nomeadamente através de unidades de execução.

3. O Plano privilegia a instalação dos empreendimentos em preexistências, devendo as novas ocupações desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras.

4. As soluções a adotar para caminhos e zonas exteriores só pode utilizar soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

5. A instalação de empreendimentos turísticos previstos no n.º 1 deve, caso não exista rede pública, garantir soluções autossuficientes para energia, água e tratamento de efluentes, e a adequação dos acessos viários e pedonais à utilização permitida.

6. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas quaisquer formas de habitação permanente, sem prejuízo do Artigo 45.º, nem devem corresponder a padrões de edificação dispersa nos termos do n.º 3 do Artigo 51.º.

SECÇÃO VIII

ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

Artigo 79.º

Caraterização e identificação

Os espaços de equipamentos e infraestruturas em solo rústico correspondem às áreas onde se verifica a existência de equipamentos e grandes infraestruturas de utilidade pública, ou onde estas possam ocorrer, e cujas ocupações são compatíveis com o estatuto de solo rústico.

Artigo 80.º

Regime de uso e ocupação do solo

Na categoria de espaços de equipamentos e infraestruturas são apenas admitidos usos para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de serviço público.

Artigo 81.º

Desativação de equipamentos ou infraestruturas

Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamento ou infraestruturas, assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, tendo em consideração a ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.

SECÇÃO IX

AGLOMERADOS RURAIS

Artigo 82.º

Caraterização e identificação

Os aglomerados rurais correspondem às áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, que não têm caraterísticas ou dimensão para integrar o solo urbano, embora partilhem formas de ocupação semelhantes.

Artigo 83.º

Regime de uso e ocupação do solo

Na categoria de aglomerados rurais são admitidos os usos previstos no Artigo 90.º, aplicando-se o princípio da multifuncionalidade do sistema urbano descrito no n.º1 do Artigo 86.º.

CAPÍTULO IV

SOLO URBANO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DO SOLO URBANO

Artigo 84.º

Solo urbano

Entende-se por solo urbano o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, conforme disposto no presente Plano, bem como os espaços assim classificados e afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 85.º

Princípios de sustentabilidade urbana

Os instrumentos de planeamento e as operações urbanísticas a concretizar devem promover a requalificação e valorização das áreas inseridas em solo urbano, para além do disposto no Artigo 10.º tendo em conta os seguintes princípios de atuação:

a) Intervir nas áreas livres, devolutas ou sem uso específico determinado, destinando-as preferencialmente à satisfação de carências de espaço público qualificado, de equipamentos coletivos, de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e da estrutura ecológica urbana, destinadas ao fortalecimento da economia através da instalação de novas atividades económicas produtivas, ou para a satisfação de carências residenciais, de comércio ou de serviços;

b) Promover a recuperação e revitalização de áreas públicas descaracterizadas, induzindo a constituição de novas identidades e paisagens urbanas;

c) Salvaguardar as características que conferem identidade própria aos aglomerados urbanos, designadamente no que se refere ao património cultural e paisagístico;

d) Regenerar os espaços de atividades industriais degradados;

e) Promover a reabilitação urbana, do espaço público e do edificado, em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos da lei, qualificando, através de intervenções integradas, o espaço público, reforçando a atratividade dos espaços centrais e reabilitando o edificado degradado, como instrumento privilegiado da requalificação das cidades;

f) Proceder à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) delimitadas, nos termos definidos da lei, qualificando os espaços públicos e harmonizando a ocupação destas áreas com a categoria de espaço em que se inserem e de acordo com os parâmetros e usos definidos;

g) Valorizar a componente natural, particularmente as ribeiras, as linhas de água e os espaços adjacentes, assim como outras áreas de elevado potencial ambiental e paisagístico, constituindo espaços de descompressão urbana, integrando-os na estrutura ecológica numa ótica de promoção do recreio e do lazer;

h) Promover a criação de espaços verdes, de lazer e de produção, de dimensão adequada, dotando-os de infraestruturas e equipamentos de apoio ou destinando-os a satisfação de agricultura em meio urbano;

i) Garantir a preservação das espécies autóctones e promover a introdução de novas áreas de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, minimizando necessidades de rega artificial, com vista ao equilíbrio ecológico;

j) Preservar sempre que possível a morfologia do terreno, reduzindo as escavações e os aterros;

k) Reorganizar os sistemas de mobilidade, incentivando os modos suaves e libertando áreas para incremento das redes pedonais e cicláveis;

l) Prever soluções adequadas à melhoria das acessibilidades em condições de mobilidade sem condicionamento no espaço público e no acesso aos espaços edificados, aos equipamentos e aos espaços verdes de recreio e lazer, bem como aos transportes públicos.

Artigo 86.º

Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano

1. O solo urbano deve acolher as diferentes atividades e funções de suporte à vivência humana e à satisfação das suas necessidades, no princípio da multifuncionalidade do sistema urbano, não se regendo pelo sistema de uso dominante ou uso dominado.

2. Os diversos usos urbanos devem coexistir entre si de forma harmoniosa e compatibilizar-se com a envolvente, designadamente ao nível da morfotipologia, da segurança de pessoas e bens, e proteção quanto a níveis elevados de ruído, vibrações, gases ou tráfego, ou de fonte de poluentes ambientais.

3. Em solo urbano os espaços destinam-se predominantemente à urbanização e edificação, designadamente de habitação, comércio e serviços, indústria, turismo, equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva, privilegiando-se o equilíbrio entre os diferentes usos numa multifuncionalidade equilibrada, a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público, com vista a promover a regeneração funcional e social destes espaços e promover a qualificação do espaço urbano e a qualidade de vida das populações.

4. No solo urbano quando se verifiquem carências de equipamentos, infraestruturas e espaços verdes de utilização coletiva ou redes viárias, dever-se-á proceder ao seu reforço nos termos do Plano de Financiamento e do Programa de Execução.

5. Nas áreas de solo urbano confinantes com o solo rústico, os instrumentos de gestão territorial e as operações urbanísticas a concretizar devem assegurar a transição entre o edificado existente e as novas realizações, mediante o enquadramento e inserção urbanística, em particular ao nível do desenho urbano, da morfotipologia e do número de pisos, prevendo espaços de transição adequados à realidade dicotómica de solo urbano e solo rústico.

6. Em novos traçados viários que sejam necessários estabelecer no processo de urbanização ou de edificação, devem estabelecer-se soluções visual e funcionalmente equilibradas, em articulação com a rede viária existente, programada e hierarquizada, procurando integrá-los na topografia do terreno de forma a evitar fortes modelações.

7. As operações urbanísticas devem garantir o correto dimensionamento das infraestruturas e serviços urbanos às ocupações previstas, em razão da sobrecarga que constituem, designadamente de saneamento, eletricidade, telecomunicações, abastecimento de água, transportes públicos ou rodoviárias, de forma a salvaguardar o seu adequado funcionamento e equilíbrio das redes e sistemas, garantindo se necessário a sua requalificação, redimensionamento ou ampliação.

8. O traçado das infraestruturas em meio urbano deve salvaguardar questões de saúde pública, segurança e ambiente.

9. Em função da realidade do território, pode determinar-se que as intervenções urbanísticas devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a execução de obras de urbanização, a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.

10. Tais intervenções podem processar-se no âmbito de unidades de execução, de iniciativa municipal ou a requerimento dos particulares, as quais devem abranger áreas que constituam um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possam garantir os objetivos de integração urbanística das operações.

11. Os parâmetros previstos para as cedências ao município de áreas ou parcelas de terreno destinadas a integrar o domínio público ou privado e devidas no âmbito das operações de loteamento, nos termos do RJUE, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, são os definidos no Título VIII do presente Regulamento e no RUES.

12. No âmbito dos instrumentos de gestão territorial ou das operações urbanísticas a desenvolver, as infraestruturas viárias e as dotações de estacionamento a prever devem respeitar os parâmetros estabelecidos no Artigo 127.º e no Artigo 130.º, e o estabelecido no RUES.

13. Não é permitida a implantação de edificações em terrenos com declive igual ou superior a 25%, exceto em casos, devidamente fundamentados, em que por razões técnicas se devam aí implantar, nomeadamente infraestruturas ou instalações técnicas.

14. À execução do solo urbano aplica-se o disposto no Artigo 146.º.

Artigo 87.º

Condições gerais de edificação

1. As operações urbanísticas em solo urbano devem:

a) Respeitar a envolvente através de uma solução arquitetónica harmoniosa, e enquadrada na paisagem, sem prejuízo de soluções que pela sua natureza e enquadramento mereçam uma maior afirmação urbanística;

b) Fomentar a permeabilidade do solo e a criação de espaços verdes arborizados;

c) Adotar as melhores práticas na redução de consumos energéticos e de uso racional de recursos;

d) Garantir a qualidade e segurança dos percursos pedonais de acesso;

e) Enquadrar-se nas caraterísticas morfológicas e tipológicas dominantes do arruamento e quarteirão em que a edificação se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística;

f) Manter o alinhamento do plano marginal do edificado, sem prejuízo de casos especiais, devidamente fundamentados, podendo o município estabelecer planos de alinhamentos nos termos da lei, ou no âmbito dos instrumentos previstos no Artigo 141.º ;

g) Respeitar a profundidade máxima da empena que é dada pelo alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter, exceto se o edifício for isolado;

h) Considerar que os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantindo a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio, e a permeabilidade dos solos em espaço urbano garantindo a infiltração de águas pluviais, devendo respeitar as condicionantes e salvaguardar as caraterísticas ambientais, paisagísticas e patrimoniais, nomeadamente arqueológicas e devem promover a sua valorização como espaços de fruição ao ar livre e o enquadramento paisagístico da envolvente edificada.

2. Admite-se a construção de um piso recuado, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja dominante nessa frente urbana ou sirva de colmatação à empena existente, desde que contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima de fachada admitida e não descaraterize o edifício preexistente.

3. Admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, designadamente incluindo trapeiras, mansardas e terraços, desde que contida nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, a altura da edificação não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima da fachada admitida e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico.

Artigo 88.º

Ordenamento do espaço público

1. O espaço público integra diversas componentes e infraestruturas urbanas de uso público, nomeadamente as ruas, as praças e os largos, os espaços verdes, os espaços de estadia, o parqueamento, as ciclovias ou percursos pedonais, o mobiliário urbano, a sinalética e publicidade, e a regulação de esplanadas, assim como o respetivo contexto paisagístico, arquitetónico e de desenho urbano que lhe está inerente.

2. As intervenções, públicas ou privadas, em solo urbano, devem equacionar de forma sustentável o tratamento e a preservação do espaço público, preservando e valorizando as suas diversas componentes, e estimulando o carácter identitário do lugar, a diversidade de oferta e a indução da qualidade de vida urbana.

3. Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:

a) Tornar todos os espaços públicos ou de uso coletivo inclusivos e acessíveis para todos;

b) Promover percursos pedonais e cicláveis que estabeleçam a ligação entre os espaços verdes de recreio e lazer, os equipamentos coletivos, as interfaces de transporte público e as áreas residenciais, assegurando a respetiva continuidade através de rotas diretas e seguras, da diferenciação de pavimento, sinalização específica, boa iluminação e pontos de paragem para descanso;

c) Racionalizar o acesso automóvel nos espaços centrais e nos núcleos históricos, procurando reforçar a oferta de estacionamento público nas respetivas periferias, e libertar áreas públicas afetas ao automóvel, destinando-as ao uso pedonal ou a percursos em modos suaves;

d) Implementar soluções técnicas de arruamento baseadas nos princípios de acalmia de tráfego, designadamente com recurso a elementos de mobiliário urbano e tratamento diferenciado de pavimentação;

e) Criar zonas de baixa velocidade - máximo 30 km por hora -, em particular nos centros urbanos, em áreas residenciais, na proximidade de escolas, hospitais ou zonas de recreio e lazer;

f) Criação de espaços próprios para a mobilidade suave, nomeadamente espaços pedonais e cicláveis, de ligação ao centro dos aglomerados mais próximos, nomeadamente através da introdução de espaço próprio para a circulação de bicicletas - ciclovias - nas vias distribuidoras;

g) Potenciar a integração das interfaces de transportes públicos como elementos do espaço público, atrativos e seguros para estada, e reforço do estacionamento em parques e silos automóveis na proximidade, enquanto parques dissuasores de utilização do transporte individual e promoção da intermodalidade;

h) Assegurar uma cuidada integração das infraestruturas urbanas no espaço público;

i) Incentivar a remoção das aparelhagens tecnológicas das fachadas e coberturas dos edifícios;

j) Assegurar uma cuidada integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

k) Promover a armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização;

l) Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, quer através da construção de espaços hortícolas urbanos, quer de jardins públicos nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas;

m) Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de árvores em arruamentos e demais estruturas verdes, em especial através da arborização das vias distribuidoras e das vias de acesso local e das áreas mais expostas a ventos dominantes promovendo o conforto bioclimático urbano e evitando zonas propícias à exposição solar excessiva.

Artigo 89.º

Categorias e subcategorias de espaço

O solo urbano é constituído pelas seguintes categorias e respetivas subcategorias de espaço, nos termos do Decreto Regulamentar 15/2015 de 19 de agosto, e encontram-se representadas na Planta de Ordenamento, que constitui o ANEXO I:

a) Espaços centrais, com disposições específicas no Artigo 93.º e no Artigo 113.º ;

b) Espaços habitacionais 1, com disposições específicas no Artigo 94.º e no Artigo 114.º ;

c) Espaços habitacionais 2, com disposições específicas no Artigo 94.º e no Artigo 114.º ;

d) Espaços urbanos de baixa densidade, com disposições específicas no Artigo 95.º e no Artigo 115.º ;

e) Espaços de atividades económicas, com disposições específicas no Artigo 96.º e no Artigo 116.º ;

f) Espaços verdes urbanos, com disposições específicas na SUBSECÇÃO I da secção II e no Artigo 117.º ;

g) Espaços de uso especial, com as seguintes subcategorias, com disposições específicas na SUBSECÇÃO II da secção II :

i) Equipamentos, com disposições específicas no Artigo 118.º ;

ii) Infraestruturas estruturantes, com disposições específicas no Artigo 119.º ;

iii) Turismo, com disposições específicas no Artigo 120.º.

Artigo 90.º

Usos

1. No princípio da multifuncionalidade do solo urbano, são permitidos, à exceção das categorias de espaços verdes e de espaços de uso especial, os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Indústria do Tipo 3;

d) Serviços;

e) Turismo;

f) Equipamentos de utilização coletiva.

2. O disposto no número anterior não prejudica os usos expressamente previstos nas disposições específicas de cada categoria de espaços.

3. Consideram-se usos incompatíveis, as atividades poluentes sujeitas ao regime jurídico de prevenção e controlo de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no Artigo 96.º.

4. Excetua-se no número anterior as atividades já instaladas com título de laboração válido e eficaz à data de entrada em vigor do Plano.

Artigo 91.º

Zonas urbanas consolidadas

As áreas classificadas como espaços centrais, e espaços habitacionais 1 correspondem a zonas urbanas consolidadas, para os efeitos legais, nomeadamente o disposto no RJUE.

Artigo 92.º

Núcleos Históricos

Os núcleos históricos, conforme assinalado na Planta de Ordenamento, podem abranger solo urbano e solo rústico complementar, e correspondem a áreas de maior valor histórico e patrimonial, e para as quais se aplicam as disposições do uso do solo das respetivas categorias de espaço, e ainda, cumulativamente, as seguintes disposições:

a) Respeitar a morfologia, as funções e estrutura urbanas, e seu contributo para a composição da paisagem;

b) Salvaguardar a sua identidade, as características arquitetónicas, compatibilizando a intervenção com a estrutura original, incluindo nos seus materiais e cores;

c) A adoção de altura ou alinhamento da edificação diversa da original, deve respeitar as características dos imóveis, e daqueles que lhe estão confinantes, assim como a leitura de conjunto;

d) A adaptação a novas funcionalidades deve respeitar os elementos identitários histórico-culturais;

e) Obter parecer dos serviços municipais com competência em matéria de património e cultura.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SOLO URBANO

Artigo 93.º

Espaços Centrais

1. Os espaços centrais, são por natureza espaços multifuncionais, e correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas caraterísticas, funções de centralidade.

2. Esta qualificação abrange igualmente os espaços de uso maioritariamente habitacional que podem vir a desenvolver funções de centralidade a partir de um reforço da oferta de atividades económicas e sociais, contribuindo assim para o desenvolvimento de cidades policêntricas.

Artigo 94.º

Espaços Habitacionais

1. Os espaços habitacionais correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, nomeadamente de atividades económicas, considerando o estabelecido no Artigo 35.º.

2. Os espaços habitacionais dividem-se em duas subcategorias de acordo com as suas potencialidades e condicionamentos, identificando-se:

a) Espaços habitacionais 1 - correspondem a áreas de uso dominante habitacional, em edifícios plurifamiliares, onde se verifica uma maior cércea, e que desempenham um papel relevante na oferta de espaços de elevada compactação, em geral compostos por conjuntos urbanos de edifícios em quarteirão ou em banda, que, conjugados com os espaços públicos, formam uma malha urbana identificável;

b) Espaços habitacionais 2 - correspondem a áreas de uso dominante habitacional em edifícios unifamiliares e por vezes plurifamiliares, onde se verifica uma menor cércea, que apresentam um relativo nível de compactação ou de urbanização, e uma significativa variedade morfológica, de reduzida densidade, verificando-se na maior parte dos casos a necessidade de definição e qualificação do espaço público através da distinção entre os espaços destinados a circulação pedonal, à circulação viária, ao estacionamento ou à oferta de espaços livres públicos.

Artigo 95.º

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e caraterísticas híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, e para as quais se estabelece um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização.

Artigo 96.º

Espaços de Atividades Económicas

1. Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.

2. Nos espaços de atividades económicas é excecionalmente admitida a instalação de indústrias do Tipo 1 e Tipo 2, nos termos do SIR e do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, exceto a gestão de resíduos previstos na alínea d) do n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 11º do SIR, desde que assegurada a mitigação de quaisquer efeitos negativos para a população ou para as demais atividades envolventes.

3. As atividades sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição, estabelecido pelo Decreto-lei 127/2013 de 30 de agosto, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11º do SIR, apenas podem ser admitidas em condições excecionais, e desde que não representem perigo para a população ou para as atividades envolventes, pela sua localização e pelo exercício da sua atividade especifica, devendo ser impostos todos os condicionamentos e compensações que assegurem tal condição excecional, envolvendo os serviços municipais com competência em matéria de ambiente, proteção civil, condições sanitárias, higiene e saúde pública.

4. As atividades excecionalmente admitidas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo não são permitidas na área do PNSC, na área do SIC Sintra-Cascais, nem na orla costeira.

SUBSECÇÃO I

ESPAÇOS VERDES URBANOS

Artigo 97.º

Caraterização e identificação

Os espaços verdes urbanos correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de proteção, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal, e destinam-se a estabelecer ou reforçar a conectividade ecológica.

Artigo 98.º

Ordenamento do espaço público

1. A conceção de novos espaços verdes ou a requalificação dos existentes deve promover o aumento da sua resiliência, bem como contribuir para o aumento da biodiversidade, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e seguir as disposições constantes do CAPÍTULO I do Título III.

2. Os projetos de arquitetura paisagista em jardins e parques existentes devem considerar as suas caraterísticas originais, conforto bioclimático e contribuir para a preservação da identidade própria desses espaços.

Artigo 99.º

Regime de uso solo

1. Nos espaços verdes urbanos são admitidos todos os usos que respeitem a proteção, valorização e utilização coletiva dos respetivos espaços, incluindo a atividade agrícola, e desde que não ponham em causa a sua função de área urbana livre, admitindo-se as seguintes ocupações:

a) Instalações de apoio e dinamização;

b) Equipamentos públicos;

c) Comércio e serviços de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Equipamentos e ou infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo.

2. Os espaços verdes urbanos são sempre de utilização pública, sem prejuízo de concessão de instalações de apoio ou desportivas.

3. Nas áreas de espaço verde urbano não é permitido o fracionamento do solo, incluindo pela realização de operações de destaque, exceto:

a) As que decorram da passagem de infraestruturas rodoviárias públicas;

b) As que resultem dos instrumentos de execução do plano ou de operações urbanísticas destinadas à sua concretização.

SUBSECÇÃO II

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL

Artigo 100.º

Caracterização e identificação

1. Os espaços de uso especial correspondem aos espaços que pelas suas caraterísticas revelam necessidades especiais ao nível da ocupação do solo, tal como é o caso dos espaços destinados a equipamentos, infraestruturas estruturantes e finalmente os espaços turísticos.

2. Esta qualificação desagrega-se em subcategorias que permitem distinguir os espaços segundo o seu destino básico, identificando-se:

a) Espaços de uso especial - equipamentos;

b) Espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes;

c) Espaços de uso especial - espaços turísticos.

Artigo 101.º

Regime de uso solo

1. Nos espaços de uso especial - equipamentos são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de utilização coletiva e serviço público, de natureza pública ou privada.

2. Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes são admitidos todos os usos que digam respeito a equipamentos de serviço público, nomeadamente infraestruturas de transporte, de saneamento e abastecimento de água e de gás e, produção e transporte de energia.

3. Nos espaços de uso especial - turismo são admitidos os empreendimentos turísticos que digam respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.

Artigo 102.º

Desativação de equipamentos ou infraestruturas

Quando as instalações deixarem de estar afetas ao uso de equipamento ou infraestruturas, assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, tendo em consideração a ocupação e categorias de espaço dominantes na envolvente imediata.

TÍTULO V

EDIFICABILIDADE

CAPÍTULO I

EDIFICABILIDADE

Artigo 103.º

Edificabilidade

1. A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º, é aquela que resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada da categoria de espaço onde é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.

2. O estabelecimento da edificabilidade não prejudica o integral cumprimento da lei, nomeadamente em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, dos parâmetros de dimensionamento da rede viário e de dotação de estacionamento e de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, ou daquelas referentes à necessária integração arquitetónica e paisagística das edificações e das condições gerais estabelecidas no presente Plano, no RJUE e no RUES.

3. A edificabilidade estabelece-se no princípio do melhor e mais sustentável aproveitamento do solo e dos investimentos, infraestruturas e serviços públicos, constituindo-se como dever de edificar conforme estabelecido pelos artigos 14º e 16º da LBPPSOTU.

SECÇÃO I

SOLO RÚSTICO

Artigo 104.º

Espaços Naturais

1. Nos espaços naturais não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto na secção II do CAPÍTULO III do Título IV e da integração de preexistências prevista no Artigo 45.º.

2. Excetuam-se do número anterior:

a) As intervenções que tenham como objeto a valorização das Quintas envolventes à Vila de Sintra, inseridas no correspondente núcleo histórico, nos termos da alínea i) do n.º3 do Artigo 61.º ;

b) As intervenções previstas no âmbito de centros de interpretação da paisagem e natureza, ou outros de caráter lúdico-educacional similar, conforme previsto na alínea g) do n.º3 do Artigo 61.º, sendo que a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público da intervenção a executar, devendo utilizar sistemas de construção ligeira e desde que:

i) Ocorram por iniciativa pública;

ii) Ocorram fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;

iii) Resultem de uma estratégia pública de valorização patrimonial e cultural;

iv) Integrem uma rede de percursos, ou de vistas, devidamente validado pela CMS.

Artigo 105.º

Espaços Florestais

1. Nos espaços florestais 1, não é admitida a edificação, sem prejuízo das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 53.º, no Artigo 68.º e no Artigo 112.º, e da integração de preexistências prevista no Artigo 45.º

2. Nos espaços florestais 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e salvo as disposições gerais do presente Regulamento, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;

d) A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser, por exploração, superior a quinhentos (500) metros quadrados, ou superior a duzentos (200) metros quadrados na área do PNSC;

e) A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser, por exploração, superior a setecentos e cinquenta (750) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do PNSC;

f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;

g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.

3. Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais, admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.

4. Os limites referidos nos números anteriores não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo 45.º no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.

5. Excetuam-se da alínea a) do n.º2 as pequenas construções de apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a um hectare;

b) As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;

d) A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;

e) A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros quadrados.

f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;

g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.

6. A edificabilidade prevista na categoria de espaços florestais deve refletir uma ponderação do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º, nomeadamente no que respeita à necessidade de infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.

Artigo 106.º

Espaços Agrícolas

1. Nos espaços agrícolas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do disposto no Artigo 53.º, no Artigo 70.º e no Artigo 112.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a dois hectares;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,02;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;

d) A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a mil (1000) metros quadrados, e superior a duzentos e cinquenta (250) metros quadrados na área do PNSC;

e) A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser, por exploração, superior a mil e duzentos (1.200) metros quadrados, ou superior a quatrocentos (400) metros quadrados na área do PNSC.

f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;

g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.

2. Em casos devidamente justificados, de ordem tecnológica e produtiva, e fora da área do PNSC, admite-se uma altura da edificação (H) e uma cércea (C) superiores ao limite estipulado na alínea c) do número anterior até ao máximo de 50%, não se admitindo mais do que um piso nem o recurso a mezaninos.

3. Os limites referidos no número anterior não prejudicam o cumprimento do disposto no Artigo 45.º no que se refere à integração de preexistências e à sua possibilidade de ampliação.

4. Excetuam-se da alínea a) do n.º1 as pequenas construções de apoio às atividades florestais, agrícolas ou pecuárias, que podem ser admitidas, desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou coberto vegetal, seja assegurada a sua integração paisagística e se garanta o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitida a edificabilidade em parcelas e terrenos, cuja área afeta à correspondente categoria de espaço, seja inferior a um hectare;

b) As novas construções de apoio devem desenvolver-se preferencialmente em sistema de construções ligeiras;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a quatro (4) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;

d) A área total de construção ((somatório)Ac) não pode ser superior a vinte e cinco (25) metros quadrados;

e) A área total impermeabilizada ((somatório)Aimp) não pode ser superior a cinquenta (50) metros quadrados.

f) A apresentação de memória descritiva do projeto de exploração e justificação da ausência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes;

g) A fundamentação da viabilidade económica da exploração.

5. Sem prejuízo do disposto no Artigo 36.º, nos casos previstos na alínea n) do n.º 4 do Artigo 70.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) A afetação do solo à atividade não pode prejudicar o uso dominante, seja agrícola, florestal ou silvopastoril, ocupando uma área minoritária da parcela, e devendo integrar na sua atividade a respetiva produção como elemento diferenciador.

b) A área total de construção ((somatório)Ac) não poderá ser superior a 1.000 m2;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60;

d) A cércea (C) não deverá ser superior a três (3) metros;

6. A edificabilidade prevista na categoria de espaços agrícolas deve refletir uma ponderação do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º, nomeadamente no que respeita à necessidade de infraestruturas básicas, privilegiando-se a adoção de sistemas autossuficientes, quando a infraestrutura não esteja disponível na envolvente imediata.

Artigo 107.º

Espaços de exploração de recursos geológicos

Nos espaços de exploração de recursos geológicos não é admitida a edificação, sem prejuízo de regimes específicos aplicáveis e do disposto no Artigo 72.º.

Artigo 108.º

Espaços de Atividades Industriais

Nos espaços de atividades industriais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais Artigo 76.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,60;

b) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30.

Artigo 109.º

Espaços de Ocupação Turística

1. Nos espaços de ocupação turística, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 78.º a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é superior a 10 hectares;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,075 para as intervenções cuja afetação da categoria de espaço, considerando a totalidade da mancha correspondente na Planta de Ordenamento, é inferior a 10 hectares;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,90;

d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros, e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;.

e) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%;

f) O número máximo de camas em novas edificações destinadas a empreendimentos turísticos é de vinte (20) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea a), e de vinte e cinco (25) camas por hectare, para as situações enquadráveis na alínea b);

2. A instalação de parques de campismo e caravanismo deve cumprir cumulativamente os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A área destinada a acampamento não pode exceder 50% da área total do parque de campismo e de caravanismo;

b) A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 35% da área total do parque de campismo e de caravanismo, devendo adotar soluções pavimento permeável ou semipermeável;

c) A área destinada a espaços livres e instalações de zonas desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15% da área total do parque de campismo e de caravanismo;

Devem cumprir os requisitos, pelo menos de localização, capacidade e superfície de terreno, para instalação de equipamento campista de um parque de 4 estrelas.

3. Nos espaços de ocupação turística não são admitidas instalações complementares destinadas a alojamento de carácter permanente.

4. O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do regime específico para a instalação, classificação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de parques de campismo e caravanismo, e demais legislação em matéria de instalações turísticas ou similares.

Artigo 110.º

Espaços de Equipamentos e Infraestruturas

1. Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes legais especialmente aplicáveis e das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 54.º a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.

2. Nos espaços de equipamentos e infraestruturas, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 80.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,30;

b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e a cércea (C) não poderá ser superior a seis metros e meio (6,5), exceto quando se tratem de infraestruturas de abastecimento de água.

3. Excetua-se do número anterior, o aeródromo da Tojeira, situado na área do PNSC, onde não são admitidas obras de ampliação, com exceção das determinadas por exigência de legislação específica para manutenção da atividade.

Artigo 111.º

Aglomerados rurais

Na categoria de espaços de aglomerados rurais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 83.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Cumprir o disposto no Artigo 87.º no que respeita às condições gerais de edificação;

b) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:

i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;

ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;

iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.

c) O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados.

Artigo 112.º

Turismo em solo rústico

1. Nas intervenções destinadas a empreendimentos turísticos em solo rústico, sejam por reconversão ou relocalização de preexistências, seja por novas edificações, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º, e do disposto no Artigo 53.º, a edificabilidade só pode ocorrer na categoria de espaços agrícolas e na categoria de espaços florestais, devidamente identificadas na planta de ordenamento, e é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitida nova edificação em parcelas de área inferior a dez hectares, exceto no caso de preexistências nos termos do Artigo 45.º ;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,01;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,95;

a) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;

b) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30%.

2. A edificabilidade estabelecida no número anterior acresce àquela que resultar da categoria de espaço e obrigatoriamente afeta à atividade agrícola ou florestal.

3. Para efeitos da verificação da área mínima da parcela, nos termos da alínea a) do n.º 1, admite-se a integração de 30% da superfície de terreno na categoria de espaços naturais, desde que cumpridas todas as disposições previstas no Plano para a área afeta a esta categoria de espaço, de natureza mais restritiva.

4. Os projetos de alterações que impliquem a ampliação de unidades de exploração turística existentes poderão ser viabilizados se não excederem 25% da área de construção das preexistências afetas à respetiva unidade.

5. Os empreendimentos turísticos previstos nos termos do Artigo 53.º, não podem exceder, incluindo a sua ampliação, mil e quinhentos (1.500) metros quadrados de área de construção.

6. Podem ser reconvertidas em empreendimentos turísticos, para as figuras previstas no n.º 2 do Artigo 53.º todas as preexistências em solo rústico, independentemente do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no presente artigo desde que não incluam ampliação, sem prejuízo do disposto nos números anteriores no que se refere a ampliação e área de construção máxima.

SECÇÃO II

SOLO URBANO

Artigo 113.º

Espaços Centrais

Nos espaços centrais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 93.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:

i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;

ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;

iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.

Artigo 114.º

Espaços Habitacionais

1. Nos espaços habitacionais 1 e 2, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 94.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:

i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;

ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;

iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.

b) O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados.

2. Quando não for possível determinar o valor modal, seguindo os critérios do ponto anterior, aplica-se o disposto no n.º2 do Artigo 146.º, com preferência para a realização de unidades de execução.

Artigo 115.º

Espaços urbanos de baixa densidade

1. Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a quinhentos (500) metros quadrados;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,25;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,50;

d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;

e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

2. Excetuam-se do número anterior as parcelas do Casal da Granja, resultantes do reparcelamento e urbanização de 1963 e 1966, que visava a criação de pequenas Quintas, com parcela mínima de cinco mil (5.000) metros quadrados, onde o índice de utilização (Iu) máximo é de 0,05 e o índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,85, sem prejuízo do cumprimento das restantes normas e parâmetros urbanísticos para a respetiva categoria de espaço;

3. Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção ((somatório)Ac) para efeitos de:

a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;

b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;

4. Excetuam-se da alínea b) do n.º 1 as parcelas ou terrenos que à data da aprovação do Plano tenham uma área inferior a 600 m2, afeta à correspondente categoria de espaço, e para os quais é garantida uma área de construção (Ac) máxima de 160 m2 desde que não comprometam a integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º.

5. Nos espaços urbanos de baixa densidade, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 95.º, a edificabilidade para efeitos de equipamentos de utilização coletiva, seguindo o princípio da multifuncionalidade do solo urbano, é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não são permitidas novas edificações em parcelas com área inferior a mil (1.000) metros quadrados;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de comprovada impossibilidade, devidamente justificados.

d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;

e) Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

6. Nas operações urbanísticas edificadas à luz do número anterior não é permitida a alteração do uso para o uso habitacional.

7. Não são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva na área referida no ponto 2 do presente artigo.

Artigo 116.º

Espaços de atividades económicas

1. Nos espaços de atividades económicas, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 96.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não é permitido o fracionamento em parcelas com dimensão inferior a dois mil (2.000) metros quadrados;

b) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,8;

c) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;

d) A altura da edificação (H) deverá respeitar o valor modal, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:

i) A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;

ii) O quarteirão onde a operação urbanística se insere;

iii) As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.

e) Sem prejuízo da alínea anterior, a altura da edificação (H) não pode em qualquer caso ser superior a onze (11) metros, exceto em casos de instalação de unidades com necessidades especiais de maquinaria ou sistemas de produção que não sejam compatíveis com esse limite, casos em que tal necessidade deve ser fundamentada, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º ;

f) A exceção prevista na alínea anterior não é admitida na área do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008 Sintra-Cascais;

g) A forma e inclinação das coberturas deve seguir as tipologias na área envolvente, no princípio do valor e forma modal;

h) O afastamento das construções ao limite da parcela deve ser igual ou superior a metade da altura das construções salvo situações devidamente fundamentadas por impossibilidade física, ou se já existirem construções adossadas a esses limites, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares.

2. Para além do disposto na alínea b) do número anterior, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção ((somatório)Ac) para efeitos de:

a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;

b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;

Artigo 117.º

Espaços verdes urbanos

1. Os espaços verdes urbanos destinam-se a áreas públicas ou de usufruto público sem limitação de acesso.

2. Nos espaços verdes urbanos e para as intervenções de natureza e fins públicos, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, nomeadamente as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 99.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar, desde que não seja colocada em causa a função principal da área verde.

Artigo 118.º

Espaços de uso especial - Equipamentos

1. Nos espaços de uso especial - equipamentos, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.

2. Nos espaços de uso especial - espaços de equipamentos, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;

b) O índice de permeabilidade (Ip) mínima é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de nove (9) metros.

Artigo 119.º

Espaços de uso especial - Infraestruturas Estruturantes

Nos espaços de uso especial - infraestruturas estruturantes, para as intervenções de natureza pública, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é aquela que resultar da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.

Artigo 120.º

Espaços de uso especial - Turismo

Nos espaços de uso especial - espaços turísticos - sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,50;

b) O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,60, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados;

c) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a onze (11) metros e cércea (C) máxima de nove (9) metros, podendo assumir pontualmente, com base no valor modal, uma altura da edificação (H) de quinze (15) metros e uma cércea (C) máxima de onze (11) metros, não sendo permitido neste caso a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE PEREQUAÇÃO

Artigo 121.º

Âmbito e mecanismos de perequação

1. O Plano estabelece os critérios de perequação, que visam a justa repartição de benefícios e encargos na sua execução, e que devem ser concretizados nos instrumentos e ações de execução do Plano, nomeadamente nas unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da sua adoção em outros estudos, planos ou projetos.

2. Os mecanismos de perequação são os previstos no RJIGT, salvaguardando-se o seguinte:

a) A área de cedência média é a que resulta do instrumento de execução e não pode ser inferior aos parâmetros estipulados pelo Plano no Título VIII respeitante às cedências;

b) Nas situações onde manifestamente não seja possível afetar as áreas previstas na alínea anterior, nomeadamente por indisponibilidade de solo livre, é admitida a compensação urbanística.

c) Nas operações de iniciativa pública, ou cujas obras de urbanização foram realizadas pelo Município, a Câmara deve afetar aos particulares a comparticipação nos custos de urbanização, nos termos do RJIGT.

TÍTULO VI

REDE DE INFRAESTRUTURAS RODO E FERROVIÁRIAS E ESTACIONAMENTO

CAPÍTULO I

REDE FERROVIÁRIA

Artigo 122.º

Regime da Rede Ferroviária

1. O regime de proteção da rede ferroviária é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do presente Regulamento.

2. A rede ferroviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto e as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes, nomeadamente as integradas no domínio público ferroviário.

CAPÍTULO II

REDE VIÁRIA

Artigo 123.º

Identificação

1. A rede viária do município integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Condicionantes - Equipamentos, Infraestruturas.

2. A rede rodoviária é constituída por:

a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Regionais que integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000), designadamente:

i) Rede Complementar (Itinerários Complementares): IC18 (A9); IC19; IC16 e IC30 (A16)

ii) Rede Complementar (Estradas Nacionais): EN9; EN117; EN249-3; EN249-4

iii) Estradas Regionais: ER19 (VCAML - troço Fervença - Lumarinho); ER247

b) Estradas Nacionais desclassificadas, que ainda não se encontram na posse e sob gestão do Município: EN247-3; EN249; EN250; EN375; EN117-1; EN117-2; EN247-4; EN249-2; EN9-1;

c) Estradas e Caminhos Municipais, designadamente:

i) Troços de estradas desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal (identificados na Planta de Condicionantes na rede municipal como "estradas nacionais desclassificadas que integram a rede municipal"): EN 249; EN249-3;EN250; EN250-1; EN9;

ii) Estradas Municipais: EM 539; EM 539-3; EM 542; EM 542-1; EM 542-2; EM 543; EM 544; EM 544-1; EM 544-2; EM 545; EM 545-1; EM 547; EM 578; EM 580; EM 589; EM 594; EM 598; EM 598-1; EM 599; EM 600; EM 601; EM 602; EM 602-2; EM 603; EM 604; EM 604-1; EM 604-2; EM 604-3; EM 606; EM 606-3; EM 607; EM 608; EM 609; EM 610; EM 623; EM 646; EM 647; EM 1278; EM 1292;

iii) Caminhos Municipais: CM 1024; CM 1258; CM 1261; CM 1262; CM 1266; CM 1267; CM 1270; CM 1271; CM 1276; CM 1279; CM 1280; CM 1281; CM 1282; CM 1284; CM 1285; CM 1286; CM 1287; CM 1288; CM 1289; CM 1290; CM 1370; CM 1202; CM 1204; CM 1258; CM 1259; CM 1260; CM 1263; CM 1264; CM 1265; CM 1268; CM 1272; CM 1273; CM 1274; CM 1275; CM 1277; CM 1278; CM 1278-1; CM 1283; CM 1284; CM 1291; CM 1292; CM 1293;

iv) Os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, de utilização pública.

3. A rede ferroviária é constituída pela Linha de Sintra e Linha do Oeste.

Artigo 124.º

Regime da Rede Viária

1. O regime de proteção de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor, nomeadamente as servidões e restrições de utilidade pública estabelecidas pela Lei e constantes do Título II do presente Regulamento.

2. A rede rodoviária existente integra-se em espaços canais que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede, e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para cada caso concreto.

3. De forma a salvaguardar a concretização das vias programadas pelo Plano, para as vias propostas, identificadas na Planta de Ordenamento, aplicam-se as seguintes normas:

a) Na ausência de estudo prévio aprovado pelo município, é definida uma área non aedificandi de 100 metros para cada lado do eixo da via identificada na Planta de Ordenamento;

b) Com o estudo prévio aprovado, é definida uma área non aedificandi de 50 metros para cada lado do eixo da via do respetivo estudo prévio;

c) Com o projeto de execução aprovado, é definida uma área non aedificandi de 30 metros para cada lado do limite da estrada identificado no respetivo projeto de execução;

d) As áreas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores podem ser reduzidas para metade, por decisão da Câmara Municipal, exclusivamente quando atravessem solo urbano conforme classificação do solo apresentada na Planta de Ordenamento.

4. Com a concretização das vias propostas, nas suas diferentes fases, passam a funcionar automaticamente, nos termos da lei, as disposições legais quanto à constituição das servidões administrativas.

Artigo 125.º

Hierarquia Funcional da Rede Rodoviária

1. O conjunto de vias que constitui a atual rede rodoviária que serve o município distribui-se hierarquicamente conforme as funções de mobilidade e acessibilidade que estão associadas da seguinte forma:

a) Nível 1 - Rede Estruturante, que corresponde a vias com funções de suporte aos percursos de longa distância, estruturantes e relevantes no contexto da Área Metropolitana de Lisboa Norte, onde se enquadram os Itinerários Complementares (IC), todos integrados na rede de autoestradas - RNA, em regime de portagem (exceto o IC19-A37).

b) Nível 2 distinguindo entre:

i) Rede de Distribuição Principal, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego, servindo de suporte às deslocações de média distância;

ii) Rede de Distribuição Secundária, que corresponde a vias com funções de coleta e distribuição do tráfego de proximidade, servindo de suporte aos percursos intramunicipais de pequena distância e urbanos;

2. No que se refere ao Nível 2:

a) A Rede de Distribuição Principal, inclui:

i) Distribuidora Principal de 1.º nível - onde se integram as Estradas Regionais e Nacionais (constantes no PRN);

ii) Distribuidora Principal de 2.º nível - onde se integram as vias de penetração urbana ou interligação, correspondentes aos restantes troços de Estradas Nacionais desclassificadas que ainda não passaram para a posse do município.

b) A Rede de Distribuição Secundária inclui:

i) Distribuidora Secundária de 1.º nível: onde se incluem todas as estradas que integram a rede municipal, que incluem as Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal e as Estradas Municipais (EM);

ii) Distribuidora Secundária de 2.º nível: onde se incluem todos os Caminhos Municipais (CM);

iii) Distribuidora Secundária de 3.º nível: os restantes arruamentos públicos municipais, urbanos, rurais e florestais, de utilização pública.

Artigo 126.º

Rede Rodoviária proposta

1. A rede viária proposta encontra-se assinalada na Planta de Ordenamento, ANEXO I, e é constituída por:

a) Circular Poente ao Cacém - Ligação Parque Ciência e Tecnologia ao IC19 ao nó de Paiões e envolvente imediata a norte;

b) Ligação a Mafra - variante EN9 de Pero Pinheiro ligação à A21;

c) Variante à EN9 - ligação A16 Lourel à VCAMLN.

2. Para a Circular Poente ao Cacém é ainda proposta a elaboração dos estudos e projetos necessários à definição de uma solução de ligação do nó de Paiões do IC19 à A16, que assegure a sua adequação à topografia e envolvente construída e não construída, tendo em conta os usos de lazer e as funções de descompressão urbana das áreas classificadas como solo rústico.

3. São permitidas alterações ao traçado das vias propostas, quando permitam uma melhor adaptação à realidade topográfica, à situação cadastral ou às soluções urbanísticas e paisagísticas a concretizar na envolvente, ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede rodoviária e serviço de circulação ou adotem soluções técnicas e financeiras mais eficientes.

4. A alteração prevista no número anterior, caso se revele expressiva, pode implicar a adequação da Planta de Ordenamento para efeitos da aplicação do n.º3 do Artigo 124.º.

5. A rede rodoviária proposta não prejudica a concretização de outras ligações rodoviárias que, baseadas em estudos de mobilidade e transportes, venham a ser equacionadas e programadas pelo Município.

Artigo 127.º

Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária

1. Nas estradas e ligações que pertencem à rede rodoviária nacional aplicam-se as disposições legais em vigor, nomeadamente as relativas às faixas non aedificandi, bem como as que sujeitam qualquer intervenção direta e indireta nestas vias a parecer e aprovação das entidades competentes, sem prejuízo das competências decorrentes dos regimes legais de concessão e das competências do Município em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação.

2. De acordo com as suas funções e características, o espaço a afetar às vias urbanas públicas pode incluir faixas de rodagem, passeios, áreas de estacionamentos, arborização lateral e faixas cicláveis, paragens de transportes públicos e áreas para depósito e recolha de resíduos sólidos.

3. As faixas de rodagem descritas no número anterior podem incluir a criação de vias dedicadas a determinados tipos de transporte, nomeadamente público e coletivo, com vista à melhoria do serviço.

4. As dimensões e características técnicas do sistema viário, referente a vias urbanas públicas ou a integrar no domínio público, são as constantes do ANEXO V, e são desenvolvidas no RUES.

5. Para o solo rústico o dimensionamento das vias rodoviárias devem seguir o princípio da necessidade das atividades inerentes, nos termos do n.º 4 do Artigo 50.º

6. Para efeitos do RJUE os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas são as que resultem de uma solução harmoniosa que considere os princípios de necessidade, racionalidade, integração e eficiência, respeitando as condições previstas no ANEXO V, e o disposto no RUES no que respeite às disposições do sistema viário e circulação.

7. Poderão ser admitidas dimensões diferentes das constantes do quadro referido no número anterior, quando se trate de núcleos históricos, espaços centrais ou espaços habitacionais 1, ARU e AUGI onde as condições prévias de ocupação não permitam, de forma técnica e economicamente sustentável obter tais parâmetros, e em casos devidamente fundamentados por razões técnicas ou de operacionalidade da rede rodoviária, condições de segurança ou proteção de valores naturais, patrimoniais ou culturais, prevalecendo sempre a salvaguarda do espaço afeto ao peão sobre o espaço ocupado pelo automóvel.

Artigo 128.º

Rede de mobilidade suave

1. A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo assegurar acessos facilitados a interfaces de transportes, a zonas centrais, a zonas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos, promovendo a transferência de utilizadores do transporte individual para o transporte público.

2. Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis existentes, programados ou propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.

3. Deve ser promovida a reorganização da rede viária existente, nomeadamente através da introdução de zonas de velocidade máxima de 30 km por hora e de parqueamentos específicos de velocípedes e motociclos, de modo a aumentar os níveis de segurança que possibilitem a circulação em modos suaves.

4. As novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, e a intervenção ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, devem prever infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais.

Artigo 129.º

Logística urbana

1. A adoção de uma logística urbana mais sustentável é essencial à obtenção de uma maior qualidade de vida das populações das cidades e vilas, sem prejuízo da sua eficiência económica.

2. O Plano promove:

a) O incremento da logística de apoio à distribuição urbana, através de regulação de serviços que se coadunem com as restrições de acesso, especificas de cada área ou localidade;

b) O incremento da micro logística de apoio às cargas e descargas em zonas urbanas, e especialmente nos núcleos históricos;

c) A facilitação na implantação de operadores vocacionados para a micro logística urbana.

3. As normas que visam a concretização progressiva dos objetivos determinados no número anterior encontram-se integradas no Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Sintra.

CAPÍTULO III

ESTACIONAMENTO

Artigo 130.º

Dotação de estacionamento

1. As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, ou no âmbito de alteração da sua utilização, devem ser dotadas de estacionamento privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do disposto no RUES.

2. Quando comprovadamente não seja possível a dotação de estacionamento resultante das obras de alteração ou ampliação previstas no número anterior, pode a mesma ser dispensada, após consulta à unidade orgânica com competências na mobilidade, transportes e estacionamento, desde que efetuada a correspondente compensação prevista no RUES.

TÍTULO VII

INCENTIVOS

Artigo 131.º

Relevante interesse municipal

1. Podem ser considerados Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM), mediante pedido e sujeito a deliberação dos órgãos municipais, os investimentos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal;

b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

c) Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 5 milhões de Euros;

d) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.

2. Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:

a) Possuam relevante atividade interna de Investigação e Desenvolvimento;

b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;

c) Revelem manifesto interesse ambiental;

d) Possuam forte vocação exportadora.

3. Os PRIM serão objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pelos órgãos municipais, estabelecendo-se aí os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.

4. O regime específico aplicável aos PRIM, nomeadamente o desenvolvimento dos critérios de determinação do interesse municipal, a forma de verificação e as matérias de fiscalidade autárquica, e os procedimentos de reconhecimento, encontram-se estabelecidos no Regulamento dos Projetos de Relevante Interesse Municipal.

5. Na medida do relevante interesse municipal, em casos devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente por ser desproporcionado ou incomportável o esforço de relocalização da atividade ou constituir necessidade imperiosa da atividade, poderá ser atribuída uma majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecidos pelo Plano, até ao máximo de 50%, desde que daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente, e a qualificação do espaço em causa e sua envolvente, e correspondam a ampliações de instalações cuja atividade não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses.

6. A majoração prevista nos números anteriores apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.

7. O benefício previsto no número 5, atribuído no âmbito deste artigo não é cumulativo com outros descritos neste título.

Artigo 132.º

Áreas de Reabilitação Urbana

1. São Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.

2. As ARU constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos nos seus números 1 e 2, desde que sigam a modalidade de reabilitação sistemática prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do regime jurídico da reabilitação urbana, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no presente Plano, até ao máximo de 25%, desde que tal acréscimo contribua para a reabilitação do edificado existente, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.

3. Para as construções existentes nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva classe de espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução, devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.

4. O disposto nos números anteriores apenas poderá ser concedido uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.

Artigo 133.º

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

1. São Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) as delimitadas nos termos do regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, estabelecendo-se o prazo máximo de reconversão em 5 anos, sob pena de reversão da classificação para solo rústico das áreas não edificadas e num princípio de coerência da estrutura urbana.

2. As construções existentes em AUGI, que ocorram fora do PNSC e do Sítio de Interesse Comunitário PTCON0008, devidamente identificadas na base cartográfica da planta de ordenamento, são enquadráveis no disposto no Artigo 47.º

3. As AUGI constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos no seus nos seus números 1 e 2, admitindo-se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC e à orla costeira.

4. O disposto no anterior encontra-se limitado às situações existentes e com vista à garantia das condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

Artigo 134.º

Incentivos à edificação

1. No sentido de fazer face às alterações climáticas apresentam-se um conjunto de incentivos que irão permitir um aumento da sustentabilidade ambiental e energética no Município, permitindo estes mecanismos ir ao encontro do que foi assumido no Pacto dos Autarcas para o Clima e Energia.

2. Os benefícios à edificação previstos no presente artigo correspondem a uma majoração de 20% da edificabilidade contemplada nas respetivas categorias de espaço, exceto no solo rústico do PNSC, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Plano.

3. São elegíveis para benefícios à edificação, as obras de edificação que cumpram três dos seguintes critérios:

a) Obtenham classes energéticas A e A+, no âmbito do sistema de certificação energética de edifícios (SCE), e que assegurem necessidades energéticas nominais de energia primária (Ntc) inferior a 50% do seu valor máximo (Nt);

b) Recurso a mais do que uma fonte de energia renovável para produção de energia e preparação/produção de águas quentes sanitárias, através de sistemas solares térmicos, solares fotovoltaicos, biomassa ou geotermia, e que assegurem mais de 50% das necessidades anuais de energia primária;

c) Contemplem o aproveitamento de águas pluviais para rega, lavagens e descargas de autoclismos;

d) Introduzam de postos de carregamentos de veículos elétricos e parques de estacionamento de bicicletas nos edifícios plurifamiliares, de serviços, comércio ou equipamentos;

TÍTULO VIII

CEDÊNCIAS

Artigo 135.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1. As áreas a ceder ao Município, nos termos dos artigos 43º e 44º do RJUE, sem prejuízo de outros requisitos definidos no RUES, devem localizar-se em áreas livres de servidões e restrições ou ónus de qualquer natureza, que condicionem ou inviabilizem a sua utilização ou o fim a que se destinam, nomeadamente:

a) Áreas que não possuam topografia acidentada ou acentuada;

b) Áreas não sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública que condicionem a edificação ou a utilização pública;

c) Terrenos de forma regular e declive inferior a 5%, exceto se tal não condicionar ou inviabilizar a sua utilização ou o fim a que se destina.

2. Para efeitos do regime jurídico da urbanização e edificação estabelecem-se os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva:

a) Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL:

i) Espaços verdes e de utilização coletiva - 50 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);

ii) Equipamentos de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);

b) Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL:

i) Espaços verdes e de utilização coletiva - 20 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);

ii) Equipamentos de utilização coletiva - 30 m2 por 100 m2 Área Total de Construção ((somatório)Ac);

3. São estabelecidas no RUES as condições e as formas de cálculo das áreas a prever para cada um dos fins acima indicados em função dos usos, destino ou localização das parcelas, não podendo do seu cômputo geral resultar valores inferiores aos acima estabelecidos.

Artigo 136.º

Sistema viário

Para efeitos do RJUE os parâmetros mínimos para o dimensionamento das infraestruturas são as que resultem de uma solução harmoniosa que considere os princípios de racionalidade, integração e eficiência, respeitando as condições previstas no ANEXO V, e em especial o disposto no RUES no que respeite às disposições do sistema viário e circulação.

TÍTULO IX

TAXAS URBANÍSTICAS

Artigo 137.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

As taxas urbanísticas, consideradas como taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, nos termos da Lei e para efeitos do disposto no RJUE, são as determinadas no RUES e no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas de Sintra na redação em vigor à data de deferimento da operação urbanística.

TÍTULO X

FINANCIAMENTO DO PLANO

Artigo 138.º

Princípio da sustentabilidade económico-financeira

O presente Plano segue o princípio da sustentabilidade económico-financeira estabelecido no artigo 62º da LBPPSOTU e no artigo 172º do RJIGT, assegurando, através do Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial disposto no artigo seguinte, os meios necessários à sua execução.

Artigo 139.º

Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial

1. Para a execução do Plano será constituído o Fundo Municipal de Sustentabilidade e Coesão Territorial, tendo por finalidades:

a) A promoção da sustentabilidade dos ecossistemas e da prestação dos serviços ambientais;

b) A promoção da reabilitação urbana;

c) A criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.

2. São afetas ao Fundo estabelecido no presente artigo receitas municipais referentes a:

a) Imposto Municipal sobre Transações de Imóveis, designado IMT;

b) Imposto Municipal sobre Imóveis, designado IMI;

c) Imposto Único sobre a Circulação de veículos, designado IUC;

d) Taxa de Reforço de Infraestruturas urbanísticas, designada TRIU, e especialmente regulada no RUES;

e) O produto de coimas em processos contraordenacionais em matéria urbanística e ambiental;

f) Taxas que possam vir a ser criadas ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1, do n.º 2, todos do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.

3. A concreta afetação de receitas ao Fundo é determinada anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, no estabelecimento dos seus documentos previsionais, como orçamento e plano plurianual de investimentos, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62º da LBPPSOTU, e artigo 174º do RJIGT.

TÍTULO XI

PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO

CAPÍTULO I

PROGRAMAÇÃO

Artigo 140.º

Instrumentos de execução do Plano

1. Os instrumentos e ações de execução do Plano encontram-se programadas ao longo de um horizonte de 10 anos e incluem:

a) Planos Territoriais;

b) Operações de Planeamento e Gestão;

c) Operações de Reabilitação Urbana;

d) Ligações rodoviárias propostas;

e) Outros estudos, planos ou projetos.

Artigo 141.º

Instrumentos de gestão das cidades

1. Devem ser desenvolvidos instrumentos de gestão do território para os principais núcleos urbanos, nos termos do n.º 3 do artigo 98º do RJIGT, que promovam um maior desenvolvimento das políticas de ordenamento do território enunciadas no artigo anterior e que correspondem:

a) Plano de Urbanização da Cidade de Agualva-Cacém;

b) Plano de Urbanização da Cidade de Queluz;

c) Plano de Urbanização de Algueirão-Mem Martins, incluindo Rio de Mouro;

d) Plano municipal da Vila de Sintra.

2. O Plano indicado na alínea d) do número anterior poderá assumir-se em duas componentes:

a) Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 103º do RJIGT;

b) Plano de Urbanização de Sintra, abrangendo todo o aglomerado de Sintra.

Artigo 142.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

1. As UOPG constituem áreas estratégicas para a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento (ANEXO I), e incluem:

a) UOPG que garantem a conectividade ecológica em espaços densamente povoados, contribuem para a afirmação das cidades policêntricas de Sintra, e destinam-se a constituir áreas de descompressão urbana para o lazer das populações:

i) UOPG 1 - Parque da Ribeira da Laje;

ii) UOPG 2 - Parque da Ribeira das Jardas;

iii) UOPG 3 - Parque da Carregueira-Rio Jamor;

iv) UOPG 13 - Parque Poente de Mem Martins.

b) UOPG de afirmação do litoral atlântico e da centralidade do aglomerado da Praia das Maças e Azenhas do Mar - UOPG 4;

c) UOPG que visam promover o reforço da atratividade económica do município, e a concretização de infraestruturas de inovação e desenvolvimento:

i) UOPG 5 - Parque de Ciência e Tecnologia;

ii) UOPG 6 - Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar;

iii) UOPG 7 - Parque empresarial de Morelena;

iv) UOPG 8 - Parque empresarial do Ral;

v) UOPG 9 - Parque empresarial Mem Martins;

vi) UOPG 10 - Parque empresarial da Abrunheira;

vii) UOPG 11 - Parque empresarial de Linhó - Manique;

viii) UOPG 12 - Parque empresarial da Bela Vista.

2. A UOPG 5 - Destina-se a promover a parte do Parque Ciência e Tecnologia da Região de Lisboa que incide no município de Sintra, suportada no estabelecimento de uma unidade de ensino superior.

3. As UOPG 6 - Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar e a UOPG 7 - Parque empresarial de Morelena, destinam-se a promover a economia especializada das rochas ornamentais.

4. As UOPG 8 a 12 constituem as principais áreas económicas do território municipal e destinam-se a reforçar e potenciar as importantes infraestruturas rodoviárias, e a promover operações de regeneração urbana, tendentes à sua qualificação e incremento da competitividade de Sintra, em matéria de atração de investimento produtivo e criação de emprego.

5. As UOPG podem ser concretizadas pelos instrumentos previstos na lei e que a Câmara Municipal considere adequados à prossecução dos objetivos definidos, destacando-se os planos territoriais, as unidades de execução, ou o desenvolvimento de estudos urbanísticos, para a totalidade ou parte do território por elas abrangido, por sua iniciativa, nos termos do artigo 151º do RJIGT ou em regime de parceria com os proprietários envolvidos, através dos sistemas previstos nos artigo 149º e artigo 150º do RJIGT.

6. A delimitação no Plano de UOPG não prejudica a constituição de outras unidades, e sua concretização através dos instrumentos previstos na lei.

7. As UOPG delimitadas poderão ser ajustadas de acordo com os instrumentos de execução, não constituindo alteração ao Plano a alteração dos seus limites no âmbito dos referidos instrumentos de execução.

8. São definidos os seguintes objetivos para as UOPG:

a) UOPG 1 - Parque da Ribeira da Laje:

i) Desenvolvimento de um desenho urbano qualificado que permita o desenvolvimento e remate das áreas habitacionais e das áreas de atividades económicas;

ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul, desde a zona norte do aglomerado de Algueirão (Tapada das Mercês) até Rio de Mouro Velho, a sul do sistema da Cidade Policêntrica;

iii) Criação de Parques Urbanos com conteúdos programáticos distintos, integrando espaços desportivos e áreas de estadia e lazer;

iv) Desenvolvimento linear de um grande Parque Urbano ao longo da Ribeira da Laje;

v) Remate do tecido urbano a norte da Tapada das Mercês através de um desenho urbano qualificado, que privilegie o peão e o espaço público;

vi) Concretização de um Parque Central que favoreça a melhoria da qualidade de vida da população na zona da Tapada das Mercês;

vii) Integração dos territórios a sul do IC19 e revitalização do núcleo histórico de Rio de Mouro Velho.

b) UOPG 2 - Parque da Ribeira das Jardas:

i) Manutenção e extensão do Parque da Ribeira das Jardas, permitindo o atravessamento de todo o espaço urbano de Agualva-Cacém e sua ligação ao Parque Rinchoa-Fitares incluindo o Monte da Parada;

ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul, desde a zona norte da Cidade Agualva-Cacém e do aglomerado integrado de Algueirão-Mem Martins e Rio de Mouro, até ao limite territorial sul de Sintra, a sul do sistema da Cidade Policêntrica;

iii) Integração no sistema de conectividade ecológica norte-sul das áreas de descompressão urbana e de afirmação da Cidade Policêntrica, entre as cidades de Agualva-Cacém e de Queluz;

iv) Extensão do parque linear para sul-nascente, integrando o Alto de Colaride.

c) UOPG 3 - Parque da Carregueira - Rio Jamor:

i) Desenvolvimento do Parque Linear do Rio Jamor até ao Parque Florestal da Serra da Carregueira, procurando garantir a continuidade dos percursos de lazer e em modos suaves, e dos sistemas naturais;

ii) Garantir a conectividade ecológica norte-sul ao longo do Rio Jamor, desde a Serra da Carregueira até ao limite territorial sul de Sintra;

iii) Potenciar instrumentos intermunicipais que assegurem o funcionamento hídrico do Rio Jamor, o desenvolvimento de espaços e percursos integrados, e promoção do património metropolitano;

iv) Integrar o espaço e estrutura patrimonial da Anta de Belas (Anta de Monte Abraão);

v) Valorização do núcleo histórico de Belas;

vi) Integrar o sistema patrimonial Palácio de Queluz e Matinha de Queluz.

d) UOPG 4 - Praia das Maçãs - Azenhas do Mar:

i) Qualificação do espaço público na área central da Praia das Maçãs e das Azenhas do Mar, privilegiando as áreas de estadia e de dinamização das atividades económicas que usufruem dos espaços exteriores;

ii) Reordenamento da circulação automóvel e estacionamento;

iii) Criação do Parque Público do Tholos da Praia das Maçãs como elemento central e agregador dos espaços envolventes;

iv) Potenciar a infraestrutura do terminal do Elétrico;

v) Reabilitação e qualificação do mercado e do Clube Recreativo da Praia das Maçãs;

vi) Qualificação da Av. Eugene Levy entre o empreendimento turístico Sintra Sol e o centro do aglomerado, privilegiando sempre o espaço pedonal e a colocação de um alinhamento arbóreo que crie zonas de ensombramento.

vii) Qualificação da frente litoral entre a Praia das Maçãs e as Azenhas do Mar, e disponibilização de um percurso entre os dois núcleos.

e) UOPG 5 - Parque Ciência e Tecnologia:

i) Desenvolvimento de um polo associado à Educação, Ciência e Tecnologia, integrado numa malha urbana multifuncional;

ii) Promover a instalação de uma unidade de ensino superior e de um conjunto de equipamentos complementares, associados às atividades de ensino, incluindo de nível não superior;

iii) Promover a associação de unidades de inovação e desenvolvimento, captando as sinergias de unidades de ensino e investigação superior;

iv) Integração territorial através de melhorias no sistema rodoviário favorecendo as ligações às vias estruturantes.

f) UOPG 6 - Parque empresarial de Pero Pinheiro - Montelavar:

i) Regeneração do espaço de atividades económicas de Pero Pinheiro e Montelavar, qualificando a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais existentes na envolvente imediata;

ii) Promover uma operação de regeneração das atividades económicas associadas às indústrias das rochas ornamentais, e que conduza ao aproveitamento do solo urbano e de terrenos livres e edificações devolutas e abandonadas.

g) UOPG 7 - Parque empresarial de Morelena:

i) Reforço da indústria das rochas ornamentais, e que conduza ao aproveitamento do solo urbano, de terrenos livres e de edificações devolutas;

ii) Regeneração do espaço de atividades económicas de Morelena, qualificando a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais existentes;

iii) Recuperação do passivo ambiental dotando de novas vocações de exploração económica dos espaços degradados ou obsoletos.

h) UOPG 8 - Parque empresarial do Ral:

i) Reestruturação da estrutura territorial de concentração de atividades económicas, associada às grandes infraestruturas, promovendo a revitalização de espaços existentes, em estado obsoleto;

ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de edificações, impulsionando a competitividade territorial.

i) UOPG 9 - Parque empresarial Mem Martins:

i) Reestruturação da estrutura territorial de concentração de atividades económicas, associada às grandes infraestruturas, promovendo a revitalização de espaços existentes, em estado obsoleto;

ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de edificações, impulsionando a competitividade territorial;

iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.

j) UOPG 10 - Parque empresarial da Abrunheira:

i) Qualificação do espaço público, indutor da reabilitação e regeneração de edificações, impulsionando a competitividade territorial;

ii) Regeneração do espaço de atividades económicas da Abrunheira, qualificando a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais contíguos;

iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.

k) UOPG 11 - Parque empresarial de Linhó - Manique:

i) Qualificação do espaço público, indutor da reabilitação e regeneração de edificações, impulsionando a competitividade territorial;

ii) Regeneração do espaço de atividades económicas da área Linhó - Manique, qualificando a imagem e projeção do espaço, e a sua integração territorial respeitando os núcleos habitacionais contíguos;

iii) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.

l) UOPG 12 - Parque empresarial da Bela Vista:

i) Reestruturação da estrutura territorial, associadas às grandes infraestruturas, promovendo a revitalização de espaços existentes, em estado de abandono ou obsoletos;

ii) Criação de espaço público qualificado, indutor da reabilitação e regeneração de edificações, impulsionando a competitividade territorial;

iii) Potenciar a dinamização empresarial e sua integração no tecido urbano, como impulsionador do desenvolvimento territorial;

iv) Promover a utilização de sistemas energéticos inteligentes e sustentáveis.

m) UOPG 13 - Parque Poente de Mem Martins:

i) Desenvolvimento de um Parque público entre a A16 e Mem Martins que permita o usufruto público deste espaço através de percursos, áreas de estadia e de lazer;

ii) Realização e concretização de um projeto paisagístico baseado em espécies autóctones, adaptadas às condições edafoclimáticas, da envolvente;

iii) Promover a conectividade em modos suaves entre Av. Almirante Gago Coutinho e o Parque Empresarial de Mem Martins (UOPG 9), bem como, no sentido transversal, com as áreas residenciais a nascente;

iv) Adoção de medidas de mitigação do ruído proveniente da A16, se possível com soluções naturais, como cortinas arbóreas ou outras semelhantes.

Artigo 143.º

Operações de Reabilitação Urbana

1. A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação nos espaços centrais, ou em áreas degradadas, integrando políticas e atuações sectoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.

2. Encontram-se delimitadas as seguintes ARU na modalidade sistemática:

a) ARU do centro histórico de Sintra, com Programa Estratégico aprovado - Aviso 12190/2015, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 206, de 21 de outubro de 2015;

b) ARU de Algueirão-Mem Martins e Rio de Mouro, com Programa Estratégico aprovado - Aviso 11151/2015, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2015;

c) ARU de Agualva, com Programa Estratégico aprovado - Aviso 14741/2015, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 246, de 17 de dezembro de 2015;

d) ARU de Queluz e Belas, com Programa Estratégico aprovado - Aviso 3081/2017, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 59, de 23 de março de 2017;

e) ARU da Terrugem, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 4 de setembro de 2017;

f) ARU de Rio de Mouro Velho, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 6 de novembro de 2017, e publicada pelo Aviso n.º429/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º5, de 8 de janeiro;

g) ARU de Colares / Almoçageme, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26 de junho de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º143, de 26 de julho;

h) ARU de São João das Lampas / Magoito, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26 de junho de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º143, de 26 de julho;

i) ARU de Ulgueira / Cabo da Roca, deliberada pela Assembleia Municipal de Sintra a 26 de junho de 2018, e publicada pelo Aviso n.º10079/2018, em Diário da República, 2.ª série, n.º143, de 26 de julho.

Artigo 144.º

Estudos, planos ou projetos

1. Para além dos planos territoriais, UOPG e ARU, previstos nos artigos anteriores, poder-se-á desenvolver todos os estudos, planos e projetos que visem a concretização das disposições do Plano e do Modelo de Desenvolvimento Territorial aprovado para Sintra, nomeadamente os descritos no Programa de Execução.

2. No que se refere aos recursos geológicos, inerentes à dinamização da indústria das rochas ornamentais, deverá ser desenvolvido um plano de desenvolvimento das áreas potenciais para a exploração de recursos, estabelecendo uma utilização estratégica e sustentável das disponibilidades geológicas.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 145.º

Execução

1. A execução do Plano concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como através da elaboração e concretização de planos municipais, de unidades de execução, ou da realização de operações, ações, projetos e intervenções que tenham por objeto a alteração do uso, ocupação e transformação do solo.

2. Todas as intervenções descritas no número anterior, previstas e elaboradas ao abrigo do presente regulamento, devem cumulativamente:

a) Garantir a prossecução da estratégia e objetivos descritos no Artigo 3.º do Título I ;

b) Respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, que prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso e transformação do solo, nos termos do Título II ;

c) Garantir a concretização do sistema de proteção de valores e recursos, nos termos do Título III, nomeadamente através:

i) Da salvaguarda da EEM e da adoção das medidas previstas no CAPÍTULO I do Título III ;

ii) Do cumprimento das matérias do ruído ambiente previstas no CAPÍTULO II do Título III ;

iii) Da salvaguarda do património cultural e geológico nos termos CAPÍTULO III do Título III ;

d) Garantir o cumprimento das disposições gerais, especiais e específicas do uso do solo, nos termos do Título IV ;

e) Respeitar os parâmetros e critérios definidos no âmbito da edificabilidade admitida, conforme disposto no Título V ;

f) Cumprir as disposições aplicáveis no âmbito da rede de infraestruturas e estacionamento, nos termos do Título VI ;

g) Cumprir as disposições que visam a cedência para espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e sistema viário, conforme disposto no Título VIII ;

h) Realizar o pagamento das respetivas taxas urbanísticas, quando aplicável, nos termos do Título IX ;

i) Garantir a prossecução dos objetivos da respetiva UOPG, caso aplicável, nos termos do CAPÍTULO I do Título XI.

3. As operações urbanísticas podem usufruir, desde que elegíveis, dos incentivos determinados ao abrigo do Título VII ;

4. Na relação entre as normas previstas no presente regulamento, a cumprir cumulativamente, e sem prejuízo da restante legislação aplicável, prevalece sempre a norma ou o regime mais restritivo.

Artigo 146.º

Execução do solo urbano

1. Em solo urbano a execução do Plano pode concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2. Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o Município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da determinação concreta de elaboração de planos municipais ou da delimitação de unidades de execução, por se justificar uma atuação integrada e uma solução de conjunto, nomeadamente as referidas no Artigo 86.º e do n.º 2 do Artigo 114.º.

3. Incluem-se no número anterior os planos territoriais em elaboração à data de aprovação do Plano, cuja não aprovação e publicação no prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do PDM, determinam a caducidade da classificação de solo urbano, à luz da LBPPSOTU e do RJIGT, e o procedimento de suspensão parcial e correspondente alteração do PDM.

Artigo 147.º

Contratualização

Os interessados na elaboração de planos territoriais de maior detalhe ou na delimitação de unidades de execução podem, nos termos do n.º 2 do artigo 6º e do artigo 148º do RJIGT, apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma, competindo ao Município a decisão quanto à oportunidade e pertinência da sua delimitação, assim como à sua aprovação.

Artigo 148.º

Financiamento

O financiamento da execução do Plano efetua-se pelo Fundo estabelecido no Artigo 139.º

TÍTULO XII

MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 149.º

Monitorização

1. A concretização dos objetivos do Plano e a sua execução serão monitorizados com base no sistema de indicadores que se encontram estabelecidos no Volume V do Plano.

2. Será produzido bianualmente relatório de monitorização, e o mesmo submetido à apreciação dos órgãos municipais.

Artigo 150.º

Avaliação

1. O Plano é sujeito a avaliação nos termos do RJIGT, e do disposto no artigo anterior.

2. As alterações ao Plano só poderão ocorrer tendo por base o correspondente relatório de avaliação que conclua pela sua necessidade.

Artigo 151.º

Relatório do estado do ordenamento do território

1. Tendo por base a monitorização e relatórios de avaliação, é produzido, nos termos do RJIGT, o relatório do estado do ordenamento do território (REOT).

2. O REOT traduz o balanço da execução do Plano, e constitui avaliação da necessidade de introdução de alterações ao Plano, ou da sua revisão.

3. Pode ser determinada, pelos órgãos municipais, a realização de REOT extraordinários, fundamentado em alterações de opções estratégicas ou de necessidade fazer face à evolução de condições ambientais, económicas e sociais.

TÍTULO XIII

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 152.º

Regime contraordenacional

Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no Regime Geral das Contraordenações e no Regime das Contraordenações Ambientais, do artigo 98.º do RJUE, e do disposto especialmente no RUES, das disposições do presente Plano serão desenvolvidas e reguladas em diploma próprio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º do RJIGT

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 153.º

Revogação

Pelo presente Plano são revogados:

a) Plano de Urbanização de Sintra (DR, II série, n.º 114, de 16 de maio de 1996);

b) Plano de Urbanização da Rinchoa Poente (Portaria 111/93, de 30 de janeiro);

c) Plano de Pormenor de um terreno camarário em Manique de Cima (Declaração de 25-7-1989, de 17 de agosto).

Artigo 154.º

Cartografia oficial

Para efeitos do disposto no artigo 14º da Portaria 245/2011, os indicadores das imagens e respetivos endereços do sitio do SNIT são:

a) Planta de Ordenamento - http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/;

b) Planta de Condicionantes - http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/;

c) Modelo de Desenvolvimento Territorial - http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/.

Artigo 155.º

Eficácia

O presente Plano entra em vigor 10 dias após a sua publicação, contados nos termos da alínea d) do artigo 87º do CPA.

Artigo 156.º

Alterações a legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor, referida no presente Regulamento, as remissões expressas que se encontram efetuadas, considerar-se-ão automaticamente remetidas para a nova legislação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 6.º.

ANEXO I

Planta de Ordenamento

1. Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo - 01 à escala 1:25.000

Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/

ANEXO II

Planta de Condicionantes

1. Planta de Condicionantes - Recursos Naturais - 02A à escala 1:25.000

Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/

2. Planta de Condicionantes - Património Cultural - 02B à escala 1:25.000

Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/

3. Planta de Condicionantes - Recursos Equipamentos e Infraestruturas - 02C à escala 1:25.000

Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/

4. Planta de Condicionantes - Perigosidade de incêndio - 02D à escala 1:25.000

Disponível em http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/

ANEXO III

Listagem do Património Cultural e Natural

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista ordenada das classes e categorias de espaço

(ver documento original)

ANEXO V

Caraterísticas e dimensionamento da rede rodoviária

(ver documento original)

ANEXO VI

Listagem dos habitats, espécies de flora e de fauna do PNSC e SIC PTCON0008

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

53629 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53629_1111_CO_02A.jpg

53629 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53629_1111_CO_02B.jpg

53629 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53629_1111_CO_02C.jpg

53629 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PCond_53629_1111_CO_02D.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01A.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01B.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01C.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01D.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01E.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01F.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01G.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01H.jpg

53782 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_53782_1111_PO_01I.jpg

113044201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Portaria 111/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA RINCHOA POENTE, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Portaria 203/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo, em Queluz, no município de Sintra, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei 31/2004 - Assembleia da República

    Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário. Altera o Código Penal e publica em anexo a Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

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