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Deliberação 873/2016, de 23 de Maio

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Sumário

Deliberação da Aprovação do Plano de Pormenor da Praia Grande

Texto do documento

Deliberação 873/2016

Ana Queiroz do Vale, Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território da Câmara Municipal de Sintra, por Delegação de Competências (Despachos n.º 20-P/2014 e n.º 135-P/2014), nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que na 1.ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Sintra realizada em 3 de fevereiro de 2016, sob a Proposta n.º 73-P/2016 da Câmara Municipal de Sintra, foi aprovado o Plano de Pormenor da Praia Grande.

Torna-se ainda público, que nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido plano pode ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-sintra.pt).

2 de março de 2016. - A Diretora Municipal de Ambiente, Planeamento e Gestão do Território, Ana Queiroz do Vale.

Assembleia Municipal de Sintra Deliberação A Assembleia Municipal de Sintra, na sua 1.ª sessão extraordinária realizada em 03 de fevereiro de 2016, sob a Proposta n.º 73-P/2016 da Câmara Municipal de Sintra, deliberou aprovar por maioria, com quarenta e um votos a favor das bancadas do PS, SCMA, PSD, CDU e CDSPP e uma abstenção da bancada do BE, o Plano de Pormenor da Praia Grande. Sintra, 02 de março de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Domingos Linhares Quintas.

Plano de Pormenor da Praia Grande Regulamento janeiro 2016

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Praia Grande (PPPG) e aplica-se a uma área de 99 ha (990.127 m2), abrangendo a UOPG 6 - Praia Grande e parte da UOPG 4 - Praia da Aguda/Praia Grande, previstas no POOC SintraSado e cujos limites são definidos na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 2.º

Objetivos do plano

1 - O Plano de Pormenor da Praia Grande, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área por ele compreendida e define as condições de urbanização, edificabilidade e utilização dos edifícios, bem como as caraterísticas dos espaços públicos.

2 - Os objetivos do Plano estruturam-se segundo 3 eixos estratégicos:

1) Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos;

2) Valorização da oferta turística e do uso balnear;

3) Qualificação do espaço urbano e rústico.

3 - São objetivos do eixo estratégico “Preservação e qualificação ambiental e redução dos riscos”.

a) Prevenção de riscos;

b) Proteção e conservação dos espaços com valor biológico, paisagístico e natural;

c) Adoção de medidas contra a poluição (ar, água, solo, ruído);

d) Valorização dos recursos energéticos endógenos e promoção da utilização racional de energia e das infraestruturas;

e) Garantir uma forte permeabilidade do solo.

4 - São objetivos do eixo estratégico “Valorização da oferta turística e do uso balnear”

:

a) Reforço, qualificação e diversificação da oferta de alojamento;

b) Requalificação da frente marítima;

c) Reforço, qualificação e diversificação das atividades comerciais e serviços associados ao uso balnear;

d) Promoção dos desportos de natureza associados ao mar, praia e

e) Valorização do património natural e arqueológico limítrofe. f) Dotação de estacionamento público adequada às oscilações sa-serra; zonais;

g) Criação de espaços de circulação pedonal/ciclável e sua integração em redes concelhias de percursos com caraterísticas semelhantes.

5 - São objetivos do eixo estratégico “Qualificação do espaço urbano e rural”

:

a) Ordenamento, consolidação e qualificação do espaço urbano;

b) Valorização da paisagem urbana e rural;

c) Reestruturação da rede viária;

d) Resolução de carências básicas de infraestruturas.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas, e ainda, direta e imediatamente os particulares.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes;

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de Diagnóstico (Vol. I);

b) Relatório da Proposta (Vol. II) c) Relatório Ambiental (AAE);

d) Mapa de Ruído do Plano de Pormenor da Praia Grande;

e) Programa de Execução e Financiamento;

f) Extratos dos instrumentos de gestão territorial com incidência territorial na área do PPPG;

g) Relatório Síntese da Concertação com as entidades;

h) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

i) Elementos cartográficos:

i) Planta de enquadramento;

ii) Planta da situação existente (cartografia de referência);

iii) Carta da Estrutura Ecológica Municipal na área do Plano;

iv) Planta da rede viária;

v) Plantas parcelares da frente de praia;

vi) Perfis e cortes de vias. vii) Planta de condicionantes/condicionamentos do património cultural;

Artigo 5.º

Definições e conceitos

Para efeitos da interpretação e aplicação do Plano são adotadas as definições e conceitos constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e subsidiariamente e por esta ordem, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDMS) e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra (RMUECS), em vigor.

Artigo 6.º

Condições gerais às operações urbanísticas

1 - Todas as operações urbanísticas devem pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e indicações do Plano, nomeadamente quanto à morfologia, estruturas urbanas, sua ligação com a envolvente, com respeito dos aspetos estéticos, formais, históricos e culturais, onde se incluem os volumes, altura das fachadas, cromatismo e revestimentos, entre outros elementos considerados pertinentes no seu contexto particular, como o património natural.

2 - Qualquer operação urbanística, sem prejuízo das normas de garantia do existente, estipuladas no artigo 79.º deste regulamento, deve conformar-se com as disposições para a categoria de espaço onde se insere.

Artigo 7.º

Demolições

Qualquer intervenção a realizar em bens inventariados está sujeita ao aplicável no Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património HistóricoArtístico e Cultural como Interesse do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Das Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 8.º

Identificação

Encontram-se sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública as áreas identificadas na planta de condicionantes, de acordo com grafismo próprio consignado pela legenda respetiva, e que correspondem às seguintes:

1 - Recursos Naturais:

1.1 - Recursos Hídricos:

1.1.1 - Domínio Público Hídrico;

1.2 - Recursos Agrícolas e Florestais:

1.2.1 - Reserva Agrícola Nacional;

1.3 - Recursos Ecológicos:

1.3.1 - Reserva Ecológica Nacional;

1.3.2 - Rede Nacional de Áreas Protegidas - Parque Natural Sin-tra-Cascais;

1.3.3 - Rede Natura 2000 (Lista Nacional de Sítios);

2 - Património Cultural:

2.1 - Património Mundial:

2.1.1 - Zona Especial de Proteção da Paisagem Cultural de Sintra

(ZEP);

3 - Infraestruturas:

3.1 - Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 9.º

Regime

Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, identificadas na planta de condicionantes, aplica-se a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo enunciada nas disposições do presente regulamento, ficando em tudo o mais, subordinado ao disposto nos regimes legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Património Arqueológico

1 - Na área do plano encontra-se cartografado, na planta de condi-cionantes/condicionamentos do património cultural, o sítio arqueológico registado e listado nas bases de dados nacional e municipal designado Alinhamentos Pétreos de Alconchel.

2 - Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável o princípio da conservação pelo registo científico.

3 - No sítio arqueológico referido no n.º 1, quaisquer mobilizações de terras serão precedidas de sondagens prévias de diagnóstico, cujos resultados implicam da parte da entidade de tutela parecer vinculativo acerca das medidas de salvaguarda subsequentes;

4 - No sítio arqueológico referido no n.º 1 não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, de criação ou transformação de zonas verdes ou de movimentação de terras sem o parecer favorável dos serviços municipais competentes.

5 - Em áreas confinantes com o Plano localizam-se as jazidas paleolíticas da Praia da Adraga, a Jazida de Pegadas de Dinossáurios da Praia Grande (a sul) e o sítio arqueológico do Alto da Vigia - Santuário Romano consagrado ao Sol, à Lua e ao Oceano (a norte) que deverão ser tidas em linha de conta como condicionante na concretização do Plano, pelo que todos os projetos de infraestruturas que venham a ser propostos para a área do mesmo, deverão ponderar a minimização de todo e qualquer impacto negativo nestes bens patrimoniais.

Artigo 11.º

Património Arquitetónico

1 - Na área do plano encontra-se cartografada na planta de con-dicionantes/condicionamentos do património cultural e na planta de condicionantes, a ZEP da Paisagem Cultural de Sintra - incluída em 1995 na lista do Património Mundial conforme publicado no Aviso 15169/2010, DR, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, (ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro).

2 - As servidões administrativas dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional ou de interesse público regem-se por diploma específico, a Lei 107/2001, de 8 de setembro (n.º 4 do artigo 40.º), e o Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, (n.º 1 do artigo 51.º).

3 - Na área do plano encontra-se identificado na planta de condicio-nantes/condicionamentos do património cultural o bem imóvel inventariado designado Antiga Colónia de Férias da CUF, atual Quinta do Mar. 4 - Qualquer operação urbanística a realizar no imóvel referido no número anterior está sujeito a parecer prévio da unidade orgânica municipal com competência em matéria de património cultural, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património HistóricoArtístico e Cultural como de Interesse do município de Sintra.

5 - Sem prejuízo do disposto no regulamento referido no número anterior, qualquer intervenção no imóvel referido neste artigo, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nos edifícios existentes deverá ser garantida a linguagem original das fachadas, a forma das coberturas e a volumetria;

b) Eventuais alterações aos edifícios que compõem o conjunto, nomeadamente ampliações, deverão ser justificadas por razões funcionais, estabelecerem com as preexistências uma relação harmoniosa ao nível da escala, volumes e materiais de acabamentos exteriores, ainda que assumindo uma linguagem arquitetónica contemporânea que as distinga das preexistências;

c) As intervenções nos espaços livres do conjunto arquitetónico, sejam ao nível de novas construções, seja ao nível de arranjos exteriores, não deverão desvirtuar a disposição morfológica do mesmo, nem o essencial da relação entre espaço construído e espaço vazio.

6 - A demolição total ou parcial dos edifícios que integram o imóvel referido no n.º 3 do presente artigo, só pode ser autorizada na sequência das seguintes situações:

a) Ruína iminente do edifício, que ponha em risco a segurança de pessoas e bens e impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por vistoria municipal;

b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto em que se insere, pela sua forma ou tipologia de construção;

7 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de demolição, após autorização das entidades competentes, de edifícios classificados, de interesse público ou assinalados como de interesse arquitetónico na planta de implantação, a declaração de ruína, constitui os proprietários na obrigação de realizar obras de construção.

Artigo 12.º

Condicionantes decorrentes da aplicação do Regulamento Geral do Ruído

O Plano é integralmente classificado como zona mista, nos termos do Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao Uso de Solo

SECÇÃO I

Do ordenamento

Artigo 13.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A classificação do solo segue a diferenciação básica entre as classes de solo rústico e de solo urbano, nos termos do artigo 10.º da Lei 31/2014, de 30 de maio.

2 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo urbano e rústico, apresentadas na planta de implantação do Plano, que distinguem e desenvolvem as categorias do Decreto - Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.

3 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consi-deram-se as seguintes categorias funcionais do solo rústico:

a) Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP) b) Espaço Ocupação Turística (EOT);

c) Áreas de Edificação Dispersa (AED);

d) Espaços destinados a equipamentos (EE).

4 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consi-deram-se as seguintes categorias funcionais do solo urbano:

a) Espaços urbanos de baixa densidade (BD);

b) Espaços de uso especial - Equipamento (EUE);

c) Espaços Verdes - Proteção e Enquadramento (EV-PE).

Artigo 14.º

Usos

1 - As categorias e subcategorias de espaço estabelecidas no Plano correspondem à utilização dominante que nelas pode ser instalada ou desenvolvida, obedecendo ao princípio da compatibilidade de usos, garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a coexistência de usos complementares ou compatíveis, a multifuncionalidade do solo rústico e a integração de funções no solo urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade territoriais.

2 - Os usos permitidos na área do Plano, enunciados no número anterior, são aqueles que resultam para cada uma das categorias e subcategorias de espaço estabelecidas no presente Regulamento e na Planta de Implantação, englobando usos dominantes e usos compatíveis/com-plementares.

Artigo 15.º

Uso Dominante e Uso Compatível/Complementar

1 - Usos dominantes são aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada.

2 - São usos compatíveis/complementares aqueles que, não correspondendo ao uso dominante, podem conviver com este sem prejuízo de serem exigíveis condições especiais em função dos usos.

SECÇÃO II

Da ocupação, uso e transformação do solo rústico

Artigo 16.º

Disposições gerais aplicáveis ao solo rústico

A classificação do solo rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano assim como enquadrar usos turísticos compatíveis com o espaço rural e a preservação da natureza.

SUBSECÇÃO I

Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP)

Artigo 17.º

Identificação

A categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP) corresponde aos espaços que compreendem as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, e outras áreas que contribuam para um contínuo do espaço natural, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica.

Artigo 18.º Princípios São princípios da categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos:

a) Promover a preservação das espécies da flora e fauna com valor biogeográfico;

b) Garantir a conservação e valorização da paisagem, bem como a existência de contínuos naturais;

c) Proteger e prevenir a degradação da qualidade das águas superfi-d) Promover o uso sustentável dos espaços naturais e paisagísticos ciais e subterrâneas; da Praia Grande;

Artigo 19.º

Regime específico

1 - Na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos (ENP), as intervenções devem respeitar as seguintes condicionantes e restrições urbanísticas:

a) Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público, nomeadamente abertura de vias ou construção de equipamentos;

b) É proibida a realização de novas construções;

c) É proibida a alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

SUBSECÇÃO II

Espaço de Ocupação Turística (EOT)

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os espaços de ocupação turística (EOT) destinam-se à atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rústico.

2 - Nos espaços de ocupação turística identificam-se as seguintes subcategorias de espaço:

a) Espaço de ocupação turística - Parque de Campismo e de Caravanismo (EOT-PCC);

b) Espaço de ocupação turística - Estabelecimento Hoteleiro

c) Espaço de ocupação turística - Empreendimento Turístico (EOT-H);

(EOT-ET);

d) Espaço de ocupação turística - Área Balnear (EOT-AB) Artigo 21.º Princípios São princípios da categoria de espaço de ocupação turística:

a) Contribuir para afirmar a região como destino turístico;

b) Aumentar a oferta de alojamento turístico de qualidade superior;

c) A conservação e valorização da paisagem;

d) Potenciar a reabilitação e valorização do património arquitetónico existente;

e) A qualificação e diversificação das atividades comerciais e serviços associados ao uso balnear;

Artigo 22.º

Regime Geral

1 - Qualquer intervenção nos prédios localizados em espaço de ocupação turística, deverá, na sua conceção e implementação, introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído;

2 - Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação à rede geral que conduza as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, bem como ser abastecidos por rede pública de água.

Artigo 23.º

Regime específico - EOTPCC 1 - O espaço de ocupação turística - Parque de Campismo e de Caravanismo (EOT-PCC) destina-se à requalificação e adaptação do parque de campismo existente para um parque de campismo e caravanismo, devendo ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a) O índice máximo de ocupação (I.O) é de 0,06;

b) A tipologia de construção é preferencialmente ligeira ou mista, não excedendo 1 piso;

c) A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo;

d) A área destinada a espaços livres e instalações desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo, e deve ser executada em pavimento permeável ou semipermeável;

e) O parque de campismo e caravanismo deve cumprir os requisitos de localização, capacidade e superfície de terreno para instalação de equipamento campista de, no mínimo, 4 estrelas;

f) Não são admitidas instalações destinadas ao uso habitacional. g) A dotação mínima de estacionamento dentro da parcela do Parque é de um lugar de estacionamento por campista.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento do regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e respetivos diplomas complementares.

Artigo 24.º

Regime específico - EOT-H

1 - O espaço de ocupação turística - Estabelecimento Hoteleiro (EOT-H) corresponde ao imóvel do designado Hotel das Arribas no qual deverá ser mantido o uso de estabelecimento hoteleiro, podendo ser sujeito a obras de remodelação, alteração e/ou ampliação desde que respeitadas as seguintes condições e parâmetros urbanísticos:

a) Não poderá exceder-se o número de pisos atual;

b) Deverá ser mantida a piscina como facilidade da unidade hote-c) A ampliação não poderá exceder 25 % da área bruta de construção das preexistências afetas à respetiva unidade;

d) Quanto ao estacionamento, o mesmo remete-se para o artigo 71.º do Regulamento do Plano. leira;

Artigo 25.º

Regime específico - EOTET 1 - O espaço de ocupação turística - Empreendimento Turístico (EOT-ET), destina-se à reconversão da Quinta do Mar para o uso turístico, devendo ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros:

a) Índice máximo de ocupação (I.O.) - 0,10 b) Índice máximo de impermeabilização (I.I.) - 0,15 c) Índice máximo de construção (I.C.) - 0,15 d) N.º máximo de pisos acima do solo - 3 e) N.º máximo de camas - 40/ha

2 - Não é permitido o fracionamento da parcela. Qualquer intervenção a realizar neste imóvel deverá respeitar o disposto no artigo 11.º deste regulamento.

Artigo 26.º

Regime específico - EOTAB 1 - Os espaços de ocupação turística - Área Balnear (EOT-AB) destinam-se a regular a ocupação dos edifícios situados na frente de praia - Av. Alfredo Coelho.

2 - Deverão ser respeitadas as seguintes condições e parâmetros urbanísticos:

a) Os usos permitidos deverão ser adequados a fins turísticos e poderão contemplar funções de apoio balnear;

b) É permitida a ampliação das edificações até 25 % da área bruta de construção das preexistências;

c) A altura máxima das novas construções é de 2 pisos;

Artigo 27.º

Regime específico/Usos

1 - O uso dominante para os prédios inseridos na categoria de espaços de ocupação turística é o uso turístico, no uso específico definido para cada uma das subcategorias.

2 - É permitido o uso comercial e de restauração/bebidas desde que integrados na atividade turística e funcionando como complemento desta, não podendo exceder 15 % da área de construção afeta à atividade turística, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos.

SUBSECÇÃO III

Espaços destinados a Equipamentos (EE)

Artigo 28.º

Identificação

1 - Nos espaços destinados a equipamentos (EE) foram integrados os equipamentos que pela sua localização, é forçoso integrar-se em solo rústico face à classificação do solo decorrente do ordenamento do território.

2 - Nesta categoria de classe de espaço só é admitida a construção dos seguintes equipamentos:

dois parques de estacionamento, um Centro de Acolhimento Temporário S. João de Deus e a instalação de um Apoio de Praia (balneários), destinado a melhorar o usufruto da praia pelos utentes.

Artigo 29.º Princípios São princípios da categoria de espaços destinados a equipamentos:

a) A criação de equipamentos de serviço ao público;

b) A supressão de necessidades resultantes da ocupação prevista nas restantes categorias de espaço;

c) A disponibilização de espaços de utilização coletiva em ambiente de baixa densidade, na proximidade dos perímetros urbanos;

d) A manutenção de espaços com caráter associativo e comunitário.

Artigo 30.º

Regime específico

Na categoria de espaços destinados a equipamentos (EE), as operações urbanísticas respeitam os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a) Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público, nomeadamente abertura de vias ou construção de equipamentos;

b) O índice máximo de ocupação (I.O) é de 0,20;

c) O índice máximo de impermeabilização (I.O.) é de 0,25;

d) O índice máximo de construção (I.C) é de 0,35;

e) A construção não poderá apresentar uma altura superior a 7 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.

Artigo 31.º

Regime específico/Usos

Os usos permitidos nas construções a implantar nesta categoria de espaço, são os associados aos equipamentos de utilização coletiva, para satisfação das necessidades da população.

SUBSECÇÃO IV

Área de Edificação Dispersa (AED)

Artigo 32.º

Identificação

As áreas de edificação dispersa (AED) correspondem às áreas edificadas de usos mistos com aptidão construtiva reduzida, situadas na periferia dos aglomerados urbanos, devendo o seu ordenamento ter como princípio a contenção e consolidação da ocupação, efetuada numa ótica de sustentabilidade mantendo as características predominantemente rurais do espaço, com infraestruturação recorrendo a soluções apropriadas às suas características.

Artigo 33.º Princípios São princípios da categoria de áreas de edificação dispersa (AED):

a) Promover uma transição harmoniosa entre espaços urbanos e ru-b) A conservação e valorização da expressão rústica da paisagem;

c) Realização de infraestruturas numa perspetiva sustentável. rais;

Artigo 34.º

Regime específico

Na categoria de áreas de edificação dispersa (AED) são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a) Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público (abertura de vias, construção de equipamentos);

b) O índice máximo de ocupação (I.O.) é 0,04;

c) O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,04;

d) A área máxima impermeabilizável corresponde à área de implantação com acréscimo de 50 %; a 250 m2;

e) A área máxima de construção para habitação encontra-se limitada

f) A construção não poderá apresentar uma altura superior a 6,50 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.

g) As construções devem encontrar-se a uma distância dos limites da parcela igual ou superior à sua altura no plano de fachada correspondente, com o mínimo de 10 m;

Artigo 35.º

Regime específico/Usos

1 - O uso dominante para os prédios inseridos nesta categoria de espaço é o uso habitacional.

2 - Nesta categoria de espaço consideram-se usos compatíveis o uso agrícola desde que em explorações de pequena dimensão e para produção agrícola característica da região (horticultura, vinhas, poma-res), e o uso turístico nas modalidades de empreendimentos turísticos no espaço rural.

SECÇÃO III

Da ocupação, uso e transformação do solo urbano

Artigo 36.º

Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano

1 - A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização fica programada, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

2 - Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível considerando a Estrutura Ecológica Municipal (EEM) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.

SUBSECÇÃO I

Espaços Urbanos de baixa densidade (BD)

Artigo 37.º

Identificação

Os espaços urbanos de baixa densidade (BD) compreendem os espaços que tipologicamente correspondem a prédios com construções isoladas, geminadas ou em banda, com logradouro nas frentes do edificado, e que contribuem para uma utilização mista do território, nomeadamente na conjugação de funções urbanas com espaços naturais ou naturalizados. Artigo 38.º Princípios São princípios da categoria de espaços urbanos de baixa densidade:

a) Garantir uma oferta diversificada e qualificada do parque habi-b) Promover a criação de um desenho urbano qualificado;

c) A adoção de tecnologias que promovam o uso sustentável do território e dos recursos, e que contribuam para o conforto humano;

d) Apresentar uma arquitetura harmoniosa com o território, na sua vertente construída (morfologia urbana) e natural (paisagem e orografia);

e) Garantir a satisfação local das necessidades ao nível da oferta de estacionamento, mobiliário urbano e espaço público. tacional;

Artigo 39.º

Regime específico

1 - A categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD) destina-se preferencialmente a construções unifamiliares isoladas, sendo admissível, logo que devidamente fundamentado e enquadrado o recurso a tipologias geminadas ou em banda.

2 - Nas operações de construção e/ou reconstrução devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Não é permitido o fracionamento dos prédios em parcelas ou lotes com área inferior a 1.000 m2;

b) O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,20;

c) O índice máximo de impermeabilização é de 0,25;

d) O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,30;

e) A área máxima de construção encontra-se limitada aos 600 m2;

f) A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 6,50 metros em qualquer das fachadas;

g) O índice máximo de construção inclui construções anexas, as quais não devem ter mais do que um (1) piso;

h) As construções principais devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos aos limites do lote:

i) Anterior - 10 m (dez metros);

ii) Laterais - 5 m (cinco metros);

iii) Posterior - 15 m (quinze metros).

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, nos casos em que está definido um plano de alinhamento na planta de implantação, o afastamento da construção principal ao limite anterior do lote deverá ser o do alinhamento aí definido;

4 - Todos os projetos de construções novas na categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD) devem incluir projeto de arquitetura paisagista e um levantamento da cobertura arbórea, com identificação dos valores paisagísticos e biofísicos, existentes no terreno alvo da operação urbanística, bem como considerar a Estrutura Ecológica Municipal da área do Plano, nos termos do artigo 47.º e 48.º da secção V do presente regulamento.

Artigo 40.º

Regime específico/Usos

O uso dominante para os prédios inseridos nesta categoria de espaço é o uso habitacional podendo admitir-se usos compatíveis como a prestação de serviços de alojamento a turistas, desde que sejam cumpridos os parâmetros urbanísticos definidos no ponto 2 do artigo 39.º do Regulamento

SUBSECÇÃO II

Espaços de uso especial - Equipamentos (EUE-E)

Artigo 41.º

Identificação

A categoria de espaços de usos especiais - equipamentos (EUE-E) compreende as áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes, ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

Artigo 42.º Princípios São princípios da categoria de espaços de uso especial - equipamentos (EUE-E):

a) Suprimir carências urbanas e sociais através de instalações de caráter singular ou específico;

b) Melhorar o nível de vida da população e a competitividade territorial;

c) Promover a melhoria de mobilidade e acessibilidade;

d) Propor, quando aplicável, a reabilitação de edifícios degradados;

e) Promover a diversidade funcional.

Artigo 43.º

Regime específico

Na categoria de espaços de uso especial - equipamentos (EUE-E), devem ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:

a) O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,10;

b) O índice de permeabilidade mínimo é de 0,15;

c) O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,20;

d) A construção não poderá apresentar uma altura superior a 9 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.

Artigo 44.º

Regime específico/Usos

1 - Os usos permitidos nas construções referidas no artigo anterior são os destinados a equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas públicas.

2 - Não obstante o uso dominante, admite-se a coexistência com outros usos que lhe estejam associados funcional ou complementarmente, como serviços associados à atividade principal, numa proporção máxima de 40 % da área bruta de construção.

SECÇÃO IV

Concorrência de classes e categorias de espaço

Artigo 45.º

Concorrência de classes de espaço

Para efeitos de ocupação do solo, quando um prédio integrar mais de uma classe de espaço com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade não são cumulativas sendo aplicáveis, a cada parcela, apenas os índices e demais parâmetros definidos para cada uma das classes de espaço abrangente.

Artigo 46.º

Concorrência de categorias e subcategorias de espaço

Para efeitos de ocupação do solo, quando um prédio integrar mais de uma categoria ou subcategoria com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As condições de edificabilidade resultam da adoção dos parâmetros referentes a cada uma das categorias e subcategorias acima identificadas, aplicando-se as resultantes da categoria de uso dominante;

b) A edificação principal deve ser localizada na área da parcela integrada na categoria de espaço onde é permitido maior índice de ocupação, sem prejuízo de restrições de uso definidas para essa categoria, exceto se por razões de uma melhor inserção urbanística e paisagística da construção, for aconselhável a sua implantação noutra área da parcela.

SECÇÃO V

Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 47.º Objetivos São objetivos da Estrutura Ecológica Municipal (EEM) na área do Plano:

a) Dar continuidade à Rede Ecológica Metropolitana (REM), desenvolvendo a estrutura à escala municipal e à escala do Plano;

b) Estabelecer a conetividade ecológica;

c) Proteção dos recursos naturais, nomeadamente ao nível do solo

d) Salvaguarda, conservação e valorização dos espaços naturais com e água; valor biogeográfico;

e) Proteção e valorização da paisagem;

f) Salvaguarda das áreas de risco

Artigo 48.º

Identificação

A estrutura ecológica é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

CAPÍTULO IV

Disposições Específicas da Arquitetura e Urbanismo

Artigo 49.º

Desenho urbano

1 - Na área do Plano, com especial relevo para os urbanos, as intervenções urbanísticas devem ter em consideração a qualidade e otimização do espaço público e dos recursos naturais e energéticos.

2 - O desenho urbano e a definição dos espaços verdes públicos e privados devem ter em consideração as melhores práticas para aproveitamento das águas pluviais e fomento à infiltração de águas superficiais. 3 - O desenho urbano deve privilegiar os modos suaves de deslocação (pedonal/bicicleta).

4 - O desenho urbano encontra-se definido na planta de implantação (desenho n.º 01), e em plantas parcelares da frente de praia (des. n.º 09), servindo esta de desenho orientador para projetos de execução e intervenção a realizar nesses espaços.

Artigo 50.º

Obras

1 - São interditas alterações por meio de aterros ou escavações à configuração natural do terreno excetuando-se as decorrentes da execução das operações urbanísticas devidamente licenciadas, rede viária, e arranjos exteriores.

2 - Não podem ser removidas as espécies arbóreas e arbustivas existentes nos lotes e que se encontrem em bom estado fitossanitário, até à aprovação do projeto de arquitetura paisagista.

3 - Deve, sempre que possível, ser previsto o aproveitamento de águas pluviais nos terrenos e edificações, e garantidas as condições de salubridade, bem como ser garantida a execução de poços drenantes antes das ligações aos ramais pluviais.

Artigo 51.º

Estética do Edificado

A Câmara Municipal poderá determinar a rejeição de operações urbanísticas e intervenções pontuais em geral, com base na falta de enquadramento arquitetónico, urbanístico e paisagístico, ou dissonância de elementos e materiais utilizados.

Artigo 52.º

Logradouros

1 - Nos logradouros das parcelas ou lotes não serão permitidas as seguintes intervenções:

a) Destruição do solo vivo e coberto vegetal, não enquadrado por projeto de arquitetura paisagista;

b) Depósito de materiais, resíduos ou outros similares.

2 - Nos logradouros deve ser garantido um adequado sistema de drenagem de águas pluviais.

Artigo 53.º

Piscinas

1 - É permitida a construção de piscinas no interior dos prédios, sendo livre a sua implantação mas devendo ser respeitados os afastamentos aos limites do prédio definidos no Plano.

2 - A área de piscinas é contabilizada nos índices máximos de impermeabilização, mas não é contabilizada nas áreas de implantação e de construção do prédio respetivo.

3 - Os necessários sistemas de filtros e bombas deverão ser dissimulados por parede de alvenaria ou madeira, subterrâneos ou integrados numa construção.

Artigo 54.º

Caixilharias e Janelas

1 - Para efeitos do presente regulamento, as portas e janelas referenciadas referem-se tanto à fachada principal, como à fachada tardoz ou lateral.

2 - Nos edifícios com valor patrimonial, as portas e janelas devem ser nos materiais originais, aceitando-se a possibilidade de caixilhos que permitam manter o desenho original.

3 - Sem prejuízo do número anterior, nas restantes edificações é permitida a utilização de caixilhos de alumínio lacado ou PVC de cor. 4 - Os estendais devem apresentar um tratamento formal cuidado.

Artigo 55.º

Estores e Portadas

1 - Em toda a área do Plano é interdita a utilização de estores com

2 - As portadas devem harmonizar-se com as opções arquitetónicas do edifício e com a envolvente, e ter em consideração os materiais e cores dos caixilhos; caixa exterior;

Artigo 56.º

Balanços sobre a via pública Não são admitidos balanços sobre a via pública.

Artigo 57.º

Gradeamentos em janelas, portas ou montras

Será autorizada a colocação de gradeamentos em vãos de janelas, portas ou montras desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Que os vãos estejam ao nível do piso térreo, ou cave;

b) Que os materiais utilizados nos gradeamentos das montras sejam metálicos nas cores dos caixilhos;

Artigo 58.º

Muros

1 - Os muros divisórios de propriedade estão condicionados à altura máxima de 1,20 m nos limites laterais e de 1,00 m no limite para o arruamento, podendo ser colocado uma vedação metálica ou gradeamento visualmente permeável ou sebes vivas até à altura global de 1,70 m.

2 - Não é admitida a colocação de vedação em chapa metálica.

Artigo 59.º

Revestimentos exteriores

1 - As novas construções e reabilitação das existentes devem obedecer a critérios de qualidade arquitetónica e ambiental quer em termos de materiais quer em termos de materiais utilizados, integrando-se na envolvente, à semelhança dos muros de embasamento.

2 - As intervenções exteriores devem encontrar-se devidamente integradas na linguagem formal do projeto e envolvente urbana, e manifestar qualidade arquitetónica.

Artigo 60.º

Cores e Pintura

1 - A pintura das construções existentes ou a construir deve manter o equilíbrio cromático da respetiva área.

2 - A Câmara Municipal de Sintra pode determinar a substituição das cores dissonantes.

Artigo 61.º Coberturas

1 - Estão proibidas as coberturas de fibrocimento, chapa zincada, ou telha de cimento colorida.

2 - Nos edifícios com interesse histórico e patrimonial devem ser mantidas as características construtivas e arquitetónicas originais da cobertura e trapeiras, bem como o beirado ou platibanda existente.

Artigo 62.º

Ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado é obrigatoriamente feita em locais não visíveis a partir da via pública, ou dissimulados, nas fachadas dos edifícios, desde que estes fiquem embutidos ou ocultados por grelhas em conformidade com a linguagem do edifício.

2 - O escoamento dos aparelhos de ar condicionado deverá fazer-se através de ligação à rede de esgotos do edifício.

Artigo 63.º

Saídas de fumos e ventiladores

A colocação de ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim na fachada, é obrigatoriamente feita em locais não visíveis a partir da via pública, ou dissimulados por elementos que os adequem à estética do edifício e da envolvente.

Artigo 64.º

Antenas, cabos de eletricidade e telefones

1 - Sempre que possível, devem remover-se os cabos de infraestruturas de eletricidade ou de telecomunicações das fachadas e racionalizar a colocação de antenas.

2 - As antenas parabólicas ou outras devem ser colocadas em locais não visíveis a partir da via pública.

Artigo 65.º

Toldos, alpendres

1 - A colocação de toldos, alpendres e palas é previamente licenciada pela Câmara Municipal, de acordo com o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a alteração de toldos, alpendres e palas, caso estes não se integrem na linguagem arquitetónica do edifício e envolvente urbana.

Artigo 66.º

Esplanadas e parasóis 1 - A instalação de esplanadas e parasóis é previamente licenciada pela Câmara, de acordo com o regulamento municipal referido no artigo anterior.

2 - Na ocupação do passeio deverá ser sempre reservada uma faixa mínima de 2 metros para circulação pedonal.

Artigo 67.º

Publicidade e Mobiliário Urbano

1 - Qualquer iniciativa de publicidade e mobiliário urbano é previamente licenciada pela Câmara, de acordo com a regulamentação municipal em vigor, nomeadamente o Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - As iniciativas previstas no número anterior, deverão abster-se de:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas a preservar, afetar a estética ou ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Não obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com as edificações, tornando-se obstrutiva da arquitetura do edifício em que é colocada e/ou do ambiente urbano e da paisagem envolventes;

c) Colocada de modo impedir ou a perturbar a leitura de algum pormenor notável do edifício.

CAPÍTULO V

Do Sistema Viário, Circulação e Parqueamento

SECÇÃO I

Usos para a Circulação

Artigo 68.º

Definições e condições

1 - São destinados à circulação os espaços sobre os quais se desenvolvam os movimentos de pessoas e de veículos de transporte, assim como os que permitam o estacionamento e a permanência de veículos.

2 - A hierarquia viária encontra-se estabelecida na respetiva planta da rede viária (desenho n.º 06), e estrutura-se em três níveis de utilização:

a) Nível I - Rede Estruturante:

Assegura os principais acessos à

b) Nível II - Rede de Distribuição:

Assegura o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;

c) Nível III - Rede de Acesso Local:

Garante o acesso rodoviário ÁreaPlano; ao edificado

3 - Os parâmetros para a definição dos perfis de via admissíveis para cada nível são estabelecidos no PDMS e RMUECS, em vigor.

Artigo 69.º

Pavimentação das vias públicas

A pavimentação das vias e faixas de rodagem far-se-á tendo em conta as condições de suporte e as de trânsito, assim como as condições de ordenamento urbano e estéticas desenvolvidas no projeto de execução do espaço público que incida sobre o território em questão.

Artigo 70.º

Arruamentos compartilhados de acesso condicionado

1 - São ruas compartilhadas de acesso condicionado, as utilizadas simultaneamente por peões e automóveis, mas cujo acesso automóvel é condicionado a horários e/ou calendários específicos.

2 - A circulação automóvel a todo o tempo deve ser restrita aos utilizadores de prédios à qual a respetiva via seja o único acesso.

3 - A pavimentação de arruamentos compartilhados de acesso condicionado far-se-á de acordo com os materiais assinalados em projeto do espaço público aprovado pela Câmara Municipal de Sintra.

SECÇÃO II

Parqueamentos e Garagens nos edifícios

Artigo 71.º

Dotação interior de parqueamento

1 - Todos os edifícios e instalações a construir, reconstruir, alterar ou ampliar, devem dispor de espaços privativos para que neles se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes, quantificado nos termos estabelecidos no RMUECS, em vigor, sem prejuízo da legislação específica aplicável no caso de edifícios de uso especial.

2 - Os espaços destinados a estacionamento previstos neste artigo poderão realizar-se em área coberta ou descoberta no interior do prédio objeto da operação urbanística, no perímetro da construção principal ou em anexo próprio.

3 - Os lugares de estacionamento que resultem da satisfação dos rácios mínimos obrigatórios não podem constituir fração autónoma, devendo integrar as frações constituídas em propriedade horizontal.

Artigo 72.º

Condições de utilização de garagens

1 - Nos estacionamentos em cave deve prever-se a ligação interna aos pisos de habitação.

2 - A ocupação e uso de garagens devem obedecer às normas legais aplicáveis no que respeita à segurança e prevenção, e demais legislação em vigor.

3 - Não são permitidos, em garagens, usos para além do destinado ao estacionamento automóvel e espaços de arrumo complementares.

4 - A lavagem de veículos em garagens interiores encontra-se condicionada à existência de um sistema eficaz de depuração de gorduras, antes do lançamento dos afluentes na rede de saneamento.

SECÇÃO III

Parqueamento coletivo e estacionamento público

Artigo 73.º

Estacionamento na via pública

As normas técnicas de acessibilidade aos parques de estacionamento público são as constantes no Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições relativas a Infraestruturas e otimização de recursos

Artigo 74.º

Drenagem de águas pluviais e Sistemas de rega

1 - Admitem-se sistemas de recolha de águas pluviais, à superfície, para utilização na rega dos espaços públicos.

2 - Os sistemas de rega dos espaços públicos devem estar associados a uma estação meteorológica local, equipada com pluviométrico, para evitar o desperdício de água.

Artigo 75.º

Recolha de resíduos sólidos

1 - Sempre que possível, os modelos a adotar para a recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) deverão ser subterrâneos, completamente enterrados, quer nas ilhas ecológicas quer nos dispositivos ecológicos que os complementam de forma a que a leitura do espaço público e a sua qualificação não fiquem comprometidos;

2 - Nos casos em que não seja possível a adoção de modelos sub-terrâneos, deverão ser implementadas estruturas de ocultação dos dispositivos para recolha dos RSU, nomeadamente estruturas construídas em madeira, em pedra aparelhada à mão ou sebe arbustiva.

CAPÍTULO VII

Execução do Plano

SECÇÃO I

Estruturação do sistema de execução do plano

Artigo 76.º

Sistemas de execução do plano

Na área do Plano aplica-se o sistema de compensação a todas as operações urbanísticas particulares, podendo assumir-se o sistema de cooperação nos casos que resultem de Contratos de Urbanização ou de Desenvolvimento Urbano, Programas de Ação Territorial, ou o sistema de imposição administrativa nos casos em que seja prioritária a intervenção da administração local e central na proteção do património natural e construído e na realização de infraestruturas essenciais e de projetos estratégicos para a prossecução das opções do Plano.

Artigo 77.º

Instrumentos de execução do plano

Os instrumentos de execução do Plano são as constantes da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei 31/2014, de 30 de maio e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Dec. Lei 80/15, de 14 de maio.

Artigo 78.º

Unidades de Execução (UE)

1 - Poderão ser delimitadas unidades de execução, para áreas a sujeitar a uma intervenção urbanística especifica que se pretenda integrada, mediante deliberação municipal, em função das prioridades do município.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória serão definidos à escala da unidade de execução, seguindo os mesmos princípios definidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 79.º

Plano de Praia

1 - Constam da Planta de Implantação as seguintes indicações:

a) RM - remodelar b) E/A - equipamento com funções de apoio de praia c) Q - quiosque d) E - equipamento de praia e) AR - apoio recreativo

2 - Às indicações acima referidas correspondem ao Plano de Praia nos termos POOC SintraSado, e devem cumprir os parâmetros e disposições nele constantes.

Artigo 80.º

Garantia do Existente

1 - Consideram-se preexistências ao presente Plano as operações urbanísticas e usos, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Caso as preexistências, consideradas nos termos do número anterior, ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das situações de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

Artigo 81.º Remissões As remissões efetuadas no presente regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais que as substituam, em vigor.
Artigo 82.º Revogação São revogadas na área do Plano as disposições do Plano Diretor Municipal de Sintra que se mostrem contrárias ao disposto no presente Plano.
Artigo 83.º

Aplicação direta

As regras estabelecidas no presente regulamento aplicam-se à elaboração, aprovação, execução de qualquer projeto com incidência territorial na área do Plano à data da respetiva entrada em vigor.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

35550 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35550_1.jpg

35555 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_35555_2.jpg

609578481

FREGUESIA DE MARVILA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2609321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

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