de 11 de maio
A aprovação pelo Governo do Sistema da Indústria Responsável (SIR), em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, teve como objetivo criar um novo quadro jurídico para o setor da indústria, capaz de atrair novos investimentos bem como gerar novos projetos para as empresas já estabelecidas, diminuindo o espaço temporal que medeia entre a oportunidade de mercado e a disponibilização efetiva do produto industrial.
Com o referido quadro jurídico pretendeu-se uma mudança efetiva em matéria de licenciamento da atividade industrial, reduzindo-se as situações de controlo prévio e reforçando-se os mecanismos de controlo a posteriori, apostando-se, assim, numa maior responsabilização dos industriais e entidades intervenientes no procedimento, seja em matéria de reforço da fiscalização, seja no domínio do regime sancionatório.
Adicionalmente, o SIR previa a sua revisão passados dois anos da sua entrada em vigor, tendo a experiência da aplicação deste diploma permitido identificar a possibilidade de melhorias adicionais.
Assim, por um lado, o presente decreto-lei procede à redução e eliminação de formalidades, simplificando a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais e alargando o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia já em vigor a um número significativo de estabelecimentos.
Por outro lado, os estabelecimentos industriais passam a ver a sua atividade titulada por um título digital, o qual tem como função atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial, no quadro dos regimes jurídicos abrangidos pelo SIR.
Tal função atribuída ao título digital é, no presente decreto-lei, consequência da opção, aqui também tomada, de centrar o papel da entidade coordenadora na direção dos vários procedimentos tramitados pelas entidades competentes, no sentido de acompanhar o seu desenvolvimento e garantir o cumprimento atempado das formalidades a estes inerentes.
Também o regime procedimental aplicável aos estabelecimentos industriais cuja instalação e ou exploração está sujeita a procedimentos de maior complexidade sofre reajustamentos e melhorias no presente decreto-lei.
Assim, os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial passam a estar agregados neste diploma em duas categorias, consoante se trate de estabelecimentos que, face aos regimes substantivos que lhes são aplicáveis, careçam, ou não, de vistoria prévia, harmonizando-se assim procedimentos relativamente a estabelecimentos que, em substância, se achavam já sujeitos ao mesmo tipo de formalidades procedimentais.
Os municípios passam a ter um papel reforçado no âmbito dos regimes procedimentais aplicáveis, combinando a figura do atendimento digital assistido relativamente a todos os estabelecimentos industriais do universo SIR com a possibilidade da gestão das zonas empresariais responsáveis.
Assinalam-se também as alterações introduzidas ao atual regime de taxas. Com efeito, substitui-se neste novo diploma a atual taxa única, de valor variável, à qual acrescem taxas específicas contidas em legislação setorial, por uma taxa efetivamente única e de valor fixo por procedimento, de modo a permitir ao industrial conhecer, à partida, o valor efetivo a pagar por todas as licenças, autorizações e outros atos permissivos a emitir pelas entidades competentes no âmbito do SIR.
O presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer um novo enquadramento legal para o sistema de informação dos estabelecimentos industriais, que o torna um instrumento efetivo de acompanhamento e monitorização da indústria e que resulta exclusivamente da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração pública.
Finalmente, no contexto da aprovação do Regime do Licenciamento Único do Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, procede o presente decreto-lei aos ajustamentos tidos como necessários à integração do LUA no âmbito dos procedimentos de instalação e ou exploração de estabelecimentos industriais previstos no SIR.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Sistema da Indústria Responsável
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º e 83.º do SIR, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:
a) Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Regime geral da gestão de resíduos;
v) Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;
vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
b) Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;
c) Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;
d) Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
e) Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
2 - O SIR tem como objetivos:
a) Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;
b) Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.
3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
c) «Área edificada», a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;
d) [Anterior alínea c).]
e) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h)]
k) [Anterior alínea i).]
l) «Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;
m) [Anterior alínea j).]
n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
o) [Anterior alínea l).]
p) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) «Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;
t) [Anterior alínea r).]
u) «Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
v) [Anterior alínea s).]
w) «Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea y).]
cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;
dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;
ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.
4 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Balcão do empreendedor
1 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
2 - Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.
3 - O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:
a) Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;
b) Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;
c) Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
d) Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;
e) Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
f) Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;
g) Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;
h) Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;
i) Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
j) Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;
k) Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
l) Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto e 73/2014, de 13 de maio;
m) Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;
n) Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
o) Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;
p) Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;
q) Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
r) Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
s) Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.
4 - Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.
5 - As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
6 - Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.
8 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
9 - Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
10 - Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.
Artigo 7.º
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:
a) Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;
c) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;
d) Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;
e) Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;
f) Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.
2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.
3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».
4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:
a) A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
b) A opção do requerente no pedido do título respetivo;
c) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.
5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:
a) É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;
b) É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
c) É reduzido para 1/3 o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º
6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.
7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
Artigo 9.º
Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR:
a) Promover as ações necessárias à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada do disposto no SIR, definindo, sempre que necessário, as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas, devendo, para o efeito, as entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR fornecer ao IAPMEI, I. P., sempre que tal lhes seja solicitado, a informação necessária para a adequada monitorização dos processos, tendo em vista a respetiva normalização e melhoria contínua;
b) Elaborar e atualizar, com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR em função das áreas em causa, em linguagem simples e clara, toda a informação de apoio à utilização do «Balcão do empreendedor», a qual deve incluir, designadamente:
i) As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;
ii) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;
iii) Os requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
iv) Os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
v) Os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
c) Inserir no «Balcão do empreendedor» a informação a que se refere a alínea anterior, bem como as respetivas atualizações periódicas, a publicar online pela AMA, I. P.;
d) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando à tutela, periodicamente ou sempre que tal lhe seja solicitado, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.
2 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:
a) Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;
b) Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;
c) Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo i ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
c) [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.
4 - [...]:
a) Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;
b) [...]
c) [Revogada];
d) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;
e) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;
f) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
g) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;
l) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;
m) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;
n) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.
5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.
6 - (Revogado.)
7 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 14.º
[...]
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
a) [...]
b) [Revogada];
c) [...]
d) [...]
e) [Revogada];
f) [...]
g) A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);
h) O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
i) [Anterior alínea g).]
j) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.
Artigo 15.º
Âmbito da pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei, considerando-se não vinculativas as pronúncias que versem sobre matérias alheias às respetivas competências.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial podem ser entregues pelo requerente com o pedido de emissão do título digital de instalação e ou exploração, não havendo lugar a pronúncia pela entidade pública respetiva, ao abrigo dos artigos 23.º ou 31.º, conforme aplicável, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
5 - A verificação da manutenção dos pressupostos de facto ou de direito a que se refere o número anterior é efetuada pela entidade pública aí referida, no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
6 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos referidos no n.º 4 quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 16.º
Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos
1 - Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:
a) Os prazos contam-se em dias úteis;
b) Os prazos não se interrompem em caso algum;
c) Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;
d) Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;
e) Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.
3 - Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.
5 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.
Artigo 17.º
[...]
1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos:
a) Aprovação do projeto de arquitetura; ou
b) Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados aquando do pedido do título digital de instalação ou de instalação e exploração, sem prejuízo de o requerente poder apresentar declaração de que opta por diferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido título.
4 - Caso o requerente não apresente os elementos a que se refere o n.º 2 até ao final do prazo para emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado para apresentar os elementos em falta até um prazo máximo de seis meses, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto, nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
6 - Sempre que se aplique o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
7 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização, sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 18.º
Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
3 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
4 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 20.º
Objeto do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1;
b) A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1;
c) A realização de uma vistoria; e
d) A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Pedido de título digital de instalação
1 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.
2 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
6 - O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.
9 - Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
10 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
11 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.
Artigo 22.º
[...]
1 - No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.
2 - Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - [...]:
a) [...]
b) A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - (Revogado.)
5 - A entidade coordenadora regista as conclusões da conferência procedimental em ata subscrita pelos intervenientes, a qual é por si inserida na área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», e acessível à entidade coordenadora, às entidades públicas consultadas e ao requerente, proferindo, se for caso disso, despacho nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo anterior, conforme aplicável.
6 - [...].
Artigo 23.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;
d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º
Artigo 24.º
Título digital de instalação
1 - O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.
2 - Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.
3 - O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA);
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA;
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
e) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
f) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
g) (Revogada.)
h) Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
i) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
7 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.
Artigo 25.º
Pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 - Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 30.º
Objeto e início do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e
b) A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2.
2 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
3 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação e exploração.
4 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
5 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação e exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
6 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 4, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido, solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o número anterior, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título digital de instalação e exploração e a menção à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
9 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
10 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 8.
12 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação e exploração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento a que se refere a presente secção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
Título digital de instalação e exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
4 - Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;
b) No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
5 - O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
e) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
6 - O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
7 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
9 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
4 - Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
5 - Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º
[...]
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º
2 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 36.º
[...]
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
6 - [...].
7 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
8 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 37.º
[...]
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
7 - [...].
Artigo 38.º
Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação
1 - As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
3 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
4 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
5 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.
6 - As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.
Artigo 39.º
Alterações sujeitas a procedimento
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
a) [...]
b) Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do REI;
c) [...]
d) Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
e) Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
a) De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do REI;
b) De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
c) De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do CELE;
d) De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
e) De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
f) De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
5 - O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
6 - O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Artigo 43.º
Procedimento de instalação e exploração
1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 - [...].
3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 44.º
[...]
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A APA, I. P.;
f) A Câmara Municipal territorialmente competente;
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.
3 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.
3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 47.º
Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;
b) (Revogada.)
c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;
d) [...]
e) [...].
2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.
Artigo 48.º
Caducidade do título digital de instalação
1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.
3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.
Artigo 49.º
Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - [...].
3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 50.º
Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;
i) O regulamento interno da ZER;
j) [...].
3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º
Artigo 51.º
[...]
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
a) [...]
b) [...].
Artigo 52.º
[...]
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.
3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.
4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 53.º
Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração
1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.
2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:
a) Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;
b) Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.
3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.
Artigo 54.º
[...]
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.
2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.
3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.
4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.
Artigo 56.º
[...]
1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 57.º
[...]
1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Da APA, I. P.;
g) [Anterior alínea f).]
2 - [...].
3 - [...].
4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.
6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.
7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:
a) [...]
b) AIA inscrita no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;
c) Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.
3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.
4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.º
Artigo 60.º
[...]
1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:
a) Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;
b) AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.
3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.
4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.
5 - [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:
a) Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;
b) Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;
c) Segurança alimentar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
2 - [...].
3 - A decisão do IPAC, I. P., sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.
4 - (Revogado.)
Artigo 66.º
[...]
1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
2 - [...].
Artigo 67.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 70.º
Acompanhamento
1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - (Revogado.)
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e
b) À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;
c) (Revogada.)
2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».
4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».
5 - [...].
Artigo 72.º
[...]
Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 75.º
[...]
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4 400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.
2 - [...]:
a) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
b) [Revogado];
c) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
h) A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
j) [...]
k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;
l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...].
3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
4 - [...].
Artigo 76.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 77.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 79.º
[...]
1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;
c) Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [...]
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - [...].
8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.
9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Taxa única
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:
a) A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;
b) Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;
c) Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;
d) Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio;
e) Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;
f) Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 81.º
[...]
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º
3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 83.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.
6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Sistema da Indústria Responsável
São aditados ao SIR, os artigos 6.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 25.º-A, 25.º-B, 39.º-A e 83.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Títulos digitais
1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.
2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.
4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.
Artigo 7.º-A
Entidade responsável
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 7.º-B
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:
a) Identificação, com menção do nome ou firma;
b) Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c) Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;
d) Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;
e) Informação sobre a localização de estabelecimentos;
f) Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
g) Início, alteração e cessação da atividade;
h) Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.
Artigo 7.º-C
Modo de recolha
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:
a) Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;
b) Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;
d) Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.
3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.
4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.
5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.
6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.
Artigo 19.º-A
Articulação com regimes ambientais
1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.
Artigo 19.º-B
Venda ao público em estabelecimentos industriais
1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.
2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.
4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.
Artigo 25.º-A
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.
2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:
a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.
5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;
c) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
d) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
e) Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.
9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.
10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;
b) Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.
12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.
Artigo 25.º-B
Título digital de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.
4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.
6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
d) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
e) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
f) Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável.
7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.
Artigo 39.º-A
Apreciação prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:
a) Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;
b) Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;
c) Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.
2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo da data do pedido;
b) Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:
a) A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;
b) A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).
4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.
5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:
a) A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou
b) A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
c) A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.
6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.
7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.
8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.
10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.
Artigo 83.º-A
Reação contenciosa
Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos i, ii, iii e iv do Sistema da Indústria Responsável
Os anexos i, ii, iii e iv do SIR passam a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do capítulo iii do SIR:
a) A subsecção ii da secção i, passa a denominar-se «Entidades intervenientes»;
b) A subsecção iv da secção i, passa a ser composta pelos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A e 19.º-B;
c) A secção ii, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia», e a ser composta pelos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B;
d) A secção iii, passa a denominar-se «Procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria prévia»;
e) A secção iv, passa a denominar-se «Procedimento de mera comunicação prévia»;
f) A subsecção i da secção v, passa a denominar-se «Vistorias de conformidade e reexame», e a ser composta pelos artigos 35.º, 36.º e 37.º;
g) A subsecção ii da secção v, passa a denominar-se «Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial».
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - O industrial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possua título habilitante para o exercício da atividade industrial que tenha sido emitido anteriormente à data entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2008, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 24/2010, de 25 de março e 169/2012, de 1 de agosto, ou que tendo sido emitido posteriormente a este diploma, não tenha o devido suporte digital, pode solicitar, através do «Balcão do empreendedor», que este lhe seja disponibilizado sob o formato digital, cabendo à entidade coordenadora detentora da informação relevante a inserção no sistema informático do título solicitado, no prazo de 30 dias contado da data do pedido.
2 - Enquanto não se encontrar disponível no «Balcão do empreendedor» a funcionalidade referida no número anterior, o industrial deve disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação, exploração do estabelecimento industrial bem como as alterações efetuadas.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - As adaptações necessárias à implementação das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR são desenvolvidas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e por esta implementadas até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os encargos com adaptações referidas no número anterior são suportados em partes iguais pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e pela AMA, I. P.
3 - Os atos relativos aos procedimentos previstos no SIR que dependam das adaptações a que se refere o n.º 1 são praticados pelas entidades competentes no «Balcão do empreendedor» no prazo aí referido.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, não é possível cobrar qualquer taxa, contribuição, emolumento, preço, tarifa ou outro valor, seja a que título for, pela emissão da licença, autorização, aprovação, parecer e outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial sem que a prática de todos os atos relativos aos respetivos procedimentos seja realizada através do «Balcão do empreendedor», ressalvadas as situações de indisponibilidade temporária atestada pela AMA, I. P.
5 - Os protocolos referidos no n.º 5 do artigo 7.º-A do SIR são celebrados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
6 - A funcionalidade a que se refere a alínea s) do n.º 3 do artigo 7.º-C do SIR fica condicionada ao desenvolvimento e implementação do Sistema Nacional de Informação Territorial.
Artigo 8.º
Regulamentação
As portarias a que se referem o artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 46.º e o n.º 2 do artigo 80.º do SIR são publicadas no prazo de 90 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 2 e 4 do artigo 7.º, os n.os 2 a 6 do artigo 9.º, os n.os 4 e 5 do artigo 10.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 11.º, a alínea c) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e e) do artigo 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, os n.os 4 e 5 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 4 do artigo 24.º, os n.os 5 a 14.º do artigo 25.º, os artigos 26.º a 29.º, o n.º 12 do artigo 30.º, os n.os 4 e 5 do artigo 31.º, os n.os 10 a 13.º do artigo 32.º, o artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 42.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os n.os 2 a 4 do artigo 61.º, os n.os 3 e 4 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 70.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º, as alíneas b) e o) do n.º 2 do artigo 75.º, as alíneas d), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 79.º, os n.os 3 a 8 do artigo 80.º, o artigo 84.º e o anexo v do SIR;
b) As colunas do quadro que integra a parte 1 do anexo i ao SIR, contendo as referências ao grupo e à classe das atividades económicas ali apresentadas nos termos da Classificação das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;
c) A referência às atividades económicas incluídas na subclasse 09900 da Classificação das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, e respetiva designação, constante da Secção B - Indústrias Extrativas da Parte 1 do anexo i ao SIR.
Artigo 10.º
Republicação
É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, com a redação atual.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao SIR aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado ou por iniciativa da entidade coordenadora, salvo oposição expressa daquele, manifestada no prazo máximo de 30 dias contados da data da comunicação da entidade coordenadora esta pode determinar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, cabendo à mesma estabelecer qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 - Se a aplicação do disposto no número anterior conduzir à alteração da entidade coordenadora competente, a entidade coordenadora inicial comunica oficiosamente tal facto à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo através do «Balcão do empreendedor».
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
Atividade industrial
[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º]
Parte 1 - Atividade industrial
Considera-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam:
Secção B - Indústrias extrativas
(ver documento original)
Secção C - Indústrias transformadoras
Divisão 10 - Indústrias alimentares
(ver documento original)
Divisão 11 - Indústrias das bebidas
(ver documento original)
Divisão 12 - Indústrias do tabaco
(ver documento original)
Divisão 13 - Fabricação de têxteis
(ver documento original)
Divisão 14 - Indústria do vestuário
(ver documento original)
Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro
(ver documento original)
Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria
(ver documento original)
Divisão 17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
(ver documento original)
Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados
(ver documento original)
Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
(ver documento original)
Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
(ver documento original)
Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
(ver documento original)
Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
(ver documento original)
Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
(ver documento original)
Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base
(ver documento original)
Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
(ver documento original)
Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações
(ver documento original)
Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico
(ver documento original)
Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
(ver documento original)
Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
(ver documento original)
Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte
(ver documento original)
Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
(ver documento original)
Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras
(ver documento original)
Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
(ver documento original)
Secção D - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
(ver documento original)
Secção I - Alojamento, restauração e similares
Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições
(ver documento original)
Parte 2 - Estabelecimentos industriais a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º
A
Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º
Estabelecimentos industriais com potência elétrica não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), e com os valores limite anuais de produção estabelecidos no mesmo quadro.
(ver documento original)
B
Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
Estabelecimentos industriais com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4x10(elevado a 6) kJ/h e número de trabalhadores não superior a 20, onde são exercidas as atividades económicas que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.
(ver documento original)
ANEXO II
Fatores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,96 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros fatores de conversão:
1000 L de gasóleo - 835 kg;
1000 L de petróleo - 785 kg.
ANEXO III
Identificação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade coordenadora é feita em função da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da atividade principal.
3 - A entidade coordenadora do procedimento relativo à instalação e exploração da Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.
(ver documento original)
ANEXO IV
1 - Os prazos máximos para pronúncias a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - A redução dos prazos máximos para pronúncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA), ou o regime jurídico de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;
b) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeitos de estufa previsto no Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, o prazo é reduzido em um terço;
c) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual é aplicável o regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, o prazo é reduzido em metade;
d) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual são aplicáveis o regime de operação de gestão de resíduos (regime de incineração) previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O Sistema da Indústria Responsável (SIR) estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema, no quadro da aplicação dos seguintes regimes jurídicos ou procedimentos:
a) Licenciamento Único Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, no âmbito dos seguintes regimes:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA), tratando-se de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) relativo a projeto de execução que vise a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) em fase de projeto de execução ou a emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
ii) Regime das emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar ou reduzir as emissões para o ar, água ou solo e a produção de resíduos;
iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
iv) Regime geral da gestão de resíduos;
v) Regime jurídico de utilização de recursos hídricos;
vi) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
b) Regime jurídico respeitante à saúde e segurança no trabalho;
c) Regime jurídico relativo à exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal, ou de atividade de fabrico de alimentos para animais;
d) Procedimentos relativos aos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
e) Regime de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.
2 - O SIR tem como objetivos:
a) Prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas;
b) Promover a simplificação e desburocratização dos atos e procedimentos da Administração Pública necessários à aplicação dos regimes jurídicos referidos no número anterior, tendo em vista contribuir para dinamização e competitividade da indústria nacional, num quadro de políticas de desenvolvimento económico sustentável.
3 - O SIR aplica-se às atividades industriais a que se refere o anexo i ao SIR, do qual faz parte integrante, com exclusão das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais, às quais é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime de acesso e exercício da atividade que rege estes estabelecimentos, nos termos e com os limites aí previstos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do SIR entende-se por:
a) «Atividade industrial», a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos no anexo i ao SIR;
b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais face ao título de exploração da qual possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para os bens referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
c) «Área edificada» - a área total de construção das instalações industriais que integram o estabelecimento;
d ) «Anexos mineiros e de pedreiras», as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extrativa;
e) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletrónico nacional para a realização de todas as formalidades associadas ao exercício de uma atividade económica, acessível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via mediada, através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f ) «Condições técnicas padronizadas», conjunto de regras e especificações previamente definidas para determinada atividade ou operação a desenvolver no estabelecimento industrial que constituem o objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo necessário à instalação e exploração do estabelecimento industrial;
g) «Ecoeficiência», a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos;
h) «Ecoinovação», qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos no ambiente, do aumento da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;
i) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;
j) «Entidade acreditada», a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do mesmo;
k) «Entidade coordenadora», a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER;
l) «Entidade gestora de ZER», a entidade responsável pelo integral cumprimento do título digital de exploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns, cujos requisitos de constituição, organização e funcionamento e quadro legal de obrigações e competências são os definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território;
m) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial;
n) «Gestor do procedimento», o técnico designado pela entidade coordenadora para acompanhamento dos procedimentos previstos no SIR, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
o) «Industrial», a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade em estabelecimento industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício de um poder económico determinante sobre o respetivo funcionamento;
p) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais incluindo as atividades de armazenagem ou pré-processamento de resíduos para introdução no processo ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;
q) «Melhores técnicas disponíveis», a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos seus modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituírem a base dos valores-limite de emissão e de outras condições do licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:
i) «Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
ii) «Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
iii) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
r) «Número de trabalhadores», o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
s) «Potência elétrica», a potência contratada, expressa em kilovolt-amperes (kVA), junto de um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR, do qual faz parte integrante;
t) «Potência térmica», a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao SIR;
u) «Pronúncia das entidades públicas consultadas», fase procedimental no âmbito da qual as entidades públicas consultadas ao abrigo do SIR se pronunciam sob a forma de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, mera comunicação prévia, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
v) «Responsabilidade social», a responsabilidade de uma organização pelos impactes das suas decisões, atividades e produtos na sociedade e no ambiente, através de um comportamento ético e transparente que seja consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da sociedade, tenha em conta as expectativas das partes interessadas, esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com normas de conduta internacionais e esteja integrado em toda a organização;
w) «Responsável técnico do projeto», a pessoa ou entidade designada pelo industrial ou pela entidade gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
x) «Sistema de gestão ambiental», a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
y) «Sistema de gestão de segurança alimentar», o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
z) «Segurança e saúde do trabalho», o conjunto das intervenções que objetivam o controlo dos riscos profissionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores da organização ou outros, incluindo trabalhadores temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no local de trabalho;
aa) «Segurança contra incêndio em edifícios», o conjunto de princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural visando reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro;
bb) «Sistema de Gestão da Responsabilidade Social», o conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes para estabelecer e concretizar a política e objetivos da responsabilidade social;
cc) «Título digital», o título emitido pelo «Balcão do empreendedor» relativo à instalação e exploração de um estabelecimento industrial ou de ZER que constitui declaração de conhecimento e comprova, perante qualquer entidade pública ou privada, o cumprimento das normas legais e regulamentares constantes dos regimes jurídicos do âmbito do SIR;
dd) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma entidade gestora;
ee) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma entidade gestora.
Artigo 3.º
Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, sustentabilidade e responsabilidade social
1 - O industrial deve exercer a atividade industrial através:
a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra incêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
a) Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de materiais e energia e práticas de ecoinovação;
b) Adotar as melhores técnicas disponíveis;
c) Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança e saúde no trabalho;
d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
e) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança contra incêndio em edifícios e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento e elaboração das medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
f) Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos trabalhadores;
h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo que o local de exploração seja colocado em estado satisfatório, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
2 - As entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da agricultura.
3 - A regulamentação prevista nos números anteriores deve estabelecer, designadamente, os capitais mínimos dos seguros, respetivos âmbitos de cobertura, delimitações temporal e territorial, exclusões aplicáveis, possibilidade de estabelecimento de franquias, condições do exercício do direito de regresso e de sub-rogação e pluralidade de seguros.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Articulação com medidas voluntárias
Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da responsabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade coordenadora, sem prejuízo das competências próprias das entidades competentes em razão da matéria objeto do acordo ou contrato.
CAPÍTULO II
Instrumentos técnicos de suporte ao SIR
Artigo 6.º
Balcão do empreendedor
1 - O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
2 - Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio.
3 - O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:
a) Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;
b) Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;
c) Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
d) Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;
e) Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
f) Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;
g) Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;
h) Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;
i) Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
j) Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;
k) Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
l) Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto e 73/2014, de 13 de maio;
m) Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;
n) Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
o) Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;
p) Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;
q) Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
r) Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
s) Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.
4 - Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.
5 - As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
6 - Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».
7 - Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio da internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.
8 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
9 - Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
10 - Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.
Artigo 6.º-A
Títulos digitais
1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.
2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.
4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.
Artigo 7.º
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:
a) Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;
c) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;
d) Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;
e) Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;
f) Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.
4 - (Revogado.)
Artigo 7.º-A
Entidade responsável
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 7.º-B
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:
a) Identificação, com menção do nome ou firma;
b) Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c) Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;
d) Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;
e) Informação sobre a localização de estabelecimentos;
f) Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
g) Início, alteração e cessação da atividade;
h) Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.
Artigo 7.º-C
Modo de recolha
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:
a) Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;
b) Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;
d) Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.
3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.
4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.
5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.
6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.
Artigo 8.º
Condições técnicas padronizadas
1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.
2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.
3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».
4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:
a) A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
b) A opção do requerente no pedido do título respetivo;
c) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.
5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:
a) É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;
b) É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
c) É reduzido para um terço o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º
6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.
7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
Artigo 9.º
Apoio à aplicação do Sistema da Indústria Responsável
1 - Compete ao IAPMEI, I. P., com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR:
a) Promover as ações necessárias à aplicação correta, previsível, eficaz e harmonizada do disposto no SIR, definindo, sempre que necessário, as diretrizes e os parâmetros comuns a seguir pelas mesmas, devendo, para o efeito, as entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR fornecer ao IAPMEI, I. P., sempre que tal lhes seja solicitado, a informação necessária para a adequada monitorização dos processos, tendo em vista a respetiva normalização e melhoria contínua;
b) Elaborar e atualizar, com a colaboração das entidades que intervenham nos procedimentos previstos no SIR em função das áreas em causa, em linguagem simples e clara, toda a informação de apoio à utilização do «Balcão do empreendedor», a qual deve incluir, designadamente:
i) As obrigações resultantes de toda a legislação aplicável;
ii) A sequência das tarefas, o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas;
iii) Os requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
iv) Os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
v) Os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial.
c) Inserir no «Balcão do empreendedor» a informação a que se refere a alínea anterior, bem como as respetivas atualizações periódicas, a publicar online pela AMA, I. P.;
d) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando à tutela, periodicamente ou sempre que tal lhe seja solicitado, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 10.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), intervêm nos procedimentos previstos no SIR nos termos do disposto no capítulo vi.
2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da entidade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas nos termos do n.º 1 produz os seguintes efeitos:
a) Dispensa a análise da boa instrução do processo em procedimentos em matéria ambiental, com a entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade;
b) Dispensa da pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades intervenientes, exceto em matéria ambiental;
c) Reduz os prazos de pronúncia de entidades consultadas, nos termos do anexo iv.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER das entidades intervenientes no SIR e a respetiva fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com o conteúdo dos documentos emitidos pelas entidades acreditadas.
CAPÍTULO III
Regimes de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes procedimentais
Artigo 11.º
Tipologias dos estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo ii do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo i ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.
4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
5 - Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
6 - A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.
Artigo 12.º
Regimes procedimentais para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
a) Procedimento com vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Procedimento sem vistoria prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.
SUBSECÇÃO II
Entidades intervenientes
Artigo 13.º
Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.
2 - A identificação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo iii ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A entidade coordenadora é a entidade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER.
4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordenadora:
a) Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;
b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
c) (Revogada.)
d) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;
e) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;
f) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
g) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;
h) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;
i) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
j) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
k) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;
l) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;
m) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;
n) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.
5 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito a publicação no Diário da República ou na publicação oficial da entidade coordenadora, devendo porém estar disponível para consulta no sítio institucional da entidade em causa.
6 - (Revogado.)
7 - Cabe ao presidente da câmara municipal exercer as competências atribuídas às câmaras municipais nos termos do SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 14.º
Entidades públicas consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são notificadas automaticamente pelo «Balcão do empreendedor» para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) (Revogada.)
c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
e) (Revogada.)
f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
g) A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG);
h) O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
i) As autarquias locais competentes;
j) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando tal se encontre previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e da tutela das entidades em causa.
SUBSECÇÃO III
Pronúncia das entidades públicas
Artigo 15.º
Âmbito da pronúncia
1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade referida no artigo anterior que se pronuncie nos procedimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei, considerando-se não vinculativas as pronúncias que versem sobre matérias alheias às respetivas competências.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial podem ser entregues pelo requerente com o pedido de emissão do título digital de instalação e ou exploração, não havendo lugar a pronúncia pela entidade pública respetiva, ao abrigo dos artigos 23.º ou 31.º, conforme aplicável, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
5 - A verificação da manutenção dos pressupostos de facto ou de direito a que se refere o número anterior é efetuada pela entidade pública aí referida, no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.
6 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos referidos no n.º 4 quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
Artigo 16.º
Prazos e efeitos do incumprimento dos prazos
1 - Os prazos previstos no SIR são contados nos seguintes termos:
a) Os prazos contam-se em dias úteis;
b) Os prazos não se interrompem em caso algum;
c) Os prazos são suspensos nos termos previstos no SIR;
d) Os prazos prevalecem sobre quaisquer normas legais ou regulamentares previstas nos regimes procedimentais a que se refere o artigo 1.º do SIR;
e) Os prazos previstos no anexo iv ao SIR não são cumulativos, prevalecendo, no caso de serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos o prazo decisório máximo mais longo.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo para a realização de quaisquer comunicações entre as entidades intervenientes, ou entre estas e o requerente, ou para a prática de quaisquer atos, é de 5 dias.
3 - Na ausência de inserção no «Balcão do empreendedor» de licença, autorização, aprovação, registo, parecer, outros atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER por parte da entidade pública competente nos prazos previstos no SIR, considera-se que a mesma se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente ou que foi tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou autoridade judicial, consoante aplicável.
4 - Nos casos previstos no número anterior, e não se verificando nenhuma causa de não emissão do título digital relevante prevista no SIR, é o mesmo emitido.
5 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem cumprir os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como os constantes de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, que integrem o respetivo título digital emitido no âmbito do SIR.
SUBSECÇÃO IV
Articulação com regimes conexos
Artigo 17.º
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, o título digital de instalação ou de instalação e exploração, conforme aplicável, não pode ser emitido sem que sejam apresentados os seguintes elementos:
a) Aprovação do projeto de arquitetura; ou
b) Informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser apresentados aquando do pedido do título digital de instalação ou de instalação e exploração, sem prejuízo de o requerente poder apresentar declaração de que opta por diferir a respetiva entrega até ao final do prazo de emissão do referido título.
4 - Caso o requerente não apresente os elementos a que se refere o n.º 2 até ao final do prazo para emissão do título digital de instalação ou de instalação e exploração, é o mesmo notificado para apresentar os elementos em falta até um prazo máximo de seis meses, sob pena de o procedimento vir a ser declarado deserto, nos termos do disposto no artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser obtida autorização de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito antes de ser apresentada a mera comunicação prévia ao abrigo do SIR.
6 - Sempre que se aplique o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
7 - Sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento industrial se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização, sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 18.º
Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento industrial de tipo 1, 2 ou 3 que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia, de operação urbanística que preveja o uso industrial, sem que seja emitido o título digital de instalação ou de instalação e exploração, consoante for aplicável.
3 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:
a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo i ao SIR;
b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo i ao SIR.
4 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios as suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 19.º
Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia
1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.
Artigo 19.º-A
Articulação com regimes ambientais
1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.
Artigo 19.º-B
Venda ao público em estabelecimentos industriais
1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.
2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.
4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.
SECÇÃO II
Procedimento de instalação e exploração com realização de vistoria prévia
SUBSECÇÃO I
Procedimento de autorização prévia individualizada
Artigo 20.º
Objeto do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 1;
b) A emissão de um título digital de instalação, que titule o direito do requerente a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1;
c) A realização de uma vistoria; e
d) A emissão de um título digital de exploração, que titula o direito a explorar o estabelecimento industrial de tipo 1 nas condições definidas no respetivo título digital de exploração.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Pedido de título digital de instalação
1 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura.
2 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória ao abrigo do SIR;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão de título digital de instalação é a data indicada no comprovativo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido, a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
6 - O prazo referido no número anterior é de 25 dias no caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 3, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o n.º 5, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - No caso de pedidos de título digital de instalação abrangidos pelo RJAIA, RPAG ou REI, a solicitação referida no número anterior pode ser remetida à entidade coordenadora até ao vigésimo dia do prazo a que se refere o n.º 6.
9 - Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6, conforme aplicável, sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título de instalação e a menção expressa à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
10 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
11 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 9.
Artigo 22.º
Conferência de entidades intervenientes
1 - No prazo de 5 dias contado a partir da data do pedido de emissão de título digital de instalação, a entidade coordenadora, sempre que o entender conveniente, convoca as entidades públicas a consultar para uma reunião, a ter lugar, preferencialmente, através de videoconferência, no prazo máximo de 20 ou 10 dias contados da data do pedido, consoante se trate, ou não, de pedido de título digital de instalação abrangida pelo RJAIA ou RPAG.
2 - Não há lugar à reunião referida no número anterior quando o pedido de emissão de título digital de instalação estiver instruído com os elementos que dispensam a pronúncia das entidades públicas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de eventuais elementos instrutórios em falta ou da sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
c) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
d) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização da Administração Pública em matéria de formalidades, que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos máximos fixados na lei.
4 - (Revogado.)
5 - A entidade coordenadora regista as conclusões da conferência procedimental em ata subscrita pelos intervenientes, a qual é por si inserida na área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», e acessível à entidade coordenadora, às entidades públicas consultadas e ao requerente, proferindo, se for caso disso, despacho nos termos do n.º 5 ou 6 do artigo anterior, conforme aplicável.
6 - O requerente pode ser convidado pela entidade coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido.
Artigo 23.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento para a emissão de título digital de instalação
1 - As entidades públicas competentes para emissão de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento para emissão do título digital de instalação, em cumprimento da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, quando aplicável, ou nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável;
d) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 21.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 12 do artigo 21.º
Artigo 24.º
Título digital de instalação
1 - O título digital de instalação contém cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, incluindo das condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento industrial, ou a menção do decurso do prazo para esse efeito.
2 - Quando das pronúncias das entidades consultadas resultem incompatibilidades suscetíveis de inviabilizarem a execução do projeto e ou a exploração do estabelecimento industrial, a entidade coordenadora promove as ações necessárias à concertação de posições, para que, no prazo a que se refere o número seguinte, as entidades consultadas procedam à eventual alteração das pronúncias no sentido da conciliação dos vários interesses em presença.
3 - O título digital de instalação é emitido no prazo máximo de 10 dias contados da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - O título digital de instalação não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA, conforme inscrito no Título Único Ambiental (TUA);
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental inscrito no TUA;
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança ou parecer negativo da APA, I. P., relativo à compatibilidade da localização, conforme inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
e) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recurso hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
f) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
g) (Revogada.)
h) Decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável;
i) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - O título digital de instalação é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
7 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação, nos termos previstos no n.º 4, o «Balcão do empreendedor» envia notificação às entidades referidas no número anterior.
Artigo 25.º
Pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
2 - Submetido o pedido nos termos no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de exploração.
3 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas consultadas que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 25.º-A
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.
2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:
a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.
5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;
c) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
d) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
e) Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.
9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.
10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;
b) Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.
12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.
Artigo 25.º-B
Título digital de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.
4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.
6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
d) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
e) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
f) Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável.
7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.
SUBSECÇÃO II
Procedimento de autorização prévia padronizada
Artigo 26.º
Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada
(Revogado.)
Artigo 27.º
Pedido de autorização prévia padronizada
(Revogado.)
Artigo 28.º
Pronúncia de entidades públicas
(Revogado.)
Artigo 29.º
Título de instalação e exploração padronizada
(Revogado.)
SECÇÃO III
Procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria prévia
Artigo 30.º
Objeto e início do procedimento
1 - O procedimento para a instalação e exploração de um estabelecimento de tipo 2 envolve:
a) A obtenção das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial de tipo 2; e
b) A emissão de um título digital de instalação e exploração, que titule o direito do requerente de instalar e explorar um estabelecimento industrial de tipo 2.
2 - O procedimento para a emissão de título digital de instalação e exploração é iniciado com a apresentação, no «Balcão do empreendedor», de um pedido de emissão de título digital de instalação e exploração, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
3 - Submetido o pedido nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo pedido de emissão de título digital de instalação e exploração.
4 - Verificado o pagamento da taxa devida, o «Balcão do empreendedor» emite, automática e imediatamente:
a) Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida, identificando, sempre que possível, as entidades públicas cuja consulta seja obrigatória;
b) Notificação da entidade coordenadora e das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
5 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação e exploração é a data indicada no recibo a que se refere a alínea a) do número anterior.
6 - No prazo de 15 dias contados da data do pedido a entidade coordenadora profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos instrutórios e os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
7 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as entidades públicas notificadas ao abrigo da alínea b) do n.º 4, se verificarem a existência de omissões ou irregularidades no pedido, solicitam à entidade coordenadora, até ao décimo dia do prazo a que se refere o número anterior, por uma só vez, que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades ou pronunciam-se em sentido favorável ao indeferimento liminar do pedido quando considerem que as mesmas não são sanáveis.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 6 sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento ou indeferimento liminar do pedido, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente comprovativo eletrónico onde conste a data de apresentação do pedido de emissão de título digital de instalação e exploração e a menção à sua regular instrução, não podendo ser solicitados quaisquer elementos adicionais.
9 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
10 - Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o «Balcão do empreendedor» notifica automática e imediatamente a entidade coordenadora e as entidades públicas consultadas, para que, no prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas consultadas, profira despacho de indeferimento liminar, se verificar que subsiste a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja proferido o despacho de indeferimento liminar, o «Balcão do empreendedor» emite imediata e automaticamente o comprovativo eletrónico previsto no n.º 8.
12 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Pronúncia das entidades públicas no procedimento de instalação e exploração sem realização de vistoria
1 - As entidades públicas competentes para emissão, de licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação e exploração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito do procedimento a que se refere a presente secção, nos prazos máximos para pronúncias previstos no anexo iv ao SIR, a contar da data do pedido, devendo inserir a respetiva licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outros atos permissivos ou não permissivos no «Balcão do empreendedor» nesse prazo.
2 - A inserção das pronúncias referidas no número anterior no «Balcão do empreendedor» é notificada automática e imediatamente ao requerente e à entidade coordenadora.
3 - Não há lugar a pronúncia da respetiva entidade pública competente, quando:
a) O pedido esteja abrangido por condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido, nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) For junto ao procedimento licença, autorização, aprovação, registo, parecer ou outro ato permissivo ou não permissivo que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito;
c) For junto ao procedimento relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável na área técnica da saúde e segurança no trabalho elaborado por entidade acreditada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é remetida à entidade coordenadora a solicitação a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º, retomando o seu curso após a data da emissão do comprovativo eletrónico de regular instrução mencionado no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 32.º
Título digital de instalação e exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 só pode ter início após a emissão do título digital de instalação e exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de instalação e exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo para esse efeito, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na instalação e exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - Quando não haja lugar a pronúncia da entidade pública competente nos termos no n.º 3 do artigo anterior, e não ocorrendo nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 5, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente na data em que seja emitido o comprovativo de regular instrução, a que se referem os n.os 8 e 11 do artigo 30.º
4 - Sempre que haja lugar a consultas, o título digital de instalação e exploração é emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres favoráveis (ou se desfavoráveis, não vinculativos), outros atos permissivos ou não permissivos emitidos pelas entidades consultadas;
b) No termo do prazo para a pronúncia das entidades públicas consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
5 - O título digital de instalação e exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das características e especificações do estabelecimento industrial descritas no pedido que contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais e regulamentares em vigor, desde que a pronúncia da entidade consultada atribua a tais desconformidades relevo suficiente para a não emissão do título digital de instalação e exploração do estabelecimento industrial;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização de recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
d) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
e) Falta de apresentação da aprovação do projeto de arquitetura ou da informação prévia favorável, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
6 - O título digital de instalação e exploração é emitido de forma eletrónica e automática pelo «Balcão do empreendedor», sendo enviada notificação ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior.
7 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de instalação e exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
8 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a 5 dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
9 - Verificando-se uma causa de não emissão do título digital de instalação e exploração, nos termos previstos no n.º 5, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 6.
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
SECÇÃO IV
Procedimento de mera comunicação prévia
Artigo 33.º
Procedimento de mera comunicação prévia
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, sem prejuízo de o interessado poder optar pela sujeição ao procedimento aplicável aos estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção, de forma integrada, dos títulos necessários à exploração do estabelecimento industrial.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, deve o interessado manifestar, no «Balcão do empreendedor», a opção referida e identificar no formulário correspondente as entidades a consultar para efeitos de obtenção dos títulos aplicáveis, cumprindo-se o disposto na secção iii do presente capítulo.
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
4 - Submetidos os dados nos termos do número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente o título digital de exploração e a guia para pagamento da taxa devida.
5 - Considera-se que a data da mera comunicação prévia é a data indicada no título digital a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º
Início de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 só pode ter início após a emissão do título digital referido no artigo anterior e do pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º
2 - A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita a todas as exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.
SECÇÃO V
Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial
SUBSECÇÃO I
Vistorias de conformidade e reexame
Artigo 35.º
Vistoria prévia ao início da exploração
(Revogado.)
Artigo 36.º
Vistorias de conformidade
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou das condições constantes do título digital de instalação e ou exploração;
b) Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;
c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
f) A pedido do industrial.
2 - (Revogado.)
3 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade à instalação industrial.
5 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento industrial, toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento da instalação industrial, caso contrário.
6 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.
7 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
8 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
Artigo 37.º
Vistorias de reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração, após terem decorrido sete anos, contados a partir da data de emissão do título digital de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental, emitida nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.
3 - (Revogado.)
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é sempre atualizado pela entidade coordenadora na sequência da realização das vistorias de conformidade.
7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
SUBSECÇÃO II
Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
Artigo 38.º
Suspensão, reinício, cessação da atividade e alteração de titularidade ou denominação
1 - As situações de suspensão por mais de um ano, o reinício ou a cessação da atividade industrial, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, são comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora, às demais entidades intervenientes e à DGAV, caso se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar que utilize matérias-primas de origem animal não transformadas, do setor dos subprodutos animais e do setor dos alimentos para animais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de estabelecimentos industriais abrangidos pelo RJPCIP, a que se refere o capítulo ii do REI, a cessação do exercício da atividade industrial é objeto de comunicação pelo requerente à entidade coordenadora, através do «Balcão do empreendedor», com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
3 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade do título digital de exploração.
4 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
5 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial de tipo 1 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas para as vistorias prévias previstas no artigo 25.º-A, podendo ser impostas pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes, novas condições de exploração, sempre que tal se revele necessário ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares em vigor, através de decisão fundamentada.
6 - As comunicações a que se refere o n.º 1 são averbadas automaticamente no título digital.
CAPÍTULO IV
Regime das alterações aos estabelecimentos industriais
Artigo 39.º
Alterações sujeitas a procedimento
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
a) «Alteração de um projeto» na aceção do RJAIA;
b) Alteração de exploração considerada «alteração substancial», na aceção do regime jurídico do Regime das Emissões Industriais (REI);
c) «Alteração substancial» que implique um aumento de risco do estabelecimento, na aceção do RPAG;
d) Alteração, que careça por si mesma, de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos;
e) Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - Fica sujeita a procedimento sem vistoria prévia, a alteração de estabelecimento industrial:
a) De tipo 1 que, não se encontrando abrangida pelo disposto no n.º 1, configure, ainda assim, uma «alteração de exploração», para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º ou do n.º 2 do artigo 66.º do Regime das Emissões Industriais (REI);
b) De tipo 1 ou 2 que careça, por si mesma, de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos;
c) De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial na aceção do regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
d) De tipo 1 ou 2 que, não se encontrando abrangida pelo n.º 1, implique, por si mesma, ou por efeito acumulado de anteriores alterações, um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada do estabelecimento industrial;
e) De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
f) De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - Fica sujeita a procedimento de mera comunicação prévia a alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não se encontre abrangida pelo disposto nos n.os 1 e 3, que implique a alteração da atividade económica, classificada de acordo com a respetiva CAE, exercida no estabelecimento.
5 - O âmbito dos procedimentos de alteração de estabelecimento referidos nos números anteriores e das respetivas avaliações técnicas limita-se aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração, sendo os respetivos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
6 - O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Artigo 39.º-A
Apreciação prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:
a) Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;
b) Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;
c) Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.
2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo da data do pedido;
b) Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:
a) A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;
b) A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).
4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.
5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:
a) A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou
b) A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
c) A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.
6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.
7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.
8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.
10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.
Artigo 40.º
Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
(Revogado.)
Artigo 41.º
Procedimento de comunicação prévia com prazo de alteração de estabelecimento
(Revogado.)
Artigo 42.º
Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Regime de instalação e exploração de ZER
SECÇÃO I
Regime procedimental e articulação com regimes conexos
Artigo 43.º
Procedimento de instalação e exploração
1 - A instalação e exploração da ZER está sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos de tipo 1, com as especificidades constantes da presente secção e das secções ii e iii do presente capítulo.
2 - O regime estabelecido no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER multipolares.
3 - A coordenação do procedimento relativo a instalação e exploração da ZER compete ao IAPMEI, I. P.
Artigo 44.º
Entidades consultadas
Nos procedimentos previstos no presente capítulo, são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa e as características específicas do respetivo projeto de instalação e exploração, designadamente:
a) A ACT;
b) A CCDR territorialmente competente;
c) A autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;
d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
e) A APA, I. P.;
f) A Câmara Municipal territorialmente competente;
g) Outras entidades previstas em legislação específica.
Artigo 45.º
Articulação com regimes conexos
1 - As ZER estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Por opção do requerente, o procedimento de AIA relativo a projeto de execução pode decorrer em simultâneo com o procedimento de emissão de título digital para a instalação de ZER.
3 - Sempre que a instalação de ZER envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto nos artigos 17.º e 18.º para os estabelecimentos de tipo 1.
SECÇÃO II
Instalação de ZER
Artigo 46.º
Iniciativa procedimental e elementos instrutórios
1 - O procedimento de instalação é iniciado pela entidade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - A entidade gestora de ZER deve constituir-se como entidade acreditada para o exercício das funções de entidade coordenadora do procedimento de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais em ZER junto do IPAC, I. P., ou, em alternativa, optar pela subcontratação das funções de entidade coordenadora junto de uma entidade acreditada para o efeito pelo organismo em causa.
3 - Os demais requisitos de constituição, organização e funcionamento e as obrigações e competências da entidade gestora de ZER, bem como os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de instalação e alteração são definidos na portaria referida no n.º 1.
4 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 47.º
Título digital de instalação de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - O título digital de instalação de ZER não é emitido caso se verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º pelo menos uma das seguintes situações:
a) DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA inscrita no TUA;
b) (Revogada.)
c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos, inscrito no TUA;
d) Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompatibilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;
e) Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.
2 - O título digital de instalação de ZER pode ser emitido antes da decisão final no âmbito do procedimento de emissão do título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição de atribuição do título digital de exploração da ZER.
Artigo 48.º
Caducidade do título digital de instalação
1 - O título digital de instalação da ZER caduca se, no prazo de quatro anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infraestruturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da entidade gestora da ZER, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.
3 - Nos casos em que a ZER tenha sido objeto de decisão favorável ou favorável condicionada de impacte ambiental inscrita no TUA, emitida em fase de projeto de execução, ou de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução inscrita no TUA, a prorrogação referida no número anterior só pode ser concedida quando houver pronúncia favorável sobre a sua prorrogação, de acordo com o RJAIA.
SECÇÃO III
Exploração da ZER
Artigo 49.º
Requisitos específicos do pedido de título digital de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração, o requerente deve apresentar, no «Balcão do empreendedor», um pedido de emissão de título digital de exploração de ZER, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
3 - Considera-se que a data do pedido de emissão do título digital de exploração de ZER é a data indicada no recibo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 50.º
Requisitos específicos do título digital de exploração de Zonas Empresariais Responsáveis
1 - A emissão do título digital de exploração da ZER é precedida de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto no artigo 25.º-A.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exploração da ZER que hajam sido fixadas por parte das entidades consultadas e ou no auto de vistoria, o respetivo título digital de exploração inclui obrigatoriamente:
a) A área total de implantação;
b) Os tipos de atividades industriais, comerciais e de serviços permitidos;
c) Os tipos de emissões permitidas e fixação dos respetivos valores limite;
d) Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
e) As medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
f) As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
g) Outras características, condições e limites impostos;
h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela entidade gestora;
i) O regulamento interno da ZER;
j) A planta de síntese.
3 - O título digital de exploração da ZER emitido nos termos do número anterior tem natureza provisória, convertendo-se em definitivo ou caducando, respetivamente, consoante seja emitida pelo IPAC, I. P., decisão favorável ou desfavorável relativamente à atribuição à entidade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, ao abrigo do disposto no artigo 66.º
Artigo 51.º
Comunicações à entidade coordenadora
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
a) A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.
SECÇÃO IV
Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração da ZER
Artigo 52.º
Procedimentos de controlo e reexame
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título digital de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida nos artigos 36.º e 37.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título digital de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, do título digital de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da entidade gestora.
3 - Sempre que o incumprimento pela entidade gestora das condições impostas pelo título digital de exploração se repercutir, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora da ZER notifica os titulares dos estabelecimentos em causa para, num prazo razoável, procederem às necessárias correções, sem prejuízo de poder acionar as medidas previstas nos artigos 72.º e 73.º, caso se verifiquem as circunstâncias aí previstas.
4 - A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título digital de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
5 - O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto no artigo 25.º-A, com as devidas adaptações.
6 - O título digital de exploração é atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.
Artigo 53.º
Suspensão e cessação da atividade, alteração da titularidade ou denominação e caducidade do título digital de exploração
1 - As situações de suspensão, o reinício ou a cessação da atividade da ZER, bem como a alteração da titularidade ou da denominação social do respetivo titular, são comunicadas pela entidade gestora através do «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 30 dias contados da data do facto que lhes deu origem, sendo automaticamente notificadas à entidade coordenadora e demais entidades intervenientes.
2 - Há lugar à caducidade do título digital de exploração sempre que se verifique:
a) Decisão desfavorável do pedido de acreditação da entidade gestora ou posterior anulação ou suspensão de decisão favorável à acreditação, salvo se a entidade gestora recorrer à subcontratação de outra entidade acreditada para o exercício da função de entidade coordenadora;
b) Inatividade da entidade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta demonstrar junto da entidade coordenadora que tal inatividade não lhe é imputável.
3 - Sempre que haja lugar a cessação ou suspensão, a qualquer título, da atividade da entidade gestora da ZER, ou à caducidade do respetivo título digital de exploração, o desempenho das funções de entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais aí instalados é assumido pela entidade competente nos termos do anexo iii ao SIR.
SECÇÃO V
Alterações à ZER
Artigo 54.º
Regimes das alterações
1 - Fica sujeita ao procedimento com vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER que determine a sujeição a AIA, nos termos do RJAIA.
2 - Fica sujeita ao procedimento sem vistoria prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2, com as necessárias adaptações, a alteração de ZER não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a referida alteração implique um aumento superior a 30 % da respetiva área de implantação e ou a alteração das atividades, classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja instalação é permitida na ZER.
3 - As alterações a ZER não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 3.
4 - Aos procedimentos de alteração referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º e no artigo 39.º-A.
SECÇÃO VI
Conversão em ZER
Artigo 55.º
Conversão em ZER de outros espaços afins
As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objeto de conversão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devidamente adaptados.
Artigo 56.º
Pedido de conversão
1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado à entidade coordenadora nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 57.º
Tramitação e decisão do procedimento de conversão
1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a entidade coordenadora promove a consulta em simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, designadamente:
a) Da câmara municipal territorialmente competente;
b) Da CCDR territorialmente competente;
c) Da autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente, caso a conversão possa ter incidências ao nível da saúde pública;
d) Da ACT;
e) Do IMT, I. P.;
f) Da APA, I. P.;
g) De outras entidades previstas em legislação específica.
2 - As entidades públicas pronunciam-se no prazo de 30 dias contados da receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
3 - A pronúncia desfavorável das entidades só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo referido no n.º 2, a entidade coordenadora adota uma decisão que pode assumir uma das seguintes formas:
a) Decisão favorável;
b) Decisão favorável condicionada;
c) Decisão desfavorável.
5 - No caso de decisão favorável, a entidade coordenadora emite título digital de exploração, onde descreve todas as condições de exploração da ZER.
6 - No caso de decisão favorável condicionada, a entidade coordenadora comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável.
7 - No caso de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
8 - As decisões sobre o pedido de conversão em ZER referidas nos números anteriores são disponibilizadas pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor», no dia imediatamente subsequente à data da respetiva emissão, sendo enviada notificação automática ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
SECÇÃO VII
Instalação e exploração de atividades empresariais em ZER
Artigo 58.º
Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER
1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.
2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 59.º
Instalação de estabelecimentos industriais
1 - À instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER aplica-se o regime previsto nos capítulos iii e iv do SIR, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não carecem, na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:
a) Autorização de localização;
b) AIA no TUA, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA;
c) Título de utilização de recursos hídricos inscrito no TUA, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ZER.
3 - Na medida em que se trate de atividade industrial prevista no título digital de exploração da ZER, os estabelecimentos industriais a instalar em ZER não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos da emissão do respetivo título de exploração previsto no capítulo iii, exceto se estiver em causa a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a exploração só pode ser iniciada após a comunicação ao requerente do resultado favorável daquela vistoria, a qual se rege pelo artigo 25.º-A.
4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 81.º
Artigo 60.º
Outros regimes de licenciamento
1 - À instalação e exploração de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração em ZER aplica-se o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício destas atividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação em ZER de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais não carece de:
a) Autorização ou informação prévia de localização, na medida em que tal instalação se encontre prevista no título digital de exploração da ZER;
b) AIA inscrita no TUA, no caso de o EIA da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA.
3 - No caso de instalação de outros estabelecimentos de comércio, armazenagem, serviços e restauração abrangidos pelo regime jurídico referido no n.º 1, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora da ZER, quando aplicável, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa, bem como, se for caso disso, do cumprimento das demais obrigações previstas no referido regime jurídico.
4 - No caso dos estabelecimentos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titular deve fazer prova, junto da entidade gestora de ZER, de ser detentor de título que o habilite à instalação e exploração do estabelecimento em causa à luz dos referidos regimes.
5 - No caso de as informações referidas nos n.os 3 e 4 estarem disponíveis no «Balcão do empreendedor», são dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos números.
Artigo 61.º
Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER
1 - Às alterações dos estabelecimentos industriais instalados em ZER aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável às alterações aos estabelecimentos industriais previsto nos artigos 39.º e 39.º-A.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO VI
Acreditação de entidades
SECÇÃO I
Âmbito e requisitos da acreditação
Artigo 62.º
Âmbito da acreditação
1 - As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, no âmbito do SIR:
a) Elaborar relatórios de avaliação da conformidade do projeto apresentado para a instalação, exploração e alteração de estabelecimento industrial ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Exercer funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - As atividades de avaliação de conformidade previstas na alínea a) do número anterior podem incidir numa ou mais das seguintes áreas técnicas:
a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves e AIA;
b) Segurança e saúde no trabalho, se aplicável nos termos de lei especial;
c) Segurança alimentar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 63.º
Critérios e requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente capítulo resulta de avaliação do cumprimento pelas mesmas quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020 quer do disposto no artigo 68.º em matéria de organização dessas entidades, a efetuar pelo IPAC, I. P.
2 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Procedimento de acreditação e exercício provisório de atividade
Artigo 64.º
Pedido de acreditação
1 - O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I. P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios por este definidos.
2 - (Revogado.)
Artigo 65.º
Exercício provisório de atividade
1 - As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de autorização provisória concedida pelo IAPMEI, I. P., com base em parecer técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P.
2 - Quando o requerente pretenda obter a autorização provisória prevista no número anterior, deve manifestar essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, devendo juntar cópia da documentação de candidatura relevante.
3 - A decisão do IPAC, I. P. sobre o pedido de autorização de exercício provisório de atividade é emitida quando este considerar que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação, no prazo de 60 dias após a receção do requerimento para o exercício provisório da atividade.
4 - (Revogado.)
Artigo 66.º
Decisão de acreditação
1 - A decisão sobre o pedido de acreditação é emitida pelo IPAC, I. P., no prazo máximo de seis meses a contar da avaliação presencial completa.
2 - Do anexo técnico de acreditação devem constar o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em ações ligadas ao disposto no SIR.
SECÇÃO III
Funcionamento das entidades acreditadas
Artigo 67.º
Deveres gerais das entidades acreditadas
Constituem deveres das entidades acreditadas:
a) Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;
b) Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens, e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;
c) Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020;
d) Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos;
e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 68.º
Organização das entidades acreditadas
As entidades acreditadas, quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvem outras atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultadoria, projeto, construção, instalação ou manutenção de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Artigo 69.º
Ensaios
Sempre que a intervenção das entidades acreditadas exija a realização de ensaios não enquadráveis na NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a laboratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em causa.
Artigo 70.º
Acompanhamento
1 - Compete ao IPAC, I. P., dar conhecimento ao IAPMEI, I. P., de quaisquer sanções aplicadas às entidades acreditadas para o exercício de funções de coordenação dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VII
Fiscalização, medidas cautelares e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 71.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e
b) À câmara municipal territorialmente competente nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora.
c) (Revogada.)
2 - A competência para a fiscalização atribuída ao abrigo do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
3 - Para o exercício das competências previstas no n.º 1 e por forma a evitar divergências de critérios na aplicação da lei e no exercício de competências de fiscalização, o IAPMEI, I. P., elabora, em articulação com as entidades aí referidas, linhas orientadoras não vinculativas para o exercício das ações de fiscalização, as quais devem incluir a lista dos aspetos concretos a considerar nas mesmas, sendo objeto de publicação no «Balcão do empreendedor».
4 - O industrial deve facultar às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada, sempre que tais informações não se encontrem já disponíveis no «Balcão do empreendedor».
5 - Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar o incumprimento das medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade coordenadora.
Artigo 72.º
Medidas cautelares
Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que a entidade coordenadora, no âmbito das vistorias referidas nos artigos 36.º e 37.º, ou as entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior detetem uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a saúde e segurança nos locais de trabalho ou para o ambiente devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 73.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica
As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 74.º
Cessação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo 72.º e da interrupção do fornecimento de energia elétrica prevista no artigo anterior, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.
2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao SIR, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
SECÇÃO II
Regime sancionatório
Artigo 75.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 4400 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
a) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação referido no artigo 24.º;
b) (Revogada.)
c) A execução de projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 2, sem que tenha sido emitido o título digital de instalação e exploração referido no artigo 32.º;
d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido emitidos o título digital de instalação e de exploração por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
e) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento com vistoria prévia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
f) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito ao procedimento sem vistoria prévia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
g) A execução de projeto de alterações de estabelecimento industrial sujeito a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
h) A execução de projeto de alterações de ZER sujeito aos procedimentos previstos no artigo 54.º, sem que tenha sido emitido o título de alteração correspondente;
i) O início da exploração de um estabelecimento industrial de tipo 1 ou de tipo 2 sem que tenha sido emitido o título digital de exploração a que se refere o artigo 25.º-B ou o título digital de instalação e exploração a que se refere o artigo 32.º, respetivamente;
j) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º;
k) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título digital de exploração ou no título digital de instalação e exploração, respetivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º-B ou no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 6 do artigo 37.º;
l) A inobservância das condições de exploração de ZER fixadas no título digital de exploração nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º;
m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º;
n) A inobservância do disposto no artigo 4.º;
o) (Revogada.)
p) A infração ao disposto no artigo 51.º;
q) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º
3 - No caso das infrações referidas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 76.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão do título de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais de tipo 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 77.º
Competência sancionatória
1 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete às câmaras municipais territorialmente competentes, quando as mesmas sejam entidade coordenadora, a instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no SIR e aos seus presidentes a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 78.º
Destino da receita das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do SIR faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
c) 60 % para o Estado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.
CAPÍTULO VIII
Taxas
Artigo 79.º
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos:
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR;
b) Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º;
c) Atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor»;
d) (Revogada.)
e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
2 - As taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior incluem os montantes eventualmente devidos pela realização das vistorias previstas no SIR, não podendo ser cobrada qualquer taxa avulsa pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
7 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente, sendo os respetivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
8 - Os valores devidos pelas taxas aplicáveis no âmbito do SIR constam de guia emitida automaticamente pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de Documento Único de Cobrança quando legalmente exigível, e podem ser pagos por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio.
9 - Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos no «Balcão do empreendedor» nos termos previstos no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Taxa única
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a taxa referida no n.º 1 do artigo anterior é constituída por um valor global, que inclui todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos ou não permissivos necessários ou integrados no procedimento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura, são regulamentados os seguintes aspetos em matéria de taxas:
a) A fórmula de cálculo da taxa única, correspondente à intervenção de todas as entidades públicas da administração central intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, e as regras aplicáveis à respetiva atualização;
b) Os modos de pagamento, que incluem obrigatoriamente o pagamento por meios exclusivamente automáticos e eletrónicos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;
c) Os termos e condições da redução das taxas aplicáveis nos casos de adesão a condições técnicas padronizadas, bem como nos casos de estabelecimentos industriais localizados em ZER, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 59.º, respetivamente;
d) Os termos e condições da cobrança de um valor adicional relativamente à taxa devida pela prestação do serviço de atendimento digital assistido à utilização do «Balcão do empreendedor» pelas entidades coordenadoras e entidades públicas definidas nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio;
e) Os termos da cobrança, da repartição, e respetiva operacionalização, das receitas das taxas devidas ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, incluindo nas situações de ausência de pronúncia expressa de uma ou mais entidades que devam pronunciar-se no âmbito de procedimentos e dentro dos prazos previstos no SIR;
f) Os termos e condições dos pagamentos devidos por despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 81.º
Taxas em procedimentos municipais
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos a que se refere o artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
2 - Aos meios de pagamento das taxas devidas bem como às condições para a exigibilidade das mesmas é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 79.º
3 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 - Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada pelos municípios competentes no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
Artigo 82.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO IX
Meios de tutela
Artigo 83.º
Reclamação de terceiros
1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada de entidade com interesse direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão ao reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e no caso de reclamação relativa a estabelecimento industrial situado em ZER, ao IAPMEI, I. P.
6 - A entidade coordenadora verifica, através de vistoria, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º
Artigo 83.º-A
Reação contenciosa
Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 84.º
Notificações, comunicações e prazos
(Revogado.)
ANEXO I
Atividade industrial
[a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 2.º]
Parte 1 - Atividade industrial
Considera-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam:
Secção B - Indústrias extrativas
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Secção C - Indústrias transformadoras
Divisão 10 - Indústrias alimentares
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Divisão 11 - Indústrias das bebidas
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Divisão 12 - Indústrias do tabaco
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Divisão 13 - Fabricação de têxteis
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Divisão 14 - Indústria do vestuário
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Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro
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Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria
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Divisão 17 - Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
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Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados
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Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
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Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
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Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
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Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
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Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
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Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base
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Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
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Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações
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Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico
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Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
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Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
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Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte
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Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões
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Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras
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Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
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Secção D - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
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Secção I - Alojamento, restauração e similares
Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições
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Parte 2
Estabelecimentos industriais a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º
A
Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º
Estabelecimentos industriais com potência elétrica não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), e com os valores limite anuais de produção estabelecidos no mesmo quadro.
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B
Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
Estabelecimentos industriais com potência elétrica igual ou inferior a 99 kVA, potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h e n.º de trabalhadores não superior a 20, onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.
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ANEXO II
Fatores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,96 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros fatores de conversão:
1000 L de gasóleo - 835 kg;
1000 L de petróleo - 785 kg.
ANEXO III
Identificação das entidades coordenadoras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade coordenadora é feita em função da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da atividade principal.
3 - A entidade coordenadora do procedimento relativo à instalação e exploração da Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
4 - A entidade coordenadora dos anexos mineiros e de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído é a entidade com atribuições e competências da respetiva atividade extrativa.
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ANEXO IV
1 - Os prazos máximos para pronúncias a que se referem a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º são os constantes do quadro seguinte:
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2 - A redução dos prazos máximos para pronúncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro (RJAIA) ou o regime jurídico de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;
b) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeitos de estufa previsto no Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, o prazo é reduzido em um terço;
c) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual é aplicável o regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, o prazo é reduzido em metade;
d) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual são aplicáveis o regime de operação de gestão de resíduos (regime de incineração) previsto no Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.
ANEXO V
Taxa única
(Revogado.)