de 15 de setembro
O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, da economia, do ambiente e ordenamento do território a definição dos requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento.
Por outro lado, o mesmo diploma remete também para portaria dos mesmos membros do Governo a definição dos elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de título digital de instalação e de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 56.º do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro legal de obrigações e competências, define as regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, e define os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 13/2015, de 11 de maio.
2 - É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.
CAPÍTULO II
Requisitos de constituição, obrigações e competências de entidade gestora de ZER
Artigo 2.º
Constituição da entidade gestora de ZER
1 - A constituição da entidade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de 60 dias contados da data da notificação eletrónica ao requerente da emissão do título digital de instalação da ZER, sob pena de caducidade do mesmo.
2 - Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da entidade gestora, é emitido título digital de instalação, condicionado à apresentação do citado documento no prazo referido no número anterior.
3 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva pública, este pode optar entre a apresentação do documento comprovativo de constituição da entidade gestora a que se refere o n.º 2 ou de declaração emitida pelo órgão deliberativo competente da pessoa coletiva pública em causa de que esta assume as funções de entidade gestora de ZER para todos os efeitos legais.
4 - A entidade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, seja diretamente, através do seu reconhecimento, ou de um seu departamento ou serviço, como entidade acreditada junto do Instituto Português da Acreditação - IPAC, I. P., nos termos previstos no Capítulo VI do SIR, ou da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., para o exercício daquelas funções.
Artigo 3.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora:
a) Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;
b) Assegurar, durante a exploração da ZER, a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;
c) Exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:
i) Limpeza das áreas de utilização coletiva;
ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;
iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ZER;
iv) Coordenação da recolha de resíduos urbanos;
v) Vigilância nas áreas de utilização coletiva;
vi) Manutenção das infraestruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;
e) Manter em arquivo devidamente organizado e atualizado os processos referentes aos estabelecimentos industriais localizados na ZER e disponibilizá-los, sempre que solicitado, às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial;
f) Avisar as entidades responsáveis sempre que ocorra um acidente ou outro evento imprevisto que coloque em causa, nomeadamente, o ambiente, terceiros ou o funcionamento regular da ZER;
g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo a que o local de implantação da ZER seja reposto na situação inicial aquando da desativação definitiva da mesma;
h) A entidade gestora da ZER assume todas as responsabilidades por qualquer situação que ocorra após a desativação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas as medidas referidas na alínea anterior.
Artigo 4.º
Competências da entidade gestora
Para além das competências que lhe são conferidas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do SIR, compete ainda à entidade gestora:
a) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ZER, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ZER ou para as empresas nela a instalar;
b) Cobrar os encargos de gestão pelos serviços comuns e pela utilização e manutenção das infraestruturas e das restantes partes comuns da ZER;
c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ZER quanto ao cumprimento das condições definidas no respetivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas.
CAPÍTULO III
Organização da ZER
Artigo 5.º
Organização e funcionamento da ZER
1 - As regras de organização e funcionamento da ZER constam de regulamento interno aprovado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento de emissão do título digital de instalação, após consulta às entidades públicas que se devam pronunciar no âmbito do mesmo, referidas no artigo 44.º do SIR.
2 - O regulamento referido no número anterior deve incluir:
a) A identificação da tipologia de atividades passíveis de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas CAE;
b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental;
c) As modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas frações;
d) A identificação dos instrumentos destinados a garantir aos estabelecimentos localizados em ZER a prestação dos serviços comuns a que se refere a alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, em caso de suspensão da licença de exploração da ZER, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 52.º, ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR;
e) O plano de emergência interno;
f) As obrigações gerais das empresas instaladas ou a instalar na ZER.
CAPÍTULO IV
Procedimento de instalação, exploração e alteração de ZER
SECÇÃO I
Procedimento de instalação
Artigo 6.º
Formulário
1 - O pedido de emissão do título digital de instalação de ZER é apresentado de acordo com o modelo de formulário eletrónico desenvolvido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em função dos contributos das entidades intervenientes no SIR nas respetivas áreas de atuação.
2 - O formulário referido no número anterior deve contemplar:
a) Os elementos de informação geral identificados na presente portaria;
b) Outros elementos de informação exigíveis por força dos regimes jurídicos em concreto aplicáveis ao estabelecimento industrial em causa, acrescentados ao formulário em campos adicionais a introduzir no mesmo.
Artigo 7.º
Legitimidade do requerente
O pedido de título digital de instalação de ZER pode ser apresentado:
a) Pela entidade gestora de ZER, ou, no caso de esta não se encontrar ainda legalmente constituída à data do pedido,
b) Por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que exiba título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a sua legitimidade para a prática de todos os atos inerentes à instalação da ZER.
Artigo 8.º
Elementos de identificação e localização
1 - O pedido de título digital de instalação contém os seguintes elementos de identificação do requerente:
i) Nome;
ii) Endereço/Sede social;
iii) NIF/NIPC;
iv) Endereço postal (se diferente da sede);
v) E-mail, n.º telefone e n.º de fax;
vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular.
a) Identificação do representante do requerente:
i) Nome;
ii) Endereço;
iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax.
b) Identificação do responsável técnico do projeto (na aceção da alínea w), do artigo 2.º do SIR):
i) Nome;
ii) Endereço postal;
iii) E-mail, n.º de telefone e n.º de fax.
2 - O pedido de título digital de instalação de ZER inclui os seguintes elementos de localização da ZER:
a) Endereço;
b) Área total da ZER.
Artigo 9.º
Caraterização geral da ZER
1 - O pedido de título digital de instalação de ZER é acompanhado de uma memória descritiva que inclui os seguintes elementos de caraterização geral da ZER:
a) Identificação da tipologia das atividades a exercer pelas empresas a instalar na ZER, em conformidade com as CAE indicadas no regulamento interno e tipologias dos estabelecimentos industriais;
b) Identificação dos serviços e infraestruturas comuns ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar pela entidade gestora e modo de funcionamento;
c) Descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ZER, com a indicação da origem da água a utilizar, bem como das quantidades geradas de resíduos e de águas residuais (industriais e domésticas) e acréscimo de escoamento superficial gerado pela impermeabilização da área da ZER;
d) Especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ZER de acordo com instrumento de gestão territorial que a suporte e/ou operação urbanística adequada;
e) Estimativa do tipo e volume global das emissões para a água, solo e ar das infraestruturas comuns de apoio e identificação de tecnologias e de outras técnicas previstas a serem adotadas, destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
f) Identificação do destino final das águas residuais (domésticas e industriais) e águas pluviais contaminadas, tendo em consideração o seguinte:
i) Caso exista rede pública nas proximidades, descrição, de acordo com as indicações da entidade gestora da rede pública da instalação de pré-tratamento compatível com os requisitos de descarga nessa rede, caso necessário;
ii) Caso não exista rede pública nas proximidades, descrição do sistema de tratamento adotado dentro da ZER assegurando o seu tratamento de acordo com as exigências previstas na legislação, indicando se o tratamento é complementado e/ou realizado em ETAR ou ETARI fora da ZER;
iii) Caso esteja prevista a construção de rede pública após a entrada em funcionamento de uma ZER, prever a amortização do investimento na ETARI num máximo de 10 anos, devendo ser encontradas com a entidade gestora da rede pública tarifas que sirvam os interesses de ambas as partes.
g) Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ZER, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário, quer relativamente às infraestruturas de apoio, quer, se possível, aos estabelecimentos a instalar;
h) Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respetiva monitorização;
i) Esquema de circulação e de estacionamento, quer na ZER, quer nas áreas envolventes, com a indicação de previsíveis percursos de transporte público rodoviário no interior da ZER;
j) Estimativa da perigosidade e quantidade de substâncias perigosas que se prevê serem armazenadas nos estabelecimentos a instalar na ZER, quando aplicável;
k) Descrição das infraestruturas em matéria de acessibilidades dos meios de socorro, e de disponibilidade de água para combate a incêndios, nos termos regulamentares.
2 - A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a que se refere a alínea e) do número anterior pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por pertinente para o efeito e devidamente justificado, e nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - O projeto de instalação de ZER deve ainda conter em anexo a seguinte documentação de suporte:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do artigo 7.º ou, caso a entidade gestora esteja já constituída, documento comprovativo da sua constituição;
b) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável;
c) Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibilidades e de transportes rodo e ferroviários;
d) Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
e) Peças desenhadas:
i) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a ZER à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida;
ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta a instalação da ZER à escala de 1:1000 ou superior indicando, nomeadamente, a topografia atual e a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, origens de água, as redes de abastecimento de água e de saneamento, representação dos respetivos circuitos hidráulicos internos e externos em plantas à escala adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da rede de águas, traçados e dimensionamento dos arruamentos em termos das condições de acesso dos meios de socorro bem como a delimitação dos usos das partes comuns.
f) Projeto de infraestruturas, nos termos da legislação aplicável, incluindo o projeto de ETARI, se aplicável.
Artigo 10.º
Elementos instrutórios específicos relativos a ZER abrangida pelo regime do licenciamento único de ambiente
No caso de ZER abrangida pelo regime jurídico do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 11 de maio, o pedido de título digital de instalação deve ainda ser acompanhado, nos termos especificamente definidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º daquele diploma, dos elementos de informação relativos à aplicação dos seguintes regimes jurídicos ambientais, quando aplicáveis:
A - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental
a) Apresentação, consoante os casos, dos seguintes elementos:
i) Estudo de impacte ambiental (EIA), acompanhado do projeto de execução e da nota de envio, ou;
ii) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em fase de projeto de execução, ou;
iii) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA e da nota de envio, ou;
iv) Decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.
b) Sempre que, por opção da entidade gestora, a avaliação de impacte ambiental (AIA) da ZER englobe também a AIA de estabelecimentos industriais aí a instalar, o EIA a que se refere a alínea a) do número anterior, deve contemplar um nível de informação compatível com a avaliação do impacte ambiental decorrente da instalação desses estabelecimentos.
B - Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Sempre que, por opção da entidade gestora, o pedido de título digital de instalação da ZER englobe o pedido de avaliação de compatibilidade de localização, os elementos de notificação ou o pedido de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos industriais aí a instalar, o pedido de título digital de instalação deve ser acompanhado desses elementos, consoante os casos.
C - Recursos hídricos
Pedido de título de utilização dos recursos hídricos em ZER ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
D - Resíduos
Pedido de alvará de gestão de resíduos.
SECÇÃO II
Procedimento de exploração de ZER
Artigo 11.º
Elementos instrutórios do pedido de título de exploração de ZER
1 - O pedido de título de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º do SIR deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;
c) Autorização de exercício provisório da atividade emitida pelo IAPMEI, I. P., nos termos previstos nos artigos 64.º e 65.º do SIR.
2 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve ainda apresentar a decisão da respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
SECÇÃO III
Procedimento de alteração de ZER
Artigo 12.º
Elementos instrutórios do pedido de alteração de ZER
1 - O pedido de alteração de ZER sujeito a procedimento com vistoria prévia nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do SIR é instruído com os seguintes elementos de informação:
a) Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º da presente portaria, bem como, conforme aplicável, no artigo 10.º da presente portaria, que devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
2 - Sempre que o pedido de alteração referido no número anterior haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A, aplicável por força do n.º 4 do artigo 54.º, ambos do SIR, é dispensada a apresentação dos elementos de informação que hajam já sido apresentados no âmbito desse procedimento.
3 - O pedido de alteração de ZER a procedimento sem vistoria prévia nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do SIR é instruído com os seguintes elementos:
a) Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º, bem como, conforme aplicável, no artigo 10.º da presente portaria, que devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
4 - Sempre que o pedido de alteração referido no número anterior haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede de procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A do SIR, é dispensada a apresentação de quaisquer outros elementos de informação complementares.
5 - A alteração de ZER sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do SIR é instruída com os seguintes elementos:
a) Indicação do processo de instalação do estabelecimento;
b) Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º da presente portaria que devam ser atualizados em resultado da mesma.
6 - A alteração sujeita a mera comunicação prévia no quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais aos referidos no número seguinte.
7 - Aos elementos instrutórios do pedido de apreciação prévia de alteração de ZER para efeitos de aplicação do artigo 39.º-A do SIR aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º da Portaria 279/2015, de 14 de setembro, que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais.
SECÇÃO IV
Procedimento de conversão de ZER
Artigo 13.º
Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER
1 - O pedido de conversão em ZER é apresentado de acordo com o modelo de formulário eletrónico desenvolvido pela AMA, I. P., em função dos contributos das entidades intervenientes no SIR nas respetivas áreas de atuação.
2 - O pedido de conversão em ZER inclui os seguintes elementos de informação geral:
A - Identificação do requerente (na aceção do artigo 7.º da presente portaria)
a) Nome/Denominação Social:...
Endereço (Sede social):...
NIPC/NIF:...
Endereço Postal (se diferente da sede):...
E-mail:...
N.º Telefone:...
N.º de Fax:...
Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, quando a entidade se encontre sujeita a registo comercial:
b) Identificação do responsável técnico do projeto:
Nome:...
Endereço:...
E-mail:...
N.º Telefone:...
N.º de Fax:...
B - Identificação e localização da área a converter
a) Designação da zona industrial, parque industrial, ou área de acolhimento empresarial a converter;
b) Endereço postal;
c) Confrontações, definidas de acordo com a descrição existente no registo predial, ou código de acesso à respetiva certidão permanente do registo predial;
d) Área da zona industrial, parque industrial ou área de acolhimento empresarial a converter, discriminando a área coberta, a área impermeabilizada (não coberta), a área não impermeabilizada nem coberta e a área total.
C - Caracterização da área a converter
a) Tipos de estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados;
b) Breve historial do promotor, fundamentando as razões subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referência à sua situação face aos requisitos de licenciamento de ZER aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dos estabelecimentos existentes;
c) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e respetiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de ZER, devidamente adaptados;
d) Descrição dos edifícios e recintos existentes, em matéria de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos regulamentares aplicáveis;
e) Demais elementos de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, na medida em que não hajam sido já incluídos nas alíneas anteriores.
D - Anexos
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do artigo 7.º ou, caso a entidade gestora esteja já constituída, documento comprovativo da sua constituição;
b) Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 130/2010, de 22 de junho e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º 391-A/2007 de 21 de dezembro, n.º 93/2008 de 4 de junho, n.º 245/2009, de 22 de setembro, n.º 82/2010, de 02 de julho e pela Lei 44/2012, de 29 de agosto;
c) Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 5.º da presente portaria;
d) Peças desenhadas:
i) Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço industrial a converter, à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida;
ii) Planta de síntese da operação urbanística que suporta o espaço industrial a converter em ZER, à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia atual e a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, origens de água, as redes de abastecimento de água e de saneamento, representação dos respetivos circuitos hidráulicos internos e externos em plantas à escala adequada, dos locais de descarga no meio recetor das águas residuais e das águas pluviais contaminadas após tratamento e das águas pluviais não contaminadas, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas a infraestruturas de telecomunicações, a divisão em lotes, se existirem, e respetiva numeração, áreas de implantação e de construção, volume, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, localização de hidrantes para combate a incêndio, infraestruturas para alimentação da rede de águas, traçados e dimensionamento dos arruamentos em termos das condições de acesso dos meios de socorro bem como a delimitação dos usos das partes comuns.
Artigo 14.º
Elementos instrutórios específicos relativos a pedido de conversão em ZER abrangido pelo regime do licenciamento único de ambiente
1 - No caso da operação de conversão em ZER se encontrar abrangida pelo regime jurídico do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 11 de maio, o pedido de título digital de instalação deve ainda ser acompanhado dos elementos de informação relativos à aplicação dos regimes jurídicos ambientais referidos no artigo 10.º, quando aplicáveis.
2 - Sempre que a instalação da ZER se encontre sujeita ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o respetivo regime jurídico, e caso a entidade gestora pretenda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do SIR, integrar no referido procedimento os estabelecimentos industriais a instalar na ZER, de forma a que estes não necessitem posteriormente de um procedimento de avaliação autónomo, deve promover o procedimento de AIA, juntando para o efeito os elementos a que se refere o ponto A do artigo 10.º, com as devidas adaptações e nos termos previstos na alínea b) do mesmo ponto.
Artigo 15.º
Exercício provisório da atividade
A autorização de exercício provisório da atividade emitida pelo IAPMEI, I. P., a que se referem os artigos 64.º e 65.º do SIR deve ser junta ao processo de conversão em ZER pelo requerente, através do «Balcão do empreendedor», até à data da emissão do título digital de exploração a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, ou, se tal não for possível, no prazo máximo fixado para o efeito pela entidade coordenadora ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Até à publicação da portaria que refere o artigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 11 de maio.
2 - Constitui obrigação da entidade gestora de ZER disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competência de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação e exploração da ZER bem como às alterações a esta efetuadas, enquanto tal informação não se encontrar disponível em suporte digital no «Balcão do empreendedor».
Artigo 17.º
Norma Revogatória
É revogada a Portaria 303/2013, de 16 de outubro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada pelas entidades competentes a plena implementação e operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do empreendedor» previstas no SIR.
2 - Caso, na data de entrada em vigor da presente portaria, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa.
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015.