de 29 de agosto
Sexta alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que
estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e o anexo i do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:a) Pedido apresentado pelo particular;
b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente:
i) Desenvolvendo atividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respetiva área;
ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio;
iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público;
iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título;
v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus;
c) O protocolo referido na alínea b) determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:
a) Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou b) Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos.
3 - Atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica, desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º 4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 22.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o titular da licença será dispensado da prestação da caução.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Excluem-se do âmbito do n.º 1 os protocolos entre associações sem fins lucrativos e a entidade competente, outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O concurso público referido no n.º 2 é realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º 6 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a escolha do concessionário é realizada de acordo com o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e quando o número de pretensões apresentadas o justifique, a autoridade competente pode decidir que a escolha do concessionário seja realizada mediante concurso público, nos termos do n.º 5 do presente artigo, mantendo-se os direitos de preferência mencionados nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º 8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O incumprimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 21.º durante dois anos consecutivos, apurado em processo de auditoria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 33.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Com a extinção das associações sem fins lucrativos ou com a cessação da sua atividade durante um ano, sem motivo justificado.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - No prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, pode ser solicitada a renovação de licença:
a) ...
b) ...
c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º 5 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As associações sem fins lucrativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º são ressarcidas dos investimentos que tenham realizado, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 32.º, com as necessárias adaptações, se o termo da concessão ocorrer por motivos a si não imputáveis.
6 - Os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis nos casos da outorga de protocolo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) [...]
1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
B) [...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...»
Artigo 2.º
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º é aplicável apenas às associações que tenham sido objeto de atribuição de licenças até à data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 6 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.