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Decreto-lei 83/2023, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2023

de 25 de setembro

Sumário: Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas.

O Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, aprovou o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional, a proteção da biodiversidade e do ambiente marinho e um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.

A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas preconizada no referido decreto-lei visou permitir, salvaguardado o cumprimento do interesse público e do princípio da precaução, que as autoridades competentes atuassem de forma eficaz e célere no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.

Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, atenta a experiência entretanto adquirida na implementação das normas nele consagradas e considerando o disposto no 45.º do referido decreto-lei, que prevê que o regime deva ser objeto de avaliação do impacto, considera-se necessário introduzir alterações ao nível dos procedimentos administrativos promovendo a simplificação dos mesmos, tendo-se procedido à eliminação do procedimento da autorização, passando a existir apenas o procedimento da comunicação prévia com prazo, bem como a clarificação de algumas das normas do regime, tais como as relativas à duração das licenças, dando resposta a uma série de questões de ordem prática, designadamente a renovação de licenças e as situações de concorrência, colmatando assim as lacunas da legislação em vigor, tendo em vista uma melhoria contínua, bem como proceder a alterações pontuais ao nível dos títulos de atividade aquícola e do apoio às atividades dos titulares de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de águas interiores.

Assim, entre outras alterações, passa a estar prevista uma fase de indeferimento, aplicável sempre que a entidade coordenadora considerar que existem motivos ponderosos de saúde pública ou de proteção dos recursos naturais que impeçam o prosseguimento do pedido, ou que este apresenta desconformidades com os requisitos legais e regulamentares, insuscetíveis de suprimento ou correção. Deste modo, evita-se que pedidos que não têm qualquer viabilidade, ou porque se situam em zonas interditas à atividade aquícola por motivos de saúde pública ou porque são contrários, de forma insuprível, à regulamentação aplicável, entre outras circunstâncias devidamente fundamentadas, prossigam para parecer das entidades competentes e, simultaneamente, para publicitação por edital, obviando deste modo à prática de atos inúteis.

São ainda alteradas as regras de renovação dos títulos e criado um procedimento para as situações em que existe concorrência na atribuição dos títulos, assegurando uma maior transparência na atuação dos serviços públicos.

Adicionalmente introduzem-se alterações ao nível de simplificação dos procedimentos para o exercício da atividade, permitindo-se que os promotores passem a recorrer apenas à comunicação prévia com prazo, revogando-se o procedimento da autorização, o que reflete uma simplificação da tramitação do procedimento e uma simplificação do diploma no seu todo.

Considerando a criação, através do Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, do Balcão Eletrónico do Mar, gerido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ao qual acedem todas entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, introduz-se referência a este sistema, bem como ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, criado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, estabelecendo-se a respetiva interoperabilidade, no sentido de salvaguardar que a informação inserida em cada um dos sistemas é imediatamente acessível através do outro, numa lógica de melhoria do serviço público prestado e de redução dos custos de contexto. Com o mesmo objetivo, é alargado o âmbito da Taxa Aquícola, que passa a designar-se Taxa Aquícola Única e engloba, num único ato de pagamento, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública, todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento, concentrando a sua cobrança numa única entidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Sistemas de informação

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.

5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.

8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;

d) [...]

e) [...]

f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro;

c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;

d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

e) [...]

f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 38/2021, de 31 de maio;

g) [...]

2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5 - [...]

6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.

Artigo 7.º

[...]

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) [...]

b) (Revogada.)

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.

2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.

6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.

7 - (Revogado.)

8 - [...]

9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

10 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.

2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.

6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.

13 - [...]

14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º

15 - [...]

16 - [...]

Artigo 14.º

[...]

[...]

a) A comunicação prévia com prazo;

b) [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:

a) A comunicação prévia com prazo;

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) [...]

6 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.

3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.

4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;

k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;

l) [...]

m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;

n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.

2 - [...]

Artigo 24.º

Taxa Aquícola Única

1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.

2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.

3 - [...]

4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.

5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.

6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.

Artigo 25.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.

Artigo 27.º

[...]

1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.

2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.

3 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.

Artigo 29.º

[...]

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.

2 - (Revogado.)

3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.

5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.

6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;

k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;

l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.

4 - [...]

a) [...]

b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;

c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril

São aditados ao Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 25.º-A, 28.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência

1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.

3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º

4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.

5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.

6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Artigo 13.º-B

Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência

1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:

a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;

b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;

c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;

d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;

e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.

2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.

3 - As propostas não são admitidas:

a) Quando recebidas fora do prazo fixado;

b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.

4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.

5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 13.º-C

Fase final do procedimento sujeito à concorrência

1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

Artigo 13.º-D

Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência

O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.

Artigo 25.º-A

Instalações de apoio

1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.

2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 % da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.

3 - Quando instaladas em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.

4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.

Artigo 28.º-A

Repovoamento

1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.

4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

Artigo 46.º-A

Procedimento de verificação das autorizações e licenças

1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;

b) Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;

c) Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;

d) Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.

2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.

3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.

4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.

5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.

6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.

7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º

8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.

Artigo 46.º-B

Relocalização de estabelecimentos

Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

É aditada uma subsecção iii à secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, com a epígrafe «Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência», que integra os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D.

Artigo 5.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é afastado durante período temporal necessário para assegurar a interoperabilidade das plataformas, o qual não pode ultrapassar o prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 3 e 7 do artigo 8.º, o artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 32.º e o anexo do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «BdE» deve ler-se «BMar».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 1 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de setembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.

2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas do Estado, unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos de autoconsumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.

Artigo 3.º

Sistemas de informação

1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada de forma desmaterializada, no caso dos pedidos relativos a águas interiores, ou, no caso dos pedidos relativos a águas marinhas, nelas se incluindo as de transição, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, disponível no Portal Único de Serviços.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade dos sistemas referidos no número anterior, não for possível o cumprimento do nele disposto, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BMar, nos termos do n.º 1.

4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, uma única vez.

5 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

6 - O BMar, disponível no Portal Único de Serviços, disponibiliza simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como calcular os montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

7 - A DGRM permite o acesso do ICNF, I. P., ao BMar, restrito aos pedidos relativos a águas interiores e à implementação do presente regime jurídico.

8 - O BMar é interoperável com o SILiAmb, aplicando-se, com as devidas adaptações, todas as disposições do presente decreto-lei relativas à utilização das plataformas eletrónicas nele referidas.

Artigo 4.º

Entidade coordenadora

1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.

2 - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:

a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;

b) Articular, com as entidades competentes, nomeadamente através de conferências procedimentais ou deliberativas, todos os procedimentos relativos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico;

c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;

d) Disponibilizar e atualizar no BMar toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;

e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;

f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;

g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);

h) Pedir parecer a entidades públicas em razão da matéria e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;

i) Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;

j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;

k) Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;

l) Informar as entidades consultadas, bem como as que tenham emitido decisões ou praticado atos no âmbito do pedido de atribuição do TAA, sobre as vicissitudes do mesmo.

4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 5.º

Gestor

1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.

2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora no processo referido no número anterior.

3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:

a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o procedimento;

b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;

c) Assegurar a boa instrução do procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;

d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;

e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;

f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA);

g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário;

h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;

i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.

Artigo 6.º

Consultas

1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 16/2014, de 3 de fevereiro;

c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, na sua redação atual;

d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro;

f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei 38/2021, de 31 de maio;

g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.

2 - Os pareceres mencionados no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, desde que se trate de estabelecimentos já instalados e explorados há mais de 10 anos de forma continuada, sem alteração das condições físicas da instalação e da exploração, validamente titulados.

3 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.

4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5 - A entidade coordenadora competente deve estabelecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.

6 - A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar é efetuada de forma desmaterializada e com recurso a mecanismos digitais, devendo ser utilizada a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

7 - A troca de informação entre as várias entidades pode ser efetuada sem recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública apenas nos casos de indisponibilidade desta ou de falência dos sistemas de informação.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade aquicultura

SECÇÃO I

Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) Comunicação prévia com prazo;

b) (Revogada.)

2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.

Artigo 8.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BMar, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a submissão da declaração no BMar.

2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

3 - (Revogado.)

4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.

5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado.

6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, tal é comunicado ao interessado que pode submeter nova comunicação prévia com prazo, sem estar sujeito ao pagamento de nova TAQ.

7 - (Revogado.)

8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BMar, no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria.

9 - Nos casos sujeitos a AIA ou a controlo prévio urbanístico, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou da emissão da decisão de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.

10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.

Artigo 9.º

Autorização

(Revogado.)

SECÇÃO II

Atividade em domínio público do Estado

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) Licenciamento azul;

b) Licenciamento geral.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

SUBSECÇÃO I

Licenciamento azul

Artigo 11.º

Âmbito

1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos:

a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;

b) Prazo de exploração;

c) Processo produtivo;

d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;

e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;

f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;

g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;

h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;

i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.

2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da aquicultura, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior.

3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.

4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BMar.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, instruída com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo do prazo referido no n.º 2.

5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência, a que se aplica, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º-A a 13.º-C.

6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento geral

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Nas áreas em que não seja possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, nos termos do artigo 3.º, do pedido de atribuição de TAA.

2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e da aquicultura.

3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos comprovativos.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.

5 - No caso de o interessado no prazo de cinco dias não proceder à junção dos elementos em falta, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser possível a sua obtenção nos termos do número anterior, deve-se proceder a nova notificação para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do CPA e, em caso de incumprimento, não será dado seguimento ao procedimento, nos termos do disposto no n.º 3 do referido artigo.

6 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

7 - Simultaneamente, a entidade coordenadora afixa editais contendo a manifestação de interesse nas sedes das freguesias, municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes do domínio público e publicita igualmente a manifestação de interesse no seu sítio na Internet, no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.

8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.

9 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.

10 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.

11 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão no prazo de dois dias iniciando-se, sendo o caso, a contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

12 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido no n.º 8, um pedido de atribuição de título de atribuição de título com o mesmo objeto e finalidade, a entidade competente abre um procedimento sujeito à concorrência.

13 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a entidade coordenadora notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

14 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de procedimentos no âmbito dos regimes ambientais ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora, antes de proferir decisão e emitir o TAA, remeter às entidades competentes em razão da matéria os respetivos elementos instrutórios apresentados pelo interessado nos termos do artigo 3.º

15 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.

16 - Quando nos casos referidos no número anterior exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

SUBSECÇÃO III

Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência

Artigo 13.º-A

Fase preliminar do procedimento sujeito à concorrência

1 - Se, após a publicação do edital previsto no n.º 8 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.

3 - É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º

4 - A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.

5 - A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.

6 - Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Artigo 13.º-B

Fase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência

1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:

a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;

b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;

c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;

d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;

e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.

2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.

3 - As propostas não são admitidas:

a) Quando recebidas fora do prazo fixado;

b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.

4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.

5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 13.º-C

Fase final do procedimento sujeito à concorrência

1 - Cumprida a fase de audiência prévia prevista no artigo anterior, o júri elabora um relatório final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos interessados efetuadas em sede de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

2 - No prazo de cinco dias, a entidade coordenadora notifica simultaneamente o interessado cuja proposta ficou ordenada em primeiro lugar, os demais concorrentes, incluindo o primeiro requerente da emissão do TAA, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.

Artigo 13.º-D

Direito de preferência no procedimento sujeito à concorrência

O primeiro requerente, se anterior titular, goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta e se sujeite às condições da proposta selecionada.

SECÇÃO III

Licenciamento simultâneo de estabelecimentos

Artigo 14.º

Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado

Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:

a) A comunicação prévia com prazo;

b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

Artigo 15.º

Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos

1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.

2 - Os interessados na exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e de estabelecimentos conexos podem apresentar pedidos em simultâneo, nos termos do artigo 3.º, observando-se o procedimento respetivo, de acordo com um dos seguintes regimes:

a) A comunicação prévia com prazo;

b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.

4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.

Artigo 16.º

Unidades de maneio de bivalves

1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou zona de transposição.

2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.

3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as unidades de maneio não carece de guia de transporte.

4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.

5 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio para estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um dos seguintes procedimentos:

a) Comunicação prévia com prazo nos casos de a unidade de maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;

b) Licenciamento geral, nos restantes casos.

6 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do estabelecimento de culturas originário.

CAPÍTULO III

Título de Atividade Aquícola

Artigo 17.º

Título de Atividade Aquícola

1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:

a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BMar, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;

b) (Revogada;)

c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.

3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.

4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade.

Artigo 18.º

Conteúdo do Título de Atividade Aquícola

1 - Do TAA constam os seguintes elementos:

a) A identificação do respetivo titular;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;

d) Os caudais de água captada;

e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;

f) Plano de monitorização da rejeição;

g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;

h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;

i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;

j) A identificação do estabelecimento conexo;

k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.

2 - Por regime de exploração entende-se:

a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

Artigo 19.º

Transmissão do Título de Atividade Aquícola

1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BMar, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.

2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.

3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.

4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º

5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.

Artigo 20.º

Renovação de Título de Atividade Aquícola

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, referentes ao licenciamento azul, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio privado são suscetíveis de renovação por iguais períodos, tendo em conta a natureza e a dimensão dos investimentos associados, bem como a sua relevância económica e ambiental para a região onde se insere o estabelecimento e desde que sejam cumpridas as condições de exploração para as quais estão autorizados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, os TAA emitidos para estabelecimentos localizados em domínio público são suscetíveis de renovação por igual período, cumpridas as condições previstas no número anterior.

3 - O pedido de renovação é efetuado no BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, com a antecedência de seis meses relativamente à verificação do termo de validade do TAA.

4 - A entidade coordenadora profere decisão no prazo de 10 dias, consultando previamente a entidade competente dos recursos hídricos, a APA, I. P., e o ICNF, I. P.

Artigo 21.º

Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola

1 - O TAA extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;

b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;

c) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;

d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;

e) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;

f) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;

g) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;

h) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;

i) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;

j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;

k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;

l) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º;

m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;

n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.

2 - A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Caução

1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir, no momento da cessação do referido título, o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.

3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.

4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.

5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.

Artigo 23.º

Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração

1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.

2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

Artigo 24.º

Taxa Aquícola Única

1 - É devida uma Taxa Aquícola Única (TAQ) por cada um dos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba todas as taxas cobradas pelas entidades intervenientes nesses procedimentos, bem como as taxas anuais decorrentes do licenciamento.

2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território, das infraestruturas, das autarquias locais e da aquicultura e publicitados no BMar.

3 - A falta de introdução das taxas, no BMar, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.

4 - A portaria mencionada no n.º 2, fixa, ainda, a forma de distribuição e de entrega do produto da cobrança da TAQ às várias entidades intervenientes.

5 - O pagamento da TAQ é efetuado por via eletrónica, com recurso ao serviço de Pagamentos da Administração Pública.

6 - No caso de não pagamento da TAQ anual, compete à entidade coordenadora encetar os procedimentos tendentes à cobrança coerciva do respetivo valor.

CAPÍTULO IV

Do exercício da atividade aquícola

SECÇÃO I

Instalação e exploração do estabelecimento

Artigo 25.º

Instalação e exploração

1 - A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.

2 - No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.

Artigo 25.º-A

Instalações de apoio

1 - Os estabelecimentos de aquicultura podem incluir dentro do estabelecimento ou muito próximo instalações de apoio, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações, unidade de acondicionamento, unidade de maneio de bivalves e equipamentos necessários à atividade.

2 - Quando instaladas em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, as instalações de apoio, consideradas como usos e ações compatíveis previstas no anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, ou no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, sendo preferencialmente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos, com uma área máxima de implantação até 2 % da área ocupada pelo estabelecimento, até um máximo de 1000 m2.

3 - Quando instalados em áreas classificadas, as instalações de apoio respeitam as áreas previstas nos respetivos planos e programas de ordenamento ou, na sua falta, são necessariamente estruturas que não impermeabilizem de forma definitiva os solos.

4 - O pedido de emissão de TAA identifica as instalações de apoio, quando existam, devendo os elementos instrutórios a submeter com o pedido abranger estas instalações.

Artigo 26.º

Prazos

1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12 meses e concluída no prazo máximo de dois anos.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ano.

3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de um ano contado desde a data da conclusão da instalação.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade aquícola

Artigo 27.º

Introdução e apanha de espécimes

1 - A introdução de espécimes de espécies exóticas em águas marinhas, incluindo as de transição, ou em águas interiores, ou que utilizem as mesmas e em estabelecimentos conexos está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, e no Regulamento UE n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.

2 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que a área do estabelecimento se encontre devidamente delimitada ou ocupada com as estruturas necessárias à produção aquícola licenciada e não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.

3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não ultrapasse 30 % da produção total anual do estabelecimento.

Artigo 28.º

Tamanho dos espécimes

1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.

2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.

Artigo 28.º-A

Repovoamento

1 - O repovoamento dos estabelecimentos efetua-se com recurso a espécimes produzidos no próprio estabelecimento ou adquiridos a estabelecimentos autorizados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões técnicas, as espécies não sejam passíveis de reprodução artificial, seja imprescindível a sua captura no meio natural ou, tratando-se de bivalves, quando se encontrem disponíveis através de unidades de reprodução e existam em bancos naturais.

3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no número anterior, no caso dos bivalves, o titular do TAA pode requerer, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, autorização para a captura em bancos naturais, devendo, para o efeito, possuir cartão e licença de apanhador de animais marinhos.

4 - Após a obtenção de parecer favorável do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P., no caso de se tratar de áreas sob sua jurisdição, ou o decurso do prazo para a sua emissão, a DGRM profere decisão sobre o pedido de autorização para captura de bivalves destinados ao repovoamento de estabelecimentos aquícolas, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua apresentação, considerando-se o mesmo tacitamente deferido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

Artigo 29.º

Embarcações auxiliares

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas, incluindo as águas de transição ou de águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares, locais ou costeiras ou embarcações de tráfego local, para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração.

2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas de novas vistorias.

3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.

Artigo 30.º

Trânsito nos estabelecimentos

1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.

SECÇÃO III

Registo

Artigo 31.º

Registo individual dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:

a) A identidade do titular do TAA;

b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;

c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;

d) O regime de exploração.

2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.

3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.

4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BMar e livremente facultados pelos interessados.

5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

Artigo 32.º

Registo da produção

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas incluindo as águas de transição ou de interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar por via eletrónica, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, consoante o caso, até ao dia 15 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior.

2 - (Revogado.)

3 - As estatísticas de produção são publicitadas no sítio na Internet do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

4 - Se, no ano civil anterior, o estabelecimento não apresentar produção ou vendas, designadamente por ainda não ter ocorrido o início de exploração, a obrigação de registo mantém-se, devendo, nesse caso, o respetivo titular comunicar os motivos da ausência de produção ou vendas.

5 - O registo da produção abrange a recolha de dados sociais e económicos relativos aos titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, ou interiores.

6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

7 - Para exercício do direito de acesso os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no n.º 1 através da área «Os meus dados» no portal BMar.

CAPÍTULO V

Do controlo e fiscalização

Artigo 33.º

Vistorias de conformidade

1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:

a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;

b) Instrução e apreciação de alterações;

c) Análise de reclamações;

d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;

e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;

f) Mediante pedido do interessado.

2 - O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.

Artigo 34.º

Fiscalização

No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:

a) Autoridade Marítima Nacional;

b) Guarda Nacional Republicana;

c) Municípios;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

e) APA, I. P.;

f) DGAV;

g) ICNF, I. P.;

h) DGRM.

CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º

3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;

b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

d) A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;

e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;

f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;

g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;

h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;

i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA;

j) A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;

k) A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;

l) A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.

4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:

a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;

b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º ou de NCV, quando aplicável;

c) A introdução em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, de espécies exóticas invasoras.

Artigo 36.º

Coimas

1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) (euro) 500 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) (euro) 5000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.

2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) (euro) 1500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) (euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.

3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) (euro) 6000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;

b) (euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

b) Interdição de exercício da atividade;

c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;

d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;

e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

Artigo 38.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares:

a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

c) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

d) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo anterior, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;

d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução.

3 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 39.º

Competência sancionatória

1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.

3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

Artigo 40.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

c) 10 % para a entidade que proceder à instrução do processo;

d) 10 % para a entidade que proceder à decisão do processo;

e) 10 % para o Fundo Azul.

2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 % das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 % para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 42.º

Alteração à Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 43.º

Sequência procedimental

1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei dependa de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos conexos a esse procedimento, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico, só se considera entregue a comunicação prévia quando constarem do processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as taxas devidas.

2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro.

Artigo 44.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para efeitos estatísticos.

Artigo 45.º

Avaliação do impacto do regime

O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro anos.

Artigo 46.º

Norma transitória

1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a data da sua entrada em vigor.

2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.

3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.

4 - No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titulares de licença de títulos de utilização privativa de espaço marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que estes indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido de conversão formulado.

Artigo 46.º-A

Procedimento de verificação das autorizações e licenças

1 - Mantém-se válida a autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento prevista no n.º 2 do artigo anterior, desde que os respetivos titulares cumpram as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham procedido à entrega do registo de produção previsto no artigo 32.º nos últimos dois anos;

b) Tenham realizado o pagamento das taxas de recursos hídricos previstas no artigo 24.º;

c) Tenham utilizado corretamente a área atribuída, no que se refere aos respetivos limites, bem como em termos de gestão e manutenção do bom estado ambiental do espaço;

d) Explorem estabelecimentos cuja área não tenha sido objeto de uma decisão de interdição para a atividade aquícola.

2 - A entidade coordenadora dispõe do prazo de 240 dias para verificar o cumprimento das condições previstas no número anterior, e elaborar uma lista com os titulares que cumpram as mencionadas condições.

3 - A lista a que se refere o número anterior é publicitada no sítio na Internet da DGRM e notificada por edital, publicitado nas sedes das freguesias e municípios, capitanias territorialmente competentes e entidades administrantes, devendo estabelecer o respetivo prazo de resposta.

4 - Os detentores de títulos de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição abrangidos pelo Decreto-Lei 46/2016, de 18 de agosto, na sua redação atual, que não sejam incluídos na lista notificada por edital podem requerer junto da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, a sua inclusão nessa lista, indicando os respetivos fundamentos.

5 - Comprovada a verificação dos requisitos a que se refere o n.º 1, a entidade coordenadora, no prazo de cinco dias, profere decisão e, caso a mesma seja favorável, emite o TAA.

6 - O título é válido pelo prazo de 10 anos, findo o qual deve o respetivo titular, com uma antecedência de até 12 meses antes do seu término, dar início ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 13.º e seguintes, sendo-lhe atribuído, no caso de outro interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de título, direito de preferência.

7 - Os detentores dos títulos de atividade aquícola obtidos através do procedimento regulado no presente artigo devem prestar caução, conforme disposto no artigo 22.º

8 - Os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo que estejam impedidos de exercício da atividade por motivos de saúde pública e que tenham cumprido, até à data da interdição, as condições previstas no n.º 1, são alvo de relocalização nos termos do artigo seguinte, mantendo-se suspensa a respetiva licença de exploração.

Artigo 46.º-B

Relocalização de estabelecimentos

Os estabelecimentos que sejam objeto de decisão de interdição por motivos de saúde pública podem ser objeto de relocalização, mediante o procedimento de licenciamento azul previsto nos artigos 11.º e 12.º, tendo em consideração as áreas definidas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro, e nos Planos de Ordenamento em vigor para as áreas protegidas.

Artigo 47.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) As alíneas q) e r) do n.º 2, a alínea s) do n.º 3, as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo 21.º-A e o capítulo iii do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro;

b) O Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/2015, de 16 de setembro;

c) Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele incompatíveis.

2 - São eliminadas todas as referências a «culturas de espécies marinhas» constantes do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(Revogado.)

116871737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5494341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Decreto-Lei 391-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, atribuindo transitoriamente, até à entrada em funcionamento de cada administração de região hidrográfica, competências de licenciamento, fiscalização e emissão de títulos de utilização de recursos, respectivamente, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Instituto da Água, I.P. (INAG, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Decreto-Lei 93/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, (segunda alteração), que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-02 - Decreto-Lei 82/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Prorroga o prazo (até 15.12.2010) para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental, quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio (regime de utilização dos recursos hídricos).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 44/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 154/2013 - Ministério da Economia

    Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento com importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), procede à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, bem como cria a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto-Lei 46/2016 - Mar

    Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-06-18 - Decreto-Lei 43/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto-Lei 38/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Declaração de Retificação 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 83/2023, de 25 de setembro, que altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

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