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Decreto-lei 56/2012, de 12 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2012

de 12 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste sentido e concretizando o esforço de racionalização estrutural, promovendo o aumento da eficiência e reduzindo os custos, o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.

O novo organismo recebe ainda a generalidade das atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

Com a extinção dos serviços e organismos acima referidos a APA, I. P., concentra atribuições até agora dispersas por diversos organismos, permitindo assim uma coordenação, harmonização e simplificação de procedimentos, bem como a racionalização dos recursos com o consequente aumento de eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

A APA, I. P., tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climáticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas.

Compete à APA, I. P., promover ainda o desenvolvimento e a manutenção de um sistema nacional que integre módulos de informação ambiental, acompanhando, em articulação com as entidades competentes, a transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de laboratórios.

O novo organismo exerce funções em matéria de educação ambiental, participação e informação pública e apoio às organizações não-governamentais de ambiente (ONGA), assumindo deste modo um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos.

Nesta medida, a APA, I. P., constitui-se como uma nova estrutura organizativa que desenvolve as suas actividades tendo por base princípios de gestão assentes no rigor e controlo da receita e da despesa, na transparência e eficácia de funcionamento e numa coordenação efectiva e participada dos vários sectores que a integram, promovendo uma forma de actuação baseada na colaboração positiva com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e cidadãos em geral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A APA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A APA, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - Para a prossecução das atribuições da APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, funcionam, a nível regional, serviços desconcentrados, cuja circunscrição territorial é definida nos estatutos da APA, I. P., sendo dirigidos por administradores regionais cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A APA, I. P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.

2 - São atribuições da APA, I. P., no âmbito da implementação de uma política sustentável do ambiente:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, dos resíduos, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas;

b) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono;

c) Proceder à avaliação dos impactes económicos de políticas e medidas, designadamente através de análises custo-benefício, apoiando a acção do membro do Governo responsável pela área do ambiente nas suas áreas de intervenção;

d) Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, que inclua de forma integrada módulos específicos nas diferentes temáticas da política de ambiente, por forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável;

e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais e promover a análise integrada da monitorização de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios sobre o estado e as pressões a que o ambiente está sujeito;

f) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;

g) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e acções de formação;

h) Promover o acompanhamento e apoio às organizações não-governamentais de ambiente;

i) Promover e garantir a participação do público, a cidadania ambiental e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente;

j) Desenvolver as estratégias de comunicação e informação sobre as políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;

l) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;

m) Propor e acompanhar, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas.

3 - No domínio dos recursos hídricos, exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, prosseguindo as seguintes atribuições:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar;

b) Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;

c) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;

d) Emitir títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação;

e) Aplicar o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;

f) Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos;

g) Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplomas complementares;

h) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;

i) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional, assegurando a protecção e a valorização das zonas costeiras;

j) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar.

4 - No domínio das alterações climáticas e da protecção do ar, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), bem como de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e de Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

c) Promover uma política de gestão da qualidade do ar, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente assegurando o acompanhamento das matérias relacionadas com a protecção da camada de ozono, da poluição atmosférica e da qualidade do ar interior, com vista ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais relevantes.

5 - No âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeadamente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações e acompanhar e avaliar a conformidade das condições do licenciamento;

b) Exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR);

c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas.

6 - No âmbito dos resíduos, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a execução da estratégia nacional para os resíduos;

b) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento.

7 - No âmbito da prevenção de riscos e da segurança ambiental, a APA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a adopção das medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais;

b) Assegurar a operação da rede de alerta em contínuo da radioactividade no ambiente, a gestão da resposta a emergências radiológicas e nucleares, de que resulte ou possa resultar risco para o ambiente e para a população;

c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, bem como promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;

d) Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do ambiente.

8 - Constituem, ainda, atribuições da APA, I. P.:

a) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, sem prejuízo das competências próprias do ministério dos negócios estrangeiros, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional em matéria de política de ambiente;

b) Exercer as funções de Autoridade Competente para o regime de responsabilidade ambiental;

c) Promover, acordar e gerir parcerias que venham a ser estabelecidas no âmbito das competências definidas na lei.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos da APA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo;

d) Os conselhos de região hidrográfica.

2 - Junto da APA, I. P., funcionam o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Protecção de Recursos Hídricos e a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI).

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da APA, I. P.:

a) Garantir a execução dos poderes de autoridade referidos no artigo 15.º;

b) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias e internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da APA, I. P.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da APA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente da APA, I. P., que preside;

b) O vice-presidente e os vogais da APA, I. P.;

c) Um representante da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR);

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

e) Dois representantes do sector empresarial, a indicar, respectivamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e pelo Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável (BCDS-Portugal);

f) Dois representantes das organizações não-governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional a indicar pelas próprias.

3 - Podem, também, fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições da APA, I. P.

4 - Podem, ainda, ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outras entidades que actuem nas áreas de intervenção da APA, I. P.

5 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas c) a f) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo apresentar ao conselho directivo medidas e sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da APA, I. P., bem como emitir parecer sobre outros assuntos.

7 - O conselho consultivo pode criar grupos de trabalho temáticos ou regionais, podendo para o efeito convidar entidades e especialistas nas matérias relevantes.

8 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não têm direito a voto.

9 - O funcionamento do conselho consultivo da APA, I. P., é fixado em diploma próprio.

Artigo 8.º

Conselhos de região hidrográfica

1 - Os conselhos de região hidrográfica (CRH) são órgãos de consulta e apoio da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos para as respectivas bacias hidrográficas nela integradas.

2 - As competências, a composição e o funcionamento dos conselhos de região hidrográfica são definidos por diploma próprio.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna da APA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - A APA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A APA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da cobrança de taxas, multas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;

b) As receitas provenientes das taxas devidas por serviços de licenciamento, autorização ou emissão de pareceres ou outros quando legalmente exigidos;

c) Os valores previstos em contratos-programa anuais ou plurianuais celebrados com o ministério que tutela a área do ambiente, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;

d) A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pela APA, I. P.;

e) O produto resultante da prestação de serviços ou venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação, emissão de pareceres, publicações e outros suportes de informação;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

g) O produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dedutível, pago pela APA, I. P., nos contratos de aquisição de bens e serviços;

h) As receitas resultantes da aplicação dos planos de gestão de bacias hidrográficas para a região hidrográfica;

i) As receitas resultantes da aplicação dos planos específicos de gestão das águas;

l) As receitas resultantes da aplicação das medidas estabelecidas para sistemática protecção e valorização dos recursos hídricos e que sejam complementares às consagradas nos planos de gestão de bacia hidrográfica;

j) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - A APA, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas da APA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património da APA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área dos recursos hídricos, a APA, I. P., exerce os poderes da autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita:

a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei;

b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;

c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;

d) À prevenção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação aplicável;

e) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância na área dos recursos hídricos são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes de legislação específica:

a) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições da APA, I. P.;

b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a protecção da saúde pública e para a segurança de pessoas e bens;

c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares no domínio dos recursos hídricos;

d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração da APA, I. P., e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.

3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da APA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

4 - Os trabalhadores da APA, I. P., que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo da APA, I. P.

Artigo 14.º

Criação e participação em outras entidades

A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 15.º

Sucessão

1 - A APA, I. P., sucede nas atribuições relativas aos seguintes serviços e organismos:

a) Agência Portuguesa do Ambiente;

b) Instituto da Água, I. P.;

c) Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P.;

d) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;

e) Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;

f) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;

g) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;

h) Comissão para as Alterações Climáticas;

i) Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;

j) Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.

2 - A APA, I. P., sucede parcialmente nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

Artigo 16.º

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal:

a) Desempenho de funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Desempenho de funções no Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações internacionais.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 135/2007, de 27 de Abril;

b) Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio;

c) Decreto Regulamentar 53/2007, de 27 de Abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/12/plain-289781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 53/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 108/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-17 - Portaria 37/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde e da Educação e Ciência

    Procede à criação dos conselhos de região hidrográfica e regula o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Decreto-Lei 233/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 196/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com a empreitada das dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos e tratamento dos materiais dragados

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2019-05-31 - Portaria 170/2019 - Finanças e Ambiente e Transição Energética

    Primeira alteração aos Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovados pela Portaria n.º 108/2013, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 167/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de Regularização do Rio Arunca

  • Tem documento Em vigor 2020-02-03 - Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ação Mondego Mais Seguro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

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