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Decreto-lei 383/98, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/98

de 27 de Novembro

Em obediência a uma longa tradição, cada Estado detém o controlo sobre as áreas oceânicas adjacentes ao seu território.

O direito dito de «livre uso» dos mares e a liberdade de pesca, independentemente do regime de exploração, eram considerados até há alguns anos princípios inderrogáveis e inalienáveis dos Estados, exercendo estes a sua soberania nas áreas oceânicas adjacentes ao seu território.

Hoje, contudo, a comunidade internacional interroga-se, cada vez de forma mais profunda, sobre a defensabilidade de tais princípios, dúvidas que advêm, sobretudo, de um conhecimento mais aprofundado dos ecossistemas marinhos, da distribuição das diferentes espécies e suas unidades populacionais e das consequências da sobreexploração dos recursos e de uma maior consciência da vulnerabilidade que a caracterizam.

Questões como a poluição e a conservação de recursos não faziam parte do elenco de preocupações dos governos: pelo contrário, numa perspectiva eminentemente económica, entendia-se que a realização do bem-estar dos cidadãos nacionais de um Estado se potenciava através da maior exploração possível dos recursos naturais.

Nesta lógica, e até ao início dos anos 60, os Estados mostraram-se avessos não só a cooperarem como a estabelecerem regras de solidariedade, entendendo-se umas e outras como limitações da soberania.

No entanto, esta visão minimalista viria gradualmente a ser alterada com a tomada de consciência de que questões como a poluição ou a sobreexploração de recursos naturais constituem problemas de todos, muito embora numa primeira fase as medidas tomadas tivessem tido cariz muito pontual e nem sempre fundadas em razões cientificamente comprovadas: tratava-se, normalmente, de instrumentos «para remediar males já existentes», e não tanto de medidas preventivas.

Esta situação evoluiria, porém, dando lugar nos anos 70 à publicação, por vários países, de legislação respeitante a pescas restringindo, mormente aos nacionais, a possibilidade de pescarem em águas costeiras, assim como normativos restritivos da pesca de certas espécies tendo como objectivo a respectiva protecção e impedir a sua sobreexploração.

À medida que os anos passam e estas preocupações vão sendo eleitas como prioritárias por todos os Estados, pode afirmar-se, na perspectiva inicialmente exposta, que «cada vez menos o oceano é de todos».

Foi-se apreendendo que as consequências da exploração de certos recursos marinhos têm forçosamente reflexos nos demais e que o impacte acumulado resultante afecta da forma mais drástica todo o ecossistema.

Neste contexto, assiste-se ao inflectir de uma política que, como vimos, foi ditada por princípios de supremacia absoluta para uma outra inspirada na co-responsabilização de todos, disso mesmo se tendo vindo a fazer eco a regulamentação internacional: cada país constitui-se na obrigação de proteger os «oceanos de todos».

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, publicado no Diário da República, de 14 de Outubro de 1997, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e, conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos.

Também no Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, aprovado na sequência de todo um trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, se lê, na nota introdutória, que «este Código estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a assegurar uma efectiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito do ecossistema e da biodiversidade».

Se bem que o Código seja de aplicação voluntária, não deve o Estado fechar-se aos princípios de que ele se faz arauto, vertendo-os sempre que possível no seu ordenamento jurídico.

Portugal não poderia naturalmente alhear-se das preocupações que vêm sendo referidas, as quais, de resto, estão também patenteadas nos regulamentos comunitários relativos à pesca, delas se fazendo eco a política comum de pescas.

A própria Constituição da República dispõe no artigo 66.º, n.º 2, alínea d), que incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações». O reconhecimento de que a natureza carece de protecção pelos valores e futuro que representa para as gerações vindouras impõe uma intervenção «positiva» por parte do legislador, de que constitui expressão o princípio do desenvolvimento sustentado ou sustentável.

Espelho desta evidência é o chamado princípio da aproximação precaucionária, que impõe que na incerteza se deva sempre dar o benefício da dúvida, prevendo e identificando, com recurso aos melhores conhecimentos científicos, as condutas e práticas indesejáveis para daí retirar as necessárias ilações.

Vai o presente diploma ao encontro da perspectiva e filosofia que vem sendo explanada e que se tem por única responsável, reflectindo-se idênticas preocupações nos diplomas que o regulamentam.

Desde logo, pela introdução de um artigo em que, de forma sistematizada, se enunciam os grandes princípios enquadradores do exercício da actividade da pesca, que traduz a normatividade que se pretende aqueles venham adquirindo Por outro lado, a consideração de que o regime contra-ordenacional em vigor não se mostra suficientemente dissuasor levou ao agravamento substancial dos montantes das coimas, prevendo-se também condições mais gravosas para a aplicação de sanções acessórias do que as contempladas no regime geral.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 64/98, de 2 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:

a) 'Espécies marinhas' todos os animais ou plantas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

b) 'Recursos marinhos' as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios;

c) 'Espécie-alvo' a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida a pesca;

d) 'Unidade populacional ou stock' o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas e de comportamento;

e) 'Pesca marítima', abreviadamente designada por 'pesca', a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se 'apanha');

f) 'Pesca comercial' a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

g) 'Pesca lúdica' a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se 'apanha' quando a recolha é manual;

h) 'Embarcações de pesca' todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

i) 'Culturas marinhas' as actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

j) 'Estabelecimentos de culturas marinhas' as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

l) 'Estabelecimentos conexos' as instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;

m) 'Depósitos' as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécies marinhas provenientes da aquicultura ou da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;

n) 'Centros de depuração' as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espécies marinhas, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;

o) 'Centros de expedição' as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca;

p) 'SIFICAP' o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

q) 'MONICAP' o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

r) 'EMC' os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, 'caixa azul'.

Artigo 3.º

Limites legais ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas a soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.

2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.

Artigo 4.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.

2 - A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;

b) .......................................................................................................................

c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;

d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e) .......................................................................................................................

f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;

g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;

h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca;

i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura.

Artigo 6.º

Exercício da pesca por embarcações estrangeiras

É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.

Artigo 7.º

Regime da pesca sem fins comerciais

O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.

Artigo 8.º

Competência para a concessão de autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.

Artigo 9.º

Afretamento de embarcações de pesca

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;

b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.º

Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura

autorizados

1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:

a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia;

b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;

c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º 2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto no artigo 34.º

Artigo 11.º

Regime de autorização

1 - A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabelecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Licenciamento

A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 13.º

Registos de actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.

2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Artigo 14.º

Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões

Autónomas

Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:

a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor;

b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que solicitadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 15.º

Fiscalização de actividades

1 - A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.

2 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 17.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 21.º-A, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.

Artigo 18.º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, de sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.

2 - ......................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 21.º

Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transitoriamente, em 60% para os cofres do Estado, percentagem que será afecta a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano.

2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades:

a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo;

c) 40% para a IGP.

3 - ......................................................................................................................

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Suspensão da licença de pesca;

f) Privação da atribuição da licença de pesca;

g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;

h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.

2 - As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos no das alíneas c) e g).

3 - A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.

4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.

6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

Artigo 23.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.

2 - Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:

a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;

b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;

c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;

d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).

Artigo 27.º

Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos de contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 28.º

Medidas cautelares

1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.

2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.

3 - ......................................................................................................................

4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

Artigo 29.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Artigo 31.º

Garantia de pagamento

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.

Artigo 32.º

Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos

1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção-Geral das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.

2 - A Inspecção-Geral das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

Artigo 33.º

Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.

Artigo 34.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente as que vigoram a nível nacional;

d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registados ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;

e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.

3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 23.º e 27.º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, os artigos 1.º-A, 2.º-A, 12.º-A, 15.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 26.º-A, 26.º-B, 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Grandes princípios de orientação

A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:

a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;

b) O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro;

c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve respeitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;

d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras.

Artigo 2.º-A

Natureza das medidas

1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;

b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.

2 - As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.

Artigo 12.º-A

Regulamentação

Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma específico.

Artigo 15.º-A

Autoridade nacional de pesca

No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 21.º-A

Das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$00 a 10 000 000$00 o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 120 000$00 a 7 500 000$00:

a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;

c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;

d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;

e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;

f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;

g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;

h) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho;

i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;

j) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

l) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;

m) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;

n) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas;

o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;

p) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;

q) Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves;

r) Instalar ou explorar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 5 000 000$00:

a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;

b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;

d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;

e) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;

f) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;

g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como 'bater' nas águas ('batuque'), 'valar águas', 'socar', 'lançar pedras', 'percutir' ou usar práticas semelhantes;

h) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

i) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;

j) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;

l) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;

m) Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;

n) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;

o) Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;

p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;

q) Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;

r) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura;

s) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 1 000 000$00:

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;

c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;

f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;

g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

h) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;

i) Transmitir estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos sem autorização;

j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;

l) Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de culturas marinhas;

m) Cultura e transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas marinhas;

n) Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização.

5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50 000 000$00, 25 000 000$00, 15 000 000$00 e 5 000 000$00.

6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 21.º-B

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.

Artigo 21.º-C

Pagamento voluntário

1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 26.º-A

Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONICAP).

Artigo 26.º-B

Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 31.º-A

Agentes não domiciliados em Portugal

1 - Se o responsável pela infracção não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.

5 - A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.

Artigo 31.º-B

Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.»

Artigo 3.º

As epígrafes dos capítulos IV e V do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho passam, respectivamente, para «Dos registos e informação» e «Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional».

Artigo 4.º

São revogados os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 30.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, o artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, os artigos 6.º, 7.º, 8.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, diploma este que se mantém em vigor até à publicação da legislação específica a que se refere o artigo 12.º-A, que agora é aditado.

Artigo 5.º

É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de Junho, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pachedo de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas, de modo a assegurar, mediante a definição de medidas adequadas à conservação e preservação a longo prazo, a gestão e o aproveitamento sustentável dos recursos da fauna e da flora existentes nas águas sob soberania e jurisdição portuguesas e que sejam, ou venham a ser, objecto de exploração pela pesca ou cultura para fins não só comerciais mas também científicos ou lúdicos.

Artigo 1.º-A

Grandes princípios de orientação

A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:

a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;

b) O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro;

c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve respeitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;

d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:

a) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

b) «Recursos marinhos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios;

c) «Espécie-alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida a pesca;

d) «Unidade populacional ou stock» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas e de comportamento;

e) «Pesca marítima», abreviadamente designada «pesca», a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se «apanha»);

f) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

g) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se «apanha» quando a recolha é manual;

h) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

i) «Culturas marinhas» actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;

j) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

l) «Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;

m) «Depósitos» as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécies marinhas provenientes da aquicultura ou da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;

n) «Centros de depuração» as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espécies marinhas, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;

o) «Centros de expedição» as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca;

p) «SIFICAP» o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;

q) «MONICAP» o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;

r) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, «caixa azul».

Artigo 2.º-A

Natureza das medidas

1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos vivos marinhos devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies e ou unidades populacionais e ter em consideração quer os aspectos de natureza biológica e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e económicos, entre os quais se salientam:

a) Respeitar o conceito de unidade populacional ou stock e a sua distribuição;

b) Ter em devida conta as relações de interdependência das diversas espécies e ou populações e entre estas e o ambiente em que vivem e de que dependem;

c) Recorrer a uma estratégia de aproximação cautelosa sempre que o conhecimento existente seja escasso, ou quando a margem de erro tende a ser elevada, de modo a reduzir os impactes negativos da pesca e da aquicultura sobre os recursos e o ambiente.

2 - As medidas de conservação e gestão devem ser periodicamente reapreciadas em função de novos ou mais actualizados conhecimentos, ser compatíveis entre si e coerentes com o objectivo de preservação dos recursos e consequente sustentabilidade a longo prazo da pesca e da aquicultura.

CAPÍTULO II

Do exercício da pesca

Artigo 3.º

Limites legais ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado.

2 - Em qualquer caso, é sempre proibido manter a bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com o legalmente estabelecido.

Artigo 4.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.

2 - A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;

b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;

d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;

g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;

h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca;

i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da pesca por outros motivos

O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.

Artigo 6.º

Exercício da pesca por embarcações estrangeiras

É proibido o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais, salvo nas condições e dentro dos limites previstos na regulamentação comunitária.

Artigo 7.º

Regime da pesca sem fins comerciais

O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.

Artigo 8.º

Competência para a concessão de autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.

Artigo 9.º

Afretamento de embarcações de pesca

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras, por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, para o exercício da pesca está sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas;

b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.

3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas, assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações, são consideradas de origem nacional.

4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.

5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais fica igualmente sujeito a autorização do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, com duração de um ano, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.º

Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura

autorizados

1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações de volumes de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional, continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, nomeadamente, a localização dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número das embarcações, suas características e zonas de actuação habitual:

a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Europeia;

b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal no âmbito de instrumentos internacionais a que esteja vinculado;

c) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º 2 - A repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados por embarcações, ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente, bem como a atribuição das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, aplicando-se, quanto às embarcações registadas nos portos das Regiões Autónomas, o disposto no artigo 34.º

CAPÍTULO III

Das culturas marinhas

Artigo 11.º

Regime de autorização

1 - A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabelecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Licenciamento

A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 12.º-A

Regulamentação

Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma específico.

CAPÍTULO IV

Dos registos e informação

Artigo 13.º

Registos de actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.

2 - Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Artigo 14.º

Regime de informação recíproca entre o Governo e as Regiões

Autónomas

Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas, entre o Governo e as Regiões Autónomas, as seguintes regras de informação recíproca:

a) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas darão conhecimento ao membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da Região, nomeadamente da composição por espécies e do respectivo peso e valor;

b) O Governo comunicará aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente as provenientes de capturas realizadas em águas sob soberania e jurisdição nacional, abrangidas pelas Regiões, sua composição específica e respectivo peso e valor, bem como aos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, sempre que solicitadas pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Fiscalização de actividades

1 - A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.

2 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 15.º-A

Autoridade nacional de pesca

No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 17.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 21.º-A, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.

Artigo 18.º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transitoriamente, em 60% para os cofres do Estado, percentagem que será afecta a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano.

2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades:

a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo;

c) 40% para a IGP.

3 - A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações em especial

Artigo 21.º-A

Das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 150 000$00 a 10 000 000$00 o exercício da pesca sem para tal dispor da licença de pesca exigida.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 120 000$00 a 7 500 000$00:

a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas;

b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;

c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;

d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;

e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;

f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas;

g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;

h) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho;

i) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a captura é proibida ou está temporariamente interdita;

j) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas;

l) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos de bordo;

m) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou durante os períodos de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a um porto, no caso de proibição do exercício da actividade de pesca por inoperacionalidade do EMC;

n) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autónomo ou semiautónomo, excepto quando se trate da apanha de algas;

o) Não permanecerem as embarcações em porto durante os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei ou regulamento;

p) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;

q) Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves;

r) Instalar ou explorar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 5 000 000$00:

a) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca ou artes de pesca para as quais estão licenciadas;

b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exercício da pesca com auxílio de embarcações, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

c) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;

d) Não deter autorização para manter a bordo, devidamente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou para a utilização dessas artes em águas sob soberania e jurisdição nacionais;

e) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer outra característica técnica que não se conforme com o legalmente estabelecido;

f) Abandonar no mar ou manter em operação artes de pesca por tempo superior ao fixado;

g) Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou usar práticas semelhantes;

h) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concentração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

i) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;

j) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública;

l) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens ou quantidades superiores às legalmente fixadas;

m) Não efectuar as comunicações legalmente estabelecidas ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades e qualidades de pescado que mantêm a bordo;

n) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar para verificação o diário de pesca ou outros registos obrigatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas dos porões;

o) Não preencher ou preencher incorrecta ou deficientemente o diário de pesca ou a declaração de descarga;

p) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo obrigatório;

q) Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração;

r) Preencher os registos obrigatórios com uma variação em peso vivo superior a 20%, por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a estimativa de captura;

s) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30 000$00 a 1 000 000$00:

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;

b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que não estejam e não se mantenham sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis, bem como não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca;

c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da legislação aplicável, por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;

d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;

f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de pesca ou da declaração de descarga;

g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;

h) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;

i) Transmitir estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos sem autorização;

j) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos;

l) Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de culturas marinhas;

m) Cultura e transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas marinhas;

n) Introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas marinhas sem a devida autorização.

5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de 50 000 000$00, 25 000 000$00, 15 000 000$00 e 5 000 000$00.

6 - Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.

7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 21.º-B

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.

Artigo 21.º-C

Pagamento voluntário

1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;

c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;

d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Suspensão da licença de pesca;

f) Privação da atribuição da licença de pesca;

g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas marinhas ou conexos;

h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.

2 - As sanções referidas nas alíneas c), e) e g) têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois anos, no das alíneas c) e g).

3 - A sanção prevista na alínea d) tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos e na alínea f) tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.

4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público.

6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, ou às direcções regionais competentes das Regiões Autónomas, de acordo com o local em que tenham sido apreendidos, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

SECÇÃO III

Do processo

Artigo 23.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.

2 - Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:

a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;

b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;

c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;

d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).

Artigo 24.º

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

Artigo 26.º-A

Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente os recolhidos através do sistema de monitorização contínua da actividade da pesca (MONICAP).

Artigo 26.º-B

Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 27.º

Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 28.º

Medidas cautelares

1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.

2 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na prática da infracção ou quando não estejam identificados, bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre cautelarmente apreendidos.

3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.

4 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

Artigo 29.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções.

4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

Garantia de pagamento

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.

Artigo 31.º-A

Agentes não domiciliados em Portugal

1 - Se o responsável pela infracção não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.

5 - A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.

Artigo 31.º-B

Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 32.º

Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos

1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção-Geral das Pescas cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.

2 - A Inspecção-Geral das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

3 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.

Artigo 34.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:

a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das Regiões;

b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;

c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que vigoram a nível nacional;

d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;

e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;

f) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas;

g) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das Regiões;

h) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas Regiões Autónomas;

i) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas domiciliados, sediados ou localizados nas Regiões Autónomas.

2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.

3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 23.º e 27.º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/27/plain-98221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto-Lei 112/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/492/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO, QUE APROVA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUCCAO E A COLOCACAO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, BEM COMO A DECISÃO 92/92/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 9 DE JANEIRO, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 64/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 218/91, de 17 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Portaria 28-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-C/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 383/98, de 27 de Novembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera o Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, sobre contra ordenações em matéria de pescas e culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Portaria 147-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril que estabeleceu várias restrições à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-08 - Portaria 154/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota de espadarte atribuída a Portugal para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 486/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 677/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho, que estabelece restrições várias à captura de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Portaria 935-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece medidas específicas relativas à captação, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1102/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Portaria 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Condiciona a pesca com ganchorra de moluscos bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Portaria 194-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul. Revoga a Portaria n.º 394/97, de 17 de Junho. As embarcações para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul deverá cumprir o período de defeso estabelecido pelo despacho n.º 39-B/97, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Portaria 236/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revê o regime de restrições várias à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Portaria 297/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota do espadarte atribuída a Portugal para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 386/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6" N.). Revoga a Portaria 486/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Portaria 737/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-09 - Portaria 11/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o número de licenças de galheiro para o rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 36/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 44/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Portaria 69-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha no período compreendido entre 10 de Fevereiro e 8 de Abril de 2001 a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N. e prevê apoio financeiros para os armadores e tripulantes abrangidos por esta paragem biológica.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Portaria 134/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro e publica em Anexo o modelo do Mapa de Registo da Pesca do Meixão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-14 - Portaria 386/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Portaria 431/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro (estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-D/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-C/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-23 - Portaria 615/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece factores de conversão de pescado processado em peso vivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Portaria 957/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota de espadarte atribuída a Portugal no Atlântico Norte para o ano 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a forma de licenciamento para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-B/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Abril de 2002, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., e prevê apoios financeiros para os armadores e tripulantes abrangidos por esta paragem biológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 402/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo à Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro (fixa os tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos) no que se refere aos tamanhos mínimos para a solha avessa, a corvina legítima e a lagosta.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1072/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os condicionalismos a que ficam sujeitas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1337/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reparte a quota do espadarte atribuída a Portugal para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 65/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Portaria 184/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-19 - Portaria 256/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reparte a quota de espadarte para o ano de 2003 no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-A/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Portaria 898/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa a quota de espadarte para 2004 no continente e nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-09 - Portaria 1026/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os limites máximos diários de captura de bivalves na ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Portaria 1063/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa normas relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1266/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos de desembarque dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-18 - Portaria 688/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece condicionalismos à pesca com ganchorra prevista no Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Portaria 208-A/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul e estabelece o regime de apoio financeiro de compensação.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 385/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 460/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, que estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-21 - Portaria 612/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 848/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1466/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a repartição da quota de espadarte no Atlântico e o licenciamento para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 34/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-18 - Decreto Regulamentar 9/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Portaria 1195/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 187/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 629/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-23 - Portaria 678-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 775/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 246/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Portaria 262/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 655/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 928/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Portaria 1313/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proíbe até 31 de Dezembro de 2011 a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Portaria 82/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-B/2011 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-29 - Portaria 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Declaração de Rectificação 10-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 170/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 171/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-02 - Portaria 181/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece para 2011, a título excepcional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-10 - Portaria 189/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-15 - Portaria 259/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Condiciona as actividades da pesca, a título temporário e excepcional, nas áreas denominadas «Cabo Mondego 2» e «S. Pedro de Moel 2», para a actividade de prospecção sísmica, a efectuar no âmbito dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, assinados entre o Estado e empresa Mohave Oil and Gas Corporation.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Portaria 294/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-28 - Portaria 313/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Portaria 315/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 141/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 177/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Portaria 20/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a interdição da pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 90/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o modelo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 186/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação em anexo à presente portaria, do qual constitui parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 185/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-29 - Portaria 198/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as condições aplicáveis para a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite, e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-19 - Portaria 362-A/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, bem como o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações Licenciadas para Palangre de Superfície com Quota de Espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Portaria 99/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-28 - Portaria 114/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 131/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, um período de exercício da pesca da sardinha com arte de cerco.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 128/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para 2014, o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Portaria 188-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Portaria 188-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-D/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-D/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Portaria 173-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 251/2010, 4 de maio que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Portaria 388-B/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Portaria 124-A/2016 - Mar

    Altera o período de interdição à pesca de moluscos bivalves por motivos biológicos, para 2016, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-16 - Portaria 27/2017 - Mar

    Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-27 - Portaria 41-A/2017 - Mar

    Procede ao encerramento da pesca do biqueirão até dia 1 de fevereiro de 2017, às 00h00

  • Tem documento Em vigor 2017-02-03 - Portaria 54-A/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) durante o mês de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-C/2017 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-15 - Portaria 161/2017 - Mar

    Estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 172/2017 - Mar

    Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Portaria 275/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-28 - Portaria 363/2017 - Mar

    Determina e aprova os regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco e de interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Portaria 381-A/2017 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-D/2018 - Mar

    Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Portaria 16/2018 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-10-26 - Portaria 290/2018 - Mar

    Determina e aprova os regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco e de interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Portaria 1/2019 - Mar

    Procede à oitava alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-01-04 - Portaria 6-B/2019 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 37/2019 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Portaria 19/2020 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-01-30 - Portaria 26/2020 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 113/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 112/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 114/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Portaria 143/2020 - Mar

    Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Portaria 162-B/2020 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 308/2020 - Mar

    Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2021-01-12 - Portaria 14/2021 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

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