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Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/90

de 11 de Setembro

A constante evolução da actividade pesqueira, bem como o permanente controlo e avaliação do estado dos recursos ocorrentes na ZEE nacional impõem que a legislação técnica relativa ao exercício da pesca se caracterize pela maleabilidade necessária à sua permanente adequação à realidade operacional.

Tal circunstância determinou já que o Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, que regulou o exercício da pesca, tenha sido alterado pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro.

Pelas mesmas razões, surge agora de novo a necessidade de voltar a adequar o referido decreto regulamentar a novas realidades operacionais.

Foram ouvidos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 23.º, 30.º, 34.º, 45.º, 52.º e 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

A malhagem das redes de cercar para bordo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 11.º

[...]

As dimensões das redes de cercar para bordo, bem como o processo para a sua medição, são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 18.º

[...]

A malhagem mínima das redes referidas neste capítulo é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 19.º

[...]

As dimensões das redes de emalhar que cada embarcação pode calar são determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 23.º

[...]

1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.

2 - O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 30.º

[...]

1 - O alcatruz é um pote de secção circular que se destina à pesca do polvo.

2 - Os alcatruzes são calados em teias fundeadas, constituídas por um linha principal, chamada madre, à qual se ligam, a intervalo regulares, linhas secundárias, designadas baixadas, nas extremidades de cada uma das quais se fixa um alcatruz.

Artigo 34.º

Regime do exercício da pesca com ganchorra

O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 45.º

Identificação das artes e apetrechos de pesca

1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.

2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.

3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, as artes de pesca ilegais não identificadas achadas no mar consideram-se sempre de interesse para o Estado, constituindo sua propriedade.

4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, por despacho, a entidade à qual ficam afectas as artes de pesca ilegais achadas.

Artigo 52.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

Artigo 82.º

[...]

As infracções tipificadas nos n.os 1 a 4 do presente artigo constituem contra-ordenação punível nos seguintes termos:

1 - Com coima de 120000$00 a 2000000$00:

a) Exercer a pesca sem para tal dispor das necessárias autorizações e dos licenciamentos exigíveis;

b) .....................................................................................................................

c) Utilizar artes de pesca cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;

d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;

e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja proibida;

f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros pontos de referência ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo de artes utilizadas;

g) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas de operação legalmente fixadas;

h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, tóxicas, corrente eléctrica ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes, bem como deitar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de afectarem o meio marinho.

2 - Com coima de 40000$00 a 600000$00:

a) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda peixes, crustáceos e moluscos, cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;

b) Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;

c) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas na alínea c) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;

d) Transportar, deter, manter a bordo, depositar ou abandonar no mar, no cais ou nas margens dos leitos das águas artes de pesca proibidas, não licenciadas ou cujas malhagens e estantes características técnicas não se conformem com as legalmente estabelecidas;

e) Abandonar artes de pesca ou mantê-las em operação por tempo superior ao fixado;

f) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz de peixe, em desconformidade com o legalmente estabelecido;

g) Não respeitar as normas referidas no artigo 47.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior;

h) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam as normas estabelecidas;

i) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 do artigo 66.º;

j) Exercer a pesca com o recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», «lançar pedras», percutir ou usar práticas semelhantes;

l) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam legalmente fixados;

m) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres;

n) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação ou de confecção fixadas;

o) Exercer a pesca com embarcações de potência propulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca para que estão licenciadas.

3 - Com coima de 30000$00 a 300000$00:

a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto à forma e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, forma e distância de lançamento e sistemas de fixação;

b) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca;

c) Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo, fixados no presente diploma e respectiva legislação complementar;

d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado, não expressamente autorizadas;

e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.

4 - Com coima de 20000$00 a 150000$00:

a) Utilizar em águas interiores não oceânicas, como isco ou engodo, ovas de peixe;

b) Utilizar, em águas interiores não oceânicas, práticas de pesca destinadas a encaminhar os espécimes para espaços de onde não possam sair, os forçem a passar por locais estreitos ou os impeçam de circular livremente;

c) Exercer a pesca em águas interiores não oceânicas, cujo nível possa fazer perigar a fauna aquícola;

d) Praticar a caça submarina em áreas e períodos proibidos;

e) Praticar a pesca desportiva em águas interiores não oceânicas sem respeitar as normas relativas à utilização de embarcações, número e tipo de apetrechos de pesca, abertura dos anzóis, períodos hábeis para a prática desta modalidade de pesca e tamanhos mínimos dos espécimes, previstas nos regulamentos de incidência local referidos no artigo 59.º 5 - Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no n.º 1, sempre que haja dolo do agente, deve ser cumulativamente aplicada a sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, dentro dos seguintes limites:

a) De 30 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas alíneas b), c), j) e h) do n.º 1;

b) De 10 dias a um ano, no caso das contra-ordenações tipificadas nas restantes alíneas do referido n.º 1.

6 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

7 - Os montantes das coimas referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 serão reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou sem auxílio de embarcações.

8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo, neste último caso, os limites mínimos e máximo da correspondente coima reduzidos a metade.

9 - As artes e apetrechos de pesca ilegais ou em operação ilegal, quando não identificados, devem ser sempre apreendidos.

10 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado, desde que não seja possível identificar o seu proprietário.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 51.º-A

Outros condicionalismos ao exercício da pesca

1 - Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada.

2 - O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Art. 4.º São eliminados os anexos II e III ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.

Art. 5.º Os anexos I, IV, V e VI ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, são substituídos pelos anexos ao presente diploma, com a mesma numeração, que dele fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros 25 de Junho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Malhagens mínimas das redes de arrastar (referidas no artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Tamanhos mínimos (em centímetros) de espécies protegidas a que se

refere o anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3094/86

(ver documento original)

ANEXO V

Tamanhos mínimos de outras espécies de acordo com o anexo III do

Regulamento (CEE) n.º 3094/86

(ver documento original)

ANEXO VI

Tamanhos mínimos de outras espécies fixados ao abrigo do artigo 14.º

do Regulamento (CEE) n.º 3094/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/11/plain-21150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 814/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 813/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 815/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas, nomeadamente no que se refere à delimitação das áreas de interdição de utilização dessas artes de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - DECLARAÇÃO DD3137 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar nº 28/90, de 11 de Setembro, que alterou o Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisprodência portuguesas).

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 149/92 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 739/92 - Ministério do Mar

    Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Portaria 740/92 - Ministério do Mar

    Altera algumas disposições da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 740/92, de 22 de Julho, do Ministério do Mar, que altera algumas disposições da Portaria n.º 815/92, de 11 de Setembro, que estabelece limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 708/93 - Ministério do Mar

    Altera a Portaria n.º 149/92, de 10 de Março, que aprova o Regulamento da Pesca com Ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Acórdão 9/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea gg) do artigo 1 da Lei nº 15/94, de 11 de Maio [lei da amnistia] contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 82º [elenco dos factos ilícitos típicos qualificados de contra ordenações] do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho [define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas], na redacção do De (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-17 - Portaria 394/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves (ameijoa-branca, longueirão e pé-de-burrinho) na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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