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Portaria 814/90, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações.

Texto do documento

Portaria 814/90
de 11 de Setembro
Nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro, o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A pesca com a arte da ganchorra só pode ser exercida para além da batimétrica de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.

2.º A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.

3.º O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento dos dentes não pode exceder 17 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;

b) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 2 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e a 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.

4.º No caso de utilização de grelha, a distância entre as barras não deve ser inferior a 2 cm.

5.º A ganchorra não pode ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

6.º Na arte da ganchorra é proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:

a) 40 mm para a amêijoa-branca;
b) 35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.
7.º Cada embarcação não pode operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.

8.º As embarcações que exerçam a pesca com a arte de ganchorra não podem possuir potência propulsora superior a 150 cv ou 110 kW, quando operem a norte do paralelo de Pedrógão, e a 100 cv ou 75 kW, quando operem a sul do mesmo paralelo.

9.º É revogado o n.º 5.º da Portaria 57/89, de 28 de Janeiro.
10.º A presente portaria entra em vigor na data de início de vigência do Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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