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Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho

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Sumário

Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/87

de 7 de Julho

De acordo com a Lei 33/77, de 28 de Maio, o Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas.

Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados.

Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais.

As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas.

Nestes termos:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto a definição do quadro legal do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:

a) Espécies marinhas - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;

b) Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies marinhas;

c) Pesca comercial - a captura e apanha de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

d) Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;

e) Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins:

reprodução, crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas;

f) Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas.

CAPÍTULO II

Do exercício da pesca

Artigo 3.º

Limites legais ao exercício da pesca marítima

1 - O exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais e por embarcações nacionais em águas não submetidas à soberania e jurisdição nacionais está sujeito aos regulamentos aplicáveis da Comunidade Económica Europeia e às disposições do presente diploma e seus regulamentos, bem como às dos acordos de que Portugal seja parte.

2 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Económica Europeia o permitam ou imponham ou quando a pesca é exercida em modalidades ou em águas não abrangidas no seu âmbito de aplicação, compete ao Governo, salvo disposição em contrário, estabelecer, por via de regulamentos adequados, condicionamentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis.

Artigo 4.º

Condicionamentos ao exercício da pesca

A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos e prever as condições e critérios para a sua aplicação:

a) Sujeição a autorização prévia da aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;

b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;

c) Classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;

d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou em certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;

e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;

f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como malhagem das redes, dimensões, materiais e modo de confecção;

g) Limitação do volume de capturas de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição;

h) Fixação da percentagem de capturas acessórias de certas espécies, com certas artes de pesca;

i) Fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies capturadas que podem ser mantidas a bordo;

j) Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, vender, armazenar, expor ou colocar à venda espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com os legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da pesca por outros motivos

O Governo pode estabelecer, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de segurança e normal circulação da navegação, ou por outros motivos de interesse público.

Artigo 6.º

Exercício da pesca por embarcações estrangeiras

1 - Com excepção do previsto no número seguinte e sem prejuízo do disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, assim como no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, é proibido o exercício da pesca marítima por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

2 - Nas condições previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, bem como nos acordos internacionais celebrados pela Comunidade Económica Europeia e nos limites por eles estabelecidos, podem ser concedidas licenças de pesca a embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 7.º

Regime da pesca sem fins comerciais

A pesca sem fins comerciais com ou sem auxílio de embarcações pode ser exceptuada de todos ou de parte dos condicionamentos previstos no artigo 4.º deste diploma e seus regulamentos, desde que dela não resultem prejuízos para a pesca comercial, bem como para a conservação e gestão dos recursos pesqueiros explorados.

Artigo 8.º

Competência para a concessão de autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações prévias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas da Comunidade Económica Europeia e nacional, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.

Artigo 9.º

Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras por pessoas singulares ou colectivas nacionais para o exercício da pesca está sujeito a autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:

a) Substituir uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada;

b) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.

3 - As espécies capturadas pelas embarcações afretadas assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações são considerados de origem nacional.

4 - As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.

Artigo 10.º

Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura

autorizados

1 - Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações do volume de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta, nomeadamente, o número, características e actividades tradicionais das embarcações e localização dos recursos capturáveis, repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional - continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores:

a) As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia;

b) As quotas e licenças atribuídas a Portugal, no quadro de acordos de pesca de que seja parte;

c) Os máximos de captura de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º 2 - A atribuição das partes das quotas, dos máximos de captura autorizados e do número de licenças a repartir por embarcações ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aplicando-se quanto às embarcações registadas nos portos das regiões autónomas o disposto no artigo 34.º

CAPÍTULO III

Das culturas marinhas

Artigo 11.º

Regime de autorização e licenciamento dos estabelecimentos de

culturas marinhas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, quer em terrenos e águas do domínio público marítimo quer em terrenos de propriedade privada dentro ou fora das áreas de jurisdição das autoridades marítimas, estão sujeitas a autorização e licenciamento, a conceder pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - As condições gerais de instalação e exploração dos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os procedimentos relativos à sua autorização e licenciamento, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 12.º

Concessão e licenciamento de terrenos do domínio público para

culturas marinhas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, a concessão e licenciamento do uso exclusivo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para fins de instalação e exploração dos estabelecimentos referidos no artigo anterior é da competência dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - As condições gerais da concessão e licenciamento do uso exclusivo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo para fins de instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, bem como os procedimentos administrativos para a sua obtenção, serão objecto de regulamento, a aprovar pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO IV

Dos registos, informação e fiscalização de actividades

Artigo 13.º

Registos de actividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade de pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Económica Europeia, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, através de regulamentos adequados, outros registos obrigatórios das actividades da pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controle.

Artigo 14.º

Regime de informação recíproca entre o Governo e as regiões

autónomas

Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas entre o Governo e as regiões autónomas as seguintes regras de informação recíproca:

a) Os órgãos próprios das regiões autónomas darão conhecimento ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da região, nomeadamente do seu volume, valor e respectiva composição por espécies;

b) O Governo comunicará aos órgãos próprios das regiões autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente do seu volume, valor e composição por espécies, provenientes de capturas realizadas em águas abrangidas nas regiões.

Artigo 15.º

Fiscalização de actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas compete aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Comércio, do Ministério das Finanças, do Ministério do Plano e da Administração do Território, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia.

2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior, quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indicadoras da prática de qualquer tipo de contra-ordenação previsto no presente diploma e nos seus regulamentos, elaborarão o respectivo auto de notícia, que deverão remeter às entidades competentes referidas no artigo 27.º para a investigação e instrução dos respectivos processos, no caso de tal competência não lhes estar deferida.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 16.º

Contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma e nos seus regulamentos, que infrinjam as suas disposições, bem como as dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia e dos acordos de pesca de que Portugal seja parte.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação reduzidos a metade.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Às contra-ordenações referidas no artigo anterior é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, o Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, sobre contra-ordenações marítimas, bem como o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Artigo 18.º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções, em matéria de pesca e culturas marinhas, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Montante das coimas

1 - Às contra-ordenações referidas no artigo 16.º são aplicáveis coimas entre 10000$00 e 5000000$00.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas nos termos do artigo anterior podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.

Artigo 21.º

Destino do montante das coimas

O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma reverterá integralmente para o Estado.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias a seguir enumeradas:

a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou, estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;

c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;

d) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;

e) Pagamento das despesas que tiverem sido feitas por motivo de desobediência ou resistência à acção de fiscalização, não eximindo o seu autor da responsabilidade criminal e civil por tal acto, nos termos da lei geral;

f) Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior terão a duração mínima de dez dias e a máxima de um ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas compete:

a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação;

b) Às entidades referidas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocorrer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º

SECÇÃO II

Das contra-ordenações em especial

Artigo 24.º

Pesca exercida por embarcações estrangeiras

Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e 5000000$00 o exercício da pesca, por embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais:

a) Por embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia sem licenças de pesca ou em infracção aos termos e condições das licenças que lhes foram concedidas;

b) Por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia em infracção aos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comunidade que definam as regras de acesso às águas nacionais.

Artigo 25.º

Registo da actividade da pesca

Constitui contra-ordenação punível com coima até 250000$00 a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca.

Artigo 26.º

Regime sancionatório especial das contra-ordenações

Os regulamentos de execução do presente diploma definirão o regime sancionatório especial das infracções ao que neles for estabelecido e às disposições dos regulamentos da Comunidade Económica Europeia aplicáveis ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas.

SECÇÃO III

Do processo

Artigo 27.º

Entidades competentes para a investigação e instrução de processos de

contra-ordenações

1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações referidas no artigo 16.º são da responsabilidade das entidades competentes mencionadas no artigo 23.º para a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 - Nos autos de notícia dos agentes dos órgãos, serviços e autoridades referidos no n.º 1 do artigo 15.º, por infracções que tenham presenciado, é dispensável a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé nos termos previstos na legislação processual penal.

Artigo 28.º

Medidas cautelares

1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas que tenham servido para a prática de contra-ordenações ou dela tenham resultado.

2 - A referida apreensão só pode ser ordenada quando:

a) Ao tempo, os referidos bens estejam em poder do agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da apreensão;

d) Sejam necessárias à investigação ou à instrução;

e) Se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a perda a favor do Estado a título de sanção acessória.

3 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.

4 - São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

Artigo 29.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções.

4 - O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, poderá ser determinado que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições a estabelecer:

a) Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando os bens apreendidos forem embarcações, artes e instrumentos de pesca ou de culturas marinhas;

b) Pelo membro do Governo que superintender na entidade que haja procedido à apreensão, nos restantes casos.

Artigo 30.º

Destino dos bens declarados perdidos a título de sanção acessória

1 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Estado, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por motivos de interesse público, determinar a sua afectação a certas entidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

Artigo 31.º

Recursos

O recurso de impugnação das decisões das entidades competentes que apliquem medidas cautelares ou sanções será interposto para o tribunal competente.

Artigo 32.º

Comunicação das decisões

1 - A autoridade que aplicar a decisão condenatória definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que aplicarem coimas deverão remeter à Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Direcção-Geral das Pescas, ou aos órgãos próprios das regiões autónomas com atribuições em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações.

2 - A Direcção-Geral das Pescas, a Direcção-Geral de Marinha e a Direcção-Geral de Inspecção Económica organizarão, cada uma delas, o cadastro de cada agente económico, por embarcação ou estabelecimento de culturas marinhas, no qual serão lançadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.

3 - O tribunal competente pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da apreciação do recurso, se os autos ainda não o contiverem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Direito de visita

No interior dos portos e em todas as águas sob soberania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.º, podem visitar qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor.

Artigo 34.º

Aplicação nas regiões autónomas

1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos casos seguintes:

a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões;

b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;

c) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;

d) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas regiões autónomas;

e) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões;

f) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas;

g) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas.

2 - Nas regiões autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 23.º e artigo 27.º serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

3 - Sempre que estejam em causa interesses pesqueiros específicos das regiões autónomas, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas regiões.

Artigo 35.º

Revogação de legislação anterior

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2, são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:

Decreto de 31 de Dezembro de 1895;

Decreto de 14 de Maio de 1903;

Decreto 3003, de 27 de Fevereiro de 1917;

Decreto 9063, de 11 de Agosto de 1923;

Decreto 19483, de 18 de Março de 1931;

Decreto 19634, de 21 de Abril de 1931;

Decreto 22216, de 17 de Fevereiro de 1933;

Decreto 26038, de 12 de Novembro de 1935;

Decreto-Lei 30148, de 16 de Dezembro de 1939;

Artigos 21.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 47.º, com excepção do n.º 2, 48.º, n.º 2 do artigo 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 229.º e 230.º, todos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, apenas na parte em que tais dispositivos se referem às embarcações de pesca;

Portaria 9/73, de 6 de Janeiro;

Portaria 49/73, de 24 de Janeiro;

Portaria 51/73, de 25 de Janeiro;

Portaria 74/73, de 3 de Fevereiro;

Decreto Regulamentar 22/78, de 12 de Julho;

Decreto Regulamentar 558/80, de 2 de Setembro;

Portaria 734/80, de 26 de Setembro;

Portaria 998/81, de 20 de Novembro;

Portaria 591/82, de 16 de Julho;

Decreto-Lei 52/85, de 1 de Março.

2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente diploma.

3 - Quando as disposições legais remeterem para os preceitos legais revogados por este decreto-lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições deste diploma, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/07/plain-42743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42743.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 1917-02-27 - Decreto 3003 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - 2.ª Repartição

    Aprova o regulamento da pesca e da apanha do moliço na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1923-08-21 - Decreto 9063 - Ministério da Marinha - Intendência de Marinha - Repartição de Pescarias e Serviços de Aquicultura

    Aprova o regulamento para a pesca do atum com armações fixas na costa de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19483 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Introduz várias alterações no regulamento da pesca do atum.

  • Tem documento Em vigor 1931-04-23 - Decreto 19634 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    APROVA O REGULAMENTO DE PESCA NO RIO LIMA.

  • Tem documento Em vigor 1933-02-17 - Decreto 22216 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o regulamento para o exercício da pesca na área do Departamento Marítimo do Sul por meio de artes compostas de redes de emmalhar denominadas 'caconais'.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-12 - Decreto 26038 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Aprova e manda por em execução o regulamento da pesca do polvo por meio de alcatruzes, na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1939-12-16 - Decreto-Lei 30148 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Determina que a pesca nos rios e lagoas, nos portos artificiais e docas e nas demais águas territoriais sob jurisdição das autoridades marítimas só possa ser exercida por meio de redes e aparelhos autorizados e nas condições aprovadas pelo Ministro, ouvida a comissão central de pescarias.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-06 - Portaria 9/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-24 - Portaria 49/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca de Arrasto Costeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-25 - Portaria 51/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Pesca Industrial não Agremiada.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-03 - Portaria 74/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Abril de 1973, o Regulamento da Pesca de Arrasto do Largo.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Lei 33/77 - Assembleia da República

    Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica exclusiva de 200 milhas do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-12 - Decreto Regulamentar 22/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Concede autorizações de pesca temporárias a países que condicionalmente venham exercendo a pesca na Zona Económica Exclusiva Portuguesa e que tenham entrado em negociações com Portugal com vista à celebração de acordos bilaterais de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 734/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas - Direcção-Geral de Administração das Pescas

    Define as áreas em que podem operar os pesqueiros, alterando os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-20 - Portaria 998/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Revoga as Portarias n.os 1121/80, de 31 de Dezembro, e 299/81, de 28 de Março (estabelece áreas nas quais fica condicionado o exercício da pesca).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 591/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Dá nova redacção ao n.º 2 da Portaria n.º 734/80, de 26 de Setembro (embarcações de pesca costeira).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 19/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça

    Determina que as contravenções e transgressões marítimas previstas na legislação em vigor e que sejam sancionadas tão-só com penas pecuniárias passem a ser consideradas contra-ordenações, sendo-lhes aplicável o regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-01 - Decreto-Lei 52/85 - Ministério do Mar

    Define normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica, nas áreas marítimas (mar territorial, águas interiores e zona económica exclusiva - ZEE), sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos.

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  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4375 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 43/87, 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-12 - Decreto-Lei 421/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Portaria 143/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE OS FINS E CONDICOES DO DESTINO DE TODO O PESCADO APREENDIDO PELA INSPECCAO-GERAL DAS PESCAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Despacho Normativo 20/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor deva pelo capitão do porto ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 261/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-25 - Decreto Legislativo Regional 15/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-14 - Portaria 980-A/89 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-08 - Portaria 174/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece várias restrições ao exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 563/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 560/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 561/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 565/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 566/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na baía de São Martinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 564/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Mondego.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 567/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 568/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 562/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca no Rio Sado.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Decreto Regulamentar 30/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-20 - Portaria 355/92 - Ministério do Mar

    DETERMINA A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS CAPITÃES OU MESTRES DOS NAVIOS DE PESCA A BORDO DOS QUAIS SE PROCEDA A OPERAÇÃO DE CONGELACAO, PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, DE INCLUSÃO NAS DECLARAÇÕES DE DESEMBARQUE OU TRANSBORDO, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO (CEE) 2807/83 (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 22 DE SETEMBRO, DAS QUANTIDADES DE TODAS AS ESPÉCIES EFECTIVAMENTE DESEMBARCADAS E O PESO ESTIMADO DE TODAS AS ESPÉCIES TRANSBORDADAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Decreto Regulamentar 3/93 - Ministério do Mar

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE AS EMBARCACOES DE PESCA ESTAREM EQUIPADAS COM EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC) CUJAS CARACTERÍSTICAS SAO FIXADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO MAR. O EMC INSTALADO EM EMBARCACOES FUNCIONA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, EM REGIME MERAMENTE EXPERIMENTAL, TORNANDO-SE OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-09 - Decreto Regulamentar Regional 29/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA PESCA DIRIGIDA AO CONJUNTO DE ESPÉCIES VULGARMENTE CONHECIDAS POR 'CAMARAO-DA-MADEIRA', NA SUB-AREA 2 DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 320/93 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica da Driecção-Geral das Pescas, definindo a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-16 - Decreto Regulamentar 39/93 - Ministério do Mar

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 O PRAZO PARA PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCAÇÕES DE PESCA E, DESTE MODO, ENQUADRAR A FROTA NAS CONDICÕES E CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PELO DECRETO REGULAMENTAR 43/87, DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 62/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE AS RECEITAS PROVENIENTES DO PROCEDIMENTO RESULTANTE DE ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS NA ACTIVIDADE DA PESCA, RESULTANTES DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFECTUADA PELOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, REVERTAM A FAVOR DA DIRECCAO-GERAL DE MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-29 - Portaria 1050/94 - Ministério do Mar

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto Regulamentar 7/95 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 3/93 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A INSTALAÇÃO A BORDO DAS EMBARCACOES DE PESCA DE EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC), PRORROGANDO OS PRAZOS PREVISTOS NAQUELE DIPLOMA RELATIVOS AO PERIODO EXPERIMENTAL E AO OBRIGATÓRIO, QUE PASSAM A SER RESPECTIVAMENTE ATE, 30 DE SETEMBRO DE 1995 E 1 DE OUTUBRO DE 1995. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-25 - Portaria 17-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-12 - Decreto-Lei 92/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os deveres a que estão sujeitos os capitães ou mestres de navios de pesca que arvorem bandeiras de país terceiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Acórdão 9/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea gg) do artigo 1 da Lei nº 15/94, de 11 de Maio [lei da amnistia] contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no nº 1 do artigo 82º [elenco dos factos ilícitos típicos qualificados de contra ordenações] do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho [define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas], na redacção do De (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Portaria 281-B/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Portaria 1221-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que seja a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura a licenciar as embarcações para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-01 - Portaria 376/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece regras específicas relativas à captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 397/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte, pelo conjunto das embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, a quota atribuída a Portugal para a captura de espadarte no Oceano Atlâtico a norte de 5º de latitude norte.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Lei 64/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto Lei 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 218/91, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Portaria 967-A/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1004/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 281-B/97 de 30 de Abril, que estabelece várias restrições à captura da sardinha na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Portaria 28-A/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o licenciamento de 11 embarcações para o uso da arte da ganchorra, até 30 de Abril de 1999, na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrogão.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Portaria 147-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril que estabeleceu várias restrições à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-08 - Portaria 154/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota de espadarte atribuída a Portugal para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 1/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional que suspenda de imediato os efeitos da Portaria n.º 27/98, de 9 de Julho, da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, e conceda licenças de pesca a todos os pescadores a quem elas foram recusadas em função das exigências nela contidas

  • Não tem documento Em vigor 1999-03-24 - RESOLUÇÃO 1/99/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomendação ao Governo Regional para que suspenda de imediato os efeitos da Portaria nº 27/98, de 9 de Julho, da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, e conceda licenças de pesca a todos os pescadores a quem foram recusadas em função das exigências nela contadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 486/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determima que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrogão (39º 55' 6" N.).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Portaria 677/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho, que estabelece restrições várias à captura de sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Portaria 935-B/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 281-B/97, de 30 de Abril, que estabelece medidas específicas relativas à captação, manutenção a bordo, desembarque e comercialização da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1102/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-23 - Portaria 99/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Condiciona a pesca com ganchorra de moluscos bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 11/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Portaria 194-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul. Revoga a Portaria n.º 394/97, de 17 de Junho. As embarcações para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul deverá cumprir o período de defeso estabelecido pelo despacho n.º 39-B/97, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-28 - Portaria 236/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revê o regime de restrições várias à captura da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Portaria 297/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota do espadarte atribuída a Portugal para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 386/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6" N.). Revoga a Portaria 486/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-07 - Portaria 737/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 194-A/2000, de 3 de Abril, que estabelece normas relativas à captura de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-09 - Portaria 11/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o número de licenças de galheiro para o rio Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 36/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-19 - Portaria 44/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-02 - Portaria 69-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha no período compreendido entre 10 de Fevereiro e 8 de Abril de 2001 a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4" N. e prevê apoio financeiros para os armadores e tripulantes abrangidos por esta paragem biológica.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Portaria 134/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro e publica em Anexo o modelo do Mapa de Registo da Pesca do Meixão.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-14 - Portaria 386/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Portaria 431/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adita uma alínea ao n.º 2.º da Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro (estabelece as condições do exercício da pesca de bivalves na zona ocidental norte).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-C/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-D/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-23 - Portaria 615/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece factores de conversão de pescado processado em peso vivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Portaria 957/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reparte a quota de espadarte atribuída a Portugal no Atlântico Norte para o ano 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 34/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a forma de licenciamento para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-B/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Abril de 2002, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., e prevê apoios financeiros para os armadores e tripulantes abrangidos por esta paragem biológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 402/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo à Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro (fixa os tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos) no que se refere aos tamanhos mínimos para a solha avessa, a corvina legítima e a lagosta.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Portaria 1072/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os condicionalismos a que ficam sujeitas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-09 - Portaria 1337/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reparte a quota do espadarte atribuída a Portugal para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 65/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca de bivalves na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Portaria 184/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-19 - Portaria 256/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reparte a quota de espadarte para o ano de 2003 no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-18 - Portaria 1375/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define o destino do pescado apreendido como medida cautelar.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-A/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, que estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Portaria 898/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa a quota de espadarte para 2004 no continente e nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-09 - Portaria 1026/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa os limites máximos diários de captura de bivalves na ria de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-14 - Portaria 1044/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga o n.º 4.º da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro, que determina os critérios de licenciamento da pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Portaria 1063/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa normas relativas ao licenciamento para a pesca de espécies de profundidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1266/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos de desembarque dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-18 - Portaria 688/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece condicionalismos à pesca com ganchorra prevista no Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-02 - Portaria 208-A/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul e estabelece o regime de apoio financeiro de compensação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 385/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 460/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 208-A/2006, de 2 de Março, que estabelece a interdição temporária de pesca de moluscos bivalves com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-21 - Portaria 612/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Portaria 848/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1466/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a repartição da quota de espadarte no Atlântico e o licenciamento para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 34/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-18 - Decreto Regulamentar 9/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Portaria 388/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, que aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-16 - Portaria 1195/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a percentagem máxima de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado no Atlântico Este e Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 187/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 629/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-23 - Portaria 678-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) à Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 775/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental sul.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 246/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Portaria 262/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 655/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina a título execpcional e para o ano de 2010, os períodos de interdição da pesca com ganchorra, por motivos biológicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 928/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Portaria 1313/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proíbe até 31 de Dezembro de 2011 a captura, manutenção a bordo, desembarque, venda e transporte de pé-de-burrinho (Chamelea gallina) capturado na Zona Ocidental Sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicinantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Portaria 82/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-B/2011 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-29 - Portaria 120/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Declaração de Rectificação 10-B/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de Fevereiro, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 170/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 171/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-02 - Portaria 181/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece para 2011, a título excepcional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-10 - Portaria 189/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-15 - Portaria 259/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Condiciona as actividades da pesca, a título temporário e excepcional, nas áreas denominadas «Cabo Mondego 2» e «S. Pedro de Moel 2», para a actividade de prospecção sísmica, a efectuar no âmbito dos contratos de concessão de direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, assinados entre o Estado e empresa Mohave Oil and Gas Corporation.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Portaria 294/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-28 - Portaria 313/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Portaria 315/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Proíbe a pesca de raias durante o mês de Maio e a pesca de tamboril durante os meses de Janeiro e Fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 141/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Portaria 177/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Portaria 20/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina a interdição da pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 89/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 90/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o modelo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 124/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Portaria 153/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o aumento da parte da quota nacional de sarda (Scomber scombrus) disponível para a frota nacional que opera nas zonas VIIIc, IX e X do CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e divisão 34.1.1 pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 185/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 186/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota de pescada branca do Sul, e procede à sua republicação em anexo à presente portaria, do qual constitui parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-29 - Portaria 198/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as condições aplicáveis para a isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite, e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-19 - Portaria 362-A/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Plano de Desenvolvimento para a Frota do Palangre, bem como o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações Licenciadas para Palangre de Superfície com Quota de Espadarte no Atlântico a Norte de 5ºN.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Portaria 41/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define, para 2014, o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Portaria 98/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Portaria 99/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-28 - Portaria 114/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-03 - Portaria 119/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define o modelo de gestão e a repartição das quotas para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 131/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, um período de exercício da pesca da sardinha com arte de cerco.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 128/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para 2014, o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Portaria 170/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o anexo e o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Portaria 188-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Portaria 188-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Proíbe a captura, bem como a manutenção a bordo, transbordo e descarga das capturas de sardinha (Sardina pilchardus) durante o período das 23:59 horas do dia 19 de setembro até às 24:00 horas do dia 31 de dezembro do ano de 2014

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Portaria 218/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a reabertura, até final do dia 31 de dezembro de 2014, da pesca dirigida à unidade populacional de imperadores (Beryx spp.) pela frota portuguesa no Atlântico Norte

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina a reabertura, até final do dia 31 de dezembro de 2014, da pesca dirigida à unidade populacional de imperadores (Beryx spp.) pela frota portuguesa no Atlântico Norte

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-D/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-D/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-27 - Portaria 17/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-D/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece um regime transitório para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco

  • Tem documento Em vigor 2015-05-04 - Portaria 122-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2015, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição à pesca com ganchorra

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Portaria 173-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração à Portaria n.º 251/2010, 4 de maio que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Portaria 263-A/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Portaria 275/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Determina, para 2015, um período de interdição da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm tendo em vista a redução do esforço de pesca dirigido aos crustáceos

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto Regulamentar 16/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenç (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-29 - Portaria 388-B/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem

  • Tem documento Em vigor 2016-02-29 - Portaria 34-A/2016 - Mar

    Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria

  • Tem documento Em vigor 2016-03-15 - Portaria 44-A/2016 - Mar

    Autoriza, para 2016, em derrogação do previsto no regulamento de pesca por arte de cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que em vinte marés não seja cumprido o limite de percentagens de espécies-acessórias

  • Tem documento Em vigor 2016-03-21 - Portaria 47/2016 - Mar

    Primeira alteração da Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, que proíbe a pesca de raias durante o mês de maio e a pesca de tamboril durante os meses de janeiro e fevereiro, na subárea do continente da Zona Económica Exclusiva

  • Tem documento Em vigor 2016-04-19 - Portaria 96/2016 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2016, as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Portaria 124-A/2016 - Mar

    Altera o período de interdição à pesca de moluscos bivalves por motivos biológicos, para 2016, nas zonas Ocidental Norte e Ocidental Sul

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Portaria 226/2016 - Mar

    Altera a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, relativa à gestão das quotas de pesca, no que respeita aos tamboris

  • Tem documento Em vigor 2016-09-06 - Portaria 243/2016 - Mar

    Terceira alteração da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, relativa à gestão das quotas de pesca, no que respeita aos imperadores

  • Tem documento Em vigor 2016-09-14 - Portaria 247/2016 - Mar

    Procede à segunda alteração e republica a Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que define o modelo de gestão da quota de espadarte

  • Tem documento Em vigor 2016-09-28 - Portaria 256-A/2016 - Mar

    Interdita a pesca de lagostim e estabelece o regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca desta espécie, entre 30 de setembro e 29 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-10-31 - Portaria 283-A/2016 - Mar

    Aprova uma interdição à pesca de sardinha com cerco durante 60 dias e aprova o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Portaria 293/2016 - Mar

    Procede à quarta alteração da Portaria n.º 20/2013, sobre gestão das quotas de pesca

  • Tem documento Em vigor 2016-12-16 - Portaria 322/2016 - Mar

    Primeira alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-21 - Portaria 330-B/2016 - Mar

    Terceira alteração da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2017-01-16 - Portaria 27/2017 - Mar

    Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-27 - Portaria 41-A/2017 - Mar

    Procede ao encerramento da pesca do biqueirão até dia 1 de fevereiro de 2017, às 00h00

  • Tem documento Em vigor 2017-02-03 - Portaria 54-A/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) durante o mês de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-02-13 - Portaria 66/2017 - Mar

    Décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, e segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-C/2017 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível ao longo de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Portaria 92-D/2017 - Mar

    Estabelece um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Designa a entidade competente para aplicação do sistema de pontos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-15 - Portaria 161/2017 - Mar

    Estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-05-25 - Portaria 172/2017 - Mar

    Estabelece um regime participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte-xávega

  • Tem documento Em vigor 2017-09-13 - Portaria 272-B/2017 - Mar

    Determina a interdição de pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e aprova o regulamento do regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca de Pescada Branca do Sul e de Lagostim, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Portaria 275/2017 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível até 31 de dezembro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-28 - Portaria 363/2017 - Mar

    Determina e aprova os regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco e de interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Portaria 381-A/2017 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-D/2018 - Mar

    Estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Portaria 16/2018 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-22 - Portaria 28/2018 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2018, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2018-10-01 - Portaria 271-A/2018 - Mar

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 119/2014, de 3 de junho, 247/2016, de 14 de setembro, e 330-B/2016, de 21 de dezembro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo

  • Tem documento Em vigor 2018-10-26 - Portaria 290/2018 - Mar

    Determina e aprova os regimes de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco e de interdição do exercício da pesca pelas embarcações licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-03 - Portaria 4/2019 - Mar

    Estabelece medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2019-01-04 - Portaria 6-B/2019 - Mar

    Estabelece as limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Portaria 37/2019 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2019, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2019-02-14 - Portaria 62/2019 - Mar

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 286-C/2014, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/2016, de 16 de dezembro, que define o modelo de gestão da quota portuguesa de sarda (Scomber scombrus) nas zonas 8c, 9 e 10 definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Portaria 75/2019 - Mar

    Define o modelo de gestão da quota portuguesa de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas 9 e 10, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), e na divisão 34.1.1, definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2019-03-12 - Portaria 77/2019 - Mar

    Procede à décima terceira alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

  • Tem documento Em vigor 2019-11-11 - Portaria 394/2019 - Mar

    Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Portaria 19/2020 - Mar

    Estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-01-30 - Portaria 26/2020 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2020, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-03-03 - Portaria 56/2020 - Mar

    Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Portaria 88-B/2020 - Mar

    Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto Legislativo Regional 11/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Portaria 105-A/2020 - Mar

    Determina a cessação do período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), procedendo à revogação da Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 113/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 112/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

  • Tem documento Em vigor 2020-05-09 - Portaria 114/2020 - Mar

    Aprova, para 2020, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Portaria 143/2020 - Mar

    Estabelece uma interdição parcial à atividade da pesca na zona de elevação submarina denominada «Monte (Pico) Gonçalves Zarco»

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Portaria 162-B/2020 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-26 - Portaria 254/2020 - Mar

    Procede à quinta alteração à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo

  • Tem documento Em vigor 2020-11-10 - Portaria 263/2020 - Mar

    Estabelece a chave de repartição da quota das unidades populacionais de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga), que se distribui no oceano Atlântico a norte de 5ºN, e de atum-patudo (Thunnus obesus) do Atlântico pela frota registada no continente e pela frota registada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Portaria 308/2020 - Mar

    Estabelece as regras para a gestão da quota disponível do biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar

  • Tem documento Em vigor 2021-01-12 - Portaria 14/2021 - Mar

    Estabelece, para o ano de 2021, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

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