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Acórdão 4/2006, de 17 de Março

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Texto do documento

Acórdão 4/2006

Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - ESCANLUSO, Comércio e Representações, Lda., e Miguel Lopes Aleta, arguidos devidamente identificados, invocando o disposto «nos artigos 437.º e seguintes» do Código de Processo Penal, interpuseram recurso para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, da decisão proferida no processo 395/2004-1 do Tribunal da Relação de Évora, «invocando para o efeito o seguinte acórdão deste mesmo Tribunal - previamente transitado em julgado e que incide sobre os mesmos factos e praticados no mesmo dia que este - e em total e manifesta oposição/contradição com o ora recorrido:

processo 390/2004-5, de 14 de Outubro de 2004, sendo que, neste último acórdão citado, e ao contrário do ora recorrido em que se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida, por se considerar ser a Portaria 248/2001, de 22 de Março, uma lei temporária e, não obstante, ter sido revogada pela Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, continua a conduta dos arguidos a ser punida, se decidiu conceder provimento ao recurso dos arguidos e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida, pois, com a publicação da Portaria 1179/2002 o legislador não só revogou a Portaria 248/2001, mas também 'criticou' esta, por, segundo disse, a medida nela prevista haver revelado algumas fragilidades, não sendo adequada ao objectivo pretendido e, por isso, não pode essa Portaria 248/2001 ser tida como lei temporária. Tendo a conduta dos arguidos, face à revogação referida, haver deixado de ser punível, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal.».

Na instância recorrida o Ministério Público posicionou-se pela imediata rejeição do recurso, no que foi secundado pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal. Foi então proferido acórdão que, em conferência, rejeitou o recurso por intempestividade.

Os recorrentes, porém, reclamaram daquela deliberação, alegando que o recurso fora tempestivamente interposto, ao mesmo tempo que produziram prova documental entretanto junta aos autos.

Em face desses novos elementos, devidamente certificados e comprovados, concluiu-se que, efectivamente, a deliberação de rejeição assentara em erro de facto apoiado numa certidão emitida, por erro, pelo tribunal recorrido, reportada a processo distinto.

E, ainda, que o acórdão recorrido transitou em julgado em 23 de Novembro de 2004 e o presente recurso extraordinário interposto em 9 de Dezembro de 2004.

Por isso, foi ordenado que os autos voltassem à conferência onde foi finalmente verificada a tempestividade do recurso e a oposição de julgados.

Prosseguiram então os trâmites subsequentes com a produção de alegações por banda do Ministério Público mas, surpreendentemente, com o completo silêncio dos recorrentes, que se abstiveram de as produzir.

O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, propondo para fixação a seguinte jurisprudência:

«A Portaria 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, era uma norma de natureza permanente, de forma que os factos ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, aplicável nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contra-Ordenações).» 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Preliminarmente, importa suplantar as consequências processuais da falada omissão de alegações por banda dos recorrentes, que, aliás, se escusaram também a indicar, por forma explícita, o sentido em que deverá fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida, em dissonância com o estabelecido pelo Acórdão de 30 de Março de 2000 in Diário da República, 1.ª série-A, de 27 de Maio de 2000, deste mesmo tribunal pleno.

Quanto ao primeiro ponto, dispõe o artigo 442.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que, «juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias», não se extraindo qualquer consequência da falta dessas alegações.

Debruçando-se sobre o assunto, escreve Maia Gonçalves (ver nota 1):

«Cremos que a falta de alegações não impede que o processo prossiga.

Trata-se de um recurso para fixação de jurisprudência, em que o conflito deve ser resolvido no interesse da lei, ainda que a solução não tenha interesse algum para o caso concreto em litígio mas só para casos futuros. O n.º 3 dá clara indicação neste sentido, ao preceituar que juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, [...] o processo é depois remetido com o projecto de acórdão.» Já em sentido diverso se pronunciaram Simas Santos e Leal-Henriques (ver nota 2), para quem a ausência de alegações constituiria motivo de rejeição do recurso, mas, posteriormente, aqueles mesmos autores, parece terem abandonado essa posição radical, como se vê a p. 192 (ver nota 3), da 5.ª edição da mesma obra jurídica.

No caso, se é certo que falharam as alegações dos recorrentes, não é menos verdade que o desenho ou equação da questão se reveste de aparente simplicidade, tudo se resumindo, afinal, a saber se a falada portaria é ou não de ter como lei temporal para efeitos de submissão do caso ao regime do artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal - ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro -, pelo que, para esse feito, isto é, o de apreensão do objecto do recurso, tais alegações se tornariam supérfluas.

Como dispensável se torna, ante aquela simplicidade de apreensão, pretender que os recorrentes exprimam qual das orientações querem ver consagrada, já que, naturalmente, flui do exposto que lhes importa a orientação consagrada no acórdão fundamento, à sombra da qual não seria lícita a sua condenação na coima em que foram condenados pela decisão recorrida, ou seja, que a Portaria 248/2001 citada não é uma lei temporal.

Por outro lado, se os recorrentes não produziram alegações, o certo é que o Ministério Público, não obstante o fazer na veste de recorrido, abraçou subsequentemente a causa, impulsionando os termos do recurso para julgamento, sendo certo que esta espécie de assunção ou investidura de facto na posição processual dos recorrentes sempre estaria legitimada com a circunstância de - justamente por se tratar de um recurso sui generis em que o interesse mais relevante é o da lei em que se decida o conflito - aquele interesse se sobrepor ao de qualquer interesse particular, encontrando tal legitimação assento no n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, que sempre lhe conferiria legitimidade para tomar a iniciativa.

Ultrapassadas assim as questões preliminares, cumpre prosseguir no conhecimento do recurso, reafirmando-se agora, perante a nova composição do tribunal, a verificação de oposição de julgados e a regularidade do processado, nomeadamente a tempestividade do recurso.

Importa proceder a uma breve resenha doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, para, enfim, se poder aquilatar da possível qualificação da Portaria 248/2001, de 22 de Março, à sombra dos princípios gerais de aplicação no tempo de leis sucessivas - citados artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (LQCO), e 2.º, n.º 2, do Código Penal, ex vi artigo 32.º daquele decreto-lei - designadamente para saber se com a revogação daquele diploma pela Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, as condutas por ele tipificadas continuaram a ser punidas ou se, pelo contrário, tal revogação implicou a despenalização dessas condutas nos termos gerais.

Em defesa da temporariedade do diploma, discorre o acórdão recorrido:

«[...] pela análise da legislação respeitante a pesca e caça, sobretudo as que estabelecem critérios de restrição à sua captura em certos períodos do ano, em certas zonas específicas, porque visam a satisfação de necessidades temporárias, que se encontram em mutação pela evolução e modificação do meio, são por natureza leis temporárias. In casu, a Portaria 248/2001, de 22 de Março, visava assegurar a protecção da espécie gamba-branca, interditando a sua captura durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, em determinada área. Daí que o diploma revista carácter transitório, actuando imediatamente sobre a conjuntura existente à data, que carecia da restrição nela imposta, pelos meses nela referidos.» Já o acórdão fundamento, divergindo daquele entendimento, considera que, «no caso em análise, vigorava, ao tempo dos factos imputados aos arguidos, aquela Portaria 248/2001, que estabelecia restrições à pesca de gamba numa determinada zona da costa algarvia, mas que não fixava a sua vigência para um determinado período, e, assim, era para ser aplicada por tempo indeterminado, ou seja, nos meses nela referidos (Setembro, Outubro e Novembro) dos anos futuros enquanto a mesma não fosse revogada.

Com a publicação daquela Portaria 1179/2002 o legislador não só revogou a dita Portaria 248/2001, mas também 'criticou' esta por, segundo disse, a medida nela prevista haver revelado algumas fragilidades, não sendo adequada ao objectivo pretendido, e, por isso, não pode essa Portaria 248/2001 ser tida como lei temporária».

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (ver nota 4), «a lei tem vigência temporária quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto ou se destina à consecução de certo fim.

Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação».

Para Mário de Brito (ver nota 5), «lei temporária é aquela que é publicada para vigorar apenas durante um prazo determinado que ela própria indique ou enquanto se mantiver certo estado de coisas (v. g., o estado de guerra)».

Marcello Caetano (ver nota 6) considerava as leis de vigência temporária como sendo «as que contêm entre os seus preceitos a indicação do período pelo qual vigoram ou da data em que cessarão de se aplicar».

Cavaleiro de Ferreira (ver nota 7), por seu turno, definia leis temporárias como sendo «aquelas que por imposição da própria lei têm tempo limitado e próprio de aplicação. A própria lei fixa o termo da sua vigência, o qual não resulta, portanto, da sucessão de outra lei no tempo».

Reportando-se às excepções ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, Eduardo Correia (ver nota 8) relevava as leis temporais como sendo «aquelas leis que directamente marcam um prazo para a sua vigência, ou em que directamente, por exemplo, o facto de terem em vista um certo estado de coisas faz concluir da sua transitoriedade». Acrescenta ainda que «neste último caso estão, a título de exemplo, as medidas repressivas tomadas por ocasião de uma epidemia. Nestes casos, terminado o prazo fixado para a sua vigência, ou desaparecido o estado de coisas que a provocou, nem por isso deixam de ser punidos os factos que durante esse período se praticaram. E isto compreende-se. É que, mesmo depois do período fixado na lei para a sua vigência, os factos que anteriormente a violaram continuam a ser censuráveis. Não se trata, por outro lado, de uma modificação das concepções do legislador - se as circunstâncias se repetissem ele teria tomado a mesma medida -, mas de uma revogação prevista por ele próprio».

Finalmente, culminando este breve excurso doutrinal, expende Figueiredo Dias (ver nota 9):

«Leis temporárias devem pois considerar-se aquelas que, a priori, são editadas pelo legislador para um tempo determinado: seja porque este período é desde logo apontado pelo legislador em termos de calendário ou em função da verificação ou cessação de um certo evento, v. g., a duração de um estado de sítio ou de um estado de guerra (chamadas leis temporárias em sentido estrito); seja porque aquele período se torna reconhecível em função de certas circunstâncias temporais (chamadas leis temporárias em sentido amplo).

Comum é a circunstância de a lei cessar automaticamente a sua vigência uma vez decorrido o período de tempo para o qual foi editada. A razão que justifica o afastamento da aplicação da lei mais favorável reside em que a modificação legal se operou em função não de uma alteração da concepção legislativa - esta é sempre a mesma -, mas unicamente de uma alteração das circunstâncias fácticas (pense-se nomeadamente em termos de direito penal económico) que deram base à lei. Não existem por isso aqui expectativas que mereçam ser tuteladas, enquanto, por outro lado, razões de prevenção geral positiva persistem. O que deve ser reforçada é a necessidade, a que começou por aludir-se, de interpretação rigorosa daquilo que na verdade constitui uma lei temporária; com a consequência de, em caso de dúvida, fazer valer as regras da proibição da retroactividade e da aplicação da lei mais favorável em termos gerais.» Na jurisprudência nada de relevante se descortinou sobre o específico tema em discussão.

Importa agora fazer aplicação ao caso dos princípios doutrinais supra-alinhados.

Para tanto, há que levar em conta o conteúdo da portaria em causa - n.º 248/2001 - assim como do que a revogou.

Antes, porém, cumpre dar nota da antecedente Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro, que antecedeu aquela e onde é possível descortinar as circunstâncias envolventes da publicação:

«A pesca dirigida a crustáceos com arrasto de fundo tem uma elevada relevância em termos sócio-económicos, especialmente no Algarve, onde se localizam os principais pesqueiros.

Actualmente as capturas são constituídas predominantemente por gamba-branca (Parapenaeus longirostris), pelo que a protecção da sua componente juvenil é fundamental para assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos.

Considerando as características biológicas da espécie e a sua distribuição em profundidade e as preocupações do sector produtivo no sentido do estabelecimento de medidas que minimizem as capturas de gamba-branca de pequeno tamanho, adoptam-se agora algumas disposições que podem assegurar, de imediato, uma protecção dessa fracção do recurso.

Estas disposições, fundamentadas nos conhecimentos actuais, poderão vir a ser ajustadas em função do que for acordado a nível comunitário quanto ao estabelecimento de um tamanho mínimo para a espécie.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca com tamanho inferior a 2,4 cm de cefalotórax ou 9,5 cm de comprimento total, medidos de acordo com o anexo VII ao Decreto Regulamentar 43/87.

2.º É interdita a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das seis milhas de distância à linha de costa, a oeste pelo meridiano de latitude 8º 59,7'W., a leste pelo meridiano de latitude 7º 37,8'W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

................................................................................

3.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.» É o seguinte o teor da Portaria 248/2001, de 22 de Março:

«A Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro, tendo em vista assegurar a protecção da fracção juvenil da gamba-branca (Parapenaeus longirostris), estabeleceu um tamanho mínimo para a espécie e interditou a captura de gamba-branca numa zona da costa algarvia.

Passado um ano sobre a sua publicação, importa fazer algumas alterações tendo em vista melhorar a eficácia da transmissão da comunicação de desembarque à Inspecção-Geral das Pescas, alterando-se em simultâneo a zona inicialmente estabelecida por razões que se prendem com um melhor ajustamento às profundidades em que se distribuem os juvenis da espécie.

Considerando que, entretanto, todos os tamanhos mínimos dos organismos marinhos foram fixados em diploma próprio, torna-se necessário revogar a Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a captura de gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa área da costa delimitada a norte pela linha das 6 milhas de distância à linha da costa, a oeste pelo meridiano de longitude 08º 59,7'W., a leste pelo meridiano de longitude 07º 23,8'W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

................................................................................

2.º As embarcações que desembarquem gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.

3.º É revogada a Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro.» Finalmente, a Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, é do seguinte teor:

«A Portaria 248/2001, de 22 de Março, estabeleceu restrições à pesca de gamba numa determinada zona da costa algarvia, tendo em vista a protecção dos juvenis que se distribuem ao longo de toda a costa algarvia, em profundidades superiores a 150 m.

Porém, esta medida revelou algumas fragilidades, não sendo adequada ao objectivo pretendido, pelo que, dado o seu interesse muito limitado ao nível da gestão dos recursos, se torna aconselhável a implementação de medidas mais eficazes.

Atendendo, no entanto, a que a interdição da captura da gamba prevista na referida portaria tem início em Setembro e que, de acordo com os pareceres científicos, deverão ser adoptadas novas medidas de gestão a partir do próximo ano, optou-se agora pela sua revogação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja revogada a Portaria 248/2001, de 22 de Março.» Como logo se alcança da leitura destes normativos, se é certo que todos eles tiveram como escopo essencial a protecção da gamba-branca (Parapenaeus longirostris), máxime na sua componente juvenil «com vista a assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos», também o é, por outro lado, que nenhum deles foi editado para valer por tempo determinado, fosse por indicação directa do legislador, fosse em função da verificação ou cessação de um certo evento, como seria, por exemplo, se essa edição fosse condicionada à reposição dos stocks daquele crustáceo e esta, entretanto, tivesse logrado ser atingida. Isto, não obstante o horizonte de interdição de captura ter sido localizado no espaço e no tempo, circunstância que, como resulta do exposto, em nada releva para o efeito qualificativo que o recurso demanda.

A cessação automática da vigência da portaria ora em causa - n.º 248/2001 - está também fora de questão, não apenas pelo próprio teor do seu dispositivo que a afasta claramente, como, quanto mais não fosse, pela necessidade sentida pelo legislador de, por via expressa, levar a cabo a respectiva revogação por via da publicação de diploma de igual natureza - Portaria 1179/2002, de resto sem outro conteúdo de estatuição para além da revogação em causa.

Finalmente, o conteúdo essencial deste elenco de normas regulamentares mostra que a sucessão verificada e correspondente linha de revogações nada tem a ver com alteração das circunstâncias fácticas que lhes subjaz, antes, com sucessivas alterações da concepção legislativa, afinal emergente da constatação realista de que as medidas de protecção antes preconizadas, nomeadamente pela portaria em causa, que, no dizer do legislador «revelou algumas fragilidades, não sendo adequada ao objectivo pretendido, pelo que, dado o seu interesse muito limitado ao nível da gestão dos recursos, se torna aconselhável a implementação de medidas mais eficazes.».

Tudo a afastar claramente aquele diploma do qualificativo de «lei temporária».

De todo o modo, se dúvidas restassem, fazendo jus aos ensinamentos supracoligidos, sempre importaria fazer valer as regras da proibição da retroactividade e da aplicação da lei mais favorável em termos gerais, como o fez o acórdão fundamento.

3 - São termos em que, concedendo provimento ao recurso:

a) Fixam a seguinte jurisprudência:

«A Portaria 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.» b) Revogam o acórdão recorrido para que, em reenvio do processo nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, outro seja proferido em conformidade com a jurisprudência ora fixada.

Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo.

Sem tributação.

(nota 1) Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13.ª ed., 2002, p.

874.

(nota 2) Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., 2001, p. 176, nota 171.

(nota 3) Ibidem, 5.ª ed., nota 204.

(nota 4) Código Civil Anotado, nota 1 ao artigo 7.º (nota 5) Código Civil Anotado, 1.º vol., p. 122.

(nota 6) Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed. reimp., 1.º vol., p. 139.

(nota 7) Direito Penal Português, 1981, 1.º vol., p. 116.

(nota 8) Direito Criminal, vol. I, reimp., Coimbra, Almedina, 1968.

(nota 9) Direito Penal, Parte Geral, t. I, Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 2006. - António Pereira Madeira (relator) - Manuel José Carrilho de Simas Santos (vencido em parte conforme declaração que anexa) - José Vaz dos Santos Carvalho - António Joaquim da Costa Mortágua - Políbio Rosa da Silva Flor - José Vítor Soreto de Barros (vencido, com os fundamentos da declaração do conselheiro Simas Santos) - Armindo dos Santos Monteiro - João Manuel de Sousa Fonte (vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Carmona da Mota) - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (vencido nos termos da declaração do voto do Sr. Conselheiro Simas Santos) - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - João Luís Marques Bernardo (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Simas Santos) - Alfredo Rui Francisco Gonçalves Pereira - Luís Flores Ribeiro - Florindo Pires Salpico - José António Carmona da Mota (vencido de acordo com a declaração do voto que anexa).

Declaração de voto

Vencido em parte, pois, embora acompanhe o acórdão quando entende que a Portaria 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelas razões aí judiciosamente formuladas, mas já discordo do entendimento de que, por via dessa revogação, «os factos nela tipificados e corridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal».

Com efeito, e desde logo, a norma que prevê a infracção de «exercício da pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita» é o artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, e não qualquer dispositivo constante da Portaria 248/2001.

A norma desse artigo 82.º define os pressupostos de aplicação de coima, mas remete a sua precisa fixação para um outro acto legislativo de valor hierarquicamente inferior (artigo 49.º do mesmo decreto regulamentar), no caso, a constituição, modificação ou extinção de «áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca, condições da sua exequibilidade», para portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

O que não deve ser confundido com leis penais em branco, aquelas que remetem para uma fonte normativa, de valor hierarquicamente inferior, a definição dos seus próprios pressupostos de aplicação.

As leis como o Decreto Regulamentar 43/87 não violam, pois, o princípio da legalidade, «como acontece com o artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, que pune como especulador quem vendeu bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos» (cf. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, vol. I, p. 95).

Constando a norma incriminatória do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, não se pode sustentar, como o faz o douto acórdão que antecede, que uma lei nova eliminou o facto punível do número das infracções como o exige o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal.

É que aquele artigo, a norma incriminatória, continua em vigor e só a Portaria 248/2001 foi revogada.

E foi-o com vista à adopção no futuro («a partir do próximo ano») de novas medidas de gestão, de medidas mais eficazes como consta da portaria revogatória, a Portaria 1179/2002.

Aí se reafirma, aliás, o objectivo visado pelo Decreto Regulamentar 43/87 de protecção das espécies ameaçadas e que a Portaria 248/2001 se limitara a tornar exequível.

E, não se podendo afirmar que uma nova lei eliminou do número das infracções as cometidas na vigência do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 43/87, a revogação da Portaria 248/2001 não despenaliza os delitos cometidos, durante a sua vigência, nessa área ou nesse período, por não poder ser convocado o n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, como se decidiu no douto acórdão que antecede.

Assim fixaria jurisprudência em conformidade e confirmaria o acórdão recorrido, ressalvada a assunção da Portaria 248/2001 como lei temporária.

- Simas Santos.

Declaração de voto

«O Estado Português exerce soberania sobre uma extensão de mar territorial com a largura de 12 milhas e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas. Os deveres e direitos do Estado Português relativamente às áreas marítimas sob sua jurisdição, e sobre as quais exerce direitos soberanos, em especial no que se refere a recursos vivos, impõem, assim, a definição de um quadro legal apropriado de normas gerais que estabeleçam e repartam pelas diferentes entidades estatais as suas competências políticas e administrativas na matéria em causa e definam sistemas, estruturas e procedimentos apropriados» (preâmbulo do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho).

«Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia significou a incorporação automática no direito interno das normas comunitárias (com precedência sobre as normas nacionais), em particular das medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos da pesca, e alterou desde logo algumas normas constantes dos regulamentos nacionais. As alterações desde já introduzidas pela legislação comunitária e a necessidade de suster a séria degradação dos recursos da pesca que tem afectado o bom desenvolvimento das pescas nacionais tornam indispensável proceder a uma revisão profunda de toda a regulamentação nacional de pesca - incluindo aquelas normas que não foram por enquanto directamente afectadas pelos regulamentos comunitários - no sentido de as harmonizar e tornar coerentes com a legislação da Comunidade Económica Europeia e, mais do que isso, com o propósito de reunir as condições indispensáveis à melhoria e ao desenvolvimento das pescas portuguesas» (idem).

Daí que o respectivo artigo 3.º («Limites legais ao exercício da pesca marítima») haja conferido ao Governo a competência de «estabelecer, por via de regulamentos adequados, condicionamentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis» (n.º 2).

E daí também que o artigo 4.º («Condicionamentos ao exercício da pesca») haja remetido para a «regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior», o estabelecimento de «condicionamentos» e a previsão das «condições e critérios para a sua aplicação», nomeadamente a «interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou em certos períodos, ou de certas espécies» [alínea d)].

Ora, o Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, «dando prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, [...] à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios», procedeu à «regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma».

E foi assim que o seu artigo 1.º anunciou, como seu «objecto», a definição, «nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86», das «medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas», das «áreas de operação» e «o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca».

E que, no seu artigo 49.º («Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca»), remeteu para «portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação» a constituição, modificação ou extinção de «áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca», «tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca».

E, ainda, que, no artigo 82.º («Contra-ordenações»), instituiu como «contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 2000000$00», entre outras infracções, o «exercício da pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita».

Teve assim o Governo consciência de que as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca - pois que dependentes das suas «implicações económicas e sociais no sector da pesca» - não poderiam deixar de reflectir, pari passu, o progresso das «informações disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos».

Aliás, foi essa antecipada consciência da precariedade e experimentalismo das medidas a tomar, que levou o Governo a atribuir ao Ministro das Pescas o poder de, mediante simples portaria (temporária por excelência), as adaptar, sempre que necessário, à contingência dessas «informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos» e das «implicações económicas e sociais no sector da pesca» dessas sucessivas medidas.

Desde logo, a Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro, visando a protecção «de imediato» da componente juvenil da gamba-branca (Parapenaeus longirostris), como forma de «assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos», interditou a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa determinada área da costa sul, onde, segundo os conhecimentos de então, se situariam os «principais pesqueiros».

No entanto, logo ressalvou que tais disposições «fundamentadas nos conhecimentos actuais» pudessem «vir a ser ajustadas em função do que fosse acordado a nível comunitário».

Pouco mais de um ano depois, a Portaria 248/2001, de 22 de Março, «alterou a zona inicialmente estabelecida por razões que se prendem com um melhor ajustamento às profundidades em que se distribuem os juvenis da espécie».

Finalmente, a Portaria 1179/2002, de 29 de Agosto - menos de ano e meio depois -, extinguiu essa área de interdição, por a correspondente medida haver revelado «algumas fragilidades», alguma inadequação ao «objectivo pretendido» e, inclusivamente, um «interesse muito limitado ao nível da gestão dos recursos», impondo os novos «pareceres científicos» entretanto recolhidos a adopção de «novas medidas [mais eficazes] de gestão a partir do próximo ano».

De qualquer modo, a constituição, a modificação e a extinção de «áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca», através de sucessivas portarias ministeriais, inscreviam-se e inscrevem-se como instrumentos legais (essencialmente) precários e experimentais (e, por isso, naturalmente transitórios) de «conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca» de acordo com a flutuação das «informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca».

Não foi por isso uma qualquer «modificação das concepções do legislador» que determinou a extinção, em 2002 da «reserva pesqueira» constituída em 1999, mas, antes, a constatação de que a medida tomada, não se revelando suficientemente eficaz para o fim tido em vista (o da «conservação dos recursos biológicos»), carecia de ser substituída por novas e «mais eficazes» medidas de gestão dos recursos.

Todavia, a extinção de tal «reserva» fora, de algum modo, prevista/antecipada pelo próprio legislador, ao facultar ao ministro das pescas, através de simples portaria, a sua constituição, modificação e extinção.

E nem por isso os factos que anteriormente hajam violado a correspondente interdição de pesca deixaram de «continuar a ser censuráveis», na medida em que - além do mais - envolveram (ou poderão ter envolvido) concorrência desleal entre os pescadores incumpridores e os cumpridores, diminuíram (ainda que porventura «muito limitadamente») os recursos e prejudicaram (ou poderão ter prejudicado) a sua gestão e eficácia, forçando a adopção de outras medidas «mais eficazes».

Constituindo, assim, «normas temporárias» (por sua natureza) a constituição, modificação e extinção, por portaria ministerial, das «áreas e períodos de interdição» previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a eventual extinção de uma área ou período de interdição não legitima (nem despenaliza) os delitos cometidos, nessa área ou nesse período, durante a sua vigência.

Votei, pois, que se fixasse jurisprudência - contra o acórdão recorrido - no sentido preconizado pelo acórdão fundamento. - J. Carmona da Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/17/plain-196018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1124/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, a transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 248/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1179/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março (interdita a captura de gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 687/2021 - Tribunal Constitucional

    Decide, com referência ao Decreto n.º 167/XIV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime)

  • Tem documento Em vigor 2024-09-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n (...)

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