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Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, a transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca.

Texto do documento

Portaria 1124/99
de 29 de Dezembro
A pesca dirigida a crustáceos com arrasto de fundo tem uma elevada relevância em termos sócio-económicos, especialmente no Algarve, onde se localizam os principais pesqueiros.

Actualmente as capturas são constituídas predominantemente por gamba-branca (Parapenaeus longirostris), pelo que a protecção da sua componente juvenil é fundamental para assegurar uma exploração sustentável dos recursos capturados pela frota de arrasto de crustáceos.

Considerando as características biológicas da espécie e a sua distribuição em profundidade e as preocupações do sector produtivo no sentido do estabelecimento de medidas que minimizem as capturas de gamba-branca de pequeno tamanho, adoptam-se agora algumas disposições que podem assegurar, de imediato, uma protecção dessa fracção do recurso.

Estas disposições, fundamentadas nos conhecimentos actuais, poderão vir a ser ajustadas em função do que for acordado a nível comunitário quanto ao estabelecimento de um tamanho mínimo para a espécie.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 48.º e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É interdita a captura, a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca com tamanho inferior a 2,4 cm de cefalotórax ou 9,5 cm de comprimento total, medidos de acordo com o anexo VII ao Decreto Regulamentar 43/87.

2.º É interdita a captura de gamba-branca, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro, numa área da costa sul delimitada a norte pela linha das seis milhas de distância à linha de costa, a oeste pelo meridiano de latitude 8º 59,7' W., a leste pelo meridiano de latitude 7º 37,8' W. e a sul pela linha que une os pontos com as seguintes coordenadas:

36º 49,3' N. 8º 59,7' W.;
36º 50,4' N. 8º 52,0' W.;
36º 51,5' N. 8º 50,0' W.;
36º 51,5' N. 8º 38,0' W.;
36º 54,0' N. 8º 36,0' W.;
36º 54,0' N. 8º 6,0' W.;
36º 55,0' N. 7º 45,0' W.;
36º 55,0' N. 7º 45,0' W.;
36º 57,0' N. 8º 33,0' W.;
36º 58,0' N. 7º 37,8' W.
3.º As embarcações que desembarcam gamba congelada devem comunicar à Inspecção-Geral das Pescas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, o dia, a hora e o local em que pretendem efectuar a descarga.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 248/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-A/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Permite, durante o ano de 2003, o licenciamento de embarcações de arrasto para diferentes classes de malhagem e interdita, entre 1 e 31 de Janeiro de 2003, o exercício da actividade de pesca a determinadas embarcações, bem como a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de determinadas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Portaria 1142/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 43/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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