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Portaria 43/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

Texto do documento

Portaria 43/2006

de 12 de Janeiro

O estado de conservação dos principais recursos de crustáceos explorados pela frota licenciada para a pesca de arrasto dirigido a esses recursos, com classe de malhagem de 55 mm a 59 mm, tem vindo a ser motivo de preocupações que levaram à fixação de medidas específicas de protecção implementadas, pela primeira vez, através da Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro, e, posteriormente, ajustadas pelas Portarias n.os 1557-A/2002, de 30 de Dezembro, e 1142/2004, de 13 de Setembro.

Por outro lado, a nível comunitário, foi adoptado, para o lagostim, em Dezembro de 2005, um plano de recuperação para vigorar durante 10 anos, com início em 2006, dado este recurso ter sido considerado como «recurso explorado fora de limites biológicos de segurança», necessitando de medidas de protecção específicas, para além do estabelecimento de limitação anual de capturas (TAC).

Tendo em conta a implementação das medidas fixadas no plano de recuperação para o lagostim, considera-se adequado adaptar as medidas nacionais em vigor.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 3.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro é interdito, na subárea do continente da zona económica exclusiva:

a) O exercício da pesca às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 55 mm a 59 mm, ainda que, em simultâneo, licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;

b) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de qualquer espécie de crustáceos, ainda que como captura acessória, às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 65 mm a 69 mm ou na classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;

c) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana) por qualquer embarcação licenciada para outras artes.

2.º As embarcações licenciadas para arrasto pelo fundo com portas nas classes de malhagem de 55 mm a 59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para outras artes de pesca.

3.º É revogada a Portaria 1142/2004, de 13 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/12/plain-193439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Portaria 1124/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas sobre a captura, a manutenção a bordo, a transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a venda e a comercialização de gamba-branca.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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