de 12 de Janeiro
O estado de conservação dos principais recursos de crustáceos explorados pela frota licenciada para a pesca de arrasto dirigido a esses recursos, com classe de malhagem de 55 mm a 59 mm, tem vindo a ser motivo de preocupações que levaram à fixação de medidas específicas de protecção implementadas, pela primeira vez, através da Portaria 1124/99, de 29 de Dezembro, e, posteriormente, ajustadas pelas Portarias n.os 1557-A/2002, de 30 de Dezembro, e 1142/2004, de 13 de Setembro.Por outro lado, a nível comunitário, foi adoptado, para o lagostim, em Dezembro de 2005, um plano de recuperação para vigorar durante 10 anos, com início em 2006, dado este recurso ter sido considerado como «recurso explorado fora de limites biológicos de segurança», necessitando de medidas de protecção específicas, para além do estabelecimento de limitação anual de capturas (TAC).
Tendo em conta a implementação das medidas fixadas no plano de recuperação para o lagostim, considera-se adequado adaptar as medidas nacionais em vigor.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 3.º e 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro é interdito, na subárea do continente da zona económica exclusiva:
a) O exercício da pesca às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 55 mm a 59 mm, ainda que, em simultâneo, licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;
b) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de qualquer espécie de crustáceos, ainda que como captura acessória, às embarcações licenciadas para arrasto na classe de malhagem de 65 mm a 69 mm ou na classe de malhagem igual ou superior a 70 mm;
c) A captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de gamba (Parapenaeus longirostris), camarão-vermelho (Aristeus antennatus), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), lagostim (Nephrops norvegicus) e carabineiro-cardeal (Aristeopsis edwardsiana) por qualquer embarcação licenciada para outras artes.
2.º As embarcações licenciadas para arrasto pelo fundo com portas nas classes de malhagem de 55 mm a 59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para outras artes de pesca.
3.º É revogada a Portaria 1142/2004, de 13 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Dezembro de 2005.