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Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2000

de 30 de Maio

O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, define as medidas nacionais de conservação e gestão dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, bem como o regime de autorização e licenciamento da actividade das embarcações e utilização das artes de pesca.

Ao longo dos anos foi-se notando um progressivo depauperamento dos pesqueiros como consequência de um esforço de pesca que acabou por se revelar excessivo, degradando-se a condição de certas unidades populacionais a ponto de a situação ficar fora dos limites de segurança biológica.

Concretamente, na década de 90, verificou-se um agravamento desta situação, que implicou o fecho de certas pescarias e impôs a adopção de medidas mais restritivas, tendo-se hoje consciência de que a escassez dos recursos tem aumentado, ameaçando a perenidade do sector a prazo.

Sem prejuízo da premência na tomada de medidas que, efectivamente, garantam uma gestão mais responsável do exercício da actividade da pesca e uma recuperação sustentada dos recursos, importa desde já alterar alguns dos normativos do citado decreto regulamentar, na esteira da publicação do Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, bem como da filosofia legislativa que o enformava.

Com efeito, e começando por este último aspecto, optou-se agora por elencar de forma taxativa os métodos de pesca permitidos, definindo cada um deles e remetendo o desenvolvimento do respectivo regime jurídico para portarias, atentas as circunstâncias inicialmente enunciadas no parágrafo anterior, do que resulta a revogação dos actuais artigos 11.º a 39.º, inclusive.

Importa igualmente fazer menção de algumas alterações ora introduzidas em sede de licenciamento da actividade da pesca de que cumpre realçar: a exigência do licenciamento seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias ou em alto mar, a possibilidade de serem emitidas licenças por períodos inferiores a 12 meses e licenças ditas excepcionais, a todo o tempo revogáveis, em casos bastante específicos, e a fixação por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas dos critérios e condições relativos ao licenciamento, com a preocupação de publicitação e transparência das tomadas de decisão por parte da administração das pescas.

Finalmente, aproveita-se ainda para introduzir pequenas alterações nalguns dispositivos, hoje tidos por desactualizados.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 80.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) 'Águas oceânicas' as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;

b) 'Águas interiores marítimas' as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas;

c) 'Águas interiores não marítimas' todas as águas designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sob jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.

Artigo 3.º

Métodos de pesca

1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas: a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a) Apanha;

b) Pesca à linha;

c) Pesca por armadilha;

d) Pesca por arte de arrasto;

e) Pesca por arte envolvente-arrastante;

f) Pesca por arte de cerco;

g) Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

Artigo 5.º

Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.

Artigo 6.º

Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 7.º

Pesca por arte de arrasto

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por 'asas' relativamente pequenas.

Artigo 8.º

Pesca por arte envolvente-arrastante

Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes 'asas' laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 9.º

Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 10.º

Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em 'caçadas' (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).

Artigo 48.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De acordo com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.

Artigo 50.º

Determinação do vazio da malha

1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções no plano perpendicular àquela.

Artigo 51.º

Operações de transformação

1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 52.º

Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;

b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Pesca por arte de cerco;

d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;

e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.

2 - .......................................................................................................................

3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 53.º

Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização

1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:

a) Apanha;

b) Pesca à linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;

c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;

d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;

e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;

f) Pesca por arte envolvente-arrastante, designadamente o chinchorro;

g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta-marisca e saboga) e fundeadas;

h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.

2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.

3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 54.º

Pesca do meixão

1 - É proibida a pesca do meixão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da pesca será estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra de 2000-2001.

Artigo 56.º

Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos

de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.

2 - A autorização e licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.

3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.

Artigo 63.º

Embarcações de pesca local

1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:

a) ........................................................................................................................

b) Quando de convés parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa, devendo dispor de equipamento e meios de segurança de acordo com a sua área de operação;

c) [Anterior alínea b).] 2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 será de 12 milhas da costa.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca costeira

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) ........................................................................................................................

4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) ........................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam proibidas de operar a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines as embarcações de pesca costeira que, respectivamente, tenham mais de 100 TAB e 200 TAB ou, com GT superior a 100 e 260, conforme o seu registo na pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.

6 - Ficam proibidos de operar a menos de 6 milhas da costa as embarcações 'cercadores' que tenham mais de 110 TAB ou 24 m de comprimento entre perpendiculares, conforme o seu registo de pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.

7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às embarcações que nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.

8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 66.º

Características e requisitos técnicos das embarcações

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;

d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;

e) Condições e outros factores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.

Artigo 67.º

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:

a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;

b) ........................................................................................................................

3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º

Artigo 68.º

Requisitos das embarcações de pesca costeira

1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;

b) Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;

c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.

3 - Serão também classificadas como embarcações de pesca local, na Região Autónoma dos Açores, as embarcações de convés aberto com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem as exigências estabelecidas por lei para as de pesca costeira, relativamente a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.

Artigo 69.º

Requisitos das embarcações de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:

a) Arqueação - com GT superior a 100;

b) ........................................................................................................................

Artigo 72.º

Autorização para o afretamento de embarcações

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento, a requerer anualmente.

2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.

3 - Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação, ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.

4 - O licenciamento previsto no número anterior não implica o averbamento no livrete de actividade das artes especificamente usadas para os fins ali discriminados.

Artigo 75.º

Trâmites do licenciamento

1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a concessão do licenciamento, excepto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas:

a) Licenciamento para o exercício da actividade de embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões;

b) Licenciamento para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.

2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º à DGPA, por intermédio dos serviços centrais, ou das direcções regionais, ou das capitanias de porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.

3 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da actividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respectivo valor de venda, área de actuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspecção-Geral das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua operacional.

4 - As licenças excepcionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.

5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.

6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.

7 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 76.º

Concessão das licenças

1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto do registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.

2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.

Artigo 77.º

Emissão e formalização das licenças

1 - .......................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:

a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;

b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;

c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.

3 - Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.

5 - A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 80.º

Livrete de actividade das embarcações

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 74.º-A ao Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 74.º-A

Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:

a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b) A área de actuação das embarcações;

c) A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação;

e) As características e o estado das embarcações; e f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.»

Artigo 3.º

1 - São revogados os artigos 11.º a 39.º, os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e os artigos 51.º-A, 60.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 85.º-A e 85.º-B, bem como os anexos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89 e 28/90, de 28 de Janeiro e de 11 de Setembro, respectivamente.

2 - Os capítulos I a XI do título II, que passa a ter a epígrafe «Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas», são substituídos pelos capítulos I, II e III, com as seguintes epígrafes «Métodos de pesca», «Sinalização e exercício da pesca» e «Disposições comuns», respectivamente.

3 - O título III passa a ter a epígrafe «Da pesca em águas interiores não marítimas».

4 - As referências feitas no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a «águas oceânicas» e «águas interiores não oceânicas» devem ser substituídas, respectivamente, por «águas oceânicas e em águas interiores marítimas» e «águas interiores não marítimas».

5 - As referências feitas no Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, a «Ministro da Agricultura, Alimentação e Pescas», «Direcção-Geral das Pescas (DGP)» e «Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) são substituídas, respectivamente, por, «membro do Governo responsável pelo sector das pescas», «Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)» e «Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR)».

Artigo 4.º

O presente diploma só produz efeitos na data da publicação das portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na actual redacção.

Artigo 5.º

É republicado em anexo o texto do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro, e pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 8 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;

b) «Águas interiores marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas;

c) «Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.

TÍTULO II

Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas

CAPÍTULO I

Métodos de pesca

Artigo 3.º

Métodos de pesca

1 - Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:

a) Apanha;

b) Pesca à linha;

c) Pesca por armadilha;

d) Pesca por arte de arrasto;

e) Pesca por arte envolvente-arrastante;

f) Pesca por arte de cerco;

g) Pesca por rede de emalhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.

3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Apanha

Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

Artigo 5.º

Pesca à linha

Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.

Artigo 6.º

Pesca por armadilha

Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.

Artigo 7.º

Pesca por arte de arrasto

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.

Artigo 8.º

Pesca por arte envolvente-arrastante

Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, previa ou simultaneamente, envolvem ou cercam.

Artigo 9.º

Pesca por arte de cerco

Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.

Artigo 10.º

Pesca por rede de emalhar

Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).

Artigos 11.º a 39.º

(Revogados.)

CAPÍTULO II

Sinalização e exercício da pesca

Artigo 40.º

Sinalização e exercício da pesca

No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei 48 509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º

Artigo 41.º

Sinalização das artes de pesca

1 - As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.

2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

Artigo 42.º

Sinalização das artes fundeadas horizontalmente

1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:

a) Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;

b) Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;

c) Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.

2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

3 - O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.

4 - Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.

Artigo 43.º

Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente

As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bota com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.

Artigo 44.º

Caracterização da sinalização das artes

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:

a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo as referidas no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;

b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;

c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;

d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:

1) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;

2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;

3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;

4) Brancas, as das bóias intermédias;

e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

Artigo 45.º

Identificação das artes e apetrechos de pesca

1 - Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.

2 - As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.

Artigo 46.º

Assinalamento das fases da faina da pesca

No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

Artigo 47.º

Normas para o exercício da pesca por embarcações

1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:

a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;

b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;

c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.

2 - Às embarcações é vedado:

a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:

1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;

2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;

b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;

c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;

d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;

e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível emendar imediatamente as linhas cortadas;

f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.

3 - Além do disposto no numero anterior devem ainda as embarcações:

a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;

b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;

c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar a repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;

d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 48.º

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2 - Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

3 - A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.

Artigo 49.º

Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca

Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

Artigo 50.º

Determinação do vazio da malha

1 - A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções no plano perpendicular àquela.

Artigo 51.º

Operações de transformação

1 - De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

Artigo 51.º-A

(Revogado.)

TÍTULO III

Da pesca em águas interiores não marítimas

Artigo 52.º

Métodos e práticas de pesca proibidos

1 - É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:

a) Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;

b) Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Pesca por arte de cerco;

d) Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;

e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.

2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:

a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;

b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.

3 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

4 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 não se aplica ao exercício da pesca nas águas interiores não marítimas do rio Tejo.

Artigo 53.º

Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização

1 - A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:

a) Apanha;

b) Pesca a linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;

c) Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;

d) Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;

e) Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;

f) Pesca por arte envolvente arrastante, designadamente o chinchorro;

g) Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga) e fundeadas;

h) Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.

2 - Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.

3 - Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.

4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.

Artigo 54.º

Pesca do meixão

1 - É proibida a pesca do meixão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da pesca será estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra 2000-2001.

Artigo 55.º

Sinalização e identificação das artes de pesca

As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 56.º

Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos

de aquicultura

1 - A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.

2 - A autorização e o licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.

3 - À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.

Artigo 57.º

Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:

a) De maneira a causar prejuízos à navegação;

b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, pontes-cais e de acesso rodoviário, acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e as zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

Artigo 58.º

Proibição da pesca em zonas insalubres

1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do Ministro da Saúde, mediante proposta da DGPA, ouvidos o IPIMAR e a autoridade sanitária.

2 - A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.

3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do Ministro da Saúde nos 30 dias imediatos.

Artigo 59.º

Regulamentos de pesca de incidência local

1 - Sob proposta da DGPA e ouvidos o IPIMAR e as capitanias de porto da respectiva área, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não marítimas e com marcada especificidade local.

2 - Nas Regiões Autónomas compete aos respectivos órgãos do Governo Regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.

Artigo 60.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

Outras disposições aplicáveis

As disposições constantes do capítulo III do título II do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas.

TÍTULO IV

Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações

Artigo 62.º

Classificação das embarcações

As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:

a) Embarcações de pesca local;

b) Embarcações de pesca costeira;

c) Embarcações de pesca do largo.

Artigo 63.º

Embarcações de pesca local

1 - As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:

a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;

b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa;

c) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não marítimas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não marítimas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º 3 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.

4 - Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 será de 12 milhas da costa.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca costeira

1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - As registadas nos portos do continente:

a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º W., a sul pelo paralelo 30º N., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;

b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;

c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Seine e Dácia.

3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.

4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:

a) Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;

b) No banco Chaucer.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam proibidas de operar a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines as embarcações de pesca costeira que, respectivamente, tenham mais de 100 TAB e 200 TAB ou, com GT superior a 100 e 260, conforme o seu registo na pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.

6 - Ficam proibidos de operar a menos de 6 milhas da costa as embarcações «cercadores» que tenham mais de 110 TAB ou 24m de comprimento entre perpendiculares, conforme o seu registo de pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.

7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às embarcações que nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.

8 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das Regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.

9 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.

10 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

Artigo 65.º

Embarcações de pesca do largo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro das 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

2 - A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira.

Artigo 66.º

Características e requisitos técnicos das embarcações

1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizados a operar.

2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:

a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;

b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;

c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;

d) Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;

e) Condições e outros factores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.

Artigo 67.º

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:

a) Comprimento de fora a fora - até 9m;

b) Potência do motor - não superior a 100cv ou 75kW, quando de convés fechado, e não superior a 60cv ou 45kW, quando de convés aberto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:

a) Cumprimento de fora a fora - não superior a 7m, ou não superior a 9m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;

b) Potência do motor - não superior a 35cv ou 25kW.

3 - Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º

Artigo 68.º

Requisitos das embarcações de pesca costeira

1 - Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:

a) Comprimento de fora a fora - superior a 9m e igual ou inferior a 33m;

b) Potência do motor - não inferior a 35cv ou 25kW;

c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9m e com potência de motor inferior a 35cv ou 25kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.

3 - Na Região Autónoma dos Açores, as embarcações que tenham comprimento fora a fora entre 9m e 14m poderão ser classificados como embarcações de pesca local, mediante definição em diploma próprio dos órgãos de governo regionais, das áreas de operação e das exigências relativas a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.

Artigo 69.º

Requisitos das embarcações de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:

a) Arqueação - com GT superior a 100;

b) Autonomia - mínimo de 15 dias.

TÍTULO V

Do regime de autorização e licenciamento

CAPÍTULO I

Autorizações

Artigo 70.º

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações

de pesca

1 - A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.

2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGPA ou para ela canalizados através das capitanias de porto.

4 - As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 71.º

Elementos do pedido

Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;

c) Justificação técnica e económica do projecto;

d) Discriminação dos custos do projecto e prova da capacidade financeira do requerente.

Artigo 72.º

Autorização para o afretamento de embarcações

1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.

2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGPA, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Características da embarcação a fretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;

c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;

d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;

e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.

3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

4 - À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º

Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes

1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º, abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes e para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.

2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.

3 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;

c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.

4 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou os órgãos próprios das Regiões Autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 74.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente.

2 - As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.

3 - Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.

4 - O licenciamento previsto no número anterior não implica o averbamento no livrete de actividade das artes especificamente usadas para os fins ali discriminados.

Artigo 74.º-A

Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:

a) A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b) A área de actuação das embarcações;

c) A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem assim como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d) A selectividade e o número de artes de cada embarcação;

e) As características e o estado das embarcações; e f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

Artigo 75.º

Trâmites do licenciamento

1 - Compete à DGPA a concessão do licenciamento, excepto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das regiões autónomas:

a) Licenciamento para o exercício da actividade de embarcações registadas em portos das regiões autónomas bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões;

b) Licenciamento para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.

2 - O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º à DGPA, por intermédio dos serviços centrais, ou das direcções regionais ou das capitanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.

3 - Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da actividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respectivo valor de venda, área de actuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspecção-Geral das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua operacional.

4 - As licenças excepcionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.

5 - Os requerimentos referidos no n.º 3 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.

6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.

7 - O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.

8 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.

Artigo 76.º

Concessão das licenças

1 - A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.

2 - No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.

Artigo 77.º

Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a emitir pela DGPA.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:

a) Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;

b) Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;

c) Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.

3 - Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo, ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.

5 - A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.

Artigo 78.º

Taxas

A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 79.º

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGPA ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.

Artigo 80.º

Livrete de actividade das embarcações

1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGPA, segundo modelo e em condições a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) As áreas de operação;

b) A capacidade e o peso máximos tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;

c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.

3 - A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 81.º

Regulamentação complementar

O membro do Governo responsável pelo sector das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

Artigos 82.º a 85.º-B

(Revogados.)

ANEXOS I A VII

(Revogados.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/30/plain-115164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-30 - Decreto-Lei 48509 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, concluída em Londres em 1 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Declaração de Rectificação 7-O/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabelecendo as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-D/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-H/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-C/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico da pesca à linha, publicando o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-G/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-15 - Portaria 27/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos,aplicáveis ao exercício da pesca em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 36/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 561/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesca no Rio Lima.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 38-C/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 36/2001, de 17 de Janeiro, que regulamenta a safra de 2000-2001 da pesca do meixão.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Portaria 134/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a pesca do meixão para a safra de 2000-2001. Revoga as Portarias n.os 36/2001 e 38-C/2001, de 17 de Janeiro e publica em Anexo o modelo do Mapa de Registo da Pesca do Meixão.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Portaria 213/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a pesca com redes de emalhar fundeadas (redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho) na denominada zona da «Beirinha».

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 248/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Interdita a captura da gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 353/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho (estabelece o Regulamento da Pesca no Rio Cávado).

  • Tem documento Em vigor 2001-04-14 - Portaria 386/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Portaria 419-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha) permitindo excepcionalmente a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Portaria 444-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Permite que, a título excepcional, no período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 2001, seja capturado camarão-branco-legítimo com «sombreira».

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 477/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Apanha, que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca da sardinha.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Portaria 123-A/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Mantém em vigor no ano 20002 as limitações à pesca da sardinha constantes da Portaria nº 543-B/2001, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 280/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 346/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 389/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que, a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2002 seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 402/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo à Portaria nº 27/2001, de 15 de Janeiro (fixa os tamanhos mínimos de desembarque para várias espécies de organismos marinhos) no que se refere aos tamanhos mínimos para a solha avessa, a corvina legítima e a lagosta.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 576/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 743/98, de 10 de Setembro (alargamento do período das capturas de camarão-branco-legítimo).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-29 - Portaria 1179/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março (interdita a captura de gamba-branca durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro numa determinada área da costa sul).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Portaria 1483/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557-A/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Permite, durante o ano de 2003, o licenciamento de embarcações de arrasto para diferentes classes de malhagem e interdita, entre 1 e 31 de Janeiro de 2003, o exercício da actividade de pesca a determinadas embarcações, bem como a captura, manutenção a bordo, transbordo e desembarque de determinadas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Portaria 184/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Mantém em vigor para o ano de 2003 as limitações constantes nos n.os 2.º e 5.º da Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio (estabelece restrições à pesca da sardinha).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 305/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que, durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com as armadilhas referidas no Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha opossam fazer entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 421/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Autoriza, durante o ano de 2003, as embarcações licenciadas com a arte de «sombreira» a exercerem a pesca entre 1 e 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 907/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 316/98 (2ª série), de 18 de Março, com a redacção dada pela Portaria nº 743/98, de 10 de Setembro, que regulamenta a pesca com arte de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-20 - Portaria 1300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-11 - Portaria 1354/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Interdita a captura e comercialização das poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra niapolitana e Nereis diversicolor em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-B/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 80/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Portaria 81/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 407/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento de Pesca por Arte de Armadilha, procedendo ao alargamento do período de pesca do camarão-branco-legítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-13 - Portaria 1142/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-01 - Portaria 1266/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos de desembarque dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-25 - Portaria 1430/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Interdita a captura e comercialização das poliquetas das espécies Marphysa sanguinea, Diopatra niapolitana e Nereis diversicolor em águas interiores não marítimas sob jurisdição da Capitania do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Portaria 244/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-02 - Portaria 635/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas a título experimental da gestão da pesca do polvo na costa sul do País.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-19 - Portaria 840/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 635/2005, de 2 de Agosto, que estabelece medidas de gestão para a pesca do polvo na costa sul do continente.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Portaria 43/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de gestão para a pesca de crustáceos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 144/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-17 - Acórdão 4/2006 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: a Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Portaria 575/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Ria de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-19 - Portaria 576/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um período de defeso para a apanha de poliquetas no estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Portaria 618/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-28 - Portaria 1067/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, que republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-04 - Portaria 397/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000 de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Portaria 483/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-03 - Portaria 759/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Portaria 1398/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Sado, aprovado pela Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Portaria 249/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-07 - Portaria 254/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 424-F/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, previsto na Medida Investimentos a Bordo e Selectividade, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 180/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas e publica em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 182/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Portaria 144/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autonomia marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Portaria 447/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 774/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Portaria 983/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-08 - Portaria 193/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os condicionalismos a que estão sujeitas as embarcações que exerçam a pesca por armadilha, derrogando, temporariamente, o disposto na alínea b) do artigo 8.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-04 - Portaria 251/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa e cria uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 594/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 670/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Portaria 823/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 928/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece períodos de interdição para a pesca em águas interiores não marítimas durante os quais é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda de certas espécies.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Portaria 1054/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-03 - Portaria 1220/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Portaria 45/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Portaria 82/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 27/2001, de 15 de Janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-23 - Portaria 83/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-25 - Portaria 85/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica a designação do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, para Regulamento de Pesca nas Águas Interiores não Marítimas do Rio Tejo e altera e procede à republicação do citado Regulamento com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 132/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (décima segunda alteração) a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-10 - Portaria 189/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (nona alteração) a Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Portaria 232/2011 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Portaria 294/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Portaria 97-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 141/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece para 2012, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Portaria 230/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria 1102-D/2000, de 22 de novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 124/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Portaria n.º 89/2013 de 28 de fevereiro que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Portaria 185/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Portaria 312/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (quarta alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Portaria 92/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para o ano de 2014, um período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-09 - Portaria 99/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece para 2014, a título excecional e por motivos biológicos, os períodos de interdição da pesca com ganchorra.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 128/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece, para 2014, o período de exercício da pesca do camarão-branco-legítimo com armadilhas de sombreira.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-27 - Portaria 17/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento da Pesca por Arte Envolvente-Arrastante aprovado pela Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Portaria 104/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Promove a realização de um estudo sobre a atividade da arte-xávega para avaliação do impacto da pescaria nas unidades populacionais a que a pesca é dirigida, identificando, nomeadamente, a proporção de espécimes subdimensionados capturados

  • Tem documento Em vigor 2015-04-28 - Resolução da Assembleia da República 44/2015 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que promova uma alteração legislativa que possibilite o aumento da potência dos motores instalados em embarcações de pesca local

  • Tem documento Em vigor 2016-01-28 - Portaria 8-A/2016 - Mar

    No ano de 2016, o período de interdição previsto na Portaria n.º 43/2006, de 12 de janeiro, é alargado até 29 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-04-20 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula a pesca dirigida a espécies vegetais e animais, com fins lúdicos, nas águas marinhas da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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