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Resolução do Conselho de Ministros 180/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas e publica em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008

A Reserva Natural da Berlenga foi criada pelo Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais do arquipélago e da área marinha circundante e também para ordenar, controlar e melhorar o seu potencial recreativo, permitindo e fomentando o desenvolvimento sustentado das actividades económicas compatíveis com a sua defesa.

Com a publicação do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, posteriormente modificado pelo Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de Dezembro, foi alterada não só a denominação da área protegida, que passou a denominar-se Reserva Natural das Berlengas, como foram também alterados os seus limites, que assim foram adequados às novas realidades, nomeadamente para dar cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/98, de 10 de Julho, que reconhece o valor estratégico do arquipélago das Berlengas e determina o reforço das medidas de gestão das actividades humanas naquela área, no âmbito de uma política mais abrangente de conservação dos recursos marinhos e de utilização sustentável do potencial produtivo dos oceanos.

A prática dos últimos anos tem demonstrado uma adesão inequívoca das populações locais, e dos visitantes estivais, a princípios de conservação da natureza e de valorização do património natural, nomeadamente através do seu forte empenho na aplicação de medidas de gestão mais eficazes no arquipélago, que sem dúvida revertem a seu favor.

Infelizmente, nos meses de Verão, ocorrem com alguma frequência episódios de sobrecarga humana, que geram desconforto generalizado, pressionam os ecossistemas e desagradam aos visitantes, provocando falhas nas estruturas locais de saneamento. Estas situações demonstram, mesmo aos mais cépticos, que existem de facto limites de ocupação humana que devem ser respeitados, não só para garantir a conservação dos ecossistemas insulares, mas também para defender a qualidade de vida no arquipélago e para garantir a sustentabilidade do produto turístico «Berlenga».

A protecção, conservação e valorização do arquipélago das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes constitui, por isso, tarefa prioritária e de manifesto interesse público, que beneficia directamente as populações locais e promove o desenvolvimento sustentável na região, inserida num espaço geopolítico mais vasto.

O valor natural do arquipélago das Berlengas e a riqueza biológica da região marinha adjacente são hoje amplamente reconhecidos, tendo sido confirmados por estudos diversos, que justificam a inclusão daquela área na Rede Natura 2000 e também a criação de uma zona de protecção especial (ZPE). Com efeito, a ilha da Berlenga, com a totalidade das ilhas menores e ilhéus que formam o arquipélago das Berlengas, foi incluída na primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, através do Sítio Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), tendo por objectivo garantir a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, constantes dos anexos à Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio. Também na mesma zona, foi criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro, a ZPE das ilhas Berlengas (PTZPE0009), com vista à conservação de espécies de aves constantes do anexo A-i ao Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001, de 10 de Maio, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte o município de Peniche e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer, no que se refere à compatibilização do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção.

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre os dias 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DAS

BERLENGAS

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, abreviadamente designado por PORNB, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte do município de Peniche.

3 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas considera duas áreas objecto de zonamento:

a) Área terrestre, constituída pelas ilhas, ilhéus e afloramentos rochosos do arquipélago das Berlengas;

b) Área marinha, designada Reserva Marinha das Berlengas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNB estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

2 - Constituem objectivos gerais do PORNB:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial aplicáveis na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de Dezembro, constituem objectivos específicos do PORNB:

a) Promover a conservação e a recuperação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os endemismos insulares e a restante vegetação terrestre climática, da fauna, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas, avifauna, incluindo as espécies migradoras, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;

b) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;

c) Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional do arquipélago e da região, bem como garantir uma arquitectura integrada na paisagem;

d) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades piscatórias, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais do arquipélago, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;

e) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

f) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas protegidas marinhas;

g) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

h) Assegurar a informação, sensibilização, formação, a participação e mobilização da sociedade civil para a conservação dos valores naturais e culturais em presença e para o desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos do PORNB devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNB é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:5000.

2 - O PORNB é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000;

c) Planta da situação existente, à escala de 1:5000;

d) Planta de enquadramento;

e) Programa de execução;

f) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

3 - Todas as posições geográficas mencionadas no presente Regulamento são referidas à folha n.º 26 405 da carta da série aproximação, oceano Atlântico Norte, Portugal (Portugal continental - costa oeste) Peniche e ilhas Berlengas, à escala de 1:50 000 (39º 30'), incluindo planos à escala de 1:25 000, dos Farilhões (plano B; 39º 29') e da Berlenga (plano C; 39º 25'), com a projecção de Mercator, Elipsóide Internacional - Datum Europeu (1950), publicada pelo Instituto Hidrográfico da Marinha, 1.ª ed., Abril de 2000.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza», acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Animação ambiental», aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

c) «Área marinha», área da reserva natural das Berlengas (RNB) que inclui os fundos e águas marinhas bem como os seus ilhéus e que confina com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

d) «Área non aedificandi», área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

e) «Área terrestre», área da RNB que inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;

f) «Chumbadinha», método de pesca à linha, praticado com anzol habitualmente lastrado com um pequeno peso de chumbo, aplicado de forma móvel à linha de pesca, que actua ligada à mão do pescador ou acoplada a vara flexível, executando movimentos verticais na coluna de água, destinados a atrair as presas;

g) «Época alta», período anual de grande procura turística (Julho e Agosto), ou de procura intensa a moderada (nos meses de Maio, Junho e Setembro), durante o qual são assegurados com carácter regular, na Ilha da Berlenga, diversos serviços de utilidade pública, que incluem o funcionamento de sistemas locais de saneamento, a recolha e transporte de resíduos, a produção e distribuição de energia eléctrica, o abastecimento de água, o aprovisionamento de bens alimentares, apoios de restauração, e outras medidas destinadas a promover o conforto e a segurança dos visitantes, e ainda garantir a manutenção da ordem;

h) «Época baixa», período anual de menor procura turística, em geral associada a condições meteorológicas desfavoráveis e mares tempestuosos (Outubro a Abril) durante o qual apenas se justifica manter alguns serviços mínimos de utilidade pública na ilha da Berlenga, que incluem o funcionamento de parte dos sistemas locais de saneamento, uma produção reduzida de energia eléctrica, e medidas que garantam o abastecimento de água, a segurança dos visitantes e a manutenção da ordem;

i) «Erosão», processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

j) «Introdução», disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou táxon inferior;

l) «Turismo de natureza», produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNB aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Servidões e restrições para conservação do património natural do domínio público hídrico;

b) Servidões e restrições para conservação do património natural da Reserva Ecológica Nacional;

c) Servidões e restrições para conservação do património natural da RNB;

d) Servidões e restrições para a protecção e conservação do património edificado, inerentes a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, no Forte de São João Baptista;

e) Servidões e restrições para protecção das infra-estruturas e equipamentos, inerentes à protecção de faróis, nos faróis da Berlenga e Farilhão;

f) Servidões e restrições dos esquemas de separação de tráfego - área a evitar das Berlengas;

g) Servidão militar;

h) Servidões da Rede Natura 2000 e zona de protecção especial da Berlenga;

i) Protecção a marcos geodésicos, no farol da Berlenga.

2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura Arquipélago da Berlenga (PTCON0006) e as áreas correspondentes à zona de protecção especial ilhas Berlengas (PTZPE0009), encontram-se representadas na planta de condicionantes.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras determina a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - No sítio designado «Bairro Comandante Andrade e Silva» e tradicionalmente conhecido por «Bairro dos Pescadores», assim como no sítio referenciado como «farol da Berlenga», identificados no anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, qualquer obra com impacte ao nível do subsolo deve ser precedida de intervenção arqueológica, de forma a evitar eventuais consequências destrutivas sobre o património soterrado.

3 - Nos restantes sítios arqueológicos referenciados no anexo i não é permitida a realização de obras ou qualquer outra intervenção com impacte ao nível do subsolo, exceptuando as intervenções de investigação ou valorização do património arqueológico, promovidas pelas entidades competentes.

TÍTULO II

Área terrestre

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área terrestre de intervenção do PORNB, as acções e actividades a promover são as seguintes:

a) A conservação dos habitats naturais e das espécies característicos da RNB, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A valorização da paisagem, incluindo medidas de recuperação de espaços degradados;

c) O controle ou a erradicação de espécies não indígenas, ou de espécies indígenas que se revelem invasoras;

d) A investigação científica e a monitorização dos habitats naturais, espécies e processos ecológicos relevantes no contexto da RNB, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

e) A sensibilização das entidades locais, tendo em vista a adopção de práticas adequadas de utilização dos recursos, divulgando, nomeadamente, actividades inovadoras, complementares ou alternativas, às actividades económicas tradicionais;

f) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos e outros, associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de ambiências e dos equipamentos locais;

g) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural do arquipélago, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia, os saberes tradicionais e a paisagem;

h) A reconversão de actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

i) A dinamização e optimização da gestão dos equipamentos existentes;

j) O reforço da eficácia da vigilância e fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área terrestre de intervenção do PORNB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Quaisquer obras de construção e ampliação, exceptuando-se intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde pública, para fins de preservação ambiental ou para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

b) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I.

P.;

c) A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna terrestres;

d) A entrada e detenção de quaisquer animais de companhia, exceptuando cães de assistência, um cão para guarda das instalações e dos equipamentos do farol da Berlenga e aqueles que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública;

e) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, excepto quando autorizada pelo ICNB, I. P., em casos circunscritos e no âmbito das intervenções excepcionais previstas na alínea a);

f) O abandono de detritos, sucatas ou lixo fora dos recipientes destinados para o efeito;

g) O lançamento de águas residuais de uso doméstico não tratadas e a descarga de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes no mar, no solo ou no subsolo;

h) A prática de actividades ruidosas na ilha da Berlenga junto dos locais de nidificação da avifauna rupícola, no solo ou nas falésias, bem como a aproximação aos mesmos, nomeadamente na área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho;

i) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;

j) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, excepto por razões de vigilância, de combate a incêndios, para operações de busca e salvamento, militares ou acções do ICNB, I. P., bem como trabalhos científicos autorizados pelo mesmo;

l) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e receptores de radiodifusão, excepto quando usados no interior dos edifícios e das embarcações, desde que não sejam audíveis do exterior, ou quando sejam usados como objectos estritamente militares ou de sinalização sonora de auxílio à navegação;

m) A utilização de veículos motorizados e de motores de combustão, com excepção dos adstritos a actividades da autoridade marítima, da Câmara Municipal de Peniche, do ICNB, I. P., e outros serviços públicos;

n) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito;

o) A pernoita e a prática de campismo fora dos locais expressamente destinados;

p) A circulação fora dos trilhos e caminhos existentes, com excepção da decorrente das actividades coordenadas pelo ICNB, I. P., ou devidamente autorizadas pelo mesmo, bem como das acções de fiscalização ou de segurança pública;

q) O acesso, na Berlenga, aos ilhéus Maldito, da Ponta, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel da Margarida e O-da-Velha; nas Estelas, à Estela Grande, ao Estalão e ao Manuel Jorge; nos Farilhões, ao Grande, ao de Nordeste, ao da Cova, ao dos Olhos e ao Rabo de Asno, com excepção do acesso efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima e pelo ICNB, I. P., ou devidamente autorizadas pelo mesmo, e ainda das acções de fiscalização ou de segurança pública;

r) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda de carácter temporário ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida, do município de Peniche ou da autoridade marítima;

s) O exercício da actividade cinegética.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área terrestre de intervenção do PORNB ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As obras de demolição;

b) A recolha de amostras biológicas ou geológicas e a remoção de substratos;

c) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

d) A prática de actividades desportivas, culturais e recreativas organizadas;

e) As filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos.

Artigo 10.º

Controle da capacidade de carga humana

1 - Considerando a fragilidade dos ecossistemas insulares e atendendo às condições específicas do arquipélago, o número de indivíduos autorizado na área terrestre da reserva natural das Berlengas fica condicionado à respectiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - A capacidade de carga referida no número anterior inclui diversas categorias de utilizadores da ilha da Berlenga, designadamente:

a) Visitantes que não pernoitam na ilha da Berlenga;

b) Visitantes autorizados a pernoitar na ilha da Berlenga;

c) Residentes sazonais habituais;

d) Prestadores de serviços devidamente acreditados;

e) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na reserva natural das Berlengas.

3 - A capacidade de carga humana estabelecida nos termos do n.º 1 considera obrigatoriamente a sensibilidade das espécies e dos habitats naturais presentes no arquipélago, a dimensão da sua área terrestre, as condicionantes de segurança, decorrentes, nomeadamente, da constituição geológica, e os serviços de apoio em funcionamento na ilha da Berlenga, consoante se trate de «época alta» ou de «época baixa».

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos agentes da autoridade, no âmbito de intervenções relativas à segurança pública.

5 - O ICNB, I. P., deve estabelecer, no prazo máximo de seis meses, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições legais aplicáveis ao controle da respectiva capacidade de carga humana, implementando mecanismos que permitam verificar o número diário de pessoas presentes na área da reserva natural das Berlengas, designadamente as que pernoitam na ilha da Berlenga, as que visitam a sua parte terrestre, bem como as associadas às actividades que se desenvolvem na área marinha do arquipélago.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 11.º

Âmbito

1 - A área territorial abrangida pelo Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 12.º

Tipologias

Na área terrestre de intervenção do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes regimes de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial;

c) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, no seu conjunto e do ponto de vista da conservação da natureza, assumem relevância excepcional e apresentam elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total integram as falésias escarpadas e as encostas com declives abruptos, que suportam formações rupícolas características e são utilizadas por espécies protegidas de avifauna, com estatuto especial de conservação e correspondem às encostas da Berlenga voltadas a nordeste na ilha Velha, e recifes próximos (ilhéus Maldito, da Ponta, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel da Margarida), ao ilhéu O-da-Velha, às Estelas, aos Farilhões e às Forcadas.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente não perturbado;

b) Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado de conservação que garanta a dinâmica natural dos processos evolutivos;

c) Conservar comunidades biológicas e preservar formações geológicas de importância excepcional.

4 - Nas áreas de protecção total a intervenção humana é fortemente condicionada, ficando subordinada às necessidades de manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença.

5 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores excepcionais que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem o estatuto que lhes foi atribuído, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNB, I. P., as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 14.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções associadas à manutenção do farol dos Farilhões, as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização e vigilância, compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNB, I. P.

2 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi, onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:

a) Funcionários ou comissários das entidades públicas com competências nestas áreas;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.

3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de risco ou calamidade.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais e apresentam sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de protecção parcial definidas na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas integram, no essencial, o planalto e as encostas da ilha da Berlenga, assim como as falésias e rochedos que constituem a sua orla marítima, com excepção da envolvente do farol da Berlenga, das áreas do cais e praia do Carreiro do Mosteiro, do «Bairro dos Pescadores» (oficialmente designado «Bairro Comandante Andrade e Silva») e do Forte de São João Baptista, bem como das áreas de protecção total definidas no artigo 13.º 3 - As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de habitats naturais e de determinadas espécies é compatível com a presença humana, sendo permitido o acesso desde que tal não promova a degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença.

Artigo 16.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial

As áreas de protecção parcial são áreas non aedificandi, onde apenas são permitidos os seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelo ICNB, I. P.:

a) As acções de conservação da natureza e de educação ambiental;

b) A investigação científica e a monitorização;

c) As obras de conservação de edificações e de infra-estruturas existentes;

d) As obras de demolição de edificações e de infra-estruturas existentes;

e) O turismo de natureza, nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo;

f) O acesso aos pesqueiros autorizados, assinalados na planta de síntese;

g) A realização das acções e a instalação das infra-estruturas necessárias à concretização do projecto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade».

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar correspondem aos espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes das actividades humanas relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, de uso mais intensivo do solo e dos recursos naturais, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.

2 - As áreas de protecção complementar integram o cais situado no Carreiro do Mosteiro, a praia deste Carreiro com os respectivos acessos, a totalidade do Bairro Comandante Andrade e Silva e todas as áreas de serviço anexas, o complexo edificado do Forte de São João Baptista e respectivo cais, a praia do Carreiro da Fortaleza e, ainda, o farol da Berlenga com zona anexa e todas as edificações dele dependentes.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:

a) A requalificação das actividades tradicionais, nomeadamente dos sectores da pesca local, do recreio, da animação turística e da prestação de serviços, e a sua compatibilização com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais e com a valorização da paisagem;

b) O enquadramento de programas e actividades de sensibilização e animação ambiental;

c) O amortecimento dos impactes necessários à defesa das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.

Artigo 18.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção complementar, as obras de construção e ampliação só são permitidas nos seguintes casos:

a) Intervenções excepcionais relativas à segurança e saúde públicas;

b) Para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;

c) Para assegurar a funcionalidade do farol da Berlenga.

2 - As obras referidas no número anterior, com excepção das referidas na alínea c), ficam sujeitas a licenciamento das entidades competentes e a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

3 - As obras referidas no n.º 1 devem integrar-se na envolvente natural e construída de acordo com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e em sintonia com os objectivos da reserva natural das Berlengas, devendo a sua execução ser acompanhada pelo ICNB, I. P.

4 - São permitidas obras de demolição, reconstrução e alteração nas edificações existentes nas áreas de protecção complementar, bem como a realização das acções e a instalação das infra-estruturas necessárias à concretização do projecto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade», mediante autorização do ICNB, I. P.

CAPÍTULO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 19.º

Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, cumulativamente, com o regime de intervenção.

4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica, consoante os casos considerados, a realização de acções para a recuperação do património natural e cultural, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, bem como a garantia do assinalamento marítimo e segurança da navegação e o acesso das embarcações.

5 - As áreas de intervenção específica, devidamente identificadas na planta de síntese, são as seguintes:

a) Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos;

b) Área de intervenção específica do Forte de São João Baptista;

c) Área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» e espaços anexos;

d) Área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro;

e) Área de intervenção específica do chorão.

6 - O ICNB, I. P., deve promover a implementação daos objectivos previstos no n.º 4, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos, a definir em função da complexidade da intervenção, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos técnicos, financeiros, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, valores naturais, sócio-económicos e funções de superior utilidade pública, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;

d) A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

7 - Sempre que as áreas sobre as quais incidem os planos ou projectos a que se refere o n.º 1 do presente artigo não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e os objectivos de conservação da natureza o justifiquem, deve, prioritariamente, proceder-se a formas de contratualização com os proprietários, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei quando as situações de conflito o determinem.

Artigo 20.º

Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos

1 - O objectivo principal da área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos visa a salvaguarda dos aspectos ambientais e a defesa de elementos importantes do património cultural e da paisagem na área envolvente, sem prejuízo da respectiva funcionalidade principal, de assinalamento marítimo ao serviço da segurança da navegação, que prevalece sobre quaisquer usos possíveis deste espaço.

2 - As intervenções a desenvolver devem incluir, designadamente:

a) Medidas de gestão do solo e da vegetação, bem como da fauna bravia, no sentido de evitar a degradação local dos factores ambientais, ou situações de risco para as espécies que frequentam este espaço e respectivas populações na área;

b) Ordenamento e manutenção da rede de caminhos existente;

c) Remoção de restos de materiais sobrantes de intervenções efectuadas e recuperação do coberto vegetal, que deverá ser efectuada preferencialmente com espécies indígenas que se considerem apropriadas para a valorização ambiental da área, tendo como objectivo fundamental a conservação da flora característica do planalto da Berlenga.

Artigo 21.º

Área de intervenção específica do Forte de São João Baptista

1 - A área de intervenção específica do Forte de São João Baptista abrange a totalidade do conjunto edificado daquela fortificação, com os respectivos acessos, designadamente uma ponte de arcos que estabelece a ligação com a ilha da Berlenga, e também a escadaria construída nas encostas da ilha.

2 - Além do referido no número anterior, a área de intervenção específica do Forte de São João Baptista compreende as cisternas construídas em terrenos sobranceiros do planalto, bem como um conjunto de espaços litorais, situados na parte terrestre ou na parte marinha da Reserva Natural das Berlengas, genericamente incluídos na faixa jurisdicional do domínio público marítimo, sujeitos a forte ocupação sazonal, por visitantes da ilha da Berlenga e por actividades de apoio a essa visitação, designadamente tráfego de embarcações e respectivas manobras de acostagem, ou locais de amarração, e ainda outros usos, incluindo práticas balneares e recreativas.

3 - O objectivo principal da intervenção específica a realizar consiste na defesa do valor imponderável do Forte de São João Baptista, promovendo a sua adequada conservação e garantindo o carácter público da sua utilização, colocada ao serviço dos objectivos gerais da reserva natural das Berlengas e da população visitante, designadamente nas áreas estratégicas da conservação da natureza e da valorização do património histórico, sendo encarado como instrumento de promoção do desenvolvimento local, de forma sustentável.

4 - As medidas a desenvolver devem incidir sobre:

a) A identificação dos factores que contribuem para a progressiva degradação do imóvel, ou dos que a partir daquele espaço contribuam para a degradação ambiental das áreas adjacentes;

b) A proposta de medidas estratégicas capazes de corrigir estes factores de degradação;

c) O desenvolvimento de medidas de gestão apropriadas às áreas ocupadas pelas práticas instaladas de aproveitamento económico, nomeadamente no que concerne à sua compatibilização com os valores naturais e paisagísticos existentes na reserva natural das Berlengas;

d) A monitorização ambiental, nomeadamente dos parâmetros físico-químicos e dos níveis de salubridade.

Artigo 22.º

Área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» e espaços anexos

1 - A área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» é constituída por espaços importantes para a visitação estival da ilha da Berlengae inclui, designadamente, locais de prestação de serviços de restauração e de alojamento, estruturas de abastecimento de água e víveres, diversos espaços residenciais, uns de natureza pública e outros de uso privado, assim como equipamentos de produção e distribuição de energia eléctrica e variadas infra-estruturas de saneamento.

2 - O objectivo da intervenção específica a realizar consiste na melhoria das condições de prestação dos referidos serviços, promovendo a sua eficácia e sustentabilidade, respeitando condições mínimas de conforto e salubridade, contribuindo dessa forma para preservar os valores ambientais e para promover a boa gestão da reserva natural das Berlengas.

3 - As medidas de gestão devem incluir, entre outras:

a) Recuperação de estruturas degradadas e melhoria dos equipamentos instalados, visando conseguir a sustentabilidade ambiental das actividades humanas nesta área;

b) Reposição da legalidade.

Artigo 23.º

Área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro

1 - A área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro compreende um conjunto de espaços litorais, situados na parte terrestre ou na parte marinha da reserva natural das Berlengas, genericamente incluídos na faixa jurisdicional do domínio público marítimo, sujeitos a forte ocupação sazonal, directamente por visitantes da ilha da Berlenga ou por actividades de apoio a essa visitação, designadamente tráfego de embarcações e respectivas manobras de acostagem, ou locais de amarração, e ainda outros usos, incluindo práticas balneares e recreativas.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é o de promover a segurança de pessoas e bens, disciplinar formas de uso daqueles espaços públicos, garantindo a sustentabilidade dos recursos da reserva natural das Berlengas e contribuindo para recuperar habitats naturais degradados.

3 - As intervenções a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para compatibilizar os diversos usos em presença, recorrendo, conforme seja necessário, ao reforço do exercício da autoridade do Estado nas áreas identificadas, acautelando problemas como, por exemplo, o aumento da indisciplina e desvios ao respeito devido pelos direitos dos restantes utilizadores.

Artigo 24.º

Área de intervenção específica do chorão

1 - A área de intervenção específica do chorão integra locais invadidos por espécies vegetais não indígenas e invasoras e corresponde no essencial a solos recobertos por extensos tapetes de chorão Carpobrotus edulis.

2 - A intervenção específica a realizar na área referida no número anterior visa conter o alastramento daquela espécie invasora e promover a recuperação dos habitats naturais.

3 - As intervenções a desenvolver devem considerar as melhores soluções técnicas disponíveis para remover as espécies não indígenas invasoras e seus bancos de sementes, acautelando a erosão do solo.

CAPÍTULO IV

Usos e actividades

Artigo 25.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção terrestre do PORNB, é definido, de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais, um conjunto de práticas para os seguintes usos e actividades:

a) Investigação científica e monitorização;

b) Actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas;

c) Apoio da pesca local;

d) Turismo de natureza.

Artigo 26.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats de conservação prioritária que ocorrem na reserva natural das Berlengas, nomeadamente das espécies e habitats naturais de interesse comunitário, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam avaliar a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorram na RNB.

4 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

5 - A realização de trabalhos de investigação científica por terceiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatório o envio de uma cópia dos relatórios de progresso e finais e publicações decorrentes desse trabalho.

6 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

7 - Sempre que a metodologia dos trabalhos implique perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organismos, o processo de autorização terá em conta o local do estudo e avaliará a sua relevância para os objectivos da RNB e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 27.º

Actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas

1 - A realização de actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas carece de autorização do ICNB, I. P., bem como, quando tal seja exigido pela legislação específica aplicável, de licenciamento pela autoridade marítima local.

2 - O pedido para a realização destas actividades deve obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) Número de participantes previsto;

c) Locais utilizados.

3 - Sempre que as características das actividades referidas nos números anteriores impliquem perturbação de organismos, ou ameacem a tranquilidade e os valores naturais da área, a atribuição da autorização terá em conta o local e a data solicitados na proposta e avaliará a sua relevância para os objectivos da reserva natural das Berlengas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades desportivas, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Apoio da pesca local

As iniciativas que venham a ser tomadas, de enquadramento e apoio das actividades da pesca local, devem promover critérios de sustentabilidade, valorizar uma imagem de marca e fazer convergir o interesse económico dos pescadores com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, de acordo com os princípios que motivaram a criação da reserva natural das Berlengas e justificam a sua existência.

Artigo 29.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo, neste caso, as actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo.

2 - As iniciativas ou projectos turísticos, designadamente de turismo de natureza, estão sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., sem prejuízo das autorizações ou licenças exigíveis por lei.

TÍTULO III

Área marinha - «Reserva Marinha das Berlengas»

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 30.º

Acções e actividades a promover

Na área marinha de intervenção do PORNB, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação da biodiversidade marinha;

b) A investigação científica e a monitorização;

c) A informação, sensibilização e educação ambiental;

d) A eliminação das emissões de efluentes susceptíveis de causar poluição ambiental;

e) A promoção do turismo de natureza, na óptica da valorização e da conservação dos recursos;

f) A promoção de boas práticas em actividades económicas tradicionais de base regional, como a pesca local com artes selectivas.

Artigo 31.º

Actos e actividades interditos

1 - Na área marinha de intervenção do PORNB, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A colheita, corte, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal ou protegidas na área da reserva natural das Berlengas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

b) A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna marinhas;

c) A recolha de amostras geológicas, as dragagens, a extracção ou o dano de substratos marinhos ou a alteração da linha de costa;

d) A deposição de dragados, entulhos, inertes ou resíduos sólidos, bem como o vazamento ou abandono de lixos e de sucatas;

e) O lançamento de efluentes não tratados, após a necessária reconversão dos sistemas de saneamento da ilha da Berlenga;

f) A construção ou instalação de estruturas submersas que potenciem o risco de erosão natural;

g) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes ou de explosivos;

h) As actividades desportivas ou recreativas ruidosas, nomeadamente competições de motonáutica e a utilização de motas de água ou similares;

i) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, excepto por razões de vigilância, de defesa nacional ou para repressão de actos ilícitos e, quando seja necessário, em operações de busca e salvamento;

j) A pesca comercial a partir de embarcações não registadas na Capitania do Porto de Peniche e limítrofes;

l) A pesca de arrasto, a pesca com redes de emalhar e a pesca por armadilhas de abrigo (vulgarmente designadas «potes» ou «alcatruzes»), independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua imediata utilização;

m) A pesca comercial por apanha, nomeadamente de moluscos e de crustáceos, excepto a captura manual do pilado (Polybius henslowi) e a exploração do percebe (Pollicipes pollicipes), regulamentada por legislação específica;

n) A captura de organismos marinhos com o auxílio de escafandro autónomo ou de qualquer outro meio auxiliar de respiração;

o) A apanha comercial de algas;

p) A pesca lúdica nas modalidades de apanha e de pesca submarina.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha da RNB:

a) Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia);

b) Aves marinhas (todas as espécies);

c) Avifauna migradora;

d) Tartarugas marinhas (todas as espécies);

e) O mero (Epinephelus marginatus);

f) Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declínio populacional, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 32.º

Actividades condicionadas

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A colheita, corte, captura, detenção ou danificação de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de protecção legais ou não protegidas na área da Reserva Natural das Berlengas, ou a afectação dos seus habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, respectivamente;

b) A instalação de novas estruturas ou infra-estruturas;

c) Os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;

d) As filmagens e a captação de imagens para fins comerciais e publicitários;

e) A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB fica ainda sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas.

Artigo 33.º

Monitorização do esforço de pesca

1 - Os praticantes de actividades de pesca comercial, bem como as entidades que exploram embarcações registadas na actividade marítimo-turística licenciadas para pesca turística, ficam obrigados a manter um registo escrito, cujo modelo é disponibilizado no sítio da Internet do ICNB, I. P., dos dias de actividade, artes utilizadas e totais de captura que, quando solicitado, deve ser facultado ao ICNB, I. P.

2 - O registo referido no número anterior tem como objectivo permitir uma monitorização do esforço de pesca exercido na área marinha da Reserva Natural das Berlengas pelas actividades em questão.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 34.º

Âmbito

1 - A área marinha de intervenção do PORNB integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.

3 - A área marinha de intervenção do PORNB denomina-se «Reserva Marinha das Berlengas».

Artigo 35.º

Tipologias

Na área marinha de intervenção do PORNB encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes regimes de protecção:

a) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

b) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 36.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i, assinaladas na planta de síntese, englobam a área marinha em torno das Forcadas até uma distância de 100 m de terra, e as áreas contidas nos polígonos delimitados em torno das ilhas das Berlengas e Estelas, bem como dos Farilhões, com as seguintes coordenadas:

a) Polígono «Berlengas-Estelas»:

Ponto A - 39º 25' 42" N., 9º 29' 33" W.;

Ponto B - 39º 24' 24" N., 9º 29' 33" W.;

Ponto C - 39º 24' 24" N., 9º 31' 12" W.;

Ponto D - 39º 25' 00" N., 9º 31' 12" W.;

Ponto E - 39º 25' 00" N., 9º 32' 33" W.;

Ponto F - 39º 25' 42" N., 9º 32' 33" W.;

b) Polígono «Farilhões»:

Ponto G - 39º 28' 48" N., 9º 32' 18" W.;

Ponto H - 39º 28' 22" N., 9º 32' 40" W.;

Ponto I - 39º 28' 30" N., 9º 33' 00" W.;

Ponto J - 39º 29' 00" N., 9º 32' 42" W.;

Ponto K - 39º 29' 00" N., 9º 32' 24" W.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo i destinam-se a contribuir para a promoção, recuperação e manutenção dos valores naturais e paisagísticos, relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i a manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 37.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de infra-estruturas;

b) A instalação de estruturas fixas ou amovíveis, com excepção das que estejam integradas em acções de investigação científica, conservação da natureza, monitorização e sensibilização, higiene e segurança, e ainda as amarrações, poitas e restantes estruturas amovíveis que tradicionalmente são utilizadas na área da Reserva Natural das Berlengas para apoio da navegação e da pesca local;

c) A colocação de recifes artificiais, excepto em situações devidamente justificadas, sujeitas a aprovação do ICNB, I. P., e que não interfiram de modo negativo com os ecossistemas naturais;

d) A pesca à linha por artes de palangre que ultrapassem os 200 anzóis por aparelho ou em que a abertura dos anzóis seja inferior a 9 mm.

e) A pesca à linha por artes de palangre caladas a menos de 50 m de terra, independentemente do comprimento de fora a fora das embarcações;

f) A pesca comercial com redes de cerco ou armadilhas de gaiola;

g) De 1 de Maio a 15 de Setembro, na costa sul da ilha da Berlenga, é proibido pescar a partir da costa no sector compreendido entre o cais do Carreiro do Mosteiro e a extremidade sul da ponta da França;

h) O trânsito de embarcações motorizadas no Carreiro Maldito e no Rio da Poveira, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho, excepto quando integrado nas acções de conservação ou vigilância desenvolvidas pelo ICNB, I. P., ou outras acções de fiscalização ou de segurança pública;

i) A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente de actividades do ICNB, I.

P., e de acções de fiscalização ou de segurança pública;

j) É interdita a permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e do Forte de São João Baptista, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais.

2 - São condicionadas à capacidade de carga humana na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades:

a) Actividades marítimo-turísticas;

b) Náutica de recreio;

c) Mergulho;

d) Turismo da natureza;

e) Transporte de passageiros e mercadorias.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 38.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o nível anterior de protecção, e ainda áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii, que se encontram assinaladas na planta de síntese, correspondem às áreas delimitadas pelos polígonos quadriláteros, uma situada na envolvente da Berlenga e das Estelas e outra nos Farilhões e Forcadas, não abrangidas pelo regime de protecção anterior, e cujas coordenadas são:

a) Na envolvente da Berlenga e Estelas:

A norte, pelo paralelo 39º 26' 00" N.;

A sul, pelo paralelo 39º 24' 00" N.;

A este, pelo meridiano 9º 29' 33" W.;

A oeste, pelo meridiano 9º 32' 33" W.;

b) Na envolvente dos Farilhões e Forcadas:

A norte, pelo paralelo 39º 29' 00" N.;

A sul, pelo paralelo 39º 28' 00" N.;

A este, pelo meridiano 9º 32' 00" W.;

A oeste, pelo meridiano 9º 33' 54" W.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii a manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

4 - A previsão das áreas de protecção parcial do tipo ii tem os seguintes objectivos prioritários:

a) Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em regime de protecção superior;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;

c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;

d) Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local.

Artigo 39.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.

2 - São condicionadas à capacidade de carga humana na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades:

a) Actividades marítimo-turísticas;

b) Náutica de recreio;

c) Mergulho;

d) Turismo da natureza;

e) Transporte de passageiros e mercadorias.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção complementar

Artigo 40.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar compreendem espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, relativamente a áreas de protecção total ou parcial, mas que frequentemente também incluem valores naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - As áreas de protecção complementar definidas na área marinha da Reserva Natural das Berlengas correspondem à totalidade dos espaços marinhos que não foram incluídos em áreas de protecção de hierarquia superior.

3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:

a) A requalificação das actividades tradicionais, nomeadamente dos sectores da pesca local, e a sua compatibilização com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais;

b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico local compatível com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 41.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar

1 - Nas áreas de protecção complementar são interditos os actos e actividades mencionados no artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - Nas áreas de protecção complementar é aplicável o regime previsto no artigo 32.º do presente Regulamento.

3 - As condicionantes que decorrem da capacidade de carga humana não se aplicam nas áreas de protecção complementar da área marinha da Reserva Natural das Berlengas.

CAPÍTULO III

Usos e actividades

Artigo 42.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha do PORNB, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização, nos termos do artigo 26.º;

b) Turismo de natureza, nos termos do artigo 29.º;

c) Pesca comercial;

d) Pesca lúdica;

e) Navegação, fundeação e amarração;

f) Transporte de passageiros e de mercadorias;

g) Actividades marítimo-turísticas.

Artigo 43.º

Pesca comercial

1 - A exploração dos recursos pesqueiros da Reserva Natural das Berlengas deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho continue a desempenhar todas as suas funções.

2 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das pescas podem estabelecer condicionalismos específicos ao exercício das actividades profissionais ligadas à pesca na área de intervenção do PORNB.

3 - Sem prejuízo do regime geral da pesca, na área do PORNB o exercício da pesca comercial pode ser efectuado por embarcações autorizadas pelas entidades competentes como meio de transporte dos apanhadores de percebes na área da Reserva Natural das Berlengas, dos seus utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados, regulamentada por legislação específica.

4 - Se dos condicionalismos previstos no n.º 2 resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca local.

5 - O ICNB, I. P., deve desenvolver iniciativas para suspender a pesca e a apanha de espécies marinhas em determinados locais da Reserva Natural das Berlengas, sempre que se verifique incompatibilidade com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.

6 - Tendo em vista uma protecção mais eficaz e a recuperação dos recursos marinhos depauperados, atendendo aos objectivos que determinaram a criação da Reserva Natural das Berlengas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas colaborarão para implementar medidas complementares de gestão nas áreas adjacentes.

Artigo 44.º

Pesca lúdica

1 - É permitido o exercício da pesca lúdica na Reserva Natural das Berlengas, sujeito à regulamentação nacional de enquadramento da actividade, incluindo as respectivas restrições, acrescendo os condicionalismos específicos estabelecidos no presente artigo.

2 - A pesca lúdica na área da Reserva Natural das Berlengas só pode ser exercida com linhas de mão, canas de pesca, corrico ou corripo, e toneiras.

3 - A bordo de embarcações é proibido pescar a menos de 50 m de terra, utilizar anzóis de abertura inferior a 9 mm e praticar a técnica da «chumbadinha».

4 - As proibições estabelecidas no número anterior aplicam-se igualmente às embarcações que exercem actividade marítimo-turística.

5 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecerão por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares aplicáveis na área de intervenção do PORNB.

Artigo 45.º

Navegação, fundeação e amarração

1 - A navegação na área abrangida pelo PORNB obedece à legislação geral de enquadramento da actividade, bem como às normas estabelecidas por edital da Capitania do Porto de Peniche, no exercício de competências próprias, em sintonia com os objectivos da Reserva Natural das Berlengas.

2 - As normas referidas no número anterior incluem indicação expressa do local onde podem fundear embarcações de grande dimensão ao largo da costa abrigada da ilha da Berlenga.

3 - O trânsito das pequenas embarcações que navegam junto à costa da Berlenga poderá ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - As embarcações que se desloquem junto à costa da Berlenga, nas áreas de manobra do cais do Carreiro do Mosteiro e do cais do Carreiro da Fortaleza, respeitarão obrigatoriamente limites máximos de velocidade, iguais ou inferiores aos estabelecidos para o interior do Porto de Pesca de Peniche, conforme seja determinado pela competente autoridade marítima.

Artigo 46.º

Transporte de passageiros e de mercadorias

1 - O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias que tenha por destino a ilha da Berlenga carece de autorização própria e obedece a normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes na matéria.

2 - O quadro normativo referido no número anterior definirá um conjunto mínimo de obrigações de serviço público e as contrapartidas daí resultantes.

Artigo 47.º

Actividades marítimo-turísticas

1 - A realização de actividades marítimo-turísticas na área de intervenção do PORNB carece de autorização prévia, nos termos da respectiva legislação de enquadramento, e obedece a normas específicas, determinadas pelas entidades nacionais competentes.

2 - O disposto no número anterior inclui a definição de um modelo estratégico para o desenvolvimento da actividade na área da Reserva Natural das Berlengas, em sintonia com os objectivos da sua criação, garantindo condições de segurança e a satisfação generalizada dos clientes, estabelecendo padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados e promovendo a complementaridade desta actividade com o transporte regular de passageiros e de mercadorias.

3 - Para efeitos de licenciamento das modalidades previstas no regulamento nacional de enquadramento da actividade (Regulamento da Actividade Marítimo-Turística), na área do PORNB será dada prioridade aos operadores que prossigam exclusivamente actividades de observação subaquática, designadamente mergulhos para fotografia e gravação de imagens.

TÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 48.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., às autarquias locais e ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, sem prejuízo do exercício de outros poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 49.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - Sem prejuízo do disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, quando aplicável, a prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNB são revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de Dezembro.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O PORNB entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Património arqueológico conhecido

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 32/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, que estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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