Decreto Regulamentar 32/99
   
   de 20 de Dezembro
   
   O Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, diploma que procedeu à  reclassificação da Reserva Natural das Berlengas, determinou a proibição da  apanha de invertebrados marinhos, em particular moluscos, equinodermes e  crustáceos, em toda a área da Reserva.
  
A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das comunidades piscatórias locais.
Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui determinadas características biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de crescimento precoce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada.
Termos em que se optou por introduzir alterações e aditamentos ao Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de Dezembro, nomeadamente ficando prevista a aprovação de um regulamento, através de portaria conjunta, de forma a permitir a captura do percebe Pollicipes pollicipes em certos locais e períodos do ano, recorrendo a medidas de gestão adequadas, que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
   Artigo 1.º   
   As alíneas i) e o) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de  Dezembro, e o n.º 6 do artigo 14.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte  redacção:
  
   «Artigo 10.º   
   Interdições
   
   ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   i) A prática de actividades susceptíveis de perturbar e deteriorar os factores  naturais da área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra, nomeadamente a  navegação de embarcações de recreio com motor no Carreiro Maldito e no rio da  Poveira, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho;
  
   j) ...
   
   l) ...
   
   m) ...
   
   n) ...
   
   o) A utilização de quaisquer veículos terrestres motorizados e de motores de  combustão na área terrestre da Reserva, com excepção dos adstritos às  actividades da Reserva Natural, da Câmara Municipal de Peniche, Direcção de  Faróis e outros serviços públicos;
  
   p) ...
   
   q) ...
   
   r) ...
   
   s) ...
   
   t) ...
   
   u) ...
   
   v) ...
   
   Artigo 14.º   
   Pesca, apanha e aquicultura
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a  captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.»
  
   Artigo 2.º   
   É aditado um n.º 7 ao artigo 14.º ao Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de  Dezembro:
  
   «Artigo 14.º   
   ...
   
   7 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das  Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos  Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do  Ambiente.»
  
   Artigo 3.º   
   O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António  Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano  Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona  Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas  Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães  Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
  
   Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 25 de Novembro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      