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Portaria 85/2025/1, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece o regulamento da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas e revoga a Portaria n.º 378/2000, de 27 de junho.

Texto do documento

Portaria 85/2025/1

de 5 de março

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento das embarcações utilizadas na referida atividade, também estabelece as disposições reguladoras para as pescarias geridas em cogestão, designadamente através dos seus artigos 12.º a 17.º

Nessa sequência foi criado o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), abreviadamente designado por Comité, e respetivos estatutos e regulamento de funcionamento, constantes da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro.

Por sua vez, a Portaria 16/2023, de 4 de janeiro, aprovou o Plano de Cogestão para a Apanha de Percebe na Reserva Natural das Berlengas, que inclui, entre os objetivos de gestão, propor as alterações legislativas necessárias para fazer uma melhor ligação entre a regulamentação da apanha em vigor para a atividade desenvolvida em toda a costa de Portugal continental e as medidas específicas para a área abrangida pelo procedimento de cogestão, consubstanciado pela medida A.5, a que agora se dá cumprimento.

Adicionalmente, aprovam-se medidas relativas à monitorização e registo das capturas estabelecendo um local obrigatório de descarga e a identificação da origem nos documentos legais tendo em vista a valorização das capturas, contribuindo assim para a concretização de outros objetivos do Plano de Cogestão.

O presente regulamento segue os princípios definidos para gestão partilhada e responsável dos recursos com o objetivo de manter o recurso em níveis de exploração sustentáveis através da regulação da apanha, da monitorização e promoção do conhecimento e do cumprimento e da valorização das capturas.

Tendo por base os princípios acima identificados, para permitir a adoção das medidas adequadas prevê-se a possibilidade de ajustamento das regras agora definidas por decisão da assembleia geral do Comité, ao abrigo da alínea f) do artigo 11.º da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro.

A presente proposta de alteração do regulamento da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas, prevista na medida A.5 do plano de gestão aprovado ao abrigo da Portaria 16/2023, de 4 de janeiro, submetida pela comissão executiva, foi aprovada por unanimidade na assembleia geral realizada no dia 22 de julho de 2024.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de dezembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regulamento do exercício da apanha de percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas (RNB), reclassificada pelo Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, que é gerida e monitorizada através de um regime de cogestão, nos termos da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Medidas gerais de gestão

1 - Aplicam-se na RNB os condicionalismos previstos na regulamentação da apanha profissional de animais marinhos aprovados pela Portaria 229/2023, de 24 de julho, os quais podem, no entanto, ser alterados no âmbito do processo de cogestão, no que à aplicação da apanha de percebe na RNB diz respeito.

2 - A apanha de percebe na RNB é exercida em regime de cogestão, no respeito pela aproximação de precaução utilizando os instrumentos de gestão e de controlo considerados adequados, relativamente aos quais se estabelece, desde já, as seguintes medidas gerais de gestão:

a) Regulação do esforço, através de um limite máximo de 40 apanhadores licenciados;

b) Estabelecimento de um limite diário de captura por apanhador, não superior a 20 kg, de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva escolha);

c) Limitação da atividade através de número máximo de dias de apanha por semana, não superior a 3;

d) A apanha de percebe é proibida em, pelo menos, 30 % do total das zonas em que a espécie ocorre com densidade explorável comercialmente, conforme consta do anexo 1, no qual são mapeadas as zonas de apanha e as zonas de interdição de apanha;

e) Interdição total da apanha num período mínimo de cinco meses em cada ano, mediante proposta do coletivo científico, em resposta a alterações ambientais ou de condição das populações exploradas;

f) Adoção de tamanhos mínimos de apanha dos exemplares do percebe, através do comprimento de «unha» (equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha»), conforme consta do anexo 2, que não pode ser inferior a 20 mm, pelo menos em 50 % da captura;

g) Obrigatoriedade de descarga, registo e validação da proveniência do produto da apanha em local designado pelo Comité, denominado «checkpoint», dentro da área de jurisdição da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., no Porto de Pesca de Peniche.

Artigo 3.º

Medidas específicas de gestão

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, podem ser adotadas medidas adicionais de regulação da apanha, desde que mais restritivas do que as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo anterior, a aprovar pelo Comité, nos termos da alínea f) do artigo 11.º da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, desde que fundamentadas em termos de sustentabilidade do recurso e analisado o seu impacto em termos socioeconómicos e divulgada através das páginas oficiais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e Capitania do Porto de Peniche, e no sítio do Comité, caso exista.

2 - São desde já estabelecidas as seguintes medidas, que podem ser alteradas pelo procedimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo:

a) É interdita a apanha de percebe na RNB nos meses de janeiro a março e de agosto e setembro;

b) A apanha do percebe apenas é permitida às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;

c) Metade do peso total da apanha deve ser constituído por exemplares com um comprimento de «unha» igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha», medido nos termos do anexo 2.

3 - Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a quantidade diária de apanha e os dias de apanha em cada semana são determinados pelos mariscadores e comunicados ao Comité por um dos seus representantes, com caráter vinculativo, devendo ser comunicadas à DGRM e ICNF para efeitos de divulgação até às 23 horas e 59 minutos do domingo anterior, mantendo atualizada igualmente a informação no «checkpoint».

4 - Pelo mesmo procedimento a que se refere o número anterior pode ser determinado o encerramento por um período mínimo de um mês de uma determinada área ou de pedras isoladas, a comunicar com 24 horas de antecedência.

Artigo 4.º

Monitorização

1 - Para efeitos da monitorização do recurso e dos dias de atividade, é efetuada no «checkpoint» a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º a recolha dos seguintes dados de cada mariscador licenciado:

a) Identificação do apanhador;

b) Data e peso do percebe capturado «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respetiva escolha);

c) Fotografias para monitorização do tamanho médio do recurso;

d) Mapas de distribuição do esforço de pesca;

e) Outra informação que venha a ser determinada como relevante pela assembleia geral do Comité.

2 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é a entidade responsável pelo repositório dos dados recolhidos no «checkpoint» e disponibilização dos mesmos ao Comité.

3 - No trânsito para o local de apanha dentro da RNB, durante o exercício da atividade de apanha e até à chegada ao «checkpoint» é obrigatória a utilização, pelos titulares de licença de apanha de percebe na RNB, em condições de funcionamento, de dispositivo individual de determinação do posicionamento (GPS pessoal) de modelo aprovado pelo Comité a utilizar a partir da data que vier a ser definida pelo mesmo procedimento.

4 - É obrigatório o registo das vendas através da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 5.º

Medidas de gestão do licenciamento

1 - Nos termos da regulamentação aplicável, são renovadas automaticamente as licenças para a apanha do percebe na área da RNB.

2 - Não serão renovadas as licenças de apanhadores nas seguintes situações:

a) Tenham sido objeto de uma coima, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por qualquer infração praticada no âmbito da presente portaria;

b) Tenha sido adotada, por consenso, uma recomendação da assembleia geral do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB, para o indeferimento da renovação da licença de apanha de percebe na RNB, comunicada à DGRM até 30 de outubro do ano anterior àquele a que a medida diz respeito, devidamente fundamentada no incumprimento grosseiro das normas estabelecidas e/ou a facilitação ou promoção de práticas lesivas da boa gestão do espaço da RNB ou dos recursos marinhos aí existentes;

c) Tenha sido decidido, nos termos do artigo 3.º, uma redução no número de licenças, aplicando-se, nesse caso, como critério de prioridade o estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

3 - Caso o número de licenças passíveis de ser atribuído em cada ano seja inferior ao número máximo estabelecido, as vagas resultantes só serão ocupadas após decisão da assembleia geral do Comité, por consenso, comunicada à DGRM antes de 30 de outubro de cada ano.

4 - Se for decidido pela atribuição de novas licenças, nos termos constantes do número anterior, podem-se candidatar apanhadores licenciados para a apanha de percebe registados na Capitania do Porto de Peniche, Nazaré ou Cascais, através do Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), na sequência de aviso específico publicitado no sítio da DGRM e do ICNF, a partir de 15 de novembro, para o ano seguinte, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:

a) Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na RNB em pelo menos um dos últimos cinco anos - 1 ponto positivo;

b) Requerentes que residam no concelho de Peniche - 1 ponto positivo;

c) Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na RNB - 1 ponto positivo por cada ano;

d) Requerentes que tenham sido sancionados por infrações no âmbito da atividade de apanha de percebe, fora ou dentro da RNB, no período de três anos anteriores - 1 ponto negativo por cada infração.

5 - Não obstante a verificação do determinado nos números anteriores, em caso de pontuação final negativa, a candidatura é excluída.

6 - Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios definidos nos números anteriores, será dada prioridade ao requerente com maior número consecutivo de anos de licença para apanha de percebe na RNB nos 10 anos anteriores e, em caso de manutenção do empate, àquele que corresponda a um registo mais antigo como apanhador na DGRM.

Artigo 6.º

Regime supletivo

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca está sujeito às disposições aplicáveis do Plano de Ordenamento da RNB aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 378/2000, de 27 de junho, que aprovou o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na RNB, na redação dada pela Portaria 232/2011, de 14 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 28 de fevereiro de 2025.

ANEXO 1

Carta do zonamento a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO 2

[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º]

A imagem não se encontra disponível.


118758721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6093836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 32/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, que estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-11 - Decreto-Lei 35/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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