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Decreto-lei 78/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/2015

de 13 de maio

O Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente.

Através da referida fusão, criaram-se sinergias que permitiram atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.

O ICNF, I. P., possibilita, hoje, uma convergência de gestão de territórios e a introdução, de forma mais abrangente, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento e da coesão territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, potenciando a utilização sustentável e uma efetiva valorização dos recursos naturais.

O referido Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, prevê a existência de conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional, que são órgãos do ICNF, I. P., de natureza consultiva, e que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional.

Os conselhos estratégicos, enquanto instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas, integram maioritariamente espaços de titularidade privada, nos quais se promove a gestão e a conservação dos valores naturais ali presentes.

Os conselhos estratégicos são, também, responsáveis por fornecer um conjunto de bens e serviços, com relevância nos contextos ecológico, económico e social e nas eventuais repercussões na economia nacional, como é o caso do crescimento acelerado da atividade do turismo de natureza, bem como da recente implementação da marca «Natural.PT» associada às áreas classificadas, realidade que importa refletir na composição daqueles órgãos.

Por outro lado, o número máximo de elementos que integram os conselhos estratégicos previsto no Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, é limitador da presença de algumas entidades com relevância no território, em particular nos casos de áreas protegidas de grandes dimensões.

Com efeito, considera-se ser de estimular um maior envolvimento das diferentes partes interessadas na gestão destes territórios, onde se incluem também entidades privadas, relevantes no contexto do desenvolvimento socioeconómico do território, assegurando a prossecução dos interesses setoriais e o respetivo envolvimento no apoio à decisão sobre as grandes linhas estratégicas de conservação e gestão, que permitam a concretização dos objetivos que presidiram à classificação de cada uma das áreas protegidas, numa perspetiva de partilha de valores e princípios de sustentabilidade no uso, promoção e valorização dos recursos naturais endógenos.

Este envolvimento contribui não só para a manutenção da integridade dos ecossistemas mas também para a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento sustentável, baseado na valorização dos recursos naturais.

Por fim, e ainda no sentido da necessária uniformização, opta-se pela revogação expressa das normas constantes dos diplomas de criação ou reclassificação das áreas protegidas que respeitam à composição dos conselhos estratégicos, passando o regime destes conselhos estratégicos a constar, apenas, do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho.

No mesmo sentido e em termos de envolvimento e integração dos diferentes setores, quer institucionais, quer ao nível dos agentes económicos, na contribuição e reflexão sobre as linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e face à abrangência das suas competências, considera-se pertinente que, no seu órgão próprio de consulta, o conselho consultivo, passem a estar integrados elementos representativos das áreas do ambiente, da agricultura e do mar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

d) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de agricultura, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;

e) Um representante dos organismos da administração central com atribuições em matéria de ambiente, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;

f) [Anterior alínea c).]

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) [Anterior alínea f).]

j) Um representante das associações representativas do setor das pescas, a indicar por estas entidades;

k) Um representante das associações representativas do setor agrícola, a indicar por estas entidades;

l) [Anterior alínea g).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Os membros do conselho consultivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Representantes designados pelas entidades associativas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica considerados relevantes no contexto da área protegida.

2 - Os membros referidos na alínea d) do número anterior não podem ser em número superior a metade do total de elementos que compõem o conselho estratégico.

3 - A designação dos membros de cada conselho estratégico efetua-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e biodiversidade.

4 - ...

5 - Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

6 - Os membros dos conselhos estratégicos não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março;

b) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro;

c) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de novembro;

d) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 5-A/97, de 4 de abril;

e) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 45/97, de 17 de novembro;

f) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 46/97, de 17 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 24/2004, de 12 de julho;

g) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 49/97, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 2/2005, de 23 de março;

h) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 50/97, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 83/2007, de 10 de outubro;

i) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de maio;

j) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 23/98, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 11/2003, de 8 de maio;

k) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de dezembro;

l) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar 28/99, de 30 de novembro;

m) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de fevereiro, e 21/2006, de 27 de dezembro;

n) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/2004, de 29 de março;

o) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 20/2004, de 20 de maio;

p) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 29 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto Regulamentar 28/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR OS VALORES NATURAIS, PAISAGÍSTICOS E CULTURAIS AÍ EXISTENTES. DEFINE OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PARQUE DESIGNADAMENTE: A COMISSAO DIRECTIVA E O CONSELHO CONSULTIVO, BEM COMO OS CONDICIONAMENTOS A QUE FICA SUJEITA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ACTOS E ACTIVIDADES DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-04 - Decreto Regulamentar 5-A/97 - Ministério do Ambiente

    Procede à reclassificação do Parque Natural de Montesinho, dispondo sobre os seus objectivos e respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 45/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural do Paul de Arzila, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Decreto Regulamentar 8/98 - Ministério do Ambiente

    Cria o Parque Natural do Douro Internacional fixando os seus limites e quadro de pessoal, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar 28/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a reclassificação da Reserva Natural da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 32/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, que estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto Regulamentar 9/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o Parque Natural do Tejo Internacional, cujos limites são fixados nos anexos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-08 - Decreto Regulamentar 11/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites do Parque Natural da Arrábida, definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-29 - Decreto Regulamentar 4/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de Agosto, que cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar 20/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra de São Mamede e altera os seus limites.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-12 - Decreto Regulamentar 24/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os limites da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar 2/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os limites da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, definidos no Decreto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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