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Decreto Regulamentar 50/97, de 20 de Novembro

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Sumário

Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/97

de 20 de Novembro

A criação do Parque Natural da Serra da Estrela pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, traduziu o reconhecimento do valor do maciço da serra da Estrela como região de característica economia de montanha, onde, a par de um grande interesse paisagístico, ainda subsistem refúgios de vida selvagem e formações vegetais endémicas de importância nacional.

A qualidade dos recursos hídricos existentes, a constituição do solo e do coberto vegetal na área de glaciação, aliados a factores de humanização, como o pastoreio de altitude, são, entre outros, responsáveis pelo excepcional património natural e cultural da serra da Estrela.

A especificidade natural e cultural da área contribuiu para a aptidão da região como zona privilegiada e tradicional de turismo e recreio, originando uma pressão humana que, sem uma adequada gestão, pode pôr em causa a preservação dos valores naturais, paisagísticos e culturais que estão na sua génese.

Com a publicação do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação do Parque Natural da Serra da Estrela, segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Reclassificação

É reclassificado o Parque Natural da Serra da Estrela, adiante denominado por Parque Natural.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º

Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos e das espécies da flora e fauna com interesse científico ou paisagístico;

b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades económicas tradicionais que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

c) Salvaguardar o património edificado, levando a efeito acções de reabilitação, bem como promovendo uma construção integrada na paisagem;

d) Apoiar a animação sócio-cultural, através da promoção da cultura, hábitos e tradições populares;

e) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a serra da Estrela seja visitada e apreciada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente.

Artigo 4.º

Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a) A comissão directiva;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º

Competências da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar o Parque Natural;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;

c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividade no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do Plano de Ordenamento e respectivo Regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o Plano de Ordenamento e o Regulamento superiormente aprovados;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções, realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Universidade de Coimbra:

b) Universidade da Beira Interior;

c) Junta Autónoma de Estradas;

d) Comissão de Coordenação da Região do Centro;

e) Direcção Regional de Agricultura;

f) Região de Turismo da Serra da Estrela;

g) Câmara Municipal de Celorico da Beira;

h) Câmara Municipal da Covilhã;

i) Câmara Municipal de Gouveia;

j) Câmara Municipal da Guarda;

l) Câmara Municipal de Manteigas;

m) Câmara Municipal de Seia;

n) Juntas de freguesia da área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

o) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural.

2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros.

Artigo 9.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

Artigo 10.º

Interdições

Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

b) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causarem poluição;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

f) A venda ambulante de produtos de qualquer natureza, com excepção nos núcleos urbanos.

Artigo 11.º

Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a) Fora dos perímetros urbanos/espaços predominantemente urbanos, como tal definidos nos PDM, a realização de obras de construção civil, alteração do uso actual ou da morfologia do solo, designadamente para edificações, instalações/ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, incluindo novos locais ou equipamentos para a prática de desportos de neve, barragens, açudes, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais;

b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo por novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

c) A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e de inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;

d) A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte vegetal de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações relacionadas com a normal actividade agrícola e as situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de combate a incêndios;

e) A alteração à morfologia do solo pela modificação do relevo ou remoção da camada superficial do solo arável;

f) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;

g) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

i) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição e ruído ou deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente motocross e raids de veículos todo o terreno;

j) A prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente alpinismo, escalada, montanhismo, rappel e slide;

l) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola;

m) A limpeza e desobstrução de linhas de água.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º 2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 13.º

Caça

A prática de actividades venatórias na Reserva Natural encontra-se regulamentada pela Portaria 836/93, de 8 de Setembro.

Artigo 14.º

Fiscalização

As funções de fiscalização, para eleitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, às autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Plano de Ordenamento e Regulamento

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural e respectivo Regulamento, aprovados pela Portaria 583/90, de 25 de Julho, mantêm-se em vigor, incluindo as interdições e condicionamentos nele previstos.

2 - O Plano de Ordenamento e seu Regulamento referidos no número anterior são revistos, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, no prazo máximo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Autorizações

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva do Parque Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - O Parque Natural pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para os actos e actividades referidos no artigo 11.º 3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.

4 - As autorizações emitidas pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 17.º

Direito de preferência

1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem em zonas de interesse patrimonial definidas pelo Plano de Ordenamento.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 18.º

Revogações

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são revogados os Decretos-Leis n.º 557/76, de 16 de Julho, e 167/79, de 4 de Junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Limites do Parque Natural

O Parque Natural tem os seguintes limites:

A norte, partindo de Celorico da Beira, excluído o perímetro urbano, segue pela estrada nacional n.º 18 até às proximidades da Guarda e inflecte pelo caminho que conduz a Malmedra, contorna o lugar de Lameirinhas e a mata do Sanatório de Sousa Martins, excluindo também o perímetro urbano da Guarda, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 18;

A leste, segue pela estrada nacional n.º 18 até ao entroncamento com a n.º 18-1, seguindo por esta até à n.º 232, perto de Valhelhas, onde inflecte na direcção da ponte sobre o rio Zêzere, segue pela margem direita do rio, contorna o Cabeço do Pioso e encontra a estrada que liga ao Alto de São Gião;

continua pela estrada que vai do Alto de São Gião para a Vila do Carvalho, passando por Cabeço Alto, Tiro da Barra e Berrincha; contorna a Vila do Carvalho, fora do perímetro urbano, pela estrada que vai cruzar com a estrada nacional n.º 230, aproximadamente ao quilómetro 160, passando por Entre Ribeiras, Rosa Negra, Pião, Quinta de Valeira, Pedra de Albarda e Pedras Brancas;

A sul, segue pela estrada nacional n.º 230 até ao desvio para Erada e desta para a Portela da Casa Branca, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 230 e por esta até ao limite do concelho de Oliveira do Hospital;

A oeste, segue o limite do concelho de Oliveira do Hospital até à estrada nacional n.º 17 e por esta até Celorico da Beira.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/20/plain-88089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-08 - Portaria 836/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, criada pelo Decreto-Lei nº 41/79, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-18 - Decreto-Lei 169/96 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, organismo na dependência do Ministério do Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Decreto-Lei 78/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 73-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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