Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 557/76, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto-Lei 557/76

de 16 de Julho

O maciço da serra da Estrela constitui uma região de característica economia de montanha, onde vive uma população rural que conserva hábitos e formas de cultura local que interessa acautelar e promover.

Existem, porém, outros motivos de não menor importância a considerar, com vista ao seu aproveitamento integral através de uma planificação que vise a protecção dos valores da serra e a promoção social das populações.

Sob o aspecto natural, subsistem ainda nesta serra refúgios de vida selvagem e formações vegetais endémicas de importância nacional.

O interesse desta região como zona privilegiada e tradicional de recreio e cultura é outro aspecto a ter em conta no ordenamento físico da região e do País.

Constitui também a serra da Estrela um extraordinário componente natural de grande valor paisagístico, com panorâmicas de rara beleza representando valores característicos da geografia natural, materializado, por exemplo, na Moreia, no vale de Manteigas.

Não se pode também deixar de referir a importância do património pecuário e de todo o circuito comercial no referente aos seus derivados, de que está dependente uma população e economia de montanha que interessa incentivar e desenvolver.

Pelas razões expostas, que conferem à serra da Estrela um alto valor que urge preservar;

Considerando a sua elevada sensibilidade e a grande procura que as populações no gozo dos seus tempos livres estão a efectivar;

Considerando também ser ainda possível, através de um ordenamento da serra da Estrela, promover uma mais racional utilização da mesma, não descurando os problemas da conservação da Natureza, protecção da paisagem e sítios e o bem-estar das populações;

Considerando ainda os resultados dos reconhecimentos e estudos a que a Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, procedeu na região, bem como a manifesta vontade das populações, através dos seus órgãos locais, para a criação do Parque:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação do Parque Natural da Serra da Estrela)

Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criado o Parque Natural da Serra da Estrela.

ARTIGO 2.º

(Delimitação da área)

1. A área do Parque é limitada, consoante os tópicos seguintes:

a) Com início em Gouveia, e no sentido poente-nascente, pela estrada nacional n.º 330 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 338-1, na povoação de Nabais;

b) Pela estrada nacional n.º 338-1 até à povoação de Folgosinho, seguindo pelo caminho vicinal que passa pelos moinhos da Fórmea, inflectindo para o caminho que leva ao Jogo da Bola. Segue depois até à Quinta de Palmira, Prazo Frio e Quinta do Almeida;

c) Da Quinta do Almeida inflecte para leste, ao longo do caminho vicinal que leva à tapada Ferreira, segue pelo mesmo caminho até ao rio Mondego, passando pelo Casal do Barreiro;

d) Depois de atravessar o rio Mondego, segue pelo caminho que conduz à Quinta da Taberna, inflecte no primeiro cruzamento para sul, pelo caminho que leva à Quinta do Manuel Tomás;

e) Da Quinta do Manuel Tomás pelo caminho que leva a Famalição, inflectindo no primeiro cruzamento para o caminho que passa ao marco geodésico Cagarraz, Fonte Fria, até à estrada florestal. Segue depois ao longo da mata do Fragusto pela mesma estrada florestal até à estrada nacional n.º 232;

f) Segue pela estrada nacional n.º 232, no sentido de Valhelhas, até à ponte que atravessa o rio Zêzere. Daí segue pela estrada florestal que leva a Verdelhos, passando pela Portela e Mata da Contenda;

g) Deixando a estrada florestal citada anteriormente, atravessa o rio Beijames, junto a Alverções. Segue depois ao longo do rio, até inflectir para o caminho que sobe a serra e que liga com a estrada municipal n.º 501;

h) Pelo caminho que liga a estrada municipal n.º 501 à estrada florestal de Arragil, seguindo ao longo desta até próximo do alto de S. Gião;

i) Segue depois pelo caminho vicinal ao longo da linha de cumeada, passando pelo Cabeço Alto e Cabeço do Ribeiro Boi, até à estrada municipal n.º 504;

j) Pela estrada municipal n.º 504 até à Aldeia do Carvalho. Desta povoação segue pelo caminho vicinal que passa pela Quinta da Presa e Quinta da Alçada, até à estrada florestal junto à casa do guarda florestal;

l) Segue por essa estrada florestal até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 339, indo ao longo desta até ao entroncamento com a estrada florestal. Segue ao longo da mesma, passando pela casa do guarda florestal, Quinta da Valeira, Mineral, Quinta do Pelito, marco geodésico das Pedras Brancas e Lomba do Caminho da serra até à estrada nacional n.º 230;

m) Segue ao longo da estrada nacional n.º 230 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 231;

n) Pela estrada nacional n.º 231, ao quilómetro 81 inflecte para o caminho vicinal que passa pelo Cabeço Raso, Outeiro da Ponte, Contorno, Malhadinha e Cal Apriso, até à estrada florestal;

o) Pela estrada florestal, passando pela Fonte do Barroção até ao Cabeço da Mestra Brava. Aí inflecte pelo caminho vicinal da Lomba do Fontão, passando pelo marco geodésico do Soito e Olheirão, até ao lugar da Várzea;

p) Atravessa a ribeira de Loriga, ao longo do caminho que passa por Olheiro e Fonte do Penedo, até à estrada florestal, no sítio do Penedo Furado;

q) Aí segue pela estrada florestal, passando por Outeiro da Fontinha, Pedras Altas, Fonte da Malhada das Vacas, Restolho Velho e Relva da Marcela, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 231;

r) Pela estrada nacional e no sentido de S. Romão até ao caminho que leva à Senhora da Anunciação, seguindo por este até à ligação com a estrada municipal n.º 513;

s) Pela estrada municipal n.º 513 até ao lugar da Senhora do Desterro, seguindo depois pelo caminho que passa à Senhora do Calvário, Quinta do Salgueiro e Casal do José Francisco, entroncando na estrada nacional n.º 339, ao quilómetro 2,5;

t) Pela estrada nacional n.º 339, no sentido do Sabugueiro até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 524, seguindo depois por esta até ligar com a estrada nacional n.º 232;

u) Ao longo da estrada nacional n.º 232 até à vila de Gouveia, onde se iniciou o limite do Parque.

2. Os limites do Parque descritos no número anterior vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º

(Prazo)

1. No prazo de seis meses a contar da publicação do presente decreto será elaborado o projecto do ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente.

2. Entretanto, a Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com os Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, autarquias locais e os Governos Civis da Guarda e Castelo Branco, promoverá a criação de determinados equipamentos que julgue necessários ao enquadramento das pressões exercidas pela população em tempos livres e já causadores de amplas degradações.

3. Com a aprovação do projecto referido no n.º 1, ficam definidas as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos.

4. Os projectos de que sejam objecto as zonas que vierem a ser definidas como reservadas para recreio deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética e ambiental.

ARTIGO 4.º

(Administração)

Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento do Parque, este será administrado por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, um do Ministério das Obras Públicas, um do Ministério da Habitação e Urbanismo, representantes dos municípios interessados, das juntas de freguesia locais e da Direcção-Geral do Turismo e representantes dos utentes dos baldios.

ARTIGO 5.º

(Contravenções)

Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, quando regulamentarmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados no Parque de veículos, caravanas e barracas, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) A instalação de locais de campismo ou acampamento em terrenos situados no Parque fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou a inobservância das condições fixadas;

d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

e) A introdução no Parque de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas ou daquelas cuja área em Portugal está confinada exclusivamente ou quase à serra da Estrela;

f) O exercício da caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração de relevo.

ARTIGO 6.º

(Multas)

1. As contravenções previstas no artigo 5.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as alíneas a), b), d) e g);

b) Com o confisco, além de multa prevista na alínea anterior, das barracas instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 5.º;

c) Com a multa de 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);

d) Com a multa de 500$00 a 5000$00, as alíneas e) e f).

2. A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

3. Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimado, a comissão instaladora ou, de futuro, a direcção do Parque mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.

ARTIGO 7.º

(Fiscalização)

1. As funções de policiamento e fiscalização competem aos guardas florestais, às câmaras municipais, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e ao Corpo de Vigilantes privativo do Parque, logo que este seja constituído.

2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 8.º

(Iniciativas sujeitas a autorização superior)

1. Até à data da entrada em exercício da comissão administrativa referida no artigo 4.º do presente decreto, fica dependente de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério das Obras Públicas e Ministério da Habitação e Urbanismo, dentro do perímetro do Parque, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;

d) Derrube de árvores em maciço;

e) Abertura de novas vias de comunicação e a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;

g) Captação e desvio de água;

h) A caça e a pesca na área do Parque, quando existam regulamentos superiormente aprovados.

2. A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

ARTIGO 9.º

1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no número anterior o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.

2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto.

ARTIGO 10.º

(Sinalização)

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 11.º

(Despesas)

As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/16/plain-12407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-04 - Portaria 59/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova os modelos de placas de sinalização para a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, Parque Natural da Serra da Estrela e Parque Natural da Serra da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-04 - Decreto-Lei 167/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Fixa os limites do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 409/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 818/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA, PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 167/79, DE 4 DE JUNHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS PELOS LIMITES CARTÓGRAFOS EM MAPA PUBLICADO EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS VISANDO A CORRECÇÃO DO AGREGADO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-01 - Portaria 352/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Interdita a caça nos terrenos do regime cinegético não ordenado abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) na sequência de incêndios ocorridos no último Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 254/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

  • Tem documento Em vigor 2022-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 73-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a situação de calamidade no Parque Natural da Serra da Estrela, em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais

  • Tem documento Em vigor 2024-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda