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Decreto-lei 167/79, de 4 de Junho

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Sumário

Fixa os limites do Parque Natural da Serra da Estrela.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/79

de 4 de Junho

O Parque Natural da Serra da Estrela, criado pelo Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, tem vindo a ser objecto de estudos de ordenamento. Por decisão da Comissão Instaladora, os limites foram alargados por forma a abranger novas paisagens com interesse, nomeadamente dos concelhos da Guarda e Celorico da Beira.

Esses limites têm de ser agora corrigidos em relação aos inicialmente fixados.

Também se torna conveniente restringir os condicionamentos propostos pelo citado decreto-lei ao território do parque situado fora dos aglomerados populacionais, já que nestes as restrições não poderão ter o mesmo rigor.

No entanto, às autarquias locais caberá uma importante posição na contenção de situações de degradação, podendo recorrer aos serviços técnicos do Parque Natural para mais eficaz actuação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, passam a ser os seguintes:

A norte - partindo de Celorico da Beira, excluído o perímetro urbano, segue pela estrada nacional n.º 18 até às proximidades da Guarda e inflecte pelo caminho que conduz a Malmedra, contorna o lugar de Lameirinhas e a mata do Sanatório de Sousa Martins, excluindo também o perímetro urbano da Guarda, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 18;

A leste - segue pela estrada nacional n.º 18, inflecte para a estrada nacional n.º 232, passa em Vale de Estrela, Famalicão e atravessa a ponte do Zêzere perto de Valhelhas, seguindo pela margem direita do rio, contorna o Cabeço do Pioso e encontra a estrada que liga ao alto de S. Gião; continua pela estrada que vai do Alto de S. Gião para a Aldeia do Carvalho, passando por Cabeço Alto, Tiro da Barra e Berrincha; contorna a Aldeia do Carvalho, fora do perímetro urbano, pela estrada que vai cruzar com a estrada nacional n.º 230 aproximadamente ao quilómetro 160, passando por Pedras Brancas, Pedra de Albarda, Quinta de Valeira, Peão, Sete Fontes e Entre Ribeiras;

A sul - segue pela estrada nacional n.º 230 até ao desvio para Erada e desta para a Portela da Casa Branca, até encontrar de novo a estrada nacional n.º 230 e por esta até ao limite do concelho de Oliveira do Hospital;

A oeste - segue o limite do concelho de Oliveira do Hospital até à estrada nacional n.º 17 e por esta até Celorico da Beira.

Art. 2.º - 1 - A matéria contida nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, relativa a contravenções, multas, fiscalização e iniciativas sujeitas a autorização superior, dizem respeito ao território do Parque fora do perímetro urbano das povoações existentes, excepto as povoações ou partes de povoações que sejam especificamente classificadas, que terão de dispor de regulamento próprio.

2 - Dentro das povoações incluídas no perímetro do Parque Natural não abrangidas no número anterior devem no entanto as autarquias locais promover a salvaguarda do património arquitectónico e paisagístico, recorrendo aos serviços técnicos do Parque Natural para apoio às suas tomadas de decisão nas disposições visadas pelas restrições.

3 - As freguesias em que uma parte do território seja incluída nos limites fixados no artigo 1.º consideram-se na sua totalidade abrangidas pelos regulamentos do Parque.

Art. 3.º No prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma serão aprovados superiormente o plano de ordenamento preliminar e o respectivo regulamento, os quais vigorarão até à conclusão e aprovação do plano final de ordenamento do Parque.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 11 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/04/plain-29732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 818/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA, PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 167/79, DE 4 DE JUNHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS PELOS LIMITES CARTÓGRAFOS EM MAPA PUBLICADO EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS VISANDO A CORRECÇÃO DO AGREGADO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-01 - Portaria 352/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Interdita a caça nos terrenos do regime cinegético não ordenado abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE) na sequência de incêndios ocorridos no último Verão.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Portaria 258/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Interdita o exercício da caça em todos os terrenos cinegéticos não ordenados dentro dos limites do Parque Natural da Serra da Estrela, e define o regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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