de 16 de Julho
O maciço da serra da Estrela constitui uma região de característica economia de montanha, onde vive uma população rural que conserva hábitos e formas de cultura local que interessa acautelar e promover.Existem, porém, outros motivos de não menor importância a considerar, com vista ao seu aproveitamento integral através de uma planificação que vise a protecção dos valores da serra e a promoção social das populações.
Sob o aspecto natural, subsistem ainda nesta serra refúgios de vida selvagem e formações vegetais endémicas de importância nacional.
O interesse desta região como zona privilegiada e tradicional de recreio e cultura é outro aspecto a ter em conta no ordenamento físico da região e do País.
Constitui também a serra da Estrela um extraordinário componente natural de grande valor paisagístico, com panorâmicas de rara beleza representando valores característicos da geografia natural, materializado, por exemplo, na Moreia, no vale de Manteigas.
Não se pode também deixar de referir a importância do património pecuário e de todo o circuito comercial no referente aos seus derivados, de que está dependente uma população e economia de montanha que interessa incentivar e desenvolver.
Pelas razões expostas, que conferem à serra da Estrela um alto valor que urge preservar;
Considerando a sua elevada sensibilidade e a grande procura que as populações no gozo dos seus tempos livres estão a efectivar;
Considerando também ser ainda possível, através de um ordenamento da serra da Estrela, promover uma mais racional utilização da mesma, não descurando os problemas da conservação da Natureza, protecção da paisagem e sítios e o bem-estar das populações;
Considerando ainda os resultados dos reconhecimentos e estudos a que a Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, procedeu na região, bem como a manifesta vontade das populações, através dos seus órgãos locais, para a criação do Parque:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação do Parque Natural da Serra da Estrela)
Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criado o Parque Natural da Serra da Estrela.
ARTIGO 2.º
(Delimitação da área)
1. A área do Parque é limitada, consoante os tópicos seguintes:a) Com início em Gouveia, e no sentido poente-nascente, pela estrada nacional n.º 330 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 338-1, na povoação de Nabais;
b) Pela estrada nacional n.º 338-1 até à povoação de Folgosinho, seguindo pelo caminho vicinal que passa pelos moinhos da Fórmea, inflectindo para o caminho que leva ao Jogo da Bola. Segue depois até à Quinta de Palmira, Prazo Frio e Quinta do Almeida;
c) Da Quinta do Almeida inflecte para leste, ao longo do caminho vicinal que leva à tapada Ferreira, segue pelo mesmo caminho até ao rio Mondego, passando pelo Casal do Barreiro;
d) Depois de atravessar o rio Mondego, segue pelo caminho que conduz à Quinta da Taberna, inflecte no primeiro cruzamento para sul, pelo caminho que leva à Quinta do Manuel Tomás;
e) Da Quinta do Manuel Tomás pelo caminho que leva a Famalição, inflectindo no primeiro cruzamento para o caminho que passa ao marco geodésico Cagarraz, Fonte Fria, até à estrada florestal. Segue depois ao longo da mata do Fragusto pela mesma estrada florestal até à estrada nacional n.º 232;
f) Segue pela estrada nacional n.º 232, no sentido de Valhelhas, até à ponte que atravessa o rio Zêzere. Daí segue pela estrada florestal que leva a Verdelhos, passando pela Portela e Mata da Contenda;
g) Deixando a estrada florestal citada anteriormente, atravessa o rio Beijames, junto a Alverções. Segue depois ao longo do rio, até inflectir para o caminho que sobe a serra e que liga com a estrada municipal n.º 501;
h) Pelo caminho que liga a estrada municipal n.º 501 à estrada florestal de Arragil, seguindo ao longo desta até próximo do alto de S. Gião;
i) Segue depois pelo caminho vicinal ao longo da linha de cumeada, passando pelo Cabeço Alto e Cabeço do Ribeiro Boi, até à estrada municipal n.º 504;
j) Pela estrada municipal n.º 504 até à Aldeia do Carvalho. Desta povoação segue pelo caminho vicinal que passa pela Quinta da Presa e Quinta da Alçada, até à estrada florestal junto à casa do guarda florestal;
l) Segue por essa estrada florestal até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 339, indo ao longo desta até ao entroncamento com a estrada florestal. Segue ao longo da mesma, passando pela casa do guarda florestal, Quinta da Valeira, Mineral, Quinta do Pelito, marco geodésico das Pedras Brancas e Lomba do Caminho da serra até à estrada nacional n.º 230;
m) Segue ao longo da estrada nacional n.º 230 até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 231;
n) Pela estrada nacional n.º 231, ao quilómetro 81 inflecte para o caminho vicinal que passa pelo Cabeço Raso, Outeiro da Ponte, Contorno, Malhadinha e Cal Apriso, até à estrada florestal;
o) Pela estrada florestal, passando pela Fonte do Barroção até ao Cabeço da Mestra Brava. Aí inflecte pelo caminho vicinal da Lomba do Fontão, passando pelo marco geodésico do Soito e Olheirão, até ao lugar da Várzea;
p) Atravessa a ribeira de Loriga, ao longo do caminho que passa por Olheiro e Fonte do Penedo, até à estrada florestal, no sítio do Penedo Furado;
q) Aí segue pela estrada florestal, passando por Outeiro da Fontinha, Pedras Altas, Fonte da Malhada das Vacas, Restolho Velho e Relva da Marcela, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 231;
r) Pela estrada nacional e no sentido de S. Romão até ao caminho que leva à Senhora da Anunciação, seguindo por este até à ligação com a estrada municipal n.º 513;
s) Pela estrada municipal n.º 513 até ao lugar da Senhora do Desterro, seguindo depois pelo caminho que passa à Senhora do Calvário, Quinta do Salgueiro e Casal do José Francisco, entroncando na estrada nacional n.º 339, ao quilómetro 2,5;
t) Pela estrada nacional n.º 339, no sentido do Sabugueiro até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 524, seguindo depois por esta até ligar com a estrada nacional n.º 232;
u) Ao longo da estrada nacional n.º 232 até à vila de Gouveia, onde se iniciou o limite do Parque.
2. Os limites do Parque descritos no número anterior vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
ARTIGO 3.º
(Prazo)
1. No prazo de seis meses a contar da publicação do presente decreto será elaborado o projecto do ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário de Estado do Ambiente.2. Entretanto, a Secretaria de Estado do Ambiente, em colaboração com os Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, autarquias locais e os Governos Civis da Guarda e Castelo Branco, promoverá a criação de determinados equipamentos que julgue necessários ao enquadramento das pressões exercidas pela população em tempos livres e já causadores de amplas degradações.
3. Com a aprovação do projecto referido no n.º 1, ficam definidas as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos.
4. Os projectos de que sejam objecto as zonas que vierem a ser definidas como reservadas para recreio deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética e ambiental.
ARTIGO 4.º
(Administração)
Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e o funcionamento do Parque, este será administrado por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, um do Ministério das Obras Públicas, um do Ministério da Habitação e Urbanismo, representantes dos municípios interessados, das juntas de freguesia locais e da Direcção-Geral do Turismo e representantes dos utentes dos baldios.
ARTIGO 5.º
(Contravenções)
Constitui contravenção:a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, quando regulamentarmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados no Parque de veículos, caravanas e barracas, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;
c) A instalação de locais de campismo ou acampamento em terrenos situados no Parque fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou a inobservância das condições fixadas;
d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
e) A introdução no Parque de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas ou daquelas cuja área em Portugal está confinada exclusivamente ou quase à serra da Estrela;
f) O exercício da caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria;
g) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração de relevo.
ARTIGO 6.º
(Multas)
1. As contravenções previstas no artigo 5.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as alíneas a), b), d) e g);
b) Com o confisco, além de multa prevista na alínea anterior, das barracas instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 5.º;
c) Com a multa de 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);
d) Com a multa de 500$00 a 5000$00, as alíneas e) e f).
2. A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
3. Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimado, a comissão instaladora ou, de futuro, a direcção do Parque mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
ARTIGO 7.º
(Fiscalização)
1. As funções de policiamento e fiscalização competem aos guardas florestais, às câmaras municipais, aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e ao Corpo de Vigilantes privativo do Parque, logo que este seja constituído.2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 8.º
(Iniciativas sujeitas a autorização superior)
1. Até à data da entrada em exercício da comissão administrativa referida no artigo 4.º do presente decreto, fica dependente de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério das Obras Públicas e Ministério da Habitação e Urbanismo, dentro do perímetro do Parque, a realização dos seguintes trabalhos:
a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;
d) Derrube de árvores em maciço;
e) Abertura de novas vias de comunicação e a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;
g) Captação e desvio de água;
h) A caça e a pesca na área do Parque, quando existam regulamentos superiormente aprovados.
2. A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
ARTIGO 9.º
1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no número anterior o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
ARTIGO 10.º
(Sinalização)
Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
ARTIGO 11.º
(Despesas)
As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.