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Portaria 583/90, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

Texto do documento

Portaria 583/90

de 25 de Julho

O Decreto-Lei 557/76, de 16 de Julho, criou o Parque Natural da Serra da Estrela, com o objectivo primordial de proteger os aspectos naturais aí existentes e defender o património arquitectónico e cultural, ao mesmo tempo que se deveriam desenvolver as actividades e renovar a economia local, além de promover o repouso e o recreio ao ar livre.

Foi posteriormente aprovado o Plano Preliminar de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, através da Portaria 409/79, de 8 de Agosto, que veio permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque.

Havendo agora necessidade de dotar o Parque Natural de um plano final de ordenamento com vista à melhor prossecução dos fins para que foi criado:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela e o respectivo regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado na sede do Parque Natural da Serra da Estrela, em Manteigas.

3.º As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Julho de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO

Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da

Estrela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, adiante abreviadamente designado por Parque Natural, tem como objectivos fundamentais:

a) A conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico, bem como das espécies da flora e fauna que caracterizam a região;

b) O desenvolvimento rural, através da vitalização das actividades económicas tradicionais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a cabo acções de estímulo e valorização dessas mesmas actividades;

c) A salvaguarda do património arquitectónico e cultural, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como promovendo uma arquitectura integrada na paisagem;

d) A animação sócio-cultural, através da promoção e dignificação da cultura, hábitos e tradições populares;

e) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre, de forma que a serra da Estrela seja apreciada por um número cada vez maior de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e para o ambiente.

Artigo 2.º

Plano de Ordenamento do Parque Natural

1 - O presente Regulamento define as formas de utilização preferencial do território por que é composto o Parque Natural, com o objectivo de optimizar a utilização dos seus recursos naturais e de permitir uma participação activa de todas as entidades públicas e privadas que de qualquer modo se encontrem ligadas ao Parque Natural.

2 - O presente Regulamento deve ser revisto de cinco em cinco anos ou em prazos mais curtos, caso novos conhecimentos científicos sobre a área o justifiquem ou se alterem as condições que presidiram à sua elaboração.

CAPÍTULO II

Da utilização

SECÇÃO I

Do zonamento

Artigo 3.º

Zonas

1 - Com excepção da zona de transição, considera-se que zonas são áreas homogéneas em termos das suas estruturas biofísicas e sócio-económicas e que correspondem às aptidões básicas do território.

2 - São consideradas no Plano de Ordenamento as seguintes zonas:

a) De transição;

b) Agrícolas;

c) De fomento pascícola;

d) Mosaicos silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris;

e) Florestais de produção;

f) Florestais de protecção e uso múltiplo;

g) De fomento apícola e cinegético;

h) Zonas de protecção paisagística;

i) Reservas botânicas;

j) Núcleo de recreio;

k) Aglomerados urbanos.

Artigo 4.º

Zonas de transição

1 - Zonas de transição são áreas marginais da serra da Estrela, nomeadamente os vales agrícolas de Seia e Gouveia e parte da encosta de Celorico da Beira e do planalto da Guarda.

2 - Nestas zonas assegura-se um compromisso com os municípios no sentido de obter um correcto ordenamento do território que tenha em conta o valor estético da paisagem.

3 - As zonas de transição vigoram até à aprovação de diploma que altere os limites do Parque Natural.

Artigo 5.º

Zonas agrícolas

1 - Zonas agrícolas são áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, nas quais devem ser evitadas todas as actividades que possam prejudicar directa ou indirectamente o aproveitamento da capacidade produtiva do solo.

2 - Nestas zonas dever-se-á ter em atenção a conservação da Natureza e da paisagem, objectivos a posseguir, nomeadamente através da protecção a biótipos não agrícolas e a elementos caracterizadores da paisagem, tais como tractos da vegetação natural, linhas de água, charcos, muros, compartimentações e socalcos, entre outros.

3 - Nas divisões de propriedade devem ser respeitadas as unidades mínimas de cultura legalmente definidas para a região, 2 ha para terrenos de regadio com culturas arvenses, 0,5 ha para terrenos de regadio com culturas hortícolas e 3 ha para terrenos de sequeiro.

4 - As operações de emparcelamento, implantação de sistemas de rega ou drenagem, bem como alterações significativas ao uso actual do solo, devem atender ao referido no n.º 2, podendo ser exigidos pelos órgãos competentes do Parque Natural estudos de impacte ambiental.

5 - A construção de edifícios de habitação pode ser autorizada desde que justificada pela exploração agrícola da propriedade, caso em que não podem ser ultrapassados os índices de ocupação de 100 m2/ha para terrenos de regadio e de 50 m2/ha para terrenos de sequeiro, não se incluindo as construções de carácter agrícola.

6 - As actividades turísticas e recreativas devem basear-se preferencialmente nas modalidades legalmente definidas como turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e parques de campismo rurais.

Artigo 6.º

Zonas de fomento pascícola

1 - Zonas de fomento pascícola são áreas em que se tem como objectivo o melhoramento de pastagens permanentes ou em rotação com a cultura do centeio e nas quais deve ser promovida a instalação de bosquetes de protecção e de charcas destinadas a bebedouros.

2 - O Parque Natural promoverá, em colaboração com as entidades públicas e privadas ligadas ao sector, as acções necessárias de modo a definir as regras de utilização destas zonas.

3 - Só podem ser autorizadas actividades de construções directamente relacionadas com o aproveitamento pascícola proposto.

Artigo 7.º

Mosaicos silvo-pastoris e agro-silvo-pastoris

1 - Mosaicos agro-silvo-pastoris são áreas onde se deve manter e promover, em função do solo, um conjunto diversificado de actividades pastoris e silvícolas ou agrícolas, pastoris e silvícolas, respectivamente.

2 - Nas zonas em fase de abandono, que compreende agricultura marginal e matos incultos com aptidão florestal, deve ser promovida a arborização, preferencialmente através de povoamentos mistos, e nas zonas onde essa aptidão não exista deve ser promovido o estabelecimento de pastagens melhoradas, matos destinados à pastorícia, fomento cinegético, apicultura ou protecção dos matos ou de outras formas de vegetação espontânea preexistente.

3 - As áreas de matos incultos com vocação florestal devem ser arborizadas, preferencialmente através de povoamentos mistos.

4 - Nas zonas de fragas, mais declivosas ou pouco acessíveis, dever-se-á proceder à protecção dos matos e outras formas de vegetação espontânea.

5 - Nas áreas não agrícolas o índice máximo de construção e de 40 m2/ha, devendo a construção ser justificada pela exploração agro-silvo-pastoril da propriedade; nas áreas agrícolas deve aplicar-se o disposto no n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

6 - A instalação de equipamentos turísticos pode ser autorizada desde que inseridos em projectos de aproveitamento florestal ou cinegético, caso em que não pode ser ultrapassado o índice de ocupação de 40 m2/ha.

Artigo 8.º

Zonas florestais de produção

1 - Zonas florestais de produção são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por povoamentos visando esse objectivo ou com aptidão para tal, e onde devem ainda ser prosseguidas outras finalidades, tais como a protecção do solo, a defesa dos recursos hídricos e da vida selvagem, o fomento cinegético e o recreio.

2 - As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização, que deve atender aos objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque emitirá parecer vinculativo, podendo igualmente exigir estudos de impacte ambiental.

3 - A construção de edifícios de habitação pode ser autorizada desde que justificada pela exploração florestal da propriedade, caso em que não pode ser ultrapassado o índice de ocupação de 40 m2/ha, não se incluindo construções de carácter agrícola ou florestal.

Artigo 9.º

Zonas florestais de protecção e uso múltiplo

1 - Zonas florestais de protecção e uso múltiplo são áreas que, por possuírem povoamentos notáveis de folhosas, resinosas ou mistos, por corresponderem a situações vocacionadas para actividades de lazer ou ainda por abarcarem zonas de elevado interesse cénico e ou ambiental, se destinam a um povoamento florestal onde a protecção seja o factor primordial, pela qual seja propiciado um uso múltiplo e ainda a produção florestal se subordine aos objectivos acima referidos.

2 - As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização que respeite os objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque Natural emitirá parecer vinculativo.

3 - Nestas zonas só podem ser autorizadas actividades ou construções ligeiras compatíveis com os objectivos preconizados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Zonas de fomento apícola e cinegético

1 - Zonas de fomento apícola e cinegético são áreas especialmente vocacionadas para a produção apícola, cinegética e florestal, onde se deve proceder a uma florestação que permita a manutenção de clareiras de matos necessários ao desenvolvimento da flora apícola e ao fomento cinegético.

2 - As arborizações a realizar devem ser precedidas da apresentação de um plano de arborização que respeite os objectivos referidos no número anterior e em relação ao qual o órgão competente do Parque Natural emitirá parecer vinculativo.

3 - Nestas zonas só podem ser autorizadas actividades ou construções ligeiras compatíveis com os objectivos preconizados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

Zonas de protecção paisagística

1 - A zona de protecção paisagística constitui a zona de maior interesse geológico e paisagística da serra, englobando toda a área onde se podem observar formas e vestígios de erosão glaciária, que aqui são expressamente protegidos; tem-se como objectivo a protecção da paisagem, o recreio e a pastorícia.

2 - As actividades pastoris podem ser exercidas em toda a área, com exclusão das reservas botânicas.

3 - É interdito o exercício da caça, com excepção das zonas de caça do regime cinegético especial que forem criadas.

4 - A colheita de plantas ou partes de plantas das espécies constantes em edital a afixar só e permitida mediante autorização prévia do órgão competente do Parque Natural.

5 - Podem ser condicionadas quaisquer actividades de lazer que sejam incompatíveis com os objectivos de conservação desta zona.

6 - Só são permitidas construções nos núcleos de recreio de acordo com os programas ou planos para eles aprovados.

7 - A construção de novos acessos viários ou alteração dos existentes, as obras a realizar tendo em vista os aproveitamentos hidroeléctricos, a instalação de linhas de transporte de energia ou de telefone ou qualquer alteração da morfologia do solo são condicionadas a parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural, podendo igualmente exigir estudos de impacte ambiental.

Artigo 12.º

Reservas botânicas

1 - Reservas botânicas são áreas contendo amostras relevantes da flora e vegetação natural, sendo destinadas à conservação da Natureza e estudo científico.

2 - Os terrenos classificados como reserva botânica devem ser objecto de contrato de aquisição ou de cedência dos respectivos proprietários, ficando sob administração do Parque Natural.

3 - Cada reserva botânica será objecto de regulamento próprio.

4 - Ficam desde já condicionadas aos objectivos definidos no n.º 1 do presente artigo quaisquer actividades, sendo interdito o exercício da caça.

Artigo 13.º

Núcleos de recreio

1 - Núcleos de recreio são áreas destinadas a instalação de equipamentos e infra-estruturas turísticos e recreativos.

2 - Os núcleos já definidos e a construir são os seguintes:

a) Penhas da Saúde/Piornos;

b) Penhas Douradas/Vale do Rossim;

c) Lagoa Comprida;

d) Manteigas;

e) Porta dos Hermínios;

f) Covão de Ametade;

g) Covão da Ponte;

h) Curral do Negro;

i) Parque de Campismo de Valhelhas;

j) Parque de Campismo de Pião;

k) Torre;

l) Senhora do Desterro.

3 - O Parque Natural promove a elaboração, para cada um dos núcleos de recreio, de um programa e plano de pormenor de ocupação, em função dos quais são apreciados os projectos que venham a ser apresentados.

4 - Fora dos núcleos de recreio, a instalação de equipamentos e infra-estruturas recreativos obedece às normas definidas para as diversas zonas do Parque Natural.

Artigo 14.º

Aglomerados urbanos

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se aglomerados urbanos o núcleo de edificações autorizadas servidas por arruamentos públicos e a respectiva área envolvente, em que o seu perímetro é definido pelos pontos distanciados 50 m do eixo daqueles arruamentos no sentido transversal e 20 m da ultima edificação do núcleo no sentido do arruamento.

2 - A reestruturação ou expansão dos actuais aglomerados urbanos é definida em plano de pormenor urbanístico, em planos gerais de urbanização ou planos directores municipais legalmente estabelecidos.

3 - O Parque Natural promove, em colaboração com os municípios e com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a definição dos limites de todos os aglomerados urbanos.

SECÇÃO II

Das actividades

Artigo 15.º

Sistemas de prevenção e defesa contra fogos

Nas zonas florestais deve ser melhorado o actual sistema de prevenção e defesa contra fogos, através da realização de trabalhos nos postos de vigia, do estabelecimento de uma rede de corta-fogos composta por caminhos aceiros e cortinas de vegetação pouco combustível, para além da implantação de pontos de água em locais estratégicos.

Artigo 16.º

Recursos hídricos

1 - A gestão dos recursos hídricos na área do Parque Natural deve satisfazer, de forma adequadamente hierarquizada, as necessidades de água de todos os utilizadores.

2 - O Parque Natural é responsável, sem prejuízo das competências legalmente estabelecidas, pela protecção dos recursos hídricos nomeadamente na defesa da qualidade das águas superficiais e subterrâneas.

3 - O Parque Natural apoia, segundo protocolo de colaboração com os municípios, a limpeza e conservação de todos os cursos de água existentes na sua área.

4 - O corte de vegetação marginal dos cursos de água fica condicionado a autorização prévia do órgão competente do Parque Natural.

Artigo 17.º

Energias renováveis

1 - O aproveitamento e valorização das formas de energia renováveis visa optimizar os recursos existentes em função da melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - O Parque Natural promove o aproveitamento energético dos recursos hídricos sob a forma de centrais mini-hídricas, assim como nas energias eólica, fotovoltaica e de biogás.

3 - A elaboração de quaisquer projectos de infra-estruturas hidráulicas ou instalação dos equipamentos mencionados no número anterior deve considerar as soluções que minimizem os efeitos negativos no ambiente, podendo o órgão do Parque Natural exigir aos seus promotores a realização de estudos de impacte ambiental.

Artigo 18.º

Rede viária

1 - A abertura de novas estradas ou caminhos ou a alteração das vias já existentes fica sujeita a parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

2 - Na zona de protecção paisagística, qualquer das obras referidas no número anterior pode ser ainda condicionada à apresentação de estudos de impacte ambiental.

Artigo 19.º

Percursos pedestres

1 - São estabelecidos percursos pedestres de pequena e grande rota em toda a área do Parque Natural.

2 - Os percursos pedestres são reconhecidos pelo Parque Natural em colaboração com associações desportivas que apoiam esta actividade.

3 - Os percursos pedestres só podem ser sinalizados e divulgados com o acordo e colaboração do Parque Natural.

Artigo 20.º

Caça

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a caça é regulamentada nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

2 - Carece de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural a instituição de regimes cinegéticos especiais.

Artigo 21.º

Pesca

1 - É extensiva a todas as massas hídricas da área do Parque Natural a regulamentação anexa à Portaria 747/82, de 30 de Julho.

2 - A aplicação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º da referida regulamentação deve ser feita mediante protocolo entre o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 22.º

Equipamentos pecuários

1 - A instalação ou ampliação de equipamentos pecuários fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

2 - O Parque Natural procede ao levantamento exaustivo dos equipamentos pecuários em funcionamento e estabelece, em colaboração com os organismos competentes e com os municípios, as medidas a aplicar para o saneamento correcto dos efluentes.

Artigo 23.º

Exploração de inertes

1 - A exploração de inertes fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

2 - O órgão competente do Parque Natural pode exigir a apresentação de um projecto de recuperação paisagística, faseamento da sua execução e respectivo custo.

3 - A licença de estabelecimento só pode ser concedida desde que o requerente obtenha o parecer favorável referido no n.º 1 e deposite, à ordem do Parque Natural e da câmara municipal da área onde a exploração se localize, uma caução que garanta o cumprimento do projecto referido no número anterior.

4 - É expressamente proibida a exploração de inertes na zona de protecção paisagística.

Artigo 24.º

Comércio

1 - O licenciamento de estabelecimentos comerciais fora dos aglomerados urbanos fica dependente de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

2 - Pode ser proibido o exercício da actividade comercial nos locais onde tal se considere prejudicial para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconveniente para a saúde pública ou livre circulação.

3 - É proibido o comércio fora dos aglomerados urbanos.

4 - A venda de produtos regionais nos locais autorizados é objecto de um controlo de qualidade e genuinidade segundo um regulamento a aprovar em conselho geral do Parque Natural.

Artigo 25.º

Publicidade

1 - Ficam dependentes de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural todas as formas de publicidade fora dos algomerados urbanos, sendo proibidas sempre que se considerem lesivas dos valores naturais, paisagísticos e culturais.

2 - Na zona de protecção paisagístico são proibidas todas as formas de publicidade.

Artigo 26.º Resíduos

1 - O Parque Natural promove, em colaboração com os municípios, a tomada das medidas necessárias a uma gestão dos resíduos que minimize os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem, podendo ser celebrados contratos-programa para a sua execução.

2 - A localização e ampliação de depósitos de resíduos fora dos aglomerados urbanos depende de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

3 - É proibido o abandono de resíduos fora dos locais especialmente destinados para esse fim.

Artigo 27.º

Sistema de sinalização, informação e interpretação

1 - O Parque Natural promove, em colaboração com a Junta Autónoma de Estradas, a implantação de um sistema de sinalização indicativa e informativa junto dos seus limites, bem como nos principais cruzamentos, aglomerados urbanos e núcleos de recreio do seu interior.

2 - O Parque Natural estabelece um sistema de informação baseado em centros de informação devidamente equipados para atender e apoiar visitantes.

3 - O Parque Natural levará a cabo um sistema de interpretação dos valores naturais e culturais da serra da Estrela baseado em estruturas devidamente equipadas, nomeadamente centros de interpretação, núcleos de interpretação de carácter temático e percursos interpretativos.

CAPÍTULO III

Planeamento do território e património edificado

Artigo 28.º

Acompanhamento de planos

1 - O Parque Natural participa no acompanhamento dos planos directores municipais de todos os concelhos da sua área.

2 - O Parque Natural participa, mediante protocolos de colaboração técnica a celebrar com os municípios e com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na elaboração de planos gerais de urbanização ou planos de pormenor para todos os aglomerados urbanos existentes na sua área.

Artigo 29.º

Apreciação de planos e projectos

1 - Todos os planos gerais, planos de pormenor, loteamentos ou projectos de obras são objecto de parecer vinculativo do órgão competente do Parque Natural.

2 - Exceptuam-se os planos ou projectos que se situem dentro dos aglomerados urbanos, desde que disponham de plano geral de urbanização plenamente eficaz e de regulamento próprio, assim como todos os projectos que se situem dentro dos planos de pormenor ou de loteamentos legalmente aprovados.

3 - Transitoriamente, e até à aprovação de cada um dos planos referidos, os pareceres indicados no n.º 1 podem ser dispensados desde que tenham sido acordados com os respectivos municípios os critérios a seguir na construção em cada núcleo urbano.

4 - Será elaborado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma um regulamento geral de construção no Parque Natural, a aprovar em conselho geral.

5 - O Parque Natural pode reclamar junto das entidades licenciadoras se se verificar o não cumprimento dos planos, projectos ou regulamentos aprovados, o que levará à suspensão imediata de quaisquer trabalhos ou obras em curso.

Artigo 30.º

Salvaguarda do património edificado

1 - O Parque Natural promove, de acordo com um critério de prioridades a estabelecer com cada município, a inventariação, estudo e classificação de todos os edifícios, conjuntos e núcleos tradicionais da sua área em que o valor do património histórico e cultural o justifique.

2 - O Parque Natural promove, mediante protocolos de colaboração técnica a celebrar com municípios, associações e organismos públicos e privados, a elaboração de projectos de reabilitação urbana, planos de salvaguarda ou planos de pormenor de reabilitação urbana dos valores patrimoniais classificados.

3 - O Parque Natural pode celebrar com as entidades referidas no número anterior contratos de colaboração técnica e financeira que permitam realizar as obras preconizadas nos estudos elaborados.

4 - Todos os projectos referentes a edifícios, conjuntos e núcleos classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção são obrigatoriamente subscritos por arquitectos.

5 - É interdita a demolição de qualquer edifício sem que haja qualquer estudo aprovado para o local.

Artigo 31.º

Arqueologia

1 - É imediatamente suspensa, de acordo com a legislação em vigor, a execução de quaisquer obras em que sejam encontrados elementos arqueológicos.

2 - Quando da execução de quaisquer obras se venham a encontrar elementos arqueológicos, de tal será de imediato dado conhecimento ao município local e ao Parque Natural da Serra da Estrela.

3 - Caso ocorra a situação prevista no número anterior, os municípios, locais e o Parque Natural podem suspender temporariamente as obras e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 32.º

Competências

1 - O Parque Natural disporá, de acordo com o artigo 1.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, dos seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho geral;

c) Comissão científica.

2 - As competências e atribuições de cada órgão do Parque Natural são as definidas no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.

Artigo 33.º

Director

O director é nomeado pelo membro do Governo responsável pelo ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, nos termos da lei orgânica desse serviço.

Artigo 34.º

Conselho geral

1 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque Natural e constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Comissão Científica do Parque Natural;

Direcção-Geral das Florestas;

Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Junta Autónoma de Estradas;

Comissão de Coordenação da Região do Centro;

Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

Direcção Regional de Agricultura;

Região de Turismo da Serra da Estrela;

Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Câmara Municipal da Covilhã;

Câmara Municipal de Gouveia;

Câmara Municipal da Guarda;

Câmara Municipal de Manteigas;

Câmara Municipal de Seia;

Juntas de freguesia do concelho de Celorico da Beira situadas na área do Parque Natural;

Juntas de freguesia do concelho da Covilhã situadas na área do Parque Natural;

Juntas de freguesia do concelho de Gouveia situadas na área do Parque Natural;

Juntas de freguesia do concelho da Guarda situadas na área do Parque Natural;

Juntas de freguesia do concelho de Manteigas situadas na área do Parque Natural;

Juntas de freguesia do concelho de Seia situadas na área do Parque Natural;

Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Associação de defesa do ambiente designada pelo Instituto Nacional do Ambiente.

2 - A convocação para as reuniões ordinárias é feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - O conselho geral aprovará, no prazo de seis meses, o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 35.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é composta pelo director do Parque Natural e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;

Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

Instituto Superior de Agronomia;

Faculdade de Medicina Veterinária;

Universidade da Beira Interior;

Instituto Português do Património Cultural;

Liga para a Protecção da Natureza.

2 - Por proposta da comissão científica poderão vir a ser incluídos representantes de outras entidades cujo mérito científico assim o justifique.

Artigo 36.º

Serviços

Os órgãos e serviços do Parque Natural ficam sediados em Manteigas, podendo, no entanto, ser estabelecidas delegações noutras localidades, nomeadamente associadas aos centros de informação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

Para todas as questões não mencionadas no presente Regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 557/76, de 16 de Julho, e 167/79, de 4 de Junho.

Artigo 38.º

Regulamentos complementares

O presente Regulamento pode ser complementado por regulamentos específicos quando tal se justifique e desde que não colidam com as normas estabelecidas neste diploma.

Artigo 39.º

Legislação revogada

Com a aprovação do presente Regulamento e plano de ordenamento fica revogada a Portaria 409/79, de 8 de Agosto, e o plano de ordenamento preliminar correspondente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/25/plain-22350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 409/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 747/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícula

    Aprova o Regulamento da Zona de Pesca Reservada das Lagoas da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-08-31 - DECLARAÇÃO DD3230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 583/90, de 25 de Junho, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente a Recursos Naturais, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 818/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA SERRA DA ESTRELA, PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 167/79, DE 4 DE JUNHO, E NAS ÁREAS DEFINIDAS PELOS LIMITES CARTÓGRAFOS EM MAPA PUBLICADO EM ANEXO, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS VISANDO A CORRECÇÃO DO AGREGADO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Decreto Regulamentar 5/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Declara as Penhas da Saúde, no município da Covilhã, como área de reconversão e recuperação urbanística.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-05 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Sul das Penhas da Saúde, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes publica em anexo.

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