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Decreto 4/78, de 11 de Janeiro

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Sumário

Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

Texto do documento

Decreto 4/78

de 11 de Janeiro

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico iniciou as suas actividades com estudo do ordenamento de algumas áreas classificadas como parques naturais e reservas naturais, tarefa de que não existiam antecedentes em Portugal. Assim, só ao fim dos primeiros meses de estudo foi possível apurar a melhor forma de estabelecer a orgânica e as estruturas dessas áreas classificadas, apoiadas na filosofia que suporta a missão da Secretaria de Estado do Ambiente e que é a de fazer participar as populações nas acções concretas de conservação da Natureza e da defesa das paisagens.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Cada parque, reserva ou outra área classificada disporá, em razão da importância e dimensão respectiva, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director;

b) Conselho geral;

c) Comissão científica;

d) Serviços técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 - O regulamento de cada área classificada estabelecerá as disposições quanto à constituição dos respectivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respectiva administração e conservação que não constem do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O director será designado por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de entre os técnicos deste Serviço com formação de engenheiro agrónomo, engenheiro silvicultor, arquitecto paisagista, biólogo, médico veterinário ou possuidor de licenciatura com formação de biologia e ecologia.

2 - Compete ao director:

a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;

b) Presidir ao conselho geral;

c) Determinar os horários e demais regras do funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Assegurar o funcionamento do expediente e a cobrança das receitas provenientes de parques de campismo, de estacionamento, portagens ou outras provenientes do funcionamento do parque, reserva ou outra área classificada;

e) Submeter ao conselho geral a proposta orçamental para cada ano;

f) Assegurar a execução na área do parque, reserva ou outra área classificada das directrizes dimanadas do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e, bem assim, as do conselho geral;

g) Apresentar ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico as sugestões e relatórios que respeitem à sua competência e à do conselho geral.

Art. 3.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo presidido pelo director do parque, reserva ou outra área classificada, cujos membros serão designados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, e tem como vogais um representante da comissão científica e um representante de cada serviço público e autarquias locais mais directamente interessados nas finalidades da respectiva instituição e que constarão do regulamento específico de cada área classificada.

2 - Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre a proposta orçamental a apresentar anualmente ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico relativa ao parque, reserva ou outra área classificada;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os projectos, empreendimentos ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

c) Apresentar ao director sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque, reserva ou outra área classificada.

Art. 4.º - 1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo director ou por um mínimo de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.

Art. 5.º A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas aos parques, reservas e outras áreas classificadas, cujos membros serão designados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, e será formada por representantes de estabelecimento de investigação, ensino superior e associações culturais julgados convenientes e que constarão do regulamento de cada área classificada.

Art. 6.º - 1 - Os membros da comissão científica escolherão, anualmente, entre si um presidente e dois vogais para secretariar.

2 - A comissão científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 - Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.

Art. 7.º Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreático ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.

Art. 8.º Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do património de cada parque, reserva ou outra área classificada.

Art. 9.º - 1 - O Secretário de Estado do Ambiente poderá constituir grupos de trabalho a quem seja confiada a preparação dos planos de ordenamento e a colaboração dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas.

2 - Os planos de ordenamento a que se refere o número anterior serão aprovados por despacho do Secretário de Estado do Ambiente.

3 - Os regulamentos de funcionamento referidos no n.º 1 serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Ambiente e da Administração Pública.

4 - Enquanto não forem aprovados os planos de ordenamento e os regulamentos respectivos, os parques, reservas e outras áreas classificadas serão administrados e dirigidos por comissões instaladoras cuja composição, atribuições e competência dos seus membros serão definidas por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, sob proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 10.º As necessidades em pessoal técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos parques, reservas e outras áreas classificadas serão satisfeitas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 11.º As dúvidas resultantes de interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ambiente.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/11/plain-29087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29087.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 58-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dispensa do cumprimento de quaisquer formalidades a exportação para Moçambique das acções ou obrigações ao portador emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede, direcção efectiva ou principal estabelecimento na República Popular de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-17 - Decreto 37/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que estabelece a orgânica dos parques, reservas e outras áreas classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 337/78 - Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Portaria 647/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Rectifica a Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim - Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-06 - Decreto-Lei 41/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 409/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento Geral do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Portaria 481/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Aprova o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-F/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 198/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-15 - Portaria 27/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Portaria 51/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Portaria 21/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS E O RESPECTIVO PLANO DE ORDENAMENTO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO PARQUE E AS RESPECTIVAS ZONAS, DESIGNADAMENTE: DE AGRICULTURA, DE CONSERVACAO DA NATUREZA, DE SILVICULTURA E SILVO-PASTORICIA, DE PAISAGEM PROTEGIDA DOS SÍTIOS CLASSIFICADOS, E DE IMPLANTAÇÃO URBANA. O PARQUE DISPOE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSICAO E APROVADO PELO PRESENTE REGULAMENTO E CUJAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES SA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 398/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Integra no Conselho Geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros um representante da Região de Turismo de Leiria-Rota do Sol, em substituição da representação da Região de Turismo do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-19 - Portaria 813/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Integra um representante do Instituto Português do Património Cultural no conselho geral da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Portaria 583/90 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 181/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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