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Resolução do Conselho de Ministros 181/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008

A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA), localizada no Sotavento Algarvio, perto da foz do rio Guadiana, foi criada pelo Decreto 162/75, de 27 de Março, face à necessidade de assegurar a conservação dos sistemas naturais e das espécies de flora e de fauna, promover e divulgar os valores naturais, sócio-económicos e paisagísticos e promover o desenvolvimento sustentado da área.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pelo facto de estar incluído na zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), de constituir uma zona húmida de importância internacional designada pela Convenção de Ramsar e, ainda, por estar incluído no sítio da ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da primeira fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

Em conformidade com os objectivos que presidiram à criação da RNSCMVRSA, e de acordo com o estipulado no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da RNSCMVRSA pela Portaria 337/78, de 24 de Junho. Todavia, verifica-se que ao fim de 30 anos de aplicação deste Regulamento, este instrumento se encontra desactualizado e que a gestão sustentável desta área protegida exige que a mesma seja dotada de um plano de ordenamento que assegure a protecção dos valores e recursos naturais e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003, de 19 de Fevereiro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2005, de 7 de Janeiro, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da RNSCMVRSA, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Castro Marim e Vila Real de Santo António e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento, emitiu parecer final favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;

Foram tidos em conta os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, na versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNSCMVRSA, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO

SAPAL DE CASTRO MARIM E DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, abreviadamente designado por PORNSCMVRSA, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O PORNSCMVRSA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Castro Marim e de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O PORNSCMVRSA estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

2 - Constituem objectivos gerais do PORNSCMVRSA:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Constituem objectivos específicos do PORNSCMVRSA:

a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais terrestres e aquáticos e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) Impedir a degradação dos sistemas geológicos e geomorfológicos sensíveis;

c) Promover o ordenamento dos diferentes usos e actividades realizadas no plano de água e nas zonas adjacentes, nomeadamente a correcta exploração dos recursos haliêuticos, de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

d) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

e) Reconverter as actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem desajustadas relativamente aos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Salvaguardar o património histórico, cultural e tradicional da região e promover uma arquitectura integrada na paisagem;

g) Promover os produtos tradicionais de base regional da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António (RNSCMVRSA);

h) Promover o turismo de natureza que potencie a correcta fruição da RNSCMVRSA, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável da região;

i) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

j) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da RNSCMVRSA, sensibilizando os agentes económicos e sociais e as populações residentes na região para a necessidade da sua protecção;

l) Assegurar a informação, sensibilização e formação, em particular das populações locais, com vista à participação da sociedade civil na gestão dos valores naturais em presença e no desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos previstos nos números anteriores devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o PORNSCMVRSA.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PORNSCMVRSA é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, desdobrada em:

i) Carta de regimes de protecção, à escala de 1:25 000;

ii) Carta de áreas de intervenção específica, à escala de 1:25 000.

2 - O PORNSCMVRSA é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Programa de execução;

f) Estudos de caracterização;

g) Elementos gráficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições adoptadas em outros diplomas legais, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» - acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Adensamento» - aumento da densidade do arvoredo através da plantação ou sementeira de espécies arbóreas em áreas já arborizadas;

c) «Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

d) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

e) «Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) «Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

g) «Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) «Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;

i) «Estufim» - pequena estufa, redoma ou caixilho envidraçado para cobrir plantas;

j) «Extracção de inertes» - intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, bem como da faixa costeira, da qual resulte a retirada de materiais aluvionares granulares depositados ou transportados pelo escoamento nas massas de água de superfície, em suspensão ou por arrastamento, independentemente da granulometria e composição química, nomeadamente siltes, areia, areão, burgau, godo, cascalho, terras arenosas e lodos diversos;

l) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

m) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

n) «Palustres» - habitats naturais caracterizados pelo alagamento ou encharcamento dos solos durante períodos longos com águas doces ou salobras;

o) «Salicultura» - actividade de produção de sal marinho em tanques de salinas;

p) «Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;

q) «Utilização do solo» - propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PORNSCMVRSA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva ecológica nacional;

b) Domínio público hídrico - leito e margens dos cursos de água;

c) Recursos agrícolas - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Recursos florestais - povoamentos de sobreiro ou azinheira e seus exemplares isolados;

e) Património cultural classificado:

i) Castelo de Castro Marim;

ii) Forte de São Sebastião;

f) Protecção à rede de marcos geodésicos - marco geodésico;

g) Abastecimento de água e rede de esgotos:

i) Captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;

ii) Rede de abastecimento de água;

iii) Rede de esgotos;

h) Linhas eléctricas:

i) Linhas de alta e média tensão;

ii) Postos de transformação;

i) Infra-estruturas portuárias - porto de Vila Real de Santo António;

j) Rede rodoviária:

i) Auto-estrada n.º 22;

ii) Itinerário complementar n.º 27;

iii) Estradas nacionais n.os 122 e 125;

iv) Estradas e caminhos municipais;

l) Rede ferroviária - linha ferroviária existente.

2 - Com excepção das margens dos cursos de água referidas na alínea b) e das áreas referidas na alínea d), as áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013) e na zona de protecção especial de Castro Marim (PTZPE0018), encontram-se representadas na planta de condicionantes.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras em qualquer zona da área de intervenção obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., bem como às demais entidades competentes nos termos da lei.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área de intervenção do PORNSCMVRSA, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes na RNSCMVRSA, especialmente dos habitats naturais de interesse comunitário listados em legislação específica, nomeadamente a vegetação sensível dos sapais, as estepes salgadas mediterrânicas, os urzais-tojais sobre arenitos e cascalheiras, os charcos temporários e as pastagens extensivas e pousios;

b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica e de outras espécies endémicas e ou ameaçadas, tais como Picris willkommii e Halopeplis amplexicaulis, entre outras;

c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras, e de outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

d) A requalificação da paisagem, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes;

e) O controlo ou erradicação de espécies vegetais não indígenas invasoras, tais como a acácia - Acacia spp., o chorão - Carpobrotus edulis e a Spartina densiflora;

f) A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo presente Regulamento, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;

g) A promoção do uso sustentável dos recursos da RNSCMVRSA, nomeadamente através de parcerias a estabelecer com as Câmaras Municipais de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, com outras entidades relevantes e com os proprietários privados;

h) A salicultura, particularmente nas suas formas artesanais, no contexto do uso sustentável dos recursos da RNSCMVRSA e da diversificação dos habitats naturais para as aves aquáticas e outras espécies sensíveis da flora e da fauna;

i) As actividades agrícolas e pastoris através de práticas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica e pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

j) As práticas agro-florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

l) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores locais, como a gastronomia e a paisagem;

m) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural;

n) As acções de informação e formação que promovam o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-culturais com vista à obtenção de uma maior compreensão e participação pública na gestão da RNSCMVRSA;

o) A exploração sustentável dos recursos haliêuticos, respeitando os limites impostos pelos imperativos de conservação do património natural;

p) A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

q) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos de conservação da natureza;

r) A investigação científica e a monitorização dos habitats naturais, das espécies da flora e da fauna, e processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto da RNSCMVRSA, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

s) O ensaio de novas tecnologias e soluções inovadoras, a desenvolver sob forma de projectos piloto em regime experimental, na área da gestão directa da biodiversidade, minimização e compensação de impactes, com excepção das acções que decorram de processos de avaliação de impacte ambiental;

t) A vigilância e a fiscalização.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do PORNSCMVRSA, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Operações de loteamento e obras de construção fora dos perímetros urbanos, com excepção das edificações de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza;

b) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto na zona industrial de expansão de Vila Real de Santo António;

c) A instalação de aerogeradores, excepto para o abastecimento particular de edificações existentes na RNSCMVRSA;

d) A instalação ou ampliação de parques de campismo ou caravanismo, com a excepção prevista na alínea r) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, com excepção do previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 9.º;

f) A instalação de campos de golfe;

g) A instalação de estufas e estufins;

h) A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações zootécnicas similares;

i) A arborização com espécies não indígenas;

j) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

l) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies de flora e fauna sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

m) A instalação de equipamentos sonoros para espantar aves;

n) A actividade cinegética;

o) O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícolas, excepto por razões fitossanitárias ou limpezas de linhas de água autorizadas e acompanhadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades com competência na matéria;

p) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (contrafogos e fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios;

q) O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;

r) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente urbanas, industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de detergentes e produtos químicos, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

s) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos ou líquidos de origem orgânica que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;

t) A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas e linhas de água, excepto as que resultarem de actividades desenvolvidas no âmbito da salicultura autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades com competência na matéria;

u) A abertura de acessos rodoviários, excepto a construção de uma variante à estrada nacional n.º 125 nos termos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º;

v) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores, máquinas agrícolas e veículos de carga ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área da RNSCMVRSA ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;

x) A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados terrestres ou aquáticos;

z) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 2000 pés, excepto para acesso ao aeródromo de São Bartolomeu/Fonte ou por razões de vigilância, fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento e monitorização ambiental, pelas entidades oficiais competentes ou por elas autorizadas;

aa) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração de massas minerais e inertes;

bb) As extracções e a mobilização de inertes em domínio hídrico, incluindo as operações de desassoreamento, com as excepções previstas na alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º;

cc) A construção de infra-estruturas na margem direita do rio Guadiana, designadamente de protecção, com excepção das acções que tiverem como objectivo a conservação dos valores naturais ou a protecção civil, desde que devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e demais entidades competentes;

dd) A instalação de novos portos, marinas e ancoradouros;

ee) A pesca comercial, com excepção da realizada no rio Guadiana;

ff) A instalação de culturas marinhas, com excepção das desenvolvidas no primeiro tanque da salina como actividade conexa e complementar à salicultura e das acções previstas na alínea s) do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, desde que na zona industrial de expansão de Vila Real de Santo António, e do tipo 3;

b) A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;

c) A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas e sistemas de irrigação e drenagem, a conversão entre culturas anuais e permanentes, a instalação de vinha e a alteração da densidade de árvores nos pomares de sequeiro;

d) As alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal natural decorrentes da exploração agrícola, silvícola ou pastoril, excepto quando se tratem de acções previamente autorizadas ou definidas na carta de uso do solo à data da aprovação do PORNSCMVRSA;

e) A instalação de estruturas de apoio às actividades agrícolas e pecuárias, salineiras ou de turismo de natureza;

f) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição, bem como a instalação de infra-estruturas não referidas no artigo 8.º;

g) Acções de correcção de densidades populacionais de espécies da fauna selvagem;

h) A instalação de povoamentos florestais ou outro tipo de arborizações;

i) O corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se trata de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

j) A realização de queimadas e de fogos controlados;

l) A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;

m) Os alargamentos e alterações na rede de estradas, caminhos ou acessos, bem como a sua manutenção ou beneficiação quando envolvam movimentação de terras ou a remoção ou degradação da vegetação marginal;

n) A construção de uma variante à estrada nacional n.º 125, a qual apenas pode ser autorizada em áreas de protecção complementar e desde que não exista uma alternativa de traçado viável fora da RNSCMVRSA;

o) As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na plataforma da via férrea, bem como a sua manutenção ou beneficiação quando envolvam movimentação de terras ou remoção da vegetação marginal, com excepção das realizadas no interior do domínio público ferroviário;

p) As operações de desassoreamento, desde que equacionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, efectuadas para assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação, ou para o estabelecimento de infra-estruturas aprovadas em avaliação de impacte ambiental;

q) As obras de conservação em portos, cais e ancoradouros existentes;

r) A instalação de parques de campismo desde que reconhecidos pelo ICNB, I. P., como empreendimentos de turismo de natureza, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

s) A instalação de culturas marinhas quando desenvolvidas no primeiro tanque da salina como actividade conexa e complementar à salicultura.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula;

b) As alterações às saliculturas, incluindo modificações na localização ou dimensão dos viveiros e cristalizadores, bem como a abertura de novas valas de drenagem e a alteração da rede de valas e de acessos;

c) Acções de investigação científica que impliquem a recolha de espécies zoológicas ou botânicas ou de amostras geológicas;

d) As reintroduções e os repovoamentos de espécies da flora e da fauna;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

f) A fotografia ou filmagem para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

g) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora em espaços públicos;

h) A venda ambulante;

i) A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas e de animação ambiental;

j) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, em esteiros e no estuário do rio Guadiana;

l) As actividades de pesca turística e desportiva;

m) Os exercícios militares e de protecção civil;

n) O ensaio de novas tecnologias e soluções inovadoras, a desenvolver sob forma de projectos piloto em regime experimental, na área da gestão directa da biodiversidade, minimização e compensação de impactes;

o) A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;

p) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 54.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PORNSCMVRSA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área de intervenção do PORNSCMVRSA encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a diferentes regimes de protecção:

a) Áreas de protecção total.

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ambiental.

2 - As áreas de protecção total englobam os habitats naturais mais relevantes para a avifauna aquática, de elevada sensibilidade e valor ecológico, em geral do domínio público e privado do Estado, nomeadamente sapais primários e sedimentos intermareais adjacentes.

3 - As áreas de protecção total destinam-se essencialmente a salvaguardar zonas de elevada tranquilidade para as actividades de repouso, alimentação e nidificação de aves aquáticas e a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima.

4 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, estas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:

a) Funcionários ou comissários das entidades públicas proprietárias ou com competências nestas áreas;

b) Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;

c) Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;

d) Visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.

2 - Nas áreas de protecção total apenas são permitidas acções de conservação da natureza e actividades de investigação e monitorização desde que compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior e mediante autorização do ICNB, I.

P.

3 - Constituem excepção ao disposto nos números anteriores as situações de perigo ou calamidade.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - As áreas de protecção parcial tipo i englobam essencialmente zonas de vegetação palustre, os sapais primários e sedimentos intermareais adjacentes não incluídos nas áreas de protecção total, as lagoas temporárias e as zonas adjacentes, os esteiros que albergam populações de aves aquáticas mais sensíveis, os bosques mediterrânicos e os matos com maior valor de conservação.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo i destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as decorrentes da implementação das intervenções específicas previstas no artigo 23.º ou de outras acções de conservação da natureza conduzidas pelo ICNB, I. P., ou por este autorizadas, as quais terão de contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi nas quais apenas são admitidas obras de alteração e conservação dos imóveis e infra-estruturas existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A intensificação das actividades agrícolas ou pecuárias, incluindo a instalação de sistemas de irrigação, drenagem ou culturas irrigadas;

b) A instalação de novos povoamentos florestais, com excepção das áreas de matos que poderão ser povoadas com quercíneas ou outras espécies características destes habitats mediante autorização do ICNB, I. P.;

c) A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos caminhos existentes, com excepção dos proprietários privados, funcionários ou comissários do ICNB, I. P., agentes de autoridade e fiscalização, pessoas ao serviço de explorações salineiras, agrícolas, pecuárias ou florestais sitas em áreas de protecção parcial do tipo i, ou no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e animação ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.;

d) O acesso aos esteiros a quaisquer embarcações, com excepção de acções de socorro e vigilância;

e) A exploração de recursos hidrogeológicos, incluindo a abertura de novos poços, furos e captações de água, excepto tomadas de água para uso no combate a incêndios florestais.

4 - Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação arbustiva ou arbórea, excepto em situações de emergência para assegurar a segurança de pessoas.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, incluindo espaços cuja conservação requer a manutenção de usos salineiros, agrícolas ou pastoris, em regime extensivo, e espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas sujeitas aos regimes de protecção referidos nos artigos anteriores.

2 - Estas áreas englobam as salinas, áreas de agricultura e pastoreio extensivos, sapais secundários e esteiros não incluídos nos níveis de protecção anteriores.

3 - No regime de protecção das áreas de protecção parcial do tipo ii é também incluída uma faixa de 100 m do leito e águas do rio Guadiana a contar da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais à cota de 2 m com referência ao nível médio do mar.

4 - As áreas referidas nos números anteriores destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, bem como dos usos e actividades a eles associados.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações da utilização do solo para superfícies contínuas superiores a 1 ha.

2 - A instalação de infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de transporte de gás ou de outros combustíveis e de saneamento básico deve ser subterrânea, desde que tecnicamente possível.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii são áreas non aedificandi, excepto para edificações ou estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nas quais são contudo permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes, nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, mas que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.

2 - Estas áreas englobam as culturas marinhas, as áreas de agricultura intensiva, as plantações de pinheiro-manso e as águas e margens do rio Guadiana não incluídas nos níveis de protecção anteriores.

3 - O nível de protecção complementar do tipo i conferido visa a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e protecção parcial.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

1 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., quaisquer alterações das utilizações do solo para superfícies superiores a 5 ha.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo i são áreas non aedificandi, excepto para as edificações ou estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 47.º do presente Regulamento.

3 - Nas áreas de protecção complementar do tipo i são igualmente permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes nos termos definidos no artigo 47.º do presente Regulamento.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços predominantemente artificializados, com valores naturais nulos ou reduzidos, mas que devem ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total e parcial.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam essencialmente as edificações isoladas em espaço rural, áreas de edificação dispersa fora de perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território eficazes, e áreas de aterro, deposição ou extracção de inertes.

3 - Nas áreas de protecção complementar do tipo ii visa-se a compatibilização das intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos, o amortecimento de impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial e a recuperação das situações existentes de degradação ambiental.

Artigo 21.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser objecto de intervenção específica que garanta uma gestão equilibrada entre os usos e actividades e a conservação da natureza e da biodiversidade, a promover pelo ICNB, I. P., nos termos do artigo 34.º e no prazo máximo de três anos.

2 - Até à realização das intervenções específicas referidas no número anterior, é aplicável às áreas de protecção complementar do tipo ii o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Para as áreas actualmente ocupadas por edificação dispersa, a intervenção específica pode prever a elaboração de planos de urbanização ou de pormenor para requalificação e ordenamento urbanístico.

4 - A estação de tratamento de águas residuais prevista para Vila Real de Santo António pode ser instalada nas áreas de protecção complementar do tipo ii, mediante parecer vinculativo do ICNB, I. P.

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

SUBSECÇÃO I

Âmbito, objectivos e tipologias

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção previstos nos artigos anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem essencialmente espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, incluindo também áreas onde os usos e actividades, actuais ou previstos, exigem a sua compatibilização com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos nas secções anteriores do presente Regulamento, que se mantêm, excepto nos casos em que as intervenções envolvam a elaboração de um plano de pormenor nos termos do artigo 35.º 4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos habitats naturais e da paisagem, a compatibilização dos usos e actividades com a conservação dos valores naturais, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização.

Artigo 23.º

Tipologias

1 - As áreas de intervenção específica integram três tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Área de intervenção específica das salinas;

ii) Área de intervenção específica dos habitats palustres da Fonte - Aldeia Nova;

iii) Área de intervenção específica das lagoas temporárias;

iv) Área de intervenção específica da flora de conservação prioritária;

v) Área de intervenção específica dos bosquetes mediterrânicos;

b) Áreas de intervenção para a valorização do património cultural:

i) Área de intervenção específica do património arqueológico;

ii) Área de intervenção específica do património cultural edificado;

c) Áreas de intervenção para a compatibilização de usos e actividades:

i) Área de intervenção específica de requalificação ambiental;

ii) Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim;

iii) Área de intervenção específica de melhoramento e beneficiação de cais

existentes.

SUBSECÇÃO II

Áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 24.º

Caracterização

1 - As áreas de intervenção para a conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde devem ser efectuadas intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - A implementação das intervenções previstas no número anterior deve ter lugar num prazo máximo compreendido entre dois a cinco anos, consoante a complexidade da intervenção e de acordo com o programa de execução que acompanha o presente plano, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, utilizações do solo, regime de propriedade, valores naturais e outras componentes relevantes;

d) A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

3 - As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e biodiversidade estão identificadas na planta de síntese - carta de áreas de intervenção específica.

Artigo 25.º

Área de intervenção específica das salinas

1 - A área de intervenção específica das salinas visa salvaguardar os habitats naturais e paisagens com elevado valor natural nela existentes, através da manutenção de elevados índices de qualidade ambiental, designadamente da qualidade da água, e de uma gestão sustentável das áreas afectas à actividade.

2 - A área referida no número anterior corresponde aos espaços ocupados por salinas, onde se podem adoptar medidas de gestão e implementar intervenções no sentido de aumentar o seu valor natural.

3 - O objectivo da intervenção específica a realizar visa aumentar a disponibilidade e qualidade do habitat para as aves aquáticas e para outras espécies de conservação prioritária, assegurando a sua compatibilização com o desenvolvimento sustentável da actividade salícola e potenciando a rentabilidade económica das salinas através da optimização da qualidade final dos produtos resultantes da sua exploração.

4 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados, para a recuperação e melhoria de habitat das salinas devem ser devidamente consideradas e avaliadas as seguintes medidas de relançamento:

a) Recuperação e manutenção de comportas e esteiros;

b) Regulação dos níveis da água;

c) Sistemas de controlo de predadores;

d) Eliminação de vegetação colonizadora dos tanques e cômoros;

e) Reactivação da exploração salineira;

f) Monitorização da qualidade das águas de alimentação das salinas;

g) Reforço dos diques envolventes das áreas de implantação das salinas.

5 - Deve ainda ser considerado e avaliado a requalificação de toda a área de salinas tradicionais, nomeadamente quanto ao património construído, à rede viária e às acessibilidades.

6 - As intervenções devem ser implementadas com base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., e os proprietários.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica dos habitats palustres de Fonte - Aldeia Nova

1 - Esta área corresponde aos habitats aquáticos e palustres da zona de Fonte - Aldeia Nova.

2 - O objectivo principal desta intervenção específica é optimizar as condições de nidificação para as espécies de aves aquáticas, através da melhoria dos habitats aquáticos e palustres associados aos corpos e linhas de água doce e salobra.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, devem ser devidamente consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a) Renaturalização de alguns troços de curso de água, através da reconstituição das galerias ripícolas;

b) Manutenção dos habitats de água doce, através da implementação de sistemas de bloqueio da invasão dos terrenos por água salobra;

c) Impedir a terrestrialização dos corpos de água através do corte manual ou mecânico de vegetação palustre sempre que se revele necessário, mantendo contudo uma densidade adequada às espécies que dela dependem e evitando as épocas de nidificação.

4 - As intervenções devem ser planeadas e executadas pelo ICNB, I. P., em colaboração com os proprietários e com as entidades públicas e privadas com responsabilidades na gestão e planeamento da área.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica das lagoas temporárias

1 - A área de intervenção específica das lagoas temporárias corresponde a espaços ocupados por lagoas temporárias, onde se verificam nalguns casos situações de degradação.

2 - O objectivo principal desta área de intervenção específica é a manutenção ou aumento do valor natural das lagoas temporárias, revertendo os casos em que se verifiquem problemas de degradação.

3 - As intervenções específicas a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a recuperação ambiental destes habitats naturais, tendo em atenção o seu estado actual e potencial de recuperação natural.

4 - As intervenções devem ser implementadas pelo ICNB, I. P., envolvendo os proprietários através de protocolos quando as acções se realizem em terrenos privados.

Artigo 28.º

Área de intervenção específica da flora de conservação prioritária

1 - Esta área corresponde às zonas de ocorrência de espécies de flora de conservação prioritária, incluindo por exemplo pomares de sequeiro com Picris wilkommi, salinas com Halopeplis amplexicaulis e sapais secundários com Melilotus segetalis fallax.

2 - A intervenção específica nas áreas referidas no número anterior tem como objectivos principais garantir a conservação das populações actuais das espécies nelas existentes, incrementando sempre que necessário o seu efectivo populacional e área de ocorrência.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados, na intervenção específica a realizar devem ser consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a) Manutenção das actuais utilizações do solo nas áreas de ocorrência das espécies, eventualmente tornando-as menos intensivas;

b) Condicionamento do excesso de pastoreio;

c) Introdução de Picris wilkommi e Halopeplis amplexicaulis, bem como outras espécies ameaçadas e de distribuição restrita, em locais previamente seleccionados, a partir de sementes recolhidas da população actual;

d) Monitorização das populações das espécies sujeitas a intervenção específica.

4 - As intervenções devem ser implementadas essencialmente com base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., e os proprietários.

Artigo 29.º

Área de intervenção específica dos bosquetes mediterrânicos

1 - Esta área corresponde aos núcleos residuais de bosque mediterrânico, cuja gestão deve ser optimizada no sentido de aumentar o seu valor ecológico, reduzir o risco de incêndio e garantir a sustentabilidade do seu aproveitamento económico.

2 - Os objectivos principais desta intervenção consistem na implementação de modelos de gestão sustentável, de forma a criar uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento multietário e com estratificação vertical, em que o maneio do coberto favoreça as formações vegetais com maior valor ecológico.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados, na intervenção específica a realizar devem ser consideradas e avaliadas as seguintes opções:

a) Controlo de espécies arbustivas pirófitas, de forma a reduzir o risco de incêndio e favorecer as espécies típicas de bosque;

b) Favorecimento da regeneração natural, diversificando a estrutura etária do povoamento arbóreo;

c) Criação de descontinuidades de combustível relativamente às áreas envolventes;

d) Implementação das acções e medidas necessárias para garantir o bom estado fitossanitário dos povoamentos.

4 - As intervenções devem ser implementadas essencialmente com base em protocolos a estabelecer entre o ICNB, I. P., e os proprietários.

SUBSECÇÃO III

Áreas de intervenção para a valorização do património cultural

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação ou reabilitação do património cultural.

2 - O ICNB, I. P., promove, em conjunto com as entidades competentes na matéria, a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;

c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico quando relevante;

d) A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

3 - As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural serão identificadas em colaboração com as entidades competentes na matéria.

Artigo 31.º

Área de intervenção específica do património arqueológico

1 - Esta área corresponde aos espaços ocupados por estações arqueológicas.

2 - O objectivo da intervenção é promover a conservação destas estações e a sua musealização, no contexto de outras estações arqueológicas existentes na região.

3 - As intervenções específicas a desenvolver neste caso devem considerar as melhores soluções técnicas para a conservação de cada uma das estações e avaliar o eventual interesse de proceder à sua musealização.

4 - O ICNB, I. P., promove a realização de intervenções específicas em conjunto com a entidade competente na matéria, as câmaras municipais e outras entidades com interesses e responsabilidades na matéria da conservação do património arqueológico.

Artigo 32.º

Área de intervenção específica do património cultural edificado

1 - Esta área corresponde a edificações existentes na área de intervenção do PORNSCMVRSA que se encontram em avançado estado de degradação e que eram utilizadas para actividades tradicionais, incluindo moinhos de maré, armazéns de sal, fornos de cal e de telha.

2 - O objectivo da intervenção é proceder à valorização, recuperação, reabilitação ou conservação do património edificado, incluindo, quando relevante, a sua adaptação para utilizações relacionadas com a educação ambiental, turismo de natureza, acolhimento de visitantes e investigação científica.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções no património edificado devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:

a) Avaliação da necessidade de realização de obras de conservação;

b) Avaliação da adequação das edificações para actividades relacionadas com as modalidades de animação ambiental, educação ambiental, acolhimento de visitantes, turismo de natureza e investigação científica.

4 - O ICNB, I. P., promove a realização de intervenções específicas em conjunto com a entidade competente na matéria, e outras entidades com interesses e responsabilidades na matéria da conservação do património arquitectónico.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de intervenção para a compatibilização de usos e actividades

Artigo 33.º

Disposições gerais

1 - Estas áreas correspondem a espaços onde se pretende compatibilizar usos e actividades, actuais ou previstos, com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - O ICNB, I. P., promove junto das entidades competentes na matéria, designadamente das câmaras municipais, a implementação das intervenções previstas no número anterior, de forma a assegurar:

a) A requalificação ambiental das áreas, corrigindo as situações de degradação existentes;

b) A avaliação cuidadosa dos efeitos sobre os valores naturais;

c) A adopção de medidas adequadas de minimização e compensação de impactes.

3 - As áreas de intervenção específica para a compatibilização de usos e actividades são identificadas na planta de síntese - carta de áreas de intervenção específica.

Artigo 34.º

Área de intervenção específica para requalificação ambiental

1 - A área de intervenção específica para a requalificação ambiental incide sobre áreas de protecção parcial do tipo ii e complementar dos tipos i e ii, sendo constituída por espaços degradados e de edificação dispersa fora de perímetros urbanos, por vezes de génese ilegal, localizados essencialmente nas envolventes dos perímetros urbanos de Vila Real de Santo António, Hortas, Monte Fino, Aldeia Nova, Azeda, Fonte e São Bartolomeu.

2 - Os objectivos da intervenção específica a realizar consistem na recuperação dos espaços degradados e na requalificação das áreas edificadas, permitindo desta forma aumentar o seu valor natural e paisagístico, diminuindo simultaneamente o impacte sobre as áreas de protecção total e parcial do tipo i adjacentes.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções a efectuar devem considerar pelo menos os seguintes aspectos:

a) Eventual demolição e remoção das edificações que se encontrem em situações de ilegalidade;

b) Recuperação ambiental das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;

c) Reordenamento de acessos;

d) Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma a dar consistência e organização aos espaços actualmente edificados;

e) Promoção do equilíbrio, harmonia e integração cénico-paisagística no ordenamento territorial do espaço abrangido pelos aglomerados;

f) Promoção da coerência na estrutura e coerência da morfologia urbana, enquadrando a coexistência de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

4 - As intervenções devem ser implementadas essencialmente em colaboração com as câmaras municipais de Castro Marim e de Vila Real de Santo António, e com os proprietários privados.

Artigo 35.º

Área de intervenção específica da zona de lazer de Castro Marim

1 - Esta área corresponde à proposta zona de lazer de Castro Marim, tendo como objectivo compatibilizar a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer das populações locais com os imperativos de conservação da natureza.

2 - A zona de lazer de Castro Marim será definida através de um plano de pormenor.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta área de intervenção específica, para a compatibilização da zona de lazer de Castro Marim devem ser devidamente integrados e avaliados os seguintes parâmetros:

a) Reabilitação da estação de tratamento de águas residuais desactivada de Castro Marim, mantendo o seu valor como local de reprodução de aves aquáticas;

b) Redução do impacte do ruído e consequente perturbação sobre as áreas naturais adjacentes, designadamente sobre as áreas de salinas com elevada importância ecológica;

c) Contenção do acesso, através de estruturas que impeçam o trânsito entre a zona de lazer de Castro Marim e as zonas naturais adjacentes.

4 - Até à aprovação do plano de pormenor, vigoram para a área correspondente as normas do regulamento previstas para o regime de protecção indicado na planta de síntese.

Artigo 36.º

Área de intervenção específica de melhoramento e beneficiação de cais

existentes

1 - A área de intervenção específica de melhoramento e beneficiação de cais existentes abrange o cais da Rocha e o cais de Castro Marim.

2 - Os objectivos da intervenção na área referida no número anterior consistem no melhoramento, beneficiação e adaptação dos cais enunciados às necessidades de utilização de forma compatível com os imperativos de conservação da natureza.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, as intervenções a realizar devem promover:

a) O ordenamento da acostagem das embarcações;

b) A implementação das obras de conservação de forma a minimizar os impactes sobre as áreas sensíveis adjacentes.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 37.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção correspondem a todas aquelas que, estando inseridas na área de intervenção do PORNSCMVRSA, não lhes é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da demais legislação em vigor.

2 - As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, cujas disposições consagram o regime aplicável às áreas em causa.

3 - As áreas referidas no n.º 1 incluem ainda os traçados do IC 27, da A 22 e dos respectivos nós de acesso.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 38.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura e pastoreio;

b) Florestas;

c) Salicultura;

d) Culturas marinhas;

e) Pesca e apanha;

f) Navegação;

g) Desassoreamento;

h) Exploração de recursos hidrogeológicos;

i) Edificações e infra-estruturas;

j) Turismo de natureza;

l) Actividades desportivas e recreativas;

m) Percursos;

n) Investigação científica e monitorização.

Artigo 39.º

Agricultura e pastoreio

1 - As actividades agrícolas e pastoris devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e no Código das Boas Práticas Agrícolas, quando aplicável às zonas vulneráveis criadas no âmbito da Directiva Nitratos.

2 - Na RNSCMVRSA devem ser fomentadas as práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, bem como pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção.

Artigo 40.º

Floresta

1 - Na RNSCMVRSA pretende-se conter a florestação dos terrenos agrícolas, apenas sendo permitidas novas arborizações com as espécies previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, mediante parecer vinculativo do ICNB, I. P.

2 - As novas arborizações devem preferencialmente estar associadas à recuperação de áreas degradadas, devendo em cada caso ser avaliado o seu impacte sobre os habitats naturais e sobre espécies vulneráveis ou ameaçados.

3 - Na área florestal existente pretende-se fomentar uma estrutura florestal mediterrânica, de povoamento multietário e com estratificação vertical, com uma gestão do coberto favorecendo os matos com maior valor ecológico.

4 - As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na legislação vigente e no Código de Boas Práticas Florestais.

5 - As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., salvo o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Salicultura

1 - As actividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento e na legislação em vigor.

2 - A gestão ambiental das salinas deverá ser implementada nos termos da área de intervenção específica das salinas, definida no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - As alterações estão condicionadas a autorização do ICNB, I. P., incluindo a reactivação ou alteração do tamanho dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.

4 - Na área de intervenção do plano, o licenciamento ou concessão de novas saliculturas, o aumento da área das explorações existentes, a alteração da tecnologia de produção e o desenvolvimento de actividades nas áreas das salinas para além da produção de sal devem ser precedidos de autorização do ICNB, I. P.

5 - A circulação de veículos motorizados nos cômoros dos tanques das salinas está condicionada aos veículos estritamente necessários à exploração das mesmas e outros devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.

6 - Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.

7 - A limpeza, reparação e manutenção de cômoros e tanques deve ser feita fora da época de reprodução das aves aquáticas, excepto quando tal for imprescindível para o normal funcionamento da salicultura.

Artigo 42.º

Culturas marinhas

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 9.º, na RNSCMVRSA não é permitida a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, excepto por conversão de salinas inactivas e desde que essa conversão contribua para a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies da avifauna.

2 - Não é permitida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas.

3 - Só são permitidos métodos selectivos de controlo de predadores mediante autorização do ICNB, I. P., devendo qualquer acidente com espécies protegidas ser-lhe comunicado num prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - Deve ser apresentado anualmente um plano de produção que inclua, entre outros, a calendarização para a rejeição de águas residuais para o sistema, a sua localização e a monitorização da qualidade das águas rejeitadas.

Artigo 43.º

Pesca e apanha

1 - O exercício da pesca comercial apenas é permitido na faixa de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.

2 - Apenas é permitida a pesca lúdica à linha, a partir das margens, nos locais assinalados na planta de síntese.

3 - A apanha, incluindo a colheita de minhoca para isco, apenas é permitida nas áreas identificadas na planta de síntese.

4 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente, da economia, das pescas e do desporto estabelecem por portaria, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 56/2007, de 13 de Março, os condicionalismos suplementares para a pesca lúdica e apanha aplicáveis na área de intervenção do PORNSCMVRSA.

Artigo 44.º

Navegação

1 - A navegação com embarcações motorizadas é interdita em todas as massas de água da RNSCMVRSA, com excepção da área de protecção complementar do troço internacional do rio Guadiana e das áreas de protecção parcial do tipo ii dos esteiros da Lezíria e do Francisco.

2 - Nas áreas de protecção complementar do rio Guadiana é permitida a navegação com e sem motor, sendo objecto de regulamentação específica a elaborar pelas entidades competentes, no quadro dos acordos transfronteiriços que venham a ser estabelecidos entre as autoridades portuguesas e espanholas.

3 - Nos esteiros, a navegação a motor apenas é autorizada a embarcações com comprimento máximo de 7 m, para trânsito entre o ancoradouro de Castro Marim e o rio Guadiana, a uma velocidade máxima de 5 nós.

4 - Nos esteiros, a navegação com embarcação sem motor apenas é permitida nos esteiros do Francisco e da Lezíria, no quadro de actividades de desporto de natureza e de educação e animação ambiental, sujeita a autorização pelo ICNB, I. P.

5 - As actividades marítimo-turísticas na área da RNSCMVRSA são licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e atendendo ao disposto para os diferentes regimes de protecção do PORNSCMVRSA.

Artigo 45.º

Desassoreamento

1 - Na RNSCMVRSA as operações de desassoreamento só podem ocorrer nas seguintes condições:

a) Manutenção das condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação;

b) Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.

2 - As operações de desassoreamento apenas podem realizar-se desde que sejam equacionadas no âmbito de um plano de desassoreamento, delineado de forma a cumprir os objectivos expressos no número anterior.

3 - Os planos de desassoreamento são aprovados pela entidade competente nos termos da legislação em vigor e sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

Artigo 46.º

Exploração de recursos hidrogeológicos

1 - É permitida a exploração de recursos hidrogeológicos para abastecimento doméstico nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - A instalação de quaisquer infra-estruturas para captação de águas subterrâneas está sujeita a parecer do ICNB, I. P.

3 - A exploração de recursos hidrogeológicos, designadamente de aquíferos superficiais, não pode colocar em risco o estado favorável de conservação dos habitats aquáticos e palustres da RNSCMVRSA.

Artigo 47.º

Edificações e infra-estruturas

1 - Na RNSCMVRSA são permitidas novas edificações nos perímetros urbanos, nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes e no artigo 37.º do presente Regulamento.

2 - Fora das áreas referidas no número anterior apenas é permitida, após parecer vinculativo do ICNB, I. P.:

a) Obras de construção de edificações e estruturas de apoio às actividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza;

b) Obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes.

3 - Relativamente às obras de construção de edificações e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) As actividades devem ser justificadas e viabilizadas por projectos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;

c) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

d) No caso do turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;

e) A construção deve ser amovível ou ligeira;

f) A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devidamente justificada do ponto de vista técnico;

g) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.

4 - Relativamente às obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 2, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:

a) A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

b) Não pode haver aumento do número de pisos.

5 - O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição, materiais e técnicas construtivas tradicionais da região.

6 - Nos projectos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, privilegiando as espécies indígenas da flora mediterrânica, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

7 - Durante a execução dos projectos referidos no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

8 - Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

9 - As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

Artigo 48.º

Turismo de natureza

1 - O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo de natureza e empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos definidos na legislação específica aplicável;

b) As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As actividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da RNSCMVRSA são licenciadas de acordo com a legislação específica, com os regimes de protecção estabelecidos no PORNSCMVRSA e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza do ICNB, I. P.

3 - O turismo na RNSCMVRSA deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.

4 - Fora dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território eficazes, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes do aproveitamento de edificações existentes, após parecer favorável do ICNB, I. P.

5 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais da RNSCMVRSA, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes.

Artigo 49.º

Actividades desportivas e recreativas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de

actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) A actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) O número de participantes previsto;

c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);

d) A quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das provas referidas no número anterior de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.

4 - Até à publicação da carta de desporto de natureza da RNSCMVRSA fica sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P., a realização de actividades desportivas e recreativas organizadas.

Artigo 50.º

Percursos

1 - No âmbito da interpretação ambiental, do desporto de natureza e animação ambiental compete ao ICNB, I. P., estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações, organizações não governamentais e outras entidades competentes na matéria, designadamente as câmaras municipais.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no quadro das áreas de intervenção específica.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, fazendo a ligação com a área envolvente da RNSCMVRSA na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área protegida, nomeadamente com a realização de actividades de investigação e educação ambiental.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

Artigo 51.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas na área de intervenção do plano.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação das espécies e habitats naturais de conservação prioritária que ocorrem na RNSCMVRSA, nomeadamente das espécies e habitats naturais de conservação prioritária identificados na legislação vigente.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na RNSCMVRSA.

4 - O ICNB, I. P., deve promover os trabalhos de investigação sobre as componentes menos conhecidas da biodiversidade, incluindo os invertebrados aquáticos e terrestres, permitindo assim avaliar a sua prioridade e exigências em termos de conservação.

5 - A realização de trabalhos de investigação científica está sujeita a autorização do ICNB, I. P., nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, devendo o pedido indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas.

6 - Os responsáveis têm de facultar ao ICNB, I. P., os relatórios de progresso anuais e o relatório final do trabalho, bem como as publicações resultantes do mesmo.

7 - São proibidas as actividades de investigação que possam deteriorar de forma permanente ou temporária os valores naturais e culturais da RNSCMVRSA.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 52.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 53.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 54.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, com a publicação do PORNSCMVRSA é revogada a Portaria 337/78, de 24 de Junho.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O PORNSCMVRSA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto 162/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 337/78 - Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 56/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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