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Decreto 162/75, de 27 de Março

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Sumário

Cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

Texto do documento

Decreto 162/75

de 27 de Março

Considerando que, pelo inquérito efectuado ao sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, se verificou a existência de um fenómeno de degradação do meio ambiente;

Considerando o interesse biológico da zona em seus múltiplos aspectos ecológico, botânico, ornitológico e ictiológico;

Considerando o valor arqueológico do aglomerado urbano de Castro Marim, onde persistem vestígios de ocupação pré-histórica, fenícia, romana, árabe e cristã;

Considerando ainda a alta sensibilidade da área objecto de inquérito e a sua capacidade influenciadora de factores económicos regionais, designadamente da pesca, da exploração de salinas e do turismo;

Considerando, finalmente e em face do atrás exposto, que interessa defender a área em questão, em ordem à preservação do meio natural da degradação motivada pelo homem, por forma a ser organizada a sua defesa e ordenamento;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criada a reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

Art. 2.º - 1. A área englobada na reserva é limitada consoante os seguintes tópicos.

2. Os limites da área descrita no número anterior vão demarcados na carta corográfica militar anexa ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1. No prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma será elaborado o plano de ordenamento da reserva, do qual constará a indicação dos trabalhos de estrutura e valorização a realizar.

2. Após a aprovação do plano referido no número anterior, serão definidas por decreto a especificação e delimitação dos tipos e zonas de reserva e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nela compreendidos.

3. Os projectos de que sejam objecto as zonas que vierem a ser definidas como reservas turísticas, no decreto a que se refere o número anterior, deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clima ou tradicional, a valorização e protecção dos elementos físicos naturais e a valorização estética e ambiental.

Art. 4.º A reserva será administrada por uma comissão, a que presidirá um representante da Comissão Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a designar pelo Subsecretário de Estado do Ambiente, de que serão vogais representantes dos municípios interessados e do Gabinete de Planeamento Urbanístico e do Ambiente do Algarve.

Art. 5.º Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos na reserva sem autorização superior, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) A instalação de locais de campismo ou o acampamento em terrenos situados na reserva, fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou com inobservância das condições fixadas;

d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

e) A introdução na reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas e a colheita de plantas;

f) A destruição de vegetação e a captura ou caça de qualquer animal selvagem;

g) A pesca com redes ou quaisquer artefactos que visem a comercialização do produto da mesma, com excepção da pesca à linha em lugares para tal demarcados;

h) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração de relevo;

i) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 200 m.

Art. 6.º - 1. As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multas:

a) De 500$00 a 10000$00, as das alíneas a), b), d), h) e i) e a instalação de locais de campismo prevista na alínea c);

b) De 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);

c) De 200$00 a 1000$00, as das alíneas e), f) e g).

2. A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e h) do artigo anterior não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizadas.

Art. 7.º - 1. As funções de polícia e fiscalização da reserva competem às câmaras municipais dentro de cuja área de jurisdição se situem terrenos abrangidos pela reserva.

2. Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal.

3. O produto das multas citadas no artigo anterior reverterá em favor das câmaras municipais do local da infracção.

Art. 8.º - 1. Até à data de entrada em vigor do decreto referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma fica dependente de autorização superior, dentro do perímetro da reserva, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;

d) Derrube de árvores em maciço;

e) Abertura de novas vias de comunicação e a passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Captação e desvio de águas.

2. A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

3. Não carecem da autorização a que se referem os números antecedentes quaisquer obras no interior de povoações que possuam planos de urbanização, às quais serão aplicáveis os respectivos planos, ou, para as que, não possuindo plano, se localizam estritamente dentro do seu perímetro urbano, desde que não se trate do estabelecimento de actividades poluentes ou que afectem o ambiente.

Art. 9.º - 1. É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no número anterior o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 576/70.

2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Art. 10.º Serão aprovados por portaria do Subsecretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 11.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento da Comissão Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas pelo presente decreto serão resolvidas por despacho do Subsecretário de Estado do Ambiente, com o acordo do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

Art. 13.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/27/plain-5966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - RECTIFICAÇÃO DD266 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, que cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 162/75, de 27 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-02-04 - Portaria 59/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova os modelos de placas de sinalização para a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, Parque Natural da Serra da Estrela e Parque Natural da Serra da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 337/78 - Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 181/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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