Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003
A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António foi criada através do Decreto 162/75, de 27 de Março, visando a sua classificação a preservação de uma zona húmida do estuário do rio Guadiana, constituída por sapais salgados, corpos de água salobra, salinas e esteiros, que representa uma das áreas de sapal mais importantes ao nível nacional, tendo associados significativos valores faunísticos e florísticos e abrigando regularmente um elevado número de aves aquáticas.
Merecem especial referência as diversas espécies de aves que constam do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, para além de espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, igualmente incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto-lei.
A área constitui uma zona de protecção especial (Castro Marim), integrando igualmente o sítio ria Formosa/Castro Marim da lista nacional de sítios (PTCON00013).
Por outro lado, no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Convenção sobre as Zonas Húmidas (Ramsar, 1971), foi designada como zona húmida de importância internacional em 1996.
Para além destes estatutos de protecção legal, consta da lista de áreas importantes para aves na Europa (2000) e foi incluída na rede do Projecto Biótopos CORINE (1991), merecendo também referência alguns valores históricos, arqueológicos e paisagísticos.
Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão eficaz do território que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António de um plano de ordenamento. Refira-se, a tal propósito, que o Regulamento vigente, aprovado pela Portaria 337/78, de 24 de Junho, e alterado pela Portaria 490/90, de 30 de Junho, não corresponde actualmente às necessidades de gestão da área protegida.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
3 - As autarquias locais envolvidas na elaboração do presente plano são as seguintes:
a) Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
b) Câmara Municipal de Castro Marim.
4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que presidirá;
b) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Um representante do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
e) Um representante do Ministério da Cultura;
f) Um representante do Instituto da Água;
g) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Algarve;
h) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
i) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
j) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
l) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
m) Um representante das organizações não governamentais de ambiente.
5 - Fixar o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
6 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António deve estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 204/2002, de 1 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.