de 24 de Junho
O Decreto 162/75, de 27 de Março, criou a reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, considerando o conjunto de valores naturais, históricos e económicos que apresenta aquela região de sapais da margem do rio Guadiana.Na sequência do estipulado neste diploma foi elaborado um trabalho que constitui um exemplo de grande sentido pedagógico em planeamento global de uma região e em gestão democrática, tornando-se necessário agora dar-lhe forma legal, ao abrigo do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, que se publica em anexo à presente portaria.
2.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente.
Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas, 17 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento Meneses. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, José Gomes Fernandes.
REGULAMENTO DA RESERVA DO SAPAL DE CASTRO MARIM-VILA REAL DE
SANTO ANTÓNIO
CAPÍTULO I
Da utilização das áreas da reserva
SECÇÃO I
Normas gerais de utilização da reserva
Artigo 1.º - 1 - Dentro da área da reserva os acessos serão definidos por sinalização.2 - Os acessos terrestres existentes ou a construir serão classificados em três tipos:
a) Acessos principais, que poderão ser utilizados por quaisquer tipos de veículos;
b) Acessos privados da reserva, que serão utilizados pela população residente, pelos funcionários e ainda pelos visitantes, quando devidamente autorizados;
c) Caminhos de peão, nos quais não é autorizada a circulação de quaisquer veículos motorizados.
3 - Serão previstos estacionamentos suficientes e estrategicamente localizados, permitindo aos visitantes da reserva conhecê-la com a máxima comodidade.
4 - É proibido o estacionamento de veículos fora dos parques assinalados.
5 - Os acessos fluviais existentes serão regidos pelas seguintes normas:
a) Do rio Guadiana ao porto de Castro Marim o acesso será livre a todas as embarcações cujos utentes residam em Castro Marim;
b) A direcção da reserva poderá interditar o acesso a determinadas embarcações que, por factores de poluição sonora ou outros, possam prejudicar o ambiente da reserva;
c) A circulação de embarcações neste esteiro deverá sempre ser feita a velocidade reduzida;
d) Em todos os outros esteiros a circulação fica proibida, podendo fazer-se, em casos especiais, mediante autorização escrita da direcção da reserva.
6 - Os acessos aéreos ficam formalmente proibidos, assim como o sobrevoo da área da reserva por aeronaves circulando a um tecto de voo inferior a 200 m.
Art. 2.º É proibido o acesso do público fora dos caminhos e veredas devidamente assinalados, não podendo ser pisado nem danificado por qualquer processo o manto vegetal existente.
Art. 3.º Fora das áreas agrícolas é proibido colher plantas ou partes de plantas não cultivadas, realizar movimentos de terras ou amanhos agrícolas, salvo quando tal seja expressamente autorizado pela direcção.
Art. 4.º - 1 - É proibida a caça ou apanha de animais vivos dentro da área da reserva.
2 - Poderá, em casos excepcionais, ouvida a Comissão Venatória Concelhia de Castro Marim, ser permitida a caça ao coelho e à lebre, mas sempre fora das zonas húmidas consideradas no ordenamento da reserva.
3 - As autorizações concedidas ao abrigo do número anterior serão obrigatoriamente visadas pelo representante da Comissão Venatória Concelhia e pelo director da reserva.
Art. 5.º - 1 - É proibida a pesca com redes ou com quaisquer artefactos que visem a comercialização do produto da mesma.
2 - É permitida a pesca desportiva nos locais demarcados ou a demarcar posteriormente por solicitação de associações de amadores de pesca.
3 - Em casos especiais e para espécies bem definidas poderá ser facultada a captura de pesca com fins comerciais dentro da reserva.
4 - Estas actividades necessitarão de autorização escrita da direcção da reserva, ouvido o conselho geral.
Art. 6.º É proibido deitar papéis ou qualquer espécie de detritos ou lixo para o chão, existindo depósitos apropriados para o efeito.
Art. 7.º É proibido fazer lume dentro da área da reserva, exceptuando-se para o efeito as zonas urbanas e as zonas agrícolas.
Art. 8.º A reserva proporcionará passeios guiados através dos sapais e da zona urbana, para o que será elaborado um roteiro dos principais percursos e dos objectivos de cada um.
Art. 9.º No caso de excursões das escolas ou associações culturais, juvenis ou outras, que reúnam em simultâneo grande número de visitantes deve a visita ser comunicada à direcção da reserva com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando-se o número de visitantes e a finalidade da visita, para que se preparem os diferentes grupos, bem como as actividades que podem ser proporcionadas, no âmbito das funções culturais da reserva.
SECÇÃO II
Normas especiais de utilização
Art. 10.º Serão definidas as seguintes zonas:a) Zonas de reserva integral;
b) Zonas agrícolas;
c) Zonas de salinas;
d) Zonas húmidas;
e) Zona urbana.
Art. 11.º - 1 - São zonas de reserva integral as áreas destinadas exclusivamente à observação científica e ao estudo, nas quais apenas é admitida a entrada de pessoas acompanhadas por um guia do parque.
2 - Pelo elevado valor científico que representam, é interdito nestas zonas o acesso livre do público, para que se não perturbe a evolução natural dos eco-sistemas presentes.
3 - As áreas de reserva integral serão servidas por postos de observação, visando possibilitar aos visitantes da reserva o conhecimento dos valores naturais da reserva integral sem os perturbar.
4 - As áreas de reserva integral serão assinaladas, em toda a sua periferia, por marcos e tabuletas indicativos, podendo, se as circunstâncias o justificarem, vir a ser cercadas por vedação ou sebe que impossibilite o acesso não autorizado de pessoas.
Art. 12.º - 1 - São consideradas zonas de produção agrícola aquelas em que se pretende desenvolver um tipo de agricultura que não afecte o equilíbrio natural da reserva.
2 - Estas actividades serão apoiadas pelos técnicos agrários da reserva, visando auxiliar e promover a actividade dos agricultores.
3 - A área agrícola prevista no ordenamento da reserva não pode ser alargada nem desviada para outro uso.
Art. 13.º - 1 - São consideradas zonas de salinas aquelas em que se desenvolve a actividade económica da extracção do sal.
2 - A área actual de salinas não pode ser aumentada.
3 - Pode prever-se a reconversão de salinas em outras actividades económicas que não alterem a sua condição de zona húmida, nomeadamente a maricultura, podendo a reserva apoiar os interessados nesta reconversão por intermédio do seu centro experimental de biologia marítima.
Art. 14.º Nas zonas húmidas definidas no ordenamento da reserva serão observadas as normas gerais anteriormente definidas que se mostrem mais adequadas.
Art. 15.º A zona urbana compreende o aglomerado populacional de Castro Marim, incluindo a parte histórica da vila, classificada como monumento nacional, e ainda uma zona prevista para a expansão do aglomerado.
CAPÍTULO II
Da orgânica da reserva
Art. 16.º A reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António tem a sua sede administrativa na vila de Castro Marim.Art. 17.º São órgãos da reserva do sapal:
a) O director;
b) O conselho geral;
c) A comissão científica.
Art. 18.º O director da reserva será um técnico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a nomear nos termos do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.
Art. 19.º O conselho geral da reserva é presidido pelo director e constituído por este, por um representante da comissão científica e pelos representantes de cada uma das seguintes entidades por elas designados:
Direcção-Geral de Portos;
Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Direcção-Geral do Turismo;
Gabinete de Planeamento do Algarve;
Direcção Hidráulica do Guadiana;
Capitania do Porto de Vila Real de Santo António;
Câmara Municipal de Castro Marim;
Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;
Junta de Freguesia de Castro Marim;
Junta de Freguesia de Vila Real de Santo António;
Comissão Venatória Concelhia de Castro Marim;
Núcleo de Faro da Liga para a Protecção da Natureza;
Delegação do Sul da Direcção-Geral dos Monumentos Nacionais.
Art. 20.º - 1 - A comissão científica tem função consultiva sobre aspectos culturais e científicos relativos à região da reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António e funcionará nos termos definidos no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.
2 - A comissão científica é constituída pelos delegados das seguintes entidades:
Faculdade de Ciências de Lisboa;
Instituto Superior de Agronomia;
Centro de Estudos de Geografia Humana, da Faculdade de Letras de Lisboa;
Instituto Hidrográfico;
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos e Ambiente Aquático;
Liga de Protecção à Natureza.
3 - As convocações para as reuniões da comissão científica serão feitas com um mínimo de oito dias de antecedência sobre a data das reuniões.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 21.º As necessidades da reserva em pessoal serão satisfeitas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.Art. 22.º Em tudo quanto não se encontre previsto no presente Regulamento será aplicável o disposto no Decreto 162/75, de 27 de Março, e no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.
O Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, José Gomes Fernandes.