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Portaria 820/93, de 7 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DA RESERVA NATURAL DO SAPAL DE CASTRO MARIM - VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 162/75, DE 27 DE MARCO E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 820/93
de 7 de Setembro
A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, criada pelo Decreto-Lei 162/75, de 27 de Março, tem como finalidade a salvaguarda de um diversificado conjunto de valores naturais, culturais e históricos, resultante da confluência dos factores terrestres, marítimo e fluvial. Esta zona húmida, situada na foz do rio Guadiana, é constituída por formações estuarinas, sapais, salinas e pastagens, sendo uma das áreas com estas características mais importantes de Portugal.

De entre os valores naturais desta região pode destacar-se a especificidade florística definida em função dos gradientes de salinidade do meio, que se reflecte na diversidade de associações vegetais presentes, a elevada importância, a nível nacional e internacional, como zona de nidificação, refúgio e alimentação para a avifauna aquática e o interesse como suporte de uma rica comunidade ictiológica.

A complexidade característica deste tipo de sistema e a sua consequente fragilidade leva à necessidade do ordenamento da região e à restrição de certas actividades humanas, como é o caso da caça.

Por outro lado, as novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõem, desde logo, a redefinição dos princípios relativos à actividade cinegética, já contidos no decreto-lei de criação da Reserva e na Portaria 337/78, de 24 de Junho, que a regulamenta. Estas razões determinam, logicamente, que se mantenha a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 162/75, de 27 de Março, e no mapa anexo ao mesmo diploma.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-24 - Portaria 337/78 - Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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