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Lei 9/70, de 19 de Junho

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Sumário

Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

Texto do documento

Lei 9/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Dos parques nacionais e outros tipos de reservas

BASE I

Para protecção da Natureza e dos seus recursos incumbe ao Governo promover:

a) A defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem;

b) O uso racional e a defesa de todos os recursos naturais, em todo o território, de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras.

BASE II

Constitui, de modo especial, objectivo da protecção referida na alínea a) da base anterior a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades científicas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução geológica e da presença e actividade humanas ao longo das idades.

BASE III

As medidas de protecção são extensivas a espaços prèviamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível reconstituir, das formações geológicas e dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados.

BASE IV

1. A protecção da Natureza referida na alínea a) da base I e na base II é assegurada pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, tomando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância.

2. Os parques nacionais podem abranger as seguintes zonas de reserva:

a) Reservas integrais - áreas protegidas, onde se desenvolve o livre jogo dos factores ecológicos naturais sem qualquer intervenção exterior;

b) Reservas naturais - território destinado, mediante adequadas providências, à protecção e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem;

c) Reservas de paisagem - espaços destinados à protecção e conservação dos locais e paisagens, assim como à protecção, consolidação, conservação e restauro de construções de interesse etnográfico ou técnico;

d) Reservas turísticas - zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções.

3. Entre os outros tipos de reservas deverão considerar-se em função da sua finalidade:

a) Reservas botânicas - áreas cujo interesse científico e educativo, pela raridade da flora, justifique a sua integral conservação;

b) Reservas zoológicas - zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção;

c) Reservas geológicas - áreas onde formações geológicas, pelo seu interesse científico e educativo, devam ser defendidas de qualquer exploração ou ocupação.

4. Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques e de outros tipos de reservas.

BASE V

Os parques nacionais e os outros tipos de reserva são de utilidade pública e ficam submetidos ao regime florestal obrigatório, total ou parcial.

BASE VI

1. Os bens incluídos no perímetro dos parques nacionais ou em outros tipos de reservas podem ser objecto das servidões ou restrições administrativas que forem estabelecidas no decreto da sua constituição.

2. Quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se não optar pelos benefícios que esta lei lhe concede.

BASE VII

1. Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedades de economia mista, constituídas ou a constituir, com quota proporcional ao valor dos seus direitos.

2. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente. Em diploma regulamentar, serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a sua criação e o seu funcionamento.

3. No caso de os bens referidos no n.º 1 pertencerem a vários indivíduos, em compropriedade, e não havendo entre eles acordo quanto à participação nas sociedades referidas nesta base o respectivo direito deferir-se-á de acordo com a decisão dos titulares da maioria de direitos.

BASE VIII

1. As pessoas residentes no perímetro de um parque nacional usufruirão dos seguintes direitos:

a) De preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades exercidas no parque;

b) De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos, se forem titulares dos correspondentes direitos;

c) De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupadas ou, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas;

d) De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem na sociedade referida na base anterior.

2. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos.

BASE IX

1. Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por uma comissão administrativa, com assistência técnico-consultiva e científica.

2. Constituem receitas dos parques:

a) A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto da exploração dos bens móveis e imóveis que lhes pertençam ou de que tenham a administração;

c) O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança esteja autorizada;

d) A importância das multas e indemnizações cobradas por força da regulamentação do parque e a da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do mesmo parque;

e) Quaisquer subvenções públicas ou particulares;

f) Os subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais;

g) O produto das heranças e legados;

h) Os juros dos capitais depositados;

i) O saldo dos orçamentos anteriores;

j) Quaisquer outras importâncias de que possam legalmente dispor.

BASE X

O estatuto do parque regulará a nomeação e a competência da comissão administrativa, bem como dos elementos que lhe assistem, e indicará as autoridades ou seus agentes e as demais entidades com especial competência para o exercício das funções de polícia e fiscalização.

BASE XI

As sociedades constituídas nos termos da base VII têm direito de preferência na aquisição dos bens situados dentro do perímetro do parque. Este direito será graduado imediatamente a seguir aos direitos de preferência reconhecidos pela lei em vigor.

Marcelo Caetano.

Promulgada em 8 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/19/plain-234240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234240.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-16 - Decreto 355/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Define a delimitação de uma reserva a constituir pela área abrangida pela serra da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-25 - Decreto 364/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria no local de Cambarinho, freguesia de Campia, concelho de Vouzela, a Reserva Botânica de Cambarinho.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 444/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Constitui uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Decreto 458/71 - Ministérios da Marinha e da Economia

    Determina que toda a área das ilhas Selvagens e também a orla marítima que as rodeia até à batimétrica dos 200 m passe a constituir uma reserva.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-07 - Decreto 78/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Determina que a caldeira do Faial passe a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70 (parques nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-08 - Decreto 79/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Determina que a montanha da ilha do Pico passe a constituir uma reserva integral, nos termos do n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70 (parques nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1972-06-26 - Portaria 352/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Aprova o modelo, dimensão e cores das tabuletas a usar na balizagem para efeitos de sinalização das reservas, criadas nos termos do n.º 4 da base IV da lei n.º 9/70 (parques nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1974-04-15 - Decreto 152/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria na ilha de S. Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeita ao regime florestal a área incluída no seu perímetro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto 162/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria a reserva natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 557/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 15/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Classifica como reserva natural as Ilhas Selvagens, parte integrante da Região Autónoma da Madeira, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto Regional 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Caldeira do Faial.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico.

  • Não tem documento Em vigor 1982-08-06 - DECLARAÇÃO DD6085 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 10/82/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regional n.º 10/82/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1982

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Acórdão 368/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO (RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUANTO A BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA, DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E DO PATRIMÓNIO CULTURAL), DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 321/83, DE 5 DE JULHO (CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL), BEM COMO DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3, COM REFERÊNCIA A ALÍNEA C) DO ARTIGO 2. (PRO (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Decreto Regulamentar 83/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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