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Decreto 458/71, de 29 de Outubro

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Sumário

Determina que toda a área das ilhas Selvagens e também a orla marítima que as rodeia até à batimétrica dos 200 m passe a constituir uma reserva.

Texto do documento

Decreto 458/71

de 29 de Outubro

A Lei 9/70, de 19 de Junho, tornou possível a protecção e a «defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem», por meio da criação de parques nacionais e outros tipos de reservas, os quais têm como objectivo «a defesa e ordenamento da flora e faunas naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades científicas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução geológica e da presença e actividades humanas ao longo das idades».

A portaria de 8 de Abril de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1970, criou uma comissão destinada ao estabelecimento dos primeiros parques submarinos nacionais, por forma que esse estabelecimento venha a reunir o maior número de actividades nacionais relacionadas com a investigação bio-oceanográfica.

Dentro do espírito dos diplomas atrás referidos se integra perfeitamente a defesa das ilhas Selvagens, de modo a preservá-las das delapidações a que têm estado submetidas e a ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento integral.

De facto, as ilhas Selvagens, dado não só o interesse ornitológico constituído pelas aves marinhas, de que se salientam a colónia das pardelas de bico branco, como ainda o interesse que poderá vir a ter o estudo mais profundo da vegetação rasteira e das espécies marítimas animais e vegetais que abundam nas suas águas adjacentes, apresentam um interesse científico excepcional.

A estes motivos juntam-se outros de não menos interesse no campo da investigação oceanográfica, como sejam os relacionados com a produtividade primária, ciclos evolutivos dos peixes, cadeias alimentares, estudos de oceanografia médica, tanto no campo da microbiologia aplicada como, entre outros aspectos, no das acções resultantes da poluição marítima.

Do que atrás se disse resulta que se torna necessário e urgente a criação de uma reserva com os fins de protecção, culturais e científicos, e que possibilite ao mesmo tempo a preservação das riquezas naturais e a exploração ordenada do turismo, especialmente no que se refere à criação de parques submarinos, para os quais a região tem real aptidão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva toda a área das ilhas Selvagens e também a orla marítima que as rodeia até à batimétrica dos 200 m, cuja delimitação consta do mapa e da descrição complementar anexos ao presente diploma.

Art. 2.º A especificação e a delimitação dos tipos e zonas da reserva e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e faixas marítimas adjacentes e bens nelas compreendidos serão definidas em decreto, depois de aprovado o plano de ordenamento da reserva.

Art. 3.º - 1. Os terrenos compreendidos nos perímetros da reserva ficam submetidos ao regime florestal total e as águas e fundos submarinos adjacentes a esses terrenos ficam sujeitos ao regime de defeso no que se refere ao exercício da pesca e à exploração dos recursos geológicos.

2. É permitida a passagem inofensiva da navegação entre as diversas parcelas da reserva, por fora das batimétricas dos 200 m, mas a essa navegação é interdita qualquer acção de pesca, de prospecção ou exploração submarinas e ainda do lançamento de detritos no mar.

Art. 4.º A reserva das ilhas Selvagens é administrada por uma comissão executiva constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e pelo director do Serviço de Oceanografia do Instituto Hidrográfico, em representação do director-geral do mesmo Instituto, assistida por uma comissão consultiva.

Art. 5.º Compete à comissão consultiva dar parecer sobre questões de natureza técnica, científica, social, turística ou de propaganda com interesse para a reserva.

Art. 6.º A comissão consultiva é presidida pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, tem como vice-presidente o director do Serviço de Oceanografia do Instituto Hidrográfico, em representação do director-geral do mesmo Instituto, e como vogais:

a) O presidente da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal ou um seu representante;

b) Um representante da Comissão Coordenadora dos Parques Submarinos Nacionais;

c) O capitão do Porto do Funchal;

d) O presidente da Sociedade de Ornitologia;

e) O conservador do Museu Municipal do Funchal;

f) Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

g) Um representante do Instituto de Biologia Marítima;

h) Um representante do Instituto Superior de Agronomia;

i) Um representante da Faculdade de Ciências de Lisboa - Museu de Bocage;

j) Um representante da Liga para a Protecção da Natureza;

k) Um representante do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca - Protecção da Natureza;

l) Um representante do Jardim Botânico da Madeira.

Art. 7.º Os vogais da comissão a que se refere o artigo anterior tomam posse perante o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 8.º - 1. Os membros da comissão consultiva têm direito a senhas de presença por cada sessão a que compareçam, acumulável até ao limite legal de vencimentos, com as remunerações atribuídas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas.

2. Têm ainda direito ao abono, nos termos da lei, de transportes e de ajudas de custo, quando, para o exercício das suas funções, tenham de deslocar-se das respectivas residências.

Art. 9.º - 1. O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o director do Serviço de Oceanografia do Instituto Hidrográfico poderão propor superiormente a realização, em regime de prestação de serviços, de estudos e outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para os objectivos da reserva.

2. A duração, termos e remunerações da prestação dos serviços previstos no número anterior serão fixados por despacho do Ministro da Marinha, quando propostos pelo director do Serviço de Oceanografia, e do Secretário de Estado da Agricultura, quando se trate de propostas do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 10.º As funções de polícia e de fiscalização da reserva competem especialmente ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, do Instituto Hidrográfico e da Capitania do Porto do Funchal.

Art. 11 º Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em zonas abrangidas na reserva sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, do Instituto Hidrográfico ou da Capitania do Porto do Funchal quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos ou áreas adjacentes situados na reserva de pessoas, embarcações, aéreos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;

c) A instalação de locais de campismo ou a utilização de fundeadouros nos terrenos e águas de reserva fora das zonas especialmente destinadas a esse fim, ou com inobservância das condições fixadas;

d) O abandono de detritos em terrenos ou zonas marítimas fora de locais especialmente destinados para isso;

e) A introdução na reserva de animais não domésticos, peixes e de espécies vegetais exóticas e a colheita de plantas terrestres ou marítimas ou a captura de animais terrestres ou marinhos;

f) A utilização de aparelhos de fotografia, filmagem ou radiodifusão sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos, tanto nos terrenos como nas zonas marítimas adjacentes.

Art. 12.º - 1. As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa:

a) De 500$00 a 1000$00, as das alíneas a), b) e d) e a instalação de locais de campismo ou de fundeadouros previstos na alínea c);

b) De 500$00 a 1000$00, a prevista na alínea d), no que se refere à parte terrestre da reserva, e até 1000000$00, no que se refere à parte marítima, de acordo com o Decreto 90/71, de 22 de Março;

c) De 200$00 a 1000$00, as das alíneas e) e f).

2. A aplicação de multa pela contravenção prevista na alínea a) do artigo anterior não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

Art. 13.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento dos Serviços de Polícia Florestal, quando se trate de zona terrestre, e do Regulamento das Capitanias ou da Protecção aos Parques Submarinos e da Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar, quando se trate da zona marítima.

Art. 14.º A comissão executiva da reserva elaborará, no prazo de doze meses, a contar da data da publicação deste diploma, o plano de ordenamento da reserva, do qual deverão constar, além do mais, os trabalhos de estrutura e valorização a realizar.

Art. 15.º Até à entrada em vigor do decreto que defina os diversos tipos da reserva incluídos nas ilhas Selvagens e estabeleça as adequadas servidões e restrições administrativas, fica dependente de autorização da comissão executiva da reserva a realização, dentro dos perímetros que a definem, dos seguintes trabalhos:

a) A instalação e o exercício de quaisquer actividades comerciais e industriais;

b) A abertura de caminhos e a passagem de quaisquer linhas submarinas ou terrestres, incluindo as eléctricas e telefónicas;

c) A construção de edifícios ou obras de protecção marítima;

d) A captação de águas doces ou salgadas.

Art. 16.º Serão aprovados em portaria do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e permissões e de condicionamentos previstos neste diploma, conforme se trate, respectivamente, da zona marítima ou da zona terrestre e para os quais não existam ainda modelos legalmente estabelecidos.

Art. 17.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas adequadas previstas no Orçamento Geral do Estado, integradas em planos de fomento.

Art. 18.º Para permitir à comissão executiva da reserva que se desempenhe das tarefas que lhe cabem por força do presente diploma, será criado um gabinete constituído por um engenheiro silvicultor, um biólogo, um arquivista e dois dactilógrafos, em acumulação com as funções que actualmente desempenhem funcionários destas categorias na Direcção do Serviço de Oceanografia, do Instituto Hidrográfico ou no Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 19.º As dúvidas que se suscitem acerca da execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha ou do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, quando se trate de questões de natureza financeira.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 19 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original) Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Limites exteriores da reserva das ilhas Selvagens

O limite exterior é constituído pelas linhas batimétricas dos 200 m que envolvem os dois grupos de ilhas que constituem o arquipélago das Selvagens.

Manuel Pereira Crespo - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/29/plain-240950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Portaria 636/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Cria, no âmbito do Instituto Hidrográfico, a Comissão Coordenadora dos Parques Submarinos Nacionais - Extingue a comissão a que se refere a portaria de 8 de Abril de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 21 do mesmo mês e ano.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 2022-05-03 - Decreto Legislativo Regional 8/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Selvagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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