de 23 de Outubro
Pelo presente decreto, que tem o seu fundamento no n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é constituída uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.Na sua maior parte, a Mata Nacional dos Medos, ou Pinhal do Rei, é um povoamento de pinheiros-mansos em cujo sub-bosque avultam zimbros de desenvolvimento invulgar.
Embora de origem artificial, pois parece ter sido mandada semear pelo rei D. João V para defender os terrenos interiores da progressiva invasão dos medos ou dunas, tem grande interesse botânico e paisagístico, que justifica a sua defesa e conservação integrais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva botânica a Mata Nacional dos Medos, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A reserva botânica da Mata Nacional dos Medos é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção de Caça e Pesca.
Art. 3.º As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 4.º Constitui contravenção:
a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos na reserva, sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;
c) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
d) A introdução na reserva de animais não domésticos e a colheita e introdução de plantas.
Art. 5.º As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 6.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.
Art. 7.º Serão aprovados, em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.
Art. 8.º - 1. O director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá propor superiormente a realização, em regime de prestação de serviço, de estudos e outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para os objectivos da reserva.
2. A duração, termos e remuneração dos trabalhos previstos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 9.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas em conta de verbas do plano de fomento inscritas no Orçamento Geral do Estado para outras reservas.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitem acerca da execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, quando se trate de questões de natureza financeira.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 13 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.