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Resolução do Conselho de Ministros 178/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008

A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC), com uma área de 1599 ha, foi criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, com o objectivo de preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

O interesse na protecção, conservação e gestão deste território está sublinhado pela necessidade, legalmente consagrada, de assegurar a conservação dos valores naturais que estiveram na origem da classificação desta área como paisagem protegida, tanto mais que presentemente 32 ha da sua área coincidem com o Sítio de Importância Comunitária (SIC) - PTCON0054 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, de 31 de Outubro, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2007, de 7 de Fevereiro, no sentido da inclusão de um representante da Capitania do Porto de Setúbal e um representante da Câmara Municipal de Sesimbra, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da PPAFCC, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer final favorável da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Almada e Sesimbra e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento, bem como outras entidades ou associações representativas dos sectores económicos da região;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 4 de Setembro e 17 de Outubro de 2007, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPPAFCC, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA

DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, abreviadamente designado por POPPAFCC, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPPAFCC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Almada e de Sesimbra.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPPAFCC estabelece os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e da biodiversidade.

2 - Constituem objectivos gerais do POPPAFCC:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Para além da preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico, constituem objectivos específicos do POPPAFCC:

a) Promover a conservação e a recuperação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna indígenas, em particular os valores naturais de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

b) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, nomeadamente o ordenamento agrícola, agro-pecuário e florestal, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

d) Salvaguardar e valorizar o património cultural, assegurando, nomeadamente, a manutenção de uma arquitectura integrada na paisagem;

e) Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades recreativas e turísticas, de forte expressão estival, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC);

f) Promover e divulgar o turismo de natureza;

g) Promover a educação ambiental, divulgação e conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC;

h) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

i) Assegurar a informação e a sensibilização das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua actividade na PPAFCC, que promovam a participação activa na conservação dos valores naturais da PPAFCC e no desenvolvimento sustentável da região.

4 - Os objectivos do POPPAFCC devem ser alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPPAFCC é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPPAFCC é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

c) Planta de enquadramento;

d) Programa de execução;

e) Estudos de caracterização;

f) Planta da situação existente;

g) Elementos gráficos;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) «Acções de conservação da natureza» - acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

c) «Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

d) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

e) «Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

f) «Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) «Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) «Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

i) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

j) «Competições desportivas» - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

l) «Construção amovível» - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

m) «Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;

n) «Espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais» - áreas definidas nos planos municipais de ordenamento do território predominantemente para uso residencial;

o) «Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

q) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

r) «Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

s) «Requalificação» - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

t) «Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPPAFCC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Regime florestal:

Mata Nacional das Dunas da Trafaria e da Costa da Caparica;

Mata Nacional dos Medos;

Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos;

Zona de restrição - Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira e do Pinheiro;

d) Restrições à alteração do uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Domínio público hídrico:

Cursos de água, leitos e margens;

Domínio público marítimo;

f) Protecção a vias de transportes e comunicações:

Itinerário complementar;

Estrada nacional;

Estrada regional;

Estrada municipal;

Estrada florestal;

g) Património arqueológico;

h) Protecção de infra-estruturas:

Rede de esgotos domésticos existente;

Rede de distribuição de energia eléctrica - linhas de alta tensão (inferior a 60 kV);

Conduta elevatória de água;

i) Protecção de instalações especiais:

Rádio Farol NDB C Caparica;

Protecção de património edificado - conjuntos ou imóveis não classificados a preservar - moinho do vento;

Áreas de servidão militar, designadamente o Depósito POL NATO de Lisboa, com servidão militar instituída pelo Decreto-Lei 47 875, de 31 de Agosto de 1967, e o Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha - local receptor de Fonte da Telha -, com servidão militar regulada pelo Decreto-Lei 168/74, de 25 de Abril;

Servidão do Aeroporto Lisboa e Base Aérea do Montijo;

Centro Receptor do COMIBERLANT e Estação de Comunicações por Satélites Ibéria que lhe é adstrita, com servidão militar regulada pelo Decreto-Lei 168/74, de 25 de Abril - Medos de Albufeira;

j) Cartografia e planeamento:

Marcos geodésicos.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção da alínea e) do número anterior no que respeita às margens.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e operações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Património arqueológico

1 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deve originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, com carácter imediato, às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Nos locais classificados como sítios arqueológicos, identificados na planta de condicionantes, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras, ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do regulamento de trabalhos arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 7.º

Acções e actividades a promover

Na área abrangida pelo POPPAFCC, constituem acções e actividades a promover:

a) A conservação dos habitats naturais mais relevantes na PPAFCC, especialmente os de interesse comunitário listados em legislação específica;

b) A conservação dos valores florísticos mais relevantes na PPAFCC, especialmente as espécies endémicas e ou ameaçadas e as de interesse comunitário listadas em legislação específica;

c) A conservação dos valores faunísticos mais relevantes na PPAFCC, especialmente as comunidades de aves nidificantes, invernantes e migradoras e de outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;

d) A conservação dos valores geológicos e geomorfológicos mais relevantes na PPAFCC, nomeadamente a arriba fóssil e o sistema de dunas litorais e interiores;

e) As acções de requalificação da paisagem e dos habitats naturais, nomeadamente dos espaços ocupados por povoamentos florestais estremes;

f) O controlo ou a erradicação de espécies não indígenas ou de espécies indígenas que se revelem invasoras, nomeadamente a acácia (Acacia spp.) e o chorão (Carpobrotus edulis), entre outras;

g) O restabelecimento e protecção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a maiores pressões;

h) A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo POPPAFCC, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;

i) As práticas agrícolas adequadas à exploração do solo de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença e que favoreçam a melhoria da qualidade ambiental, dos recursos naturais e do solo, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, pela promoção de técnicas de conservação do solo adequadas às suas características e pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

j) As práticas florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que reduza o risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com a conservação dos valores naturais;

l) A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, em coordenação com as entidades competentes na matéria;

m) O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais da PPAFCC e promova o desenvolvimento sustentável da região;

n) A definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, visando o reconhecimento dos valores naturais bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;

o) A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e a paisagem, contribuindo para o reconhecimento do valor da PPAFCC e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;

p) As acções de informação e formação com os intervenientes no território, criando condições para o desenvolvimento de uma gestão participada;

q) A investigação científica e a monitorização dos habitats naturais, espécies e processos hidrológicos, geológicos, ecológicos e sócio-económicos mais relevantes no contexto da PPAFCC, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

r) A regulação das instalações e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação e funcionamento e condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;

s) A ligação dos efluentes domésticos dispersos aos sistemas de tratamento de esgotos domésticos;

t) O enterramento das linhas aéreas de energia ou comunicações existentes, no prazo máximo de cinco anos;

u) As acções de controlo de erosão provocados por ocorrência de regimes torrenciais;

v) A vigilância e fiscalização na área de intervenção do POPPAFCC.

Artigo 8.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPPAFCC, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a recolha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

b) A recolha de fósseis e amostras geológicas, incluindo areia, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

c) A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;

d) Operações de loteamento e obras de construção, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais previstos nos planos municipais de ordenamento do território, excepto as edificações e estruturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) A ampliação das construções existentes para cércea superior a 6,5 m, nunca podendo ultrapassar em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba;

f) A instalação ou deposição de construções amovíveis destinadas a escritórios, a habitação ou alojamento, nomeadamente contentores ou construções pré-fabricadas;

g) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

h) A instalação de linhas aéreas de energia ou comunicações;

i) A instalação de infra-estruturas de transporte pesado como linhas de caminho-de-ferro, eléctricos e teleféricos, excepto no que se refere à reformulação e duplicação da linha de comboio de praia e implementação de um meio mecânico de transporte colectivo, na faixa anexa ao actual corredor rodoviário de acesso à Fonte da Telha, conforme previsto no POOC Sintra-Sado;

j) A instalação e funcionamento de feixes de luz ou qualquer tipo de iluminação que não seja dirigida para o solo;

l) A instalação ou a ampliação de parques de campismo ou caravanismo e a prática de campismo ou caravanismo, excepto nas áreas destinadas para o efeito, previstas no artigo 29.º;

m) A construção de campos de golfe;

n) A prática de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas, ou quaisquer outras explorações pecuárias similares;

o) A actividade cinegética;

p) O lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;

q) A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos de água, no solo ou no subsolo;

r) A instalação ou ampliação de depósitos de materiais de construção, de sucata, de veículos e de inertes, bem como o vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou líquidos, fora dos locais para tal destinados;

s) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, excepto os previstos para a área definida no artigo 29.º e a ER 377-2 - Costa da Caparica-Praia da Nova Vaga-IC 32 prevista no Plano Rodoviário Nacional, as acessibilidades previstas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de praia, as acessibilidades previstas nos planos de pormenor do Programa Polis da Costa de Caparica e a abertura de caminhos previstos no plano municipal de defesa da floresta contra incêndio;

t) A circulação de quaisquer veículos, motorizados e não motorizados, fora das estradas e caminhos existentes e autorizados, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas na área da PPAFCC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;

u) As competições desportivas de veículos motorizados fora das estradas asfaltadas;

v) O tiro desportivo;

x) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 2000 pés, salvo por razões de vigilância, fiscalização ou combate a incêndios, tratamentos fitossanitários quando autorizados pelo ICNB, I. P., e operações de salvamento pelas entidades oficiais competentes;

z) A prospecção, pesquisa, corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes.

Artigo 9.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitas a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação e demolição, incluindo de edificações ou estruturas de apoio à actividade agrícola, de animação ambiental ou de apoio ao uso balnear conforme propostas no POOC Sintra-Sado e respectivos planos de praia;

b) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, bem como de postes de iluminação pública;

c) A instalação de aerogeradores;

d) A abertura de valas de drenagem e a alteração da rede de valas, excepto quando associadas ao normal funcionamento das explorações agrícolas, bem como a alteração das linhas de água;

e) O licenciamento de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou pecuárias e a instalação de estufas e estufins;

f) A instalação, o corte e a reconversão de povoamentos florestais, bem como as operações florestais que envolvam a instalação de novas infra-estruturas, acessos e aceiros, excepto quando se tratar de operações de combate a incêndios florestais ou situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas;

g) A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais e para combate e prevenção de fogos;

h) As utilizações dos recursos hídricos;

i) As intervenções que envolvam alargamentos ou alterações na rede de estradas, caminhos, acessos, ou caminho de ferro, bem como a manutenção ou beneficiação das estradas, caminhos ou caminho de ferro existentes;

j) A alteração do relevo natural do terreno, designadamente por escavações e aterros, com excepção da decorrente das normais práticas agrícolas e florestais.

2 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A reconversão ou intensificação das explorações agrícolas e pecuárias, nomeadamente a introdução de culturas irrigadas envolvendo sistemas de drenagem subterrânea e sistemas de irrigação, e a conversão entre culturas anuais e permanentes;

b) A realização de espectáculos musicais e a utilização, no exterior, de aparelhagem de amplificação sonora;

c) As filmagens e as sessões fotográficas para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;

d) A venda ambulante;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens promocionais ou publicitárias, temporárias ou permanentes, incluindo a colocação de meios amovíveis;

f) A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;

g) Acções de investigação científica que impliquem trabalhos de campo, nomeadamente a recolha de espécies zoológicas, botânicas ou de amostras geológicas;

h) As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a última redacção da Lei 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).

3 - A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.

4 - A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I.

P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 42.º do presente regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com o plano de gestão florestal (PGF) eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.

6 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 10.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPPAFCC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 11.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPPAFCC encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial:

i) Áreas de protecção parcial do tipo i;

ii) Áreas de protecção parcial do tipo ii;

c) Áreas de protecção complementar:

i) Áreas de protecção complementar do tipo i;

ii) Áreas de protecção complementar do tipo ii.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 12.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - As áreas de protecção total englobam a arriba fóssil, a arriba viva e os depósitos de vertente a sul da Fonte da Telha.

3 - Estas áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e a salvaguardar zonas de elevado interesse geológico com extrema sensibilidade à intervenção humana.

4 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída, e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

Artigo 13.º

Disposições específicas das áreas de protecção total

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:

a) Aos proprietários ou os seus mandatários ou comissários;

b) Aos funcionários ou comissários do ICNB, I. P., devidamente integrados nas acções de conservação da natureza e da biodiversidade, monitorização e fiscalização;

c) Aos agentes da autoridade e fiscais de outras entidades públicas competentes para acções de fiscalização;

d) Aos visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

e) Em situações de risco ou calamidade.

2 - As áreas de protecção total são áreas non aedificandi, nos quais é vedada a colocação de novas vedações e a substituição das vedações existentes.

3 - Apenas são permitidas acções de conservação da arriba, actividades de investigação e monitorização nas áreas de protecção total, mediante autorização do ICNB, I. P.

4 - Nas áreas de protecção total deve manter-se a cobertura do solo, sendo permitidas as utilizações florestais e agrícolas existentes à data de publicação do presente Regulamento que respeitem a legislação em vigor até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial do tipo i

Artigo 14.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade alta ou moderada, sendo particularmente sensíveis a usos que envolvam a remoção do coberto vegetal.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo i englobam as áreas com cobertura vegetal de valor excepcional que incluem os habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias não equipadas, as praias de uso condicionado (tipo iv) definidas no POOC Sintra-Sado e os depósitos de vertente a norte da Fonte da Telha.

3 - As áreas referidas no número anterior têm como objectivos:

a) A conservação dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A manutenção de um nível relativamente baixo de intervenção humana.

Artigo 15.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas as alterações às utilizações actuais do solo, excepto as decorrentes de acções de conservação da natureza levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., as quais terão de contribuir para a prossecução dos objectivos expressos no n.º 3 do artigo 14.º 2 - As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a áreas non aedificandi, sendo apenas permitidas obras de conservação nas construções existentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A intensificação das actividades agrícolas, incluindo a instalação de sistemas de irrigação ou culturas irrigadas;

b) Nas áreas de depósitos de vertente, as alterações de relevo e os novos sistemas de rega;

c) A instalação de novos povoamentos florestais com espécies não indígenas;

d) A circulação a pé, a cavalo ou em bicicleta, fora dos caminhos existentes, com excepção de pessoas ao serviço de explorações agrícolas ou florestais sitas em áreas de protecção parcial do tipo i, ou no contexto de trabalhos de investigação científica e em acções de educação e animação ambiental autorizadas pelo ICNB, I. P.;

e) A abertura de novos poços, furos e captações de água.

4 - Para além do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial do tipo i encontra-se ainda sujeito a autorização do ICNB, I. P., o corte ou remoção de qualquer tipo de vegetação arbustiva ou arbórea, excepto quando previstos nos planos de gestão florestal aprovados e em situações de emergência que envolvam a segurança de pessoas ou bens, devendo, neste caso, ser privilegiada a utilização das infra-estruturas existentes.

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial do tipo ii

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial do tipo ii correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo espaços que constituem enquadramento ou transição para as áreas em que foram aplicados os regimes anteriores.

2 - As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam as áreas com cobertura vegetal de valor elevado, que incluem os habitats naturais não prioritários classificados nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, as praias equipadas com uso condicionado (Praia da Bela Vista) e a praia urbana com uso intensivo (Fonte da Telha) definidas no POOC Sintra-Sado.

3 - As áreas de protecção parcial do tipo ii destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e actividades a eles associados.

Artigo 17.º

Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

1 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii devem manter-se as utilizações do solo existentes à data da publicação deste Regulamento que respeitem a legislação em vigor, sendo permitidas alterações nos termos dos planos de gestão florestal aprovados pelo ICNB, I. P.

2 - Nas áreas referidas no número anterior são admitidas as actividades compatíveis com a manutenção dos habitats naturais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ficando interditos os usos e actividades que colidam com os objectivos definidos no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo ii não são permitidas novas construções, excepto as decorrentes da instalação de equipamentos e apoios de praia, de infra-estruturas de apoio ao uso balnear previstas no POOC Sintra-Sado e das novas edificações destinadas a turismo de natureza, na área de intervenção específica do Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.

4 - Apenas são permitidas obras de conservação nas edificações existentes e desde que estas se encontrem legalizadas.

5 - A transformação e ampliação das edificações existentes nas áreas de protecção parcial do tipo ii apenas pode ter lugar nas áreas de intervenção específica do Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar do tipo i

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo i correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total ou de protecção parcial, que também incluem elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - O nível de protecção das áreas de protecção complementar do tipo i engloba áreas com interesse agrícola e áreas com cobertura vegetal de valor médio que incluem áreas com cobertura vegetal de baixo valor, nomeadamente com a ocorrência de espécies ruderais ou invasoras.

3 - As áreas de protecção complementar do tipo i visam compatibilizar as intervenções humanas com os valores naturais e paisagísticos e minimizar os impactes relativamente às áreas de protecção total e parcial.

Artigo 19.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo i

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar do tipo i ficam sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as alterações da utilização actual do solo.

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar do tipo ii

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar do tipo ii correspondem a espaços que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja recuperação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de protecção total, parcial ou complementar do tipo i, podendo também apresentar localmente alguns elementos naturais e paisagísticos relevantes.

2 - As áreas de protecção complementar do tipo ii englobam as áreas edificadas fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

3 - Estas áreas de protecção complementar do tipo ii têm como objectivo principal a recuperação ambiental, para que seja possível cumprirem funções de conservação dos valores naturais e paisagísticos e de amortecimento de impactes relativamente às áreas incluídas nos demais regimes de protecção.

Artigo 21.º

Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo ii

As áreas de protecção complementar do tipo ii podem ser objecto de plano de pormenor a elaborar pelo município de Almada, que compatibilize a ocupação urbana com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos do disposto no artigo 27.º

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

SUBSECÇÃO I

Âmbito, objectivos e tipologias

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, efectivo ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.

3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, que se mantêm, apesar da intervenção.

4 - Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica a realização de acções para a recuperação dos valores naturais e da paisagem, a manutenção das utilizações compatíveis com a conservação dos recursos naturais e a promoção da investigação científica e de sensibilização.

Artigo 23.º

Tipologias

1 - As áreas de intervenção específica, assinaladas na planta de síntese, integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal;

ii) Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba;

iii) Área de intervenção específica de requalificação de espaços degradados.

b) Áreas de criação de equipamentos e valorização do património natural e cultural:

i) Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos

Medos;

ii) Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês;

iii) Área de intervenção específica para Pólo de Animação Ambiental da Arriba

Fóssil.

SUBSECÇÃO II

Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da

biodiversidade

Artigo 24.º

Disposições gerais

1 - As áreas de conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde se pretende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou a recuperação do seu valor em termos de conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - Nas áreas de conservação da natureza e da biodiversidade deve ser promovida a implementação das intervenções previstas no número anterior, assegurando em cada caso:

a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;

b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, sócio-económicos e valores naturais, a estabelecer com base em levantamentos, no terreno, da situação actual;

c) A cartografia temática detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;

d) A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.

Artigo 25.º

Área de intervenção específica do acacial e eucaliptal

1 - A área de intervenção específica do acacial e eucaliptal corresponde a espaços de baixo valor natural devido à sua ocupação arbórea ser dominada por espécies não indígenas, algumas das quais se revelam como espécies invasoras.

2 - Esta área de intervenção específica tem como objectivo principal encontrar formas de controlar a expansão do acacial, reduzir as áreas de eucaliptal e promover a recuperação da vegetação natural através de projectos de intervenção florestal, visando a sua progressiva substituição por espécies indígenas.

3 - São definidos três tipos de áreas:

a) Acacial na planície litoral;

b) Acacial e eucaliptal na plataforma litoral;

c) Acacial na arriba.

4 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser ponderados em cada caso, a intervenção específica deve preferencialmente ser feita através das seguintes acções:

a) Substituição do acacial e eucaliptal por matos dunares e zimbrais com pinhal na planície litoral e na plataforma litoral, bem como a recuperação da estrutura dunar, na planície litoral;

b) Substituição do acacial na arriba por sub-bosque de espécies indígenas e pinhal.

5 - Os planos de intervenção específica a elaborar para estas áreas são desenvolvidos e suportados pelo ICNB, I. P., com o apoio da autoridade florestal nacional.

Artigo 26.º

Área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil

1 - A área de intervenção específica da faixa de protecção à arriba fóssil corresponde a uma faixa com 70 m de largura para este da crista da arriba fóssil.

2 - Os objectivos principais da intervenção a realizar na área consistem na protecção e valorização da arriba fóssil.

3 - Nesta área de intervenção específica não são admitidas obras de construção ou de ampliação.

4 - Às delimitações de propriedades aplicam-se as seguintes disposições:

a) São autorizadas novas delimitações quando constituídas exclusivamente por sebes vivas, utilizando espécies indígenas;

b) As estruturas existentes de muros de alvenaria, situadas a menos de 10 m da linha contígua à crista da arriba, devem ser substituídas por sebes vivas no prazo máximo de três anos;

c) As estruturas existentes de estacas de madeira, vedações de rede e arame devem ser complementadas com sebes vivas nas mesmas condições.

5 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser equacionados no caso desta intervenção específica, devem ser consideradas e avaliadas as seguintes situações:

a) Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;

b) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção.

6 - A arriba fóssil deve ser objecto de controlo e monitorização dos processos de erosão e alterações do seu perfil.

Artigo 27.º

Área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados

1 - A área de intervenção específica para a requalificação de espaços degradados é constituída por espaços deteriorados e de edificação dispersa, por vezes de génese ilegal.

2 - Os objectivos da intervenção específica consistem na requalificação e renaturalização da área, mediante um novo ordenamento do espaço que vise a diminuição do impacte negativo sobre as áreas de protecção total e parcial adjacentes, a recuperação do valor natural e paisagístico da área em causa e a sua utilização pública.

3 - Sem prejuízo dos aspectos técnicos a equacionar, devem ser consideradas e avaliadas na intervenção a realizar as seguintes situações:

a) Demolição e remoção das edificações que se encontrem ilegais;

b) Renaturalização das áreas sujeitas a demolições, das áreas de aterro e escavação e das áreas ocupadas por materiais de construção;

c) Reordenamento de acessos;

d) Redefinição dos índices de edificabilidade, de forma a dar consistência e organização aos espaços actualmente edificados.

4 - As intervenções devem ser implementadas em colaboração com a Câmara Municipal de Almada e com os proprietários.

SUBSECÇÃO III

Áreas de intervenção específica para a criação de equipamentos e valorização

do património natural e cultural

Artigo 28.º

Área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos

Medos

1 - Trata-se de uma área de intervenção específica que corresponde à área da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, classificada pelo Decreto 444/71, de 23 de Outubro, e que possui grande interesse botânico e paisagístico, destacando-se os habitats dunares constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista.

2 - A área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos abrange espaços cujos regimes de protecção são de nível parcial do tipo i e do tipo ii.

3 - É uma área submetida a grande pressão de visitantes, na utilização de percursos pedestres, acções de educação ambiental e outras actividades de lazer, que favorecem o aumento da erosão da arriba, a degradação da vegetação e o risco de incêndio.

4 - O objectivo desta área de intervenção específica é promover um modelo de gestão que assegure o bom estado de conservação dos habitats naturais, adaptando os usos recreativos à capacidade de carga do meio, implementando acções de gestão florestal que favoreçam a regeneração natural e condicionando actividades que possam danificar o património natural.

5 - As intervenções a efectuar na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos devem ser equacionadas através da:

a) Aprovação e implementação do plano de gestão florestal da Mata Nacional dos Medos;

b) Definição de restrições à circulação de viaturas motorizadas nas vias que atravessam a Mata Nacional dos Medos;

c) Colocação de vedações;

d) Integração de informação e sinalização sobre valores naturais, riscos e serviços existentes, designadamente percursos pedestres e equestres e sobre as actividades interditas e condicionadas;

e) Promoção, em conjunto com as entidades competentes nesta matéria, de acções regulares de captura de cães vadios;

f) Reavaliação do número e localização dos parques de merendas;

g) Colocação de equipamento nos parques de merendas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 13.º, 15.º e 17.º, na área de intervenção específica da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos é interdita a realização das seguintes acções ou actividades:

a) Construção ou ampliação de edifícios, excepto as indispensáveis à gestão da Mata;

b) Construção de parques de estacionamento, excepto aqueles que sirvam directamente os utentes da Mata;

c) Circulação de viaturas motorizadas no interior da Mata, excepto no âmbito da gestão florestal, vigilância e fiscalização, ou em situações de emergência;

d) Utilização de qualquer forma de fogo, designadamente fumar ou foguear, excepto acções no âmbito da gestão florestal, conduzidas ou autorizadas pela entidade gestora da Mata;

e) Circulação fora da rede de aceiros e caminhos pedonais autorizados;

f) Passeio na mata entre o pôr e o nascer do sol;

g) Passeio de animais sem trela;

h) Alimentar animais;

i) Efectuar limpeza ou manutenção de viaturas ou equipamentos;

j) Perturbar a tranquilidade ambiente, através de ruído ou utilização de aparelhos de som;

l) Venda ambulante;

m) Afixação de publicidade de qualquer tipo.

Artigo 29.º

Área de intervenção específica do Pinhal do Inglês

A área de intervenção específica do Pinhal do Inglês, assinalada na planta de síntese, corresponde ao limite do Plano de Pormenor dos Novos Parques de Campismo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2005, de 2 de Março, na qual são aplicáveis as normas constantes do referido instrumento de gestão territorial.

Artigo 30.º

Área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba

Fóssil

1 - A área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, assinalada na planta de síntese, abrange espaços cujos regimes de protecção são de nível parcial do tipo ii e complementar do tipo i.

2 - A área de intervenção referida no número anterior visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Valorização do espaço para a realização de actividades de educação ambiental;

b) Promoção de actividades de recreio e lazer;

c) Disponibilização de alojamento na vertente turismo de natureza, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença.

3 - Na área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil admite-se a construção de novas edificações desde que exclusivamente destinadas a turismo de natureza.

4 - A emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., às obras de construção de edificações destinadas a alojamento está dependente do cumprimento do disposto no artigo 35.º e dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;

b) Os serviços de alojamento devem ser prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;

c) As edificações devem ser dimensionadas para um máximo de 50 utilizadores.

d) Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data, a área mínima da parcela edificável é de 10 ha;

e) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, deve ser de dois pisos e uma cércea máxima de 6,5 m.

CAPÍTULO IV

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 31.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, coincidem com os espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais delimitados nos planos municipais de ordenamento do território, sendo directamente aplicáveis as normas constantes desses mesmos planos.

CAPÍTULO V

Usos e actividades

Artigo 32.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, definem-se para os seguintes usos e actividades, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura;

b) Florestas;

c) Edificações;

d) Turismo de natureza;

e) Actividades desportivas e recreativas;

f) Percursos;

g) Investigação científica e monitorização.

Artigo 33.º

Agricultura

1 - As actividades agrícolas devem ser desenvolvidas de forma a garantir o seu papel essencial na manutenção dos valores naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente Regulamento, na legislação em vigor e as boas práticas agrícolas.

2 - Todos os projectos de construção de instalações ou infra-estruturas de apoio à actividade agrícola carecem de parecer do ICNB, I. P.

3 - Visando a manutenção dos valores naturais em presença e a sua compatibilidade com a actividade agrícola, identificam-se na área da PPAFCC, três áreas distintas:

a) Áreas agrícolas nas Terras da Costa - produção de horticultura intensiva de regadio;

b) Áreas agrícolas localizadas a sul da Ribeira da Foz do Rego até à Descida das Vacas - mosaico de áreas de agricultura intensiva de regadio e de sequeiro, com predominância da primeira;

c) Áreas agrícolas localizadas a sul da Descida das Vacas - agricultura extensiva, nomeadamente culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens permanentes.

4 - Relativamente às áreas mencionadas na alínea b) do número anterior, visando a manutenção dos valores naturais em presença e a sua compatibilidade com a actividade agrícola, o ICNB, I. P., promove acções de sensibilização e orientação dos agricultores no sentido da diminuição das áreas de agricultura intensiva de regadio mediante substituição progressiva por áreas de agricultura extensiva, nomeadamente culturas arvenses de sequeiro, prados e pastagens permanentes.

5 - Compete ao ICNB, I. P., em articulação com as autoridades que tutelam a agricultura:

a) Estabelecer acordos com os agricultores com o objectivo da certificação dos produtos, visando a recuperação das actividades agrícolas que potenciem a conservação dos solos, a diminuição dos consumos de água e energia, a não contaminação de aquíferos e do lençol freático pela redução da utilização de pesticidas e fertilizantes químicos, atendendo à legislação em vigor e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;

b) Promover acções de sensibilização e orientação dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e das quais não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na redução da utilização de produtos químicos e no sentido da adopção progressiva de formas alternativas de produção, tais como a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, sempre de acordo com a legislação em vigor.

6 - Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o ICNB, I. P., deve fornecer orientações e esclarecimentos aos agricultores, no que respeita às boas práticas de utilização agrícola do solo e aos apoios financeiros disponíveis, nacionais ou comunitários, nomeadamente programas operacionais adequados, promovidos pelas autoridades que tutelam a agricultura.

Artigo 34.º

Floresta

1 - As actividades florestais na PPAFCC devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações estratégicas do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAM), privilegiando-se a exploração florestal com espécies indígenas.

2 - As actividades florestais na PPAFCC devem obedecer aos seguintes objectivos específicos, definidos no PROFAM:

a) Conservação da biodiversidade e riqueza paisagística;

b) Preservação dos valores fundamentais do solo e da água;

c) Ordenamento dos espaços florestais de recreio;

d) Melhoria da qualidade das pastagens, desde que não colida com a conservação de habitats naturais e espécies classificados.

3 - A gestão da PPAFCC deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico, em particular os sistemas florestais que se encontram associados a importantes valores da flora e vegetação, de que são exemplo os zimbrais e pinhais dunares e todo o elenco vegetal associado.

4 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar, devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:

a) Devem ser utilizadas as espécies indígenas para arborização ou reconversão;

b) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais;

c) Os proprietários de áreas florestais devem ser incentivados a elaborar planos de gestão florestal.

5 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços florestais devem obedecer às seguintes regras:

a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies invasoras, assim como de espécies da flora e da fauna e de habitats naturais prioritários, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, excepto quando se tratar de acções de gestão;

b) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

c) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de espécies mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 10 m a 20 m de cada lado dos caminhos, estradas e na interface urbano/florestal;

d) Visando a conservação da biodiversidade e do mosaico paisagístico, os projectos de florestação devem adoptar soluções que assegurem a regeneração natural e a manutenção de vegetação natural em faixas.

6 - As alterações aos usos florestais do terreno, bem como as operações de adensamento e corte e desmatações, ficam sujeitas a parecer do ICNB, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º 7 - As actividades de gestão florestal devem ser compatíveis com o estabelecido no presente Regulamento, na legislação vigente e no Código das Boas Práticas Florestais.

Artigo 35.º

Edificações

1 - Na PPAFCC são permitidas novas edificações nos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais nos termos definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Na PPAFCC são permitidas novas edificações de apoio ao turismo de natureza com funções de alojamento na área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil, e novas edificações ou estruturas de apoio ao uso balnear previstos no POOC Sintra-Sado.

3 - Fora das áreas referidas nos números anteriores, apenas são permitidas as edificações de apoio às actividades agrícolas e de animação ambiental, as quais ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e privilegiando medidas de controlo de erosão;

b) Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;

c) No caso das actividades de turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros;

d) A construção deve ser amovível ou ligeira;

e) A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída;

f) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3 m.

4 - Nas construções existentes e que se encontrem legalizadas, as obras de reconstrução e ampliação ficam sujeitas à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I.

P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:

i) Edifício residencial - 200 m2;

ii) Projectos de turismo de natureza - 500 m2;

b) Não pode haver aumento do número de pisos;

c) O índice de impermeabilização não pode exceder 50 % da parcela.

5 - As edificações devem privilegiar os valores essenciais da arquitectura da região, devendo utilizar tanto quanto possível materiais naturais, integrados na paisagem, de menor impacte, não poluentes, recicláveis e com maior eficiência energética.

6 - Nos projectos de construção, reconstrução e ampliação, é obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e promoção de coberto vegetal indígena.

7 - Durante a execução das obras referidas no número anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

8 - Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

Artigo 36.º

Turismo de natureza

1 - Na PPAFCC deve ser promovido o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo os seguintes serviços e actividades:

a) Os serviços de alojamento prestados em empreendimentos de turismo no espaço rural e em empreendimentos de turismo de natureza;

b) As actividades de animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza.

2 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental na área da PPAFCC carecem de licença emitida pelo ICNB, I. P., de acordo com a legislação aplicável, com o disposto no presente Regulamento, e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza definido pelo ICNB, I. P.

3 - O turismo na PPAFCC deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos serem construídos e utilizados garantindo a eficiência energética e ambiental.

4 - Os empreendimentos de turismo de natureza devem estar localizados na área de intervenção específica para o Pólo de Animação Ambiental da Arriba Fóssil.

5 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais definidos nos planos municipais de ordenamento do território, só podem ser licenciados alojamentos turísticos resultantes de obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, os quais ficam sujeitos à emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., dependente da observação dos seguintes critérios:

a) A área bruta de construção não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, sendo no máximo de 500 m2;

b) Não pode haver aumento do número de pisos.

6 - O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais da PPAFCC, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com os valores naturais presentes.

Artigo 37.º

Actividades desportivas e recreativas

1 - As actividades desportivas e recreativas não enquadráveis nas modalidades definidas para o turismo de natureza carecem de autorização do ICNB, I. P.

2 - Os pedidos para a realização destas actividades devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) Número de participantes previsto;

c) Locais utilizados, unidades e pontos de apoio definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada.

3 - Para a realização de competições e convívios, para além dos elementos indicados no ponto anterior, o pedido deve referir o número de participantes, o público e estacionamento previstos.

4 - Na decisão do ICNB, I. P., sobre o pedido de autorização, podem ser estipuladas condições e restrições à realização das actividades, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

5 - O ICNB, I. P., deve publicar a sua carta de desporto de natureza num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, a qual deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

Artigo 38.º

Percursos

1 - No âmbito da interpretação e animação ambiental e do desporto natureza, compete ao ICNB, I. P., definir percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, em colaboração com associações não governamentais e outras entidades competentes na matéria, designadamente as Câmaras Municipais de Almada e de Sesimbra.

2 - Na definição dos percursos devem ser considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente as condicionantes de acesso definidas nos regimes de protecção e no âmbito das áreas de intervenção específica.

3 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e patrimoniais, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato e outros produtos de excepção, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4 - A definição dos percursos deve ser articulada temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área da PPAFCC, nomeadamente com a realização de investigação científica e de educação ambiental.

5 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação, gestão e manutenção dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio de outras entidades.

Artigo 39.º

Investigação científica e monitorização

1 - Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental necessários para avaliar as necessidades de planeamento e gestão do território, bem como o grau de eficácia das medidas e acções de gestão adoptadas.

2 - Os trabalhos de investigação e monitorização a promover pelo ICNB, I. P., devem permitir a avaliação regular do estado de conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem na PPAFCC, nomeadamente dos listadas nos anexos A-i, B-i, e B-ii do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

3 - Devem ser privilegiados os trabalhos de longo termo, que permitam obter informação sobre o património geológico e sobre a evolução dos habitats naturais e espécies que ocorrem na área de intervenção do Plano.

4 - A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização está sujeita a autorização do ICNB, I. P., sendo obrigatória a entrega de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desse trabalho.

5 - Os trabalhos de investigação científica e monitorização realizados em articulação ou parceria com o ICNB, I. P., são executados mediante protocolo a estabelecer.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 41.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - O prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O POPPAFCC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 444/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Constitui uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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