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Decreto-lei 136/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), refundado com a componente da biodiversidade e redenominado Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da conservação da natureza e com o propósito de cumprir o objectivo assumido no Programa do XVII Governo de inverter o ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade.

Desde logo importa reter que, ao optar-se por uma efectiva reestruturação, se teve em vista não só conformar o ICNB com o enquadramento jurídico da lei quadro dos institutos públicos, o que não fora feito para o ICN, mas também adequá-lo aos novos desafios que hoje em dia se impõem à entidade com funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, promovendo, simultaneamente, ganhos de eficiência pela simplificação de procedimentos e racionalização de meios.

Efectivamente, nas últimas décadas a política de conservação da natureza veio avolumar as competências e incumbências do Estado em diversas matérias, nomeadamente através da ampliação da Rede Nacional de Áreas Protegidas, do estabelecimento dos Sítios de Interesse Comunitário e das Zonas de Protecção Especial da Rede Natura 2000 e dos compromissos decorrentes da adesão à União Europeia e das convenções e acordos internacionais no domínio da biodiversidade.

Esta nova realidade espelha-se plenamente na Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, não tendo, todavia, sido acompanhada de reforço ou reestruturação da entidade responsável por estas competências sempre crescentes, e justificou ainda a alteração da designação do próprio instituto.

Foi sob esta visão que se conduziu a reestruturação orgânica do ICN, moldando-o de forma a assegurar uma maior uniformidade conceptual e técnica das medidas e estratégias a prosseguir, conjugada com uma inovadora capacidade de acção sobre o território, não já como simples extensão dos poderes e obrigações reguladoras do Estado, mas essencialmente como parceiro proactivo a nível local e central, designadamente por via do estabelecimento de parcerias com os diversos actores envolvidos em tarefas relacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, da promoção da qualidade e atractividade das áreas classificadas e de novas formas de comunicação com o público e a sociedade. Com efeito, é imprescindível que a conservação da natureza e da biodiversidade passe a ser entendida como um compromisso de todos e interiorizada como instrumento de desenvolvimento económico ambientalmente sustentado e gerador, no médio prazo, de mais-valias e vantagens diferenciadoras. Nesta senda, pretende-se potenciar o relacionamento com as populações residentes nos territórios classificados, as quais se pretende fomentar como agentes do desenvolvimento regional, cooperantes e beneficiários directos da conservação da natureza e da biodiversidade. Avulta ainda uma inovadora aposta no planeamento estratégico e controlo de gestão, instrumentos que se julgam imprescindíveis para alcançar um melhor aproveitamento e equilíbrio dos meios humanos e financeiros disponíveis para concretização das missões atribuídas e das acções programadas.

Contudo, a responsabilidade social do Governo impõe que toda esta mudança se faça em respeito absoluto pelo rigor do controlo da despesa pública, razão pela qual se assegura na nova orgânica um mais eficaz controlo financeiro da actividade do ICNB, acompanhado por um esforço significativo de racionalização dos meios humanos, com recurso acrescido a outros instrumentos públicos de geração de receitas, complementares às dotações orçamentais, necessidade de há muito diagnosticada mas que só o impulso da reforma da Administração Pública em curso permitiu abordar de forma decisiva.

Quanto ao conjunto das áreas classificadas, construído ao longo de três décadas e revelador de uma concepção orgânica coerente com o mero desiderato da criação de territórios protegidos, dificilmente sustentável sem um significativo acréscimo de despesa cativa e uma acentuada dispersão de meios, impunha-se a necessidade de encontrar um caminho de evolução que transformasse a administração dos territórios classificados em gestão activa dos valores protegidos. Tal necessidade decorre, aliás, da evolução conceptual da própria conservação da natureza, centrada hoje numa perspectiva de gestão activa da biodiversidade, marcada pela transversalidade e globalidade, numa estruturação integrada de todo o território - onde se incluem áreas nucleares, secundárias ou de tampão e corredores ecológicos entre estas, constituindo um todo harmónico, uma infra-estrutura de suporte coerente, que tem por função sustentar globalmente a conservação dos valores naturais -, mas também da assumpção do envolvimento das populações residentes através do apoio contratual às suas actividades. Acresce que a conclusão progressiva dos planos de ordenamento das áreas protegidas, bem como do plano sectorial da Rede Natura, reforça também a oportunidade temporal deste novo posicionamento.

É no entanto claro que o Estado, reconhecendo que todo o território nacional é alvo da política de conservação da natureza, dá, dentro deste, especial destaque à Rede Nacional de Áreas Protegidas. Assim, vendo-se a pluralidade de áreas protegidas como um todo alvo, procurou-se no modelo orgânico concretizado nos Estatutos do ICNB responder em moldes de maior flexibilidade, com estruturas mais ágeis e com acrescido poder de execução, evoluindo-se para uma convergência de gestão destes territórios baseada na similitude das necessidades de gestão, permitindo dessa forma potenciar a partilha de um mesmo conjunto de recursos técnicos - objectivo reforçado também pela eliminação da sua dispersão e duplicação -, a que se junta o aproveitamento das facilidades de deslocação entre territórios decorrente do consolidado crescimento da rede viária do País.

Esta mesma concepção está na base do modelo de gestão administrativa a adoptar, que passa a dispor de um nível intermédio de gestão das áreas classificadas e um conselho estratégico para cada uma das áreas protegidas. O que se pretende, quer a nível central, quer local, é garantir uma uniformidade de procedimentos que responda à transparência exigida para os serviços públicos, que rapidamente facilite o relacionamento com o público, generalizando, tanto quanto legalmente seguro se conseguir, o comportamento e o acesso.

Assim, o modelo organizacional ora instituído pretende dar uma nova operacionalidade ao ICN, permitindo uma melhor e mais eficiente capacidade de acção e de intervenção no território classificado, nas diferentes actividades de regulamentação, gestão e prestação de serviços, tudo com o objectivo último de atingir uma reorganização plena e funcional da política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O ICNB, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O ICNB, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O ICNB, I. P., tem sede em Lisboa e serviços locais nos territórios das áreas protegidas, podendo criar delegações, agências e outros estabelecimentos, nos termos da lei, sempre que tanto se mostre necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O ICNB, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural.

2 - São atribuições do ICNB, I. P.:

a) Exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espécies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;

c) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão das áreas protegidas e da orla costeira;

d) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, designadamente através de parcerias, com especial incidência no turismo de natureza;

e) Promover a aplicação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) e a concepção e gestão do Programa Nacional de Conservação da Natureza;

f) Promover e desenvolver a informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;

g) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - São ainda órgãos do ICNB, I. P.:

a) O conselho consultivo;

b) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de interesse nacional;

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respectivos regimes legais, a expropriações e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução das suas atribuições;

b) Executar as medidas constantes dos respectivos instrumentos de gestão e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

c) Representar as áreas protegidas de interesse nacional;

d) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais as áreas protegidas de interesse nacional sejam dotadas;

e) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas protegidas;

f) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas protegidas de interesse nacional, tendo em atenção o plano de ordenamento e o respectivo regulamento;

g) Proceder ao processamento das contra-ordenações e à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, nos termos legais;

h) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos legais;

i) Exercer as demais competências atribuídas às comissões directivas das áreas protegidas de interesse nacional, às respectivas comissões instaladoras ou directores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas áreas protegidas, pelos respectivos diplomas regulamentares e planos especiais de ordenamento;

j) Assegurar a gestão das áreas que integram a Rede Natura 2000, nos termos do respectivo regime jurídico, bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de convenções e acordos internacionais, nomeadamente por via da elaboração e execução de instrumentos de gestão específicos;

l) Assegurar o cumprimento dos objectivos das directivas Aves e Habitats, em todo o território nacional e em particular nas áreas protegidas e na Rede Natura 2000;

m) Assegurar a gestão do processo de inventariação e monitorização permanente dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade e elaborar, regulamentar e gerir o cadastro nacional dos valores naturais classificados;

n) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento e monitorização dos valores naturais inventariados como de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

o) Propor a regulamentação do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;

p) Fixar os preços pela prestação de serviços de conservação da natureza e da biodiversidade;

q) Assegurar a gestão da marca nacional de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e desenvolver acções no âmbito da informação e promoção desta, bem como apoiar o posicionamento internacional de Portugal neste âmbito;

r) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade;

s) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relativa à conservação da natureza e da biodiversidade;

t) Assegurar a representação técnica internacional do Estado Português no plano comunitário e internacional no que toca à conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do ICNB, I. P.

2 - Compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;

c) Apresentar ao presidente sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do ICNB, I. P.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - O conselho consultivo do ICNB, I. P., é presidido pelo respectivo presidente e integra:

a) Os vice-presidentes;

b) Os directores dos departamentos do ICNB, I. P.;

c) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

d) Dois representantes do sector agro-florestal e das pescas, a designar pelas associações representativas dos respectivos sectores;

e) Um representante de cada um dos sectores empresarial, turístico e das obras públicas, a designar pelas associações representativas dos respectivos sectores;

f) Dois representantes das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional, a designar pelas próprias;

g) Até três cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 8.º

Conselhos estratégicos das áreas protegidas

1 - Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto de cada área protegida de interesse nacional e integram:

a) Um representante do ICNB, I. P., com responsabilidade na gestão da respectiva área protegida;

b) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e organizações não governamentais de ambiente.

2 - A composição dos conselhos estratégicos é fixada no diploma de criação ou reclassificação da respectiva área protegida, não podendo ultrapassar um máximo de 15 elementos.

3 - No caso das áreas protegidas já criadas ou reclassificadas, os representantes das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são os previstos para o conselho consultivo no respectivo diploma de criação ou reclassificação.

4 - Compete aos conselhos estratégicos:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento com incidência na respectiva área protegida;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

5 - Nas reuniões do conselho consultivo podem acompanhar o representante do ICNB, I. P., sem direito a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do ICNB, I. P., é a constante dos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto do pessoal dirigente

1 - Aos dirigentes do ICNB, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - Cada um dos departamentos de gestão das áreas classificadas é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do ICNB, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O ICNB, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O ICNB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outros encargos que lhes sejam consignados directamente ou em virtude das suas atribuições;

c) O rendimento de bens próprios, incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afectas e bem assim de outras actividades que nelas desenvolva;

d) O rendimento das diversas actividades por si desenvolvidas, designadamente a edição e venda de publicações, os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros trabalhos de carácter técnico que lhe sejam encomendados por entidades nacionais ou estrangeiras;

e) O produto da prestação de serviços a terceiros no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;

f) O produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação que lhe caiba instruir e bem assim o produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, que lhe seja legalmente afecto;

g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens ou direitos do seu património privado;

h) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;

i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - O valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo ICNB, I. P., é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do ICNB, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do ICNB, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras entidades

O ICNB, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 16.º

Sucessão

O ICNB, I. P., sucede nas atribuições, direitos, obrigações e competências do Instituto da Conservação da Natureza, I. P.

Artigo 17.º

Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto da Conservação da Natureza podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 18.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do ICNB, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio;

b) Os artigos 16.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, e 117/2005, de 18 de Julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 193/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 530/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-03 - Decreto Regulamentar 82/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Monumento Natural do Cabo Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo (PORNPB)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 175/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNLN devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional (POPNTI), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNTI devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNET devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 180/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas e publica em anexo o regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 181/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNSCMVRSA devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 182/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do PORNES devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do plano ora aprovado devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Portaria 261/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-29 - Decreto-Lei 99-A/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Decreto Regulamentar 7/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Classifica o Monumento Natural das Portas de Ródão, cujos limites constam dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 211/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97 (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Portaria 1245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-04 - Portaria 1397/2009 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Suspende, pelo prazo de três meses, a vigência da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que define as taxas devidas pelos serviços e actos praticados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e repristina a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 11-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-29 - Decreto-Lei 135/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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