de 27 de Julho
A Lei 9/70, de 19 de Junho, representou um passo decisivo para a concretização no nosso país de medidas de conservação da Natureza, permitindo a definição legal de reservas com diferentes objectivos específicos que ficavam sujeitas ao regime florestal obrigatório, mesmo no caso de nada terem que ver com aquele regime, como, por exemplo, sucede com a reserva das ilhas Selvagens.A nova visão política conseguida com a mudança política em Portugal levou à criação da Secretaria de Estado do Ambiente, perspectivada para uma acção integrada de todos os aspectos que influenciam o ambiente. A conservação da Natureza, a protecção de paisagens e sítios, a gestão racional dos recursos naturais e a salvaguarda da sua capacidade de renovação serão, portanto, títulos a considerar no ordenamento territorial a encarar desde o seu início.
A introdução neste decreto-lei da concepção europeia de parque natural vem de encontro às realidades geográficas e demográficas do País, cujas paisagens humanizadas resultam de uma intervenção por vezes milenária e praticamente estendida a todo o espaço físico do território.
Mantém-se a definição de parque nacional, visto que já existe classificado como tal o Parque Nacional do Gerês.
A definição de objectos, sítios, conjuntos e lugares classificados vêm preencher uma lacuna, quer não só da Lei 9/70, como também da restante legislação de protecção cultural. De facto, apenas a classificação e o restauro de monumentos não é suficiente para garantir a permanência dos valores culturais da paisagem portuguesa.
Estes valores, marcos indispensáveis da cultura e educação de um povo, tais como a árvore centenária, a azenha e o povoado rural, o recorte da paisagem marcado pelas penedias ou pela obra do homem, são também, por outro lado, motivos indispensáveis de agrado e caracterização própria sem os quais não há turismo.
Por outro lado, há que completar a intervenção no ordenamento biofísico do território com a introdução de conceitos e de critérios de salvaguarda, e racional gestão de recursos naturais, alargando as intenções da conservação da natureza e da protecção das paisagens ao planeamento básico. Estes aspectos são fundamentais para uma política de desenvolvimento económico com base nas potencialidades do território e na sua população.
Assim, interessa reformular as intenções esboçadas naquela lei, de acordo com a orgânica da Secretaria de Estado, na qual já existem o Serviço de Estudos do Ambiente e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, capazes de conseguir a concretização das finalidades pretendidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, após prévia audição dos diversos departamentos ministeriais competentes, propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de:
a) Reservas naturais (integrais e parques nacionais);
b) Reservas naturais parciais;
c) Reservas de recreio;
d) Paisagens protegidas;
e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classificados; f) Parques naturais.
2 - A gestão dos parques e reservas será feita pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico em colaboração com as comissões das autarquias locais, assembleias de compartes e departamentos do Estado, de acordo com legislação a aprovar.
Art. 2.º Para efeitos da classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação previstas no artigo anterior, consideram-se as seguintes definições:
1 - Reserva natural integral e parque nacional:
a) Reserva natural integral. - Onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos eco-sistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;
b) Parque nacional. - Conjunto de reservas instituídas para protecção da Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento.
2 - Reserva natural parcial. - Onde se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização.
Podem constituir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.
3 - Reserva de recreio. - Corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva turística, pois considera-se que o turismo não é mais que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.
Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo; são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc., sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico.
4 - Paisagem protegida. - Corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva de paisagem; com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente.
5 - Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados. - Onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e/ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores isoladas ou em grupos e comunidades ecológicas características.
6 - Parques naturais. - São áreas de território, devidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da Natureza, a protecção da paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas de terreno.
O parque natural pode englobar uma ou mais áreas com os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.
Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, após prévia audição dos diversos departamentos ministeriais competentes, propor ao Conselho de Ministros a definição de áreas que especialmente garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.
a) Áreas ecológicas especiais;
b) Áreas agrícolas ou florestais especiais;
c) Áreas degradadas a recuperar;
d) Áreas de reservas de subsolo.
Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes definições:
a) Área ecológica especial. - Áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.
b) Área agrícola ou florestal especial. - Áreas de alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade. São, portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.
c) Área degradada a recuperar. - Áreas cujo solo ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional.
d) Áreas de reserva de subsolo. - Zonas em cujo subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.
Art. 5.º - 1. Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, conjuntamente com os Ministérios da Habitação e Urbanismo, da Agricultura e Pescas, Obras Públicas, Comércio Externo e Indústria e Tecnologia e com os Ministérios porventura interessados nas áreas a considerar, propor a Conselho de Ministros a delimitação de áreas a sujeitar a medidas cautelares temporárias.
2. Estas medidas terão por finalidade permitir, através dos departamentos do Estado competentes, ouvidas as populações locais, o estudo da definição, quer das áreas de protecção e recreio, ou afectas à salvaguarda de recursos naturais, a que se refere o artigo 4.º deste decreto, quer as destinadas a empreendimentos planeados com vista à efectivação dos programas de desenvolvimento nacional e regional.
Art. 6.º Este diploma revoga a Lei 9/70, de 19 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.