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Despacho Normativo 29/87, de 20 de Março

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Sumário

Fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e ainda o valor limite para o chumbo.

Texto do documento

Despacho Normativo 29/87

A definição de limites de concentração de poluentes na atmosfera, adequados à protecção da saúde e do ambiente, constitui um dos instrumentos possíveis de uma política de gestão da qualidade do ar.

No programa relativo à protecção do ambiente, as Comunidades Europeias vêm utilizando uma estratégia de gestão da qualidade do ar através da fixação de limites de concentração na atmosfera e de limites de emissão para os poluentes considerados mais significativos pelos seus efeitos na saúde das populações e pelas quantidades emitidas.

Nesse sentido foram fixados, pelas Directivas do Conselho n.os 80/779/CEE, de 15 de Julho de 1980, 82/884/CEE, de 3 de Dezembro de 1982, e 85/203/CEE, de 7 de Março de 1985, os valores limites e valores guias para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, chumbo e dióxido de azoto, sendo obrigatória a verificação do cumprimento desses valores e os respectivos métodos de referência para a colheita e análise.

Os valores agora estabelecidos para os limites de concentração de poluentes na atmosfera e as condições para a sua aplicação temporal e espacial constituem um dos suportes legais para a política de gestão da qualidade do ar que se pretende implementar em Portugal de modo a compatibilizar a legislação comunitária com a especificidade do caso português.

Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - São fixados os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e ainda o valor limite para o chumbo, constantes dos anexos I e II.

2 - Os métodos de referência para amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são os constantes do anexo III, podendo ser utilizados outros métodos de análise para os referidos poluentes desde que assegurem uma boa correlação com os métodos de referência.

3 - Nas áreas industriais, as concentrações de partículas em suspensão deverão ser medidas pelo método de referência e também pelo gravimétrico constante do anexo III.

4 - Os valores limites não poderão ser ultrapassados, no território nacional, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no anexo I do presente despacho normativo.

5 - Os valores guias têm como objectivo a protecção da saúde e do ambiente, a longo prazo, e destinam-se a ser aplicados nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

6 - Nas áreas de forte desenvolvimento industrial em que seja necessário reduzir ou limitar o aumento da poluição poderão ser fixados valores limites inferiores aos referidos no anexo I por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do director-geral da Qualidade do Ambiente.

7 - Nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, em que também seja necessário reduzir ou limitar o aumento da poluição poderão ser fixados valores guias inferiores aos referidos no anexo II por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do director-geral da Qualidade do Ambiente.

8 - As estações de medida devem estar instaladas em zonas onde a poluição seja mais elevada e onde os valores das concentrações medidas sejam representativos das condições locais, nomeadamente as áreas referidas no n.º 5 do presente despacho normativo.

9 - A vigilância da concentração do dióxido de azoto deverá observar as especificações constantes do ponto D do anexo III, devendo na localização das estações de medida ser considerados dois tipos de situações:

a) As zonas sob a influência predominante da poluição devida ao tráfego automóvel, limitadas às vizinhanças das vias de circulação com grande densidade de tráfego;

b) As zonas mais extensas onde as emissões provenientes das fontes fixas possam contribuir igualmente de um modo importante para a poluição.

Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, 27 de Fevereiro de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

A) Métodos de referência de amostragem e análise

(ver documento original)

B) Métodos de amostragem e análise para as partículas em suspensão

(método gravimétrico)

1 - Método de amostragem.

1.1 - As partículas em suspensão são recolhidas num filtro de vidro ou de membrana.

1.2 - O dispositivo de amostragem consiste em:

Um filtro;

Uma bomba de aspiração;

Um contador de gás volumétrico, ou em medidor de caudal.

1.3 - A duração da amostragem é de 24 horas.

1.4 - O filtro é protegido da deposição directa das partículas sedimentáveis e da influência directa das condições atmosféricas.

1.5 - Os filtros utilizados devem ter uma eficiência superior a 99% para as partículas com um diâmetro aerodinâmico de 0,3 (mi)m.

1.6 - A velocidade do ar através do filtro deve estar compreendida entre 33 cm/s e 55 cm/s.

1.7 - A diminuição de velocidade durante a amostragem não deve ultrapassar 5%, no caso de se utilizarem filtros de fibra de vidro, e 25%, se se utilizarem filtros de membrana.

1.8 - O número de amostragens efectuadas durante um ano deve ser, pelo menos, de 100, repartidas uniformemente.

2 - Métodos de análise.

2.1 - A análise é feita por pesagem dos filtros antes e depois de amostragem, sendo o resultado a diferença entre as referidas pesagens.

2.2 - Os filtros de membrana são condicionados para a pesagem por manutenção, durante duas horas, a uma temperatura constante entre 90ºC e 100ºC, e seguidamente colocados num excicador durante outras duas horas.

2.3 - Os filtros de fibra de vidro são condicionados para a pesagem por manutenção, durante um período de 24 horas, numa atmosfera de 20ºC e 50% de humidade relativa.

C) Características a respeitar para a escolha de um método de amostragem e

do método de referência para análise das concentrações de chumbo no ar

ambiente.

1 - Características a respeitar para a escolha do método de amostragem.

São as constantes do ponto 1 da porte B deste anexo.

2 - Método de referência para análise.

2.1 - O método de referência para análise é o da espectrometria por absorção atómica, para o qual o erro analítico para a determinação do chumbo nas partículas recolhidas é inferior ao valor correspondente de 0,1 (mi)gm(elevado -3) (5% de 2 (mi)gm(elevado -3), que é o valor limite da atmosfera).

2.2 - Este erro analítico deve ser mantido dentro de gama especificada por uma frequência de calibração apropriada.

D) Vigilância da concentração do dióxido de azoto

1 - Método de amostragem.

Para amostragem do dióxido de azoto devem ser tomados em consideração os seguintes pontos:

1.1 - A tomada de ar deve estar situada a uma distância de pelo menos 0,5 m dos imóveis para evitar o «efeito de écran».

1.2 - O sistema de amostragem (tubos e ligações) deve ser constituído por materiais inertes (por exemplo, vidro, PTFE, aço inoxidável) que não alterem a concentração de dióxido de azoto.

1.3 - O sistema de amostragem entre a tomada de ar e o equipamento deve ser o mais curto possível. O tempo de passagem das amostras do gás no sistema de amostragem não deve ultrapassar os 10 segundos.

1.4 - A tomada de ar deve ser protegida da chuva e dos insectos; se se utilizar um pré-filtro, a sua escolha e a sua manutenção devem ser feitas de modo a minimizar a sua influência na concentração de dióxido de azoto.

1.5 - A condensação no sistema de amostragem deve ser evitada.

1.6 - O sistema de amostragem deve ser limpo regularmente, tendo em conta as condições locais.

1.7 - Os gases de escape do equipamento e os provenientes do sistema de calibração não devem influenciar a amostragem.

1.8 - As instalações anexas (disposições de condicionamento do ar e de transmissão de dados) não devem influenciar a amostra no local da tomada de ar.

1.9 - Todas as precauções úteis devem ser tomadas para que as variações de temperatura não induzam a uma percentagem de erro muito importante na medição.

1.10 - A calibração dos instrumentos deve ser feita regularmente.

1.11 - O sistema de amostragem deve ser estanque e o caudal deve ser controlado regularmente.

2 - Método de referência.

Para a determinação dos óxidos de azoto, o método de referência é o método por quimiluminescência descrito no projecto de norma ISO DIS 7996.

ANEXO IV

Definições

Para efeito do presente diploma entende-se por:

1) Valor limite: a concentração estabelecida para determinado poluente e que não pode ser ultrapassada durante os períodos previamente determinados e em certas condições que são especificadas, com vista à protecção da saúde do homem;

2) Valor guia: a concentração estabelecida para determinado poluente durante determinados períodos e destinado à prevenção, a longo termo, da saúde e da protecção do ambiente.

Serve como ponto de referência para estabelecer regimes específicos em zonas determinadas;

3) Mediana: valor central da distribuição quando os dados estão ordenados.

Ex.: X(índice 1) < X(índice 2) < X(índice 3) < X(índice 4) < X(índice 5).

A mediana corresponderá ao valor X(índice 3).

No caso de o número de valores medidos ser 4 e estes estarem de igual modo ordenados de forma crescente (ex.: X(índice 1) < X(índice 2) < X(índice 3) X(índice 4)), a mediana corresponderá à média aritmética de X(índice 2) e X(índice 3);

A) Percentil P: numa série de dados tamanho N o percentil P corresponde ao valor (Q(N/100))%, quando os dados estão ordenados.

Ex.: o cálculo do percentil 98 deve ser feito a partir dos valores medidos. Estes valores são arredondados ao (mi)g/m3 mais próximo. Todos os valores são ordenados por ordem crescente:

X(índice 1) =< X(índice 2) =< X(índice 3) =< ... =< X(índice p) =< ... = X(índice n-1) =< X(índice n).

O percentil 98 é o valor do elemento X(índice p) para o qual é calculado segundo a fórmula:

P = (Q x N) onde Q é igual a 0,98 para o percentil 98 e 0,50 para o percentil 50. N é o número de valores efectivamente medidos. O valor (Q x N) é arredondado ao número inteiro mais próximo.

(mi)g/m3 exprime a concentração em massa por volume;

5) Média aritmética: soma de todas as observações divididas pelo número de observações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/20/plain-31727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 255/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

    Atribui competência à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente para fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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