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Decreto-lei 613/76, de 27 de Julho

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Sumário

Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 613/76

de 27 de Julho

A Lei 9/70, de 19 de Junho, representou um passo decisivo para a concretização no nosso país de medidas de conservação da Natureza, permitindo a definição legal de reservas com diferentes objectivos específicos que ficavam sujeitas ao regime florestal obrigatório, mesmo no caso de nada terem que ver com aquele regime, como, por exemplo, sucede com a reserva das ilhas Selvagens.

A nova visão política conseguida com a mudança política em Portugal levou à criação da Secretaria de Estado do Ambiente, perspectivada para uma acção integrada de todos os aspectos que influenciam o ambiente. A conservação da Natureza, a protecção de paisagens e sítios, a gestão racional dos recursos naturais e a salvaguarda da sua capacidade de renovação serão, portanto, títulos a considerar no ordenamento territorial a encarar desde o seu início.

A introdução neste decreto-lei da concepção europeia de parque natural vem de encontro às realidades geográficas e demográficas do País, cujas paisagens humanizadas resultam de uma intervenção por vezes milenária e praticamente estendida a todo o espaço físico do território.

Mantém-se a definição de parque nacional, visto que já existe classificado como tal o Parque Nacional do Gerês.

A definição de objectos, sítios, conjuntos e lugares classificados vêm preencher uma lacuna, quer não só da Lei 9/70, como também da restante legislação de protecção cultural. De facto, apenas a classificação e o restauro de monumentos não é suficiente para garantir a permanência dos valores culturais da paisagem portuguesa.

Estes valores, marcos indispensáveis da cultura e educação de um povo, tais como a árvore centenária, a azenha e o povoado rural, o recorte da paisagem marcado pelas penedias ou pela obra do homem, são também, por outro lado, motivos indispensáveis de agrado e caracterização própria sem os quais não há turismo.

Por outro lado, há que completar a intervenção no ordenamento biofísico do território com a introdução de conceitos e de critérios de salvaguarda, e racional gestão de recursos naturais, alargando as intenções da conservação da natureza e da protecção das paisagens ao planeamento básico. Estes aspectos são fundamentais para uma política de desenvolvimento económico com base nas potencialidades do território e na sua população.

Assim, interessa reformular as intenções esboçadas naquela lei, de acordo com a orgânica da Secretaria de Estado, na qual já existem o Serviço de Estudos do Ambiente e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, capazes de conseguir a concretização das finalidades pretendidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, após prévia audição dos diversos departamentos ministeriais competentes, propor ao Conselho de Ministros a definição e constituição de:

a) Reservas naturais (integrais e parques nacionais);

b) Reservas naturais parciais;

c) Reservas de recreio;

d) Paisagens protegidas;

e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classificados; f) Parques naturais.

2 - A gestão dos parques e reservas será feita pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico em colaboração com as comissões das autarquias locais, assembleias de compartes e departamentos do Estado, de acordo com legislação a aprovar.

Art. 2.º Para efeitos da classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação previstas no artigo anterior, consideram-se as seguintes definições:

1 - Reserva natural integral e parque nacional:

a) Reserva natural integral. - Onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos eco-sistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Parque nacional. - Conjunto de reservas instituídas para protecção da Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento.

2 - Reserva natural parcial. - Onde se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização.

Podem constituir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.

3 - Reserva de recreio. - Corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva turística, pois considera-se que o turismo não é mais que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.

Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo; são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc., sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico.

4 - Paisagem protegida. - Corresponde ao que por vezes se tem designado por reserva de paisagem; com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agricultura, pastoreio, artesanato, etc.), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activa e conscientemente.

5 - Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados. - Onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e/ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores isoladas ou em grupos e comunidades ecológicas características.

6 - Parques naturais. - São áreas de território, devidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da Natureza, a protecção da paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas de terreno.

O parque natural pode englobar uma ou mais áreas com os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, após prévia audição dos diversos departamentos ministeriais competentes, propor ao Conselho de Ministros a definição de áreas que especialmente garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.

a) Áreas ecológicas especiais;

b) Áreas agrícolas ou florestais especiais;

c) Áreas degradadas a recuperar;

d) Áreas de reservas de subsolo.

Art. 4.º Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes definições:

a) Área ecológica especial. - Áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.

b) Área agrícola ou florestal especial. - Áreas de alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade. São, portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional.

c) Área degradada a recuperar. - Áreas cujo solo ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional.

d) Áreas de reserva de subsolo. - Zonas em cujo subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.

Art. 5.º - 1. Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, conjuntamente com os Ministérios da Habitação e Urbanismo, da Agricultura e Pescas, Obras Públicas, Comércio Externo e Indústria e Tecnologia e com os Ministérios porventura interessados nas áreas a considerar, propor a Conselho de Ministros a delimitação de áreas a sujeitar a medidas cautelares temporárias.

2. Estas medidas terão por finalidade permitir, através dos departamentos do Estado competentes, ouvidas as populações locais, o estudo da definição, quer das áreas de protecção e recreio, ou afectas à salvaguarda de recursos naturais, a que se refere o artigo 4.º deste decreto, quer as destinadas a empreendimentos planeados com vista à efectivação dos programas de desenvolvimento nacional e regional.

Art. 6.º Este diploma revoga a Lei 9/70, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/27/plain-29352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - Portaria 689/76 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Constitui uma comissão instaladora para, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, proceder à gestão da Reserva Paisagística de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto Regulamentar 76/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Substitui o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 15/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Classifica como reserva natural as Ilhas Selvagens, parte integrante da Região Autónoma da Madeira, constituídas em reserva pelo Decreto-Lei n.º 458/71, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-06 - Decreto-Lei 41/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-10 - Decreto 28/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Estabelece a classificação de sítios e objectos incluídos no centro histórico de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Decreto-Lei 108/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Define e constitui como sítio classificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, o Monte de S. Bartolomeu (ou de S. Brás), situado no concelho da Nazaré.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - DECLARAÇÃO DD7293 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 40/79, de 5 de Março, que dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 40/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 5 de Março de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-05-21 - Decreto-Lei 140/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Classifica a gruta do Zambujal e delimita a sua área de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 264/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Estabelece normas quanto à definição e constituição de refúgios ornitológicos e áreas ornitológicas a recuperar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Decreto-Lei 285/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Define e constitui como objecto classificado o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 198/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 197/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Classifica os açudes do Monte da Barca e da Agolada, no concelho de Coruche.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 430/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Portaria 137/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Aprova vários modelos de placas de sinalização de áreas classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 294/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Decreto Regional 10/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Lagoa do Fogo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto Regional 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Caldeira do Faial.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Decreto Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a Reserva Natural da Montanha da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Despacho Normativo 29/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    Fixa os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e ainda o valor limite para o chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 230/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas e cautelares para a área da lagoa de Albufeira, concelho de Sesimbra.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 14/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 352/90, de 9 de Novembro, que define o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-06 - Acórdão 368/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA G) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO (RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUANTO A BASES DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DA NATUREZA, DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E DO PATRIMÓNIO CULTURAL), DA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 321/83, DE 5 DE JULHO (CRIA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL), BEM COMO DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3, COM REFERÊNCIA A ALÍNEA C) DO ARTIGO 2. (PRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 36/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONDIM DE BASTO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para efeitos de discussão pública, a proposta técnica do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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