de 30 de Julho
A intensificação do processo de desenvolvimento económico e social do País vem provocando sucessivas degradações da qualidade do ambiente, cujos efeitos são particularmente visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.A experiência já vivida por alguns países em estado de industrialização mais avançado do que o nosso prova, contudo, que não é incompatível o desenvolvimento com a manutenção de níveis de qualidade ambiental adequados à preservação da saúde e do bem-estar das populações.
Considera-se necessário efectuar um trabalho de âmbito nacional com vista à definição de uma política global de gestão dos recursos naturais que venha a ser integrada nas diferentes políticas sectoriais e no ordenamento do território.
Todavia, a falta deste enquadramento global não deve constituir argumento inibitório de decisões que urge tomar. A consciência da sua importância e, inclusive, a necessidade de acompanhar o que ao nível dos países da Comunidade Económica Europeia se vem definindo sobre esta matéria assim o aconselham.
No que respeita à poluição atmosférica, desde 1966 que têm vindo a ser tomadas algumas medidas dispersas que não chegaram a conduzir à definição de uma política nacional de gestão do ar. Com efeito, uma tal tarefa implica:
a) A definição de critérios de qualidade do ar e dos prazos para a sua aplicação;
b) O estabelecimento de uma metodologia de actuação, desenvolvendo, por um lado, acções de carácter antecipativo, como o ordenamento do território e estudos de impacte, e, por outro, acções visando a resolução dos problemas já existentes;
c) A criação de uma estrutura orgânica de coordenação da política nacional no sector, definindo claramente os níveis de competência dos diversos serviços intervenientes nos problemas de poluição do ar.
O processo de execução desta política implica, necessariamente, uma hierarquização de prioridades não só em relação às acções a desenvolver, como também no que respeita às áreas do País e aos sectores que se reconhece exigirem uma intervenção imediata.
Assim, julga-se chegado o momento oportuno para que seja definida uma estratégia de actuação em relação à qualidade do ar, nomeadamente no que respeita aos poluentes atmosféricos considerados como mais nocivos pela comunidade científica nacional e internacional e de cujos efeitos se possuem conhecimentos mais profundos.
O objectivo de controlar a poluição atmosférica deverá, pois, traduzir-se em acções que visem, por um lado, reduzir ou eliminar os perigos para a saúde das populações e, por outro, limitar os danos ambientais a um mínimo compatível com o interesse da comunidade, sem menosprezar as implicações económicas que daí resultam.
A definição de valores limites de concentração para os vários poluentes permitirá acções de redução de emissões em áreas onde eventualmente se excedam esses limites, assim como tornará possível a avaliação do impacte na qualidade do ar de novas instalações, evitando que tais limites venham a ser ultrapassados em zonas em desenvolvimento.
Pensa-se que deste modo ficará criado um quadro legal que, conjuntamente com as disposições regulamentares que dele resultarão, constituirá eficaz instrumento de uma política nacional de salvaguarda da qualidade do ar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.
2 - Tal fixação será estabelecida por despacho normativo do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e dos Ministros que tutelem os sectores em que se reflictam os limites fixados.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos deste diploma, entendem-se por «concentrações à superfície» os valores de concentração medidos à altura de 1,5 m acima do solo de todas as substâncias poluentes que se encontrem na área sujeita à influência das diversas fontes emissoras.
2 - Entendem-se por «emissões» todas as substâncias poluentes consideradas à saída da instalação responsável pelo seu lançamento na atmosfera.
3 - Entendem-se por «poluentes atmosféricos» quaisquer fumos, poeiras, gases, vapores e cheiros de todas as espécies susceptíveis de alterarem as condições normais da qualidade do ar, criando situações de potencial ou efectivo prejuízo, directo ou indirecto, às populações e que alterem por qualquer forma o equilíbrio ecológico da área, causando danos à fauna, à flora e ao solo, ou modifiquem por qualquer processo de natureza física ou química as matérias sujeitas à sua acção.
Art. 3.º O contrôle dos valores a fixar nos termos do artigo 1.º será efectuado através da adopção de método e aparelhos de medida normalizados e homologados por portaria do Ministro da Indústria e Energia, com a prévia audição ou proposta da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.
Art. 4.º - 1 - Os imóveis, estabelecimentos industriais, comerciais, artesanais ou agrícolas e os veículos de transporte deverão ser construídos, explorados ou utilizados de forma a satisfazer as disposições resultantes da aplicação do presente diploma, com vista a evitar a poluição atmosférica.
2 - As especificações relativas ao cumprimento do disposto no número anterior, entre outros aspectos no que respeita à construção de imóveis, abertura de estabelecimentos, fabrico e equipamento de veículos e qualidade de combustíveis, serão objecto de regulamentação em conjunto com os Ministérios de tutela e fixarão os teores, condições de emissão e prazos a cumprir por cada uma das fontes emissoras, de forma a respeitar as quotas-partes de concentração máxima à superfície que lhes forem atribuídas.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo da legislação existente sobre o assunto, a instalação, a entrada em laboração e os processos de contrôle das emissões (chaminés e fachos incluídos) de certos tipos de unidades industriais passam a estar sujeitos a parecer obrigatório da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, em condições a estabelecer posteriormente.
2 - Os valores fixados para cada unidade industrial poderão ser revistos conjuntamente pelo Ministério da Indústria e Energia e pela Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, por solicitação devidamente fundamentada do interessado ou caso a medição de concentrações à superfície assim o aconselhe.
3 - Os pareceres elaborados nos termos do n.º 1 deste artigo não conterão, na sua parte de conclusões e recomendações, quaisquer elementos confidenciais relativos a processos de fabrico, no sentido de poderem ser consultados pelos órgãos de comunicação social ou pelo público.
Art. 6.º A Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, em conjunto com os Ministérios de tutela e através do diálogo com os órgãos próprios da indústria, procurará assegurar que as unidades poluidoras recorram às melhores tecnologias disponíveis, a fim de que cada fonte emissora possa respeitar a quota-parte de emissões de poluentes que lhe vier a ser fixada.
Art. 7.º Após a publicação da portaria prevista no artigo 3.º deste diploma, devem as unidades poluidoras assumir o encargo do contrôle das emissões, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos para cada caso ou sector, conjuntamente pela Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente e pelo Ministério de tutela.
Art. 8.º Compete à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, por diploma conjunto com os Ministérios de tutela, regulamentar a fiscalização da aplicação e estabelecer as condições de penalização por incumprimento do disposto no presente diploma e nas disposições regulamentares dele decorrentes.
Art. 9.º - 1 - As disposições do presente diploma são desde já aplicáveis a todo o território do continente, sendo a sua aplicação nas regiões autónomas objecto de diploma dos respectivos Governos Regionais.
2 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, particularmente no que se refere às grandes fontes poluidoras, são desde já reconhecidas como áreas especiais a ser objecto de acções de redução e de contrôle da poluição atmosférica, por razões de forte concentração industrial ou urbana, as seguintes:
a) Sines;
b) Lisboa;
c) Barreiro-Seixal;
d) Porto;
e) Estarreja.
3 - A delimitação das áreas referidas no número anterior será definida por diploma conjunto da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente e dos Ministérios de tutela.
4 - Para a realização dos objectivos deste diploma será criada, por proposta da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, em cada uma das áreas especiais referidas no n.º 2 deste artigo, uma comissão de gestão do ar.
5 - As atribuições, composição e funcionamento das comissões de gestão do ar serão regulamentadas por diploma conjunto da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente e dos Ministérios de tutela.
Art. 10.º A referência a Ministérios de tutela constante do presente diploma entende-se como incluindo o Ministério dos Assuntos Sociais em todas as matérias que tenham implicação na competência deste Ministério relativamente ao sector da saúde.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei 57/79, de 29 de Março, na parte em que contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente e do Ministro de tutela.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.