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Portaria 508/81, de 25 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 143/1981, Série I de 1981-06-25.
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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar .

Texto do documento

Portaria 508/81

de 25 de Junho

O Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, estabelece uma linha de actuação para o controle da poluição atmosférica em Portugal que distingue entre os casos das fontes pontuais, cujo tratamento se insere no esquema regulamentar geral do País, e os casos de zonas em que a origem e ou o grau de poluição do ar, existente ou potencial, são de molde que elas devam ser consideradas como áreas especiais.

O referido diploma, no seu artigo 9.º, cria cinco áreas especiais, nas quais a gestão da qualidade do ar será cometida às comissões de gestão do ar, remetendo-se a definição das atribuições, composição e funcionamento destas para regulamentação posterior.

O despacho de 27 de Outubro de 1980 do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente atribui o mandato de elaborar um projecto de regulamento geral das comissões de gestão do ar ao grupo de trabalho sobre poluição do ar, recentemente integrado na Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (Decreto-Lei 443/80, de 4 de Outubro), especificando que tal regulamentação «deverá ter em conta a possibilidade de adaptação às condições específicas de cada área, nomeadamente no que se refere à sua natureza dominantemente urbana ou industrial».

Às comissões de gestão do ar incumbe essencialmente um papel de informação, de coordenação e de execução de acções específicas de âmbito local, tornando possível uma gestão optimizada do recurso «ar» na área em consideração, não constituindo, a nível executivo, uma estrutura paralela à dos serviços e departamentos do Estado interessados na problemática da poluição do ar.

Às comissões de gestão do ar não competem preocupações relativas a outros sectores ou parâmetros do ambiente, uma vez que o seu único objectivo é o recurso «ar», isto sem prejuízo da consideração de aspectos de inter-relação que impliquem a colaboração com os serviços de outros sectores do ambiente.

Os objectivos das comissões de gestão do ar são expressos de forma tão clara e concreta quanto possível, em sintonia com os grandes objectivos da política de gestão do ar a nível nacional.

Constituindo as comissões de gestão do ar um meio para a salvaguarda da qualidade do ar, elas reflectem na sua actuação os efeitos da política do Governo, que se exerce através da liderança do sector do ambiente e da acção das entidades licenciadoras, assim como do interesse das autarquias e da participação da indústria.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar, que se publica em anexo à presente portaria.

2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.

3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, 5 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Pereira. - O Secretário de Estado do Planeamento, Alberto Heleno do Nascimento Regueira. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues. - O Secretário de Estado das Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho.

Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º As atribuições das comissões de gestão do ar são:

1) Propor a delimitação da área da sua jurisdição;

2) Avaliar em permanência a situação existente na área, nomeadamente através de:

a) Realização e actualização, com periodicidade mínima anual, do inventário de fontes e de emissões;

b) Gestão técnica, administrativa e financeira da rede de medida da qualidade do ar e garantia da qualidade dos resultados;

c) Desenvolvimento de acções tendentes à obtenção adequada de dados necessários à execução da sua actividade;

d) Acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica na saúde das populações, na pecuária, na agricultura, nos materiais e no ambiente em geral;

e) Acompanhamento das acções de ordenamento do território e do planeamento urbanístico e industrial;

f) Acompanhamento das acções de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes, com possibilidade de intervenção por emissão de pareceres.

3) Propor directrizes para a melhoria da qualidade do ar, nomeadamente através de:

a) Elaboração de programas de redução de emissões nas fontes;

b) Optimização das condições de emissão das fontes, recorrendo, se necessário, a modelos de dispersão;

c) Proposição de esquemas de modulação de emissões em casos de episódios agudos de poluição;

d) Participação no planeamento urbanístico e industrial da área e emissão de pareceres na fase de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes;

e) Emissão de pareceres sobre projectos de textos legais ou de regulamentos relativos à gestão da qualidade do ar.

4) Avaliar a eficácia dos programas desenvolvidos e das estratégias adoptadas, nomeadamente através de:

a) Elaboração e publicação de um relatório técnico anual;

b) Informação das populações sobre o estado da qualidade do ar existente e sua evolução;

c) Reexame periódico do plano de actuação;

d) Proposição da alteração da área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.º - 1 - As comissões de gestão do ar são constituídas por um plenário em que estão representados, na medida dos interesses relativos a cada área, os serviços públicos com acção nos domínios de ordenamento e planeamento urbanístico e industrial, licenciamento industrial, transportes, ambiente, saúde, agricultura, materiais e pecuária, bem como autarquias, indústria e associações interessadas pelo ambiente, devidamente reconhecidas.

2 - Podem ser integradas nas comissões de gestão do ar, por tempo limitado ou com carácter definitivo, as entidades cuja participação seja reconhecida como oportuna pelo plenário.

3 - No espírito do ponto anterior, procura-se não prejudicar a operacionalidade das comissões de gestão do ar pela representação de serviços inicialmente menos sensibilizados para a problemática da qualidade do ar.

4 - Salvaguarda-se a possibilidade de, sem prejuízo do respeito pela representatividade de cada serviço, e a exemplo do que ocorre noutros casos da Administração Pública, um serviço poder representar outro ou outros.

5 - Os serviços públicos podem ser representados por técnicos dos serviços regionais e ou centrais.

6 - Todas as autarquias interessadas se fazem representar no plenário, ficando em aberto o modo como acordarão entre si a forma de participação no gabinete coordenador e respectivas responsabilidades nos meios necessários ao funcionamento da comissão de gestão do ar.

7 - A representação da indústria é assegurada por um delegado de todas as indústrias localizadas na área, para o que estas se poderão organizar, espontaneamente ou através das associações existentes.

8 - A composição de cada comissão de gestão do ar é fixada por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.

CAPÍTULO III

Órgãos

Art. 3.º - 1 - Os órgãos das comissões de gestão do ar são: plenário, gabinete coordenador, director técnico e gabinete técnico.

2 - O plenário reúne obrigatoriamente uma vez por ano a fim de analisar a situação, aprovar o relatório e o plano de acções futuras, podendo ser convocado extraordinariamente com a antecedência mínima de quinze dias pelo seu presidente, por iniciativa deste ou sob proposta do gabinete coordenador.

3 - O plenário é presidido por um dos seus membros, a eleger na reunião anual, sendo o seu secretariado assegurado por um dos elementos do gabinete técnico.

4 - O gabinete coordenador, cuja composição é definida pelo plenário, inclui, para além do director técnico, necessariamente, os representantes das autarquias e dos serviços públicos nos domínios do ambiente, da saúde e da indústria ou dos transportes, conforme as áreas sejam dominantemente do tipo industrial ou urbano, competindo-lhe, em permanência, a coordenação geral das acções da comissão de gestão do ar.

5 - O director técnico da comissão de gestão do ar é nomeado pelo Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, competindo-lhe a coordenação das acções técnicas e a responsabilidade da condução do gabinete técnico.

6 - O gabinete técnico é composto por pessoal permanente, compreendendo um técnico ou mais, conforme a dimensão dos problemas da área, e pessoal não permanente, designadamente colaboradores dos serviços centrais e autárquicos.

7 - O gabinete técnico assegura a execução das tarefas técnicas cometidas à comissão de gestão do ar, de acordo com as orientações definidas pelo plenário.

CAPÍTULO IV

Meios de funcionamento

Art. 4.º - 1 - Admite-se a maior flexibilidade na constituição do gabinete técnico, nomeadamente quanto à proveniência e à afectação do pessoal que o integra, privilegiando-se a necessidade de se assegurar a unidade de acção na gestão quotidiana.

2 - O número de técnicos e pessoal auxiliar integrando o gabinete técnico, bem como a dimensão das infra-estruturas de suporte da acção da comissão de gestão do ar, podem ser reduzidos na medida em que a execução de tarefas meramente técnicas (manutenção da operacionalidade da rede, medidas nas emissões, etc.) possam ser atribuídas por contrato a um laboratório ou instituição devidamente qualificada.

3 - Aos serviços representados cabe cobrir as despesas inerentes à participação (honorários, deslocações, etc.) dos seus representantes.

4 - Um fundo próprio, a constituir e a administrar pela comissão de gestão do ar, permite assegurar os investimentos, a manutenção dos equipamentos, a remuneração do pessoal permanente e o custeio dos demais apoios logísticos (instalações, transportes, etc.).

5 - O fundo a que se refere o ponto anterior será constituído pelas autarquias locais, de acordo com as condições de cada comissão de gestão do ar e disponibilidades das autarquias para prestação de apoio técnico e administrativo, disponibilidades essas que poderão contribuir decisivamente para a redução do montante do fundo.

6 - Sempre que uma área da comissão de gestão do ar envolva mais de uma autarquia, devem as câmaras fazer um acordo de base para corresponder às necessidades do ponto anterior.

7 - O montante e o processo de constituição do fundo são definidos anualmente em reunião dos representantes das autarquias com o director técnico da comissão de gestão do ar, para o que este deve elaborar a estimativa dos custos de funcionamento da comissão de gestão do ar com base no programa de actividades.

8 - Os serviços centrais poderão contribuir para o fundo em referência, a título de incentivo, com verbas para equipamento, em condições a definir.

9 - As comissões de gestão do ar podem recorrer para os seus fins aos resultados dos parâmetros relevantes para a medida da qualidade do ar obtidos por qualquer entidade.

10 - As redes a gerir pelas comissões de gestão do ar são constituídas por postos de medida, a instalar ou já existentes e colocados à sua disposição, podendo ainda as comissões de gestão do ar proceder a negociações caso a caso, com vista a optimizar a exploração de outros equipamentos existentes na área.

11 - Apenas são considerados para os fins das comissões de gestão do ar os resultados obtidos nos postos reconhecidos por estas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias.

Art. 5.º - 1 - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente nomeará, após a aprovação deste Regulamento, os seus representantes, cometendo-lhes o mandato de desenvolver todas as acções conducentes à instalação das comissões de gestão do ar, promovendo, nomeadamente:

a) A adaptação deste Regulamento ao caso específico de cada área;

b) A elaboração de um projecto de actuação e de um programa de actividades para o 1.º ano, com a respectiva previsão orçamental;

c) A proposição da composição inicial da respectiva comissão de gestão do ar.

2 - A responsabilidade da orientação técnica do funcionamento da rede existente em cada uma das áreas especiais passa a pertencer à comissão de gestão do ar à data da instalação desta comissão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/25/plain-204512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 255/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

    Atribui competência à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente para fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-04 - Decreto-Lei 443/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o Grupo de Trabalho sobre Poluição do Ar passe a funcionar no âmbito da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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