de 25 de Junho
O Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, estabelece uma linha de actuação para o controle da poluição atmosférica em Portugal que distingue entre os casos das fontes pontuais, cujo tratamento se insere no esquema regulamentar geral do País, e os casos de zonas em que a origem e ou o grau de poluição do ar, existente ou potencial, são de molde que elas devam ser consideradas como áreas especiais.O referido diploma, no seu artigo 9.º, cria cinco áreas especiais, nas quais a gestão da qualidade do ar será cometida às comissões de gestão do ar, remetendo-se a definição das atribuições, composição e funcionamento destas para regulamentação posterior.
O despacho de 27 de Outubro de 1980 do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente atribui o mandato de elaborar um projecto de regulamento geral das comissões de gestão do ar ao grupo de trabalho sobre poluição do ar, recentemente integrado na Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (Decreto-Lei 443/80, de 4 de Outubro), especificando que tal regulamentação «deverá ter em conta a possibilidade de adaptação às condições específicas de cada área, nomeadamente no que se refere à sua natureza dominantemente urbana ou industrial».
Às comissões de gestão do ar incumbe essencialmente um papel de informação, de coordenação e de execução de acções específicas de âmbito local, tornando possível uma gestão optimizada do recurso «ar» na área em consideração, não constituindo, a nível executivo, uma estrutura paralela à dos serviços e departamentos do Estado interessados na problemática da poluição do ar.
Às comissões de gestão do ar não competem preocupações relativas a outros sectores ou parâmetros do ambiente, uma vez que o seu único objectivo é o recurso «ar», isto sem prejuízo da consideração de aspectos de inter-relação que impliquem a colaboração com os serviços de outros sectores do ambiente.
Os objectivos das comissões de gestão do ar são expressos de forma tão clara e concreta quanto possível, em sintonia com os grandes objectivos da política de gestão do ar a nível nacional.
Constituindo as comissões de gestão do ar um meio para a salvaguarda da qualidade do ar, elas reflectem na sua actuação os efeitos da política do Governo, que se exerce através da liderança do sector do ambiente e da acção das entidades licenciadoras, assim como do interesse das autarquias e da participação da indústria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar, que se publica em anexo à presente portaria.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, 5 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Pereira. - O Secretário de Estado do Planeamento, Alberto Heleno do Nascimento Regueira. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues. - O Secretário de Estado das Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho.
Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º As atribuições das comissões de gestão do ar são:1) Propor a delimitação da área da sua jurisdição;
2) Avaliar em permanência a situação existente na área, nomeadamente através de:
a) Realização e actualização, com periodicidade mínima anual, do inventário de fontes e de emissões;
b) Gestão técnica, administrativa e financeira da rede de medida da qualidade do ar e garantia da qualidade dos resultados;
c) Desenvolvimento de acções tendentes à obtenção adequada de dados necessários à execução da sua actividade;
d) Acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica na saúde das populações, na pecuária, na agricultura, nos materiais e no ambiente em geral;
e) Acompanhamento das acções de ordenamento do território e do planeamento urbanístico e industrial;
f) Acompanhamento das acções de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes, com possibilidade de intervenção por emissão de pareceres.
3) Propor directrizes para a melhoria da qualidade do ar, nomeadamente através de:
a) Elaboração de programas de redução de emissões nas fontes;
b) Optimização das condições de emissão das fontes, recorrendo, se necessário, a modelos de dispersão;
c) Proposição de esquemas de modulação de emissões em casos de episódios agudos de poluição;
d) Participação no planeamento urbanístico e industrial da área e emissão de pareceres na fase de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes;
e) Emissão de pareceres sobre projectos de textos legais ou de regulamentos relativos à gestão da qualidade do ar.
4) Avaliar a eficácia dos programas desenvolvidos e das estratégias adoptadas, nomeadamente através de:
a) Elaboração e publicação de um relatório técnico anual;
b) Informação das populações sobre o estado da qualidade do ar existente e sua evolução;
c) Reexame periódico do plano de actuação;
d) Proposição da alteração da área de jurisdição.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 2.º - 1 - As comissões de gestão do ar são constituídas por um plenário em que estão representados, na medida dos interesses relativos a cada área, os serviços públicos com acção nos domínios de ordenamento e planeamento urbanístico e industrial, licenciamento industrial, transportes, ambiente, saúde, agricultura, materiais e pecuária, bem como autarquias, indústria e associações interessadas pelo ambiente, devidamente reconhecidas.2 - Podem ser integradas nas comissões de gestão do ar, por tempo limitado ou com carácter definitivo, as entidades cuja participação seja reconhecida como oportuna pelo plenário.
3 - No espírito do ponto anterior, procura-se não prejudicar a operacionalidade das comissões de gestão do ar pela representação de serviços inicialmente menos sensibilizados para a problemática da qualidade do ar.
4 - Salvaguarda-se a possibilidade de, sem prejuízo do respeito pela representatividade de cada serviço, e a exemplo do que ocorre noutros casos da Administração Pública, um serviço poder representar outro ou outros.
5 - Os serviços públicos podem ser representados por técnicos dos serviços regionais e ou centrais.
6 - Todas as autarquias interessadas se fazem representar no plenário, ficando em aberto o modo como acordarão entre si a forma de participação no gabinete coordenador e respectivas responsabilidades nos meios necessários ao funcionamento da comissão de gestão do ar.
7 - A representação da indústria é assegurada por um delegado de todas as indústrias localizadas na área, para o que estas se poderão organizar, espontaneamente ou através das associações existentes.
8 - A composição de cada comissão de gestão do ar é fixada por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 3.º - 1 - Os órgãos das comissões de gestão do ar são: plenário, gabinete coordenador, director técnico e gabinete técnico.2 - O plenário reúne obrigatoriamente uma vez por ano a fim de analisar a situação, aprovar o relatório e o plano de acções futuras, podendo ser convocado extraordinariamente com a antecedência mínima de quinze dias pelo seu presidente, por iniciativa deste ou sob proposta do gabinete coordenador.
3 - O plenário é presidido por um dos seus membros, a eleger na reunião anual, sendo o seu secretariado assegurado por um dos elementos do gabinete técnico.
4 - O gabinete coordenador, cuja composição é definida pelo plenário, inclui, para além do director técnico, necessariamente, os representantes das autarquias e dos serviços públicos nos domínios do ambiente, da saúde e da indústria ou dos transportes, conforme as áreas sejam dominantemente do tipo industrial ou urbano, competindo-lhe, em permanência, a coordenação geral das acções da comissão de gestão do ar.
5 - O director técnico da comissão de gestão do ar é nomeado pelo Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, competindo-lhe a coordenação das acções técnicas e a responsabilidade da condução do gabinete técnico.
6 - O gabinete técnico é composto por pessoal permanente, compreendendo um técnico ou mais, conforme a dimensão dos problemas da área, e pessoal não permanente, designadamente colaboradores dos serviços centrais e autárquicos.
7 - O gabinete técnico assegura a execução das tarefas técnicas cometidas à comissão de gestão do ar, de acordo com as orientações definidas pelo plenário.
CAPÍTULO IV
Meios de funcionamento
Art. 4.º - 1 - Admite-se a maior flexibilidade na constituição do gabinete técnico, nomeadamente quanto à proveniência e à afectação do pessoal que o integra, privilegiando-se a necessidade de se assegurar a unidade de acção na gestão quotidiana.2 - O número de técnicos e pessoal auxiliar integrando o gabinete técnico, bem como a dimensão das infra-estruturas de suporte da acção da comissão de gestão do ar, podem ser reduzidos na medida em que a execução de tarefas meramente técnicas (manutenção da operacionalidade da rede, medidas nas emissões, etc.) possam ser atribuídas por contrato a um laboratório ou instituição devidamente qualificada.
3 - Aos serviços representados cabe cobrir as despesas inerentes à participação (honorários, deslocações, etc.) dos seus representantes.
4 - Um fundo próprio, a constituir e a administrar pela comissão de gestão do ar, permite assegurar os investimentos, a manutenção dos equipamentos, a remuneração do pessoal permanente e o custeio dos demais apoios logísticos (instalações, transportes, etc.).
5 - O fundo a que se refere o ponto anterior será constituído pelas autarquias locais, de acordo com as condições de cada comissão de gestão do ar e disponibilidades das autarquias para prestação de apoio técnico e administrativo, disponibilidades essas que poderão contribuir decisivamente para a redução do montante do fundo.
6 - Sempre que uma área da comissão de gestão do ar envolva mais de uma autarquia, devem as câmaras fazer um acordo de base para corresponder às necessidades do ponto anterior.
7 - O montante e o processo de constituição do fundo são definidos anualmente em reunião dos representantes das autarquias com o director técnico da comissão de gestão do ar, para o que este deve elaborar a estimativa dos custos de funcionamento da comissão de gestão do ar com base no programa de actividades.
8 - Os serviços centrais poderão contribuir para o fundo em referência, a título de incentivo, com verbas para equipamento, em condições a definir.
9 - As comissões de gestão do ar podem recorrer para os seus fins aos resultados dos parâmetros relevantes para a medida da qualidade do ar obtidos por qualquer entidade.
10 - As redes a gerir pelas comissões de gestão do ar são constituídas por postos de medida, a instalar ou já existentes e colocados à sua disposição, podendo ainda as comissões de gestão do ar proceder a negociações caso a caso, com vista a optimizar a exploração de outros equipamentos existentes na área.
11 - Apenas são considerados para os fins das comissões de gestão do ar os resultados obtidos nos postos reconhecidos por estas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias.
Art. 5.º - 1 - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente nomeará, após a aprovação deste Regulamento, os seus representantes, cometendo-lhes o mandato de desenvolver todas as acções conducentes à instalação das comissões de gestão do ar, promovendo, nomeadamente:a) A adaptação deste Regulamento ao caso específico de cada área;
b) A elaboração de um projecto de actuação e de um programa de actividades para o 1.º ano, com a respectiva previsão orçamental;
c) A proposição da composição inicial da respectiva comissão de gestão do ar.
2 - A responsabilidade da orientação técnica do funcionamento da rede existente em cada uma das áreas especiais passa a pertencer à comissão de gestão do ar à data da instalação desta comissão.