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Despacho Normativo 110/85, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre o controle dos efeitos poluentes produzidos por estabelecimentos industriais.

Texto do documento

Despacho Normativo 110/85

O Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, foi publicado como quadro legal que, conjuntamente com as disposições regulamentares que dele resultariam, constituiria eficaz instrumento de uma política nacional de salvaguarda da qualidade do ar. Impõe-se regulamentar algumas disposições do citado decreto-lei, considerando, por um lado, a maior perigosidade sob o ponto de vista da poluição atmosférica de certos tipos de unidades industriais e, por outro, a legislação em vigor sobre instalação e laboração de estabelecimentos industriais (Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e seus regulamentos) e sobre armazenagem e tratamento industrial do petróleo bruto e seus derivados e resíduos (Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1948).

Nestes termos, tendo em vista a execução dos artigos 4.º, relativamente à instalação e laboração de estabelecimentos industriais, e 5.º do Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - O licenciamento, nos termos do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e seus regulamentos, ou da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1948, dos estabelecimentos industriais abrangidos pelo anexo ao presente despacho normativo passa a estar sujeito ao parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, nos aspectos relacionados com a poluição atmosférica.

2 - A DGQA, em colaboração com os organismos competentes para exercer a tutela dos diversos sectores, elaborará os critérios e especificações necessários à regulamentação relativa a emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da instalação ou laboração de estabelecimentos industriais não abrangidos pelo anexo ao presente despacho normativo.

3 - Para satisfação do disposto no n.º 1, os serviços onde tiver sido apresentado o pedido de licenciamento remeterão à DGQA um dos exemplares do projecto que acompanham o referido pedido.

4 - A DGQA deverá desenvolver este exemplar, com o respectivo parecer, no prazo de 30 dias, salvo se, pela complexidade especial do projecto, carecer de novo prazo, o que, para os devidos efeitos, comunicará dentro do prazo inicial dos 30 dias.

5 - Nos pareceres a que se refere o n.º 1, a DGQA deverá indicar quais as condições indispensáveis para limitar os danos ambientais ao mínimo compatível com o interesse das populações, tendo em conta as implicações económicas que daí resultam.

6 - As condições impostas pela DGQA serão expressamente indicadas no despacho de licenciamento e o seu cumprimento integralmente exigido, podendo as mesmas condições ser revistas conjuntamente pelo Ministro da Indústria e Energia, e pelo ministro da tutela na área do ambiente por solicitação devidamente fundamentada do interessado ou caso a medição de concentrações à superfície assim o aconselhe.

7 - Sempre que estejam em causa problemas de poluição atmosférica, as vistorias, reclamações e recursos do âmbito de quaisquer dos diplomas referidos no n.º 1 processar-se-ão com observância das regras seguintes:

a) Relativamente a estabelecimentos abrangidos pelo anexo ao presente despacho normativo:

i) A DGQA deverá participar nos mesmos termos em que se efectiva a intervenção da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, no âmbito da respectiva competência, excepto nas situações de recurso hierárquico e de pareceres divergentes a que se referem, respectivamente, os n.os 4 do artigo 9.º e 2 do artigo 14.º do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, em que a decisão final será tomada conjuntamente pelo Ministro da Indústria e Energia e pelo ministro da tutela na área do ambiente;

ii) A DGQA enviará um representante para participar na acção em causa, excepto quando entenda que a importância do assunto em apreciação o não justifica, devendo neste caso ser informada, no prazo de 30 dias, pelo serviço onde o pedido de licenciamento tiver sido apresentado do resultado do mencionado acto;

b) Relativamente a outros estabelecimentos, poderá a DGQA, por iniciativa própria ou por solicitação do organismo competente para exercer a tutela do sector, recomendar as medidas que julgar necessárias para reduzir ao mínimo os inconvenientes para o ambiente da laboração desses estabelecimentos industriais.

8 - No caso das instalações em áreas especiais, o parecer será emitido através da respectiva comissão de gestão do ar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde, da Agricultura e da Indústria e Energia, 5 de Novembro de 1985. - O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

- O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

ANEXO

Lista dos estabelecimentos industriais cujo licenciamento está sujeito a

parecer obrigatório da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

1 - Todos os estabelecimentos industriais em que se exerçam as seguintes actividades:

Extracção de carvão.

Extracção de minérios metálicos.

Extracção de outros minérios não metálicos.

Indústria preparadora, granuladora e aglomeradora de cortiça.

Fabricação da pasta para papel.

Indústria preparadora da borracha.

Indústrias químicas básicas incluindo adubos.

Produção de óleo e gorduras não comestíveis.

Indústrias derivadas do petróleo bruto e do carvão.

Fabricação de materiais de barro para construção.

Fabricação do vidro.

Fabricação do cimento.

Fabricação de cales.

Fabricação de artigos de amianto.

Indústrias básicas do ferro e do aço.

Indústrias básicas de metais não ferrosos.

Produção de electricidade e vapor.

Armazenagem de carvão e cinzas volantes.

Instalações de eliminação de resíduos por incineração.

2 - Os estabelecimentos industriais que, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 90/84, de 12 de Abril, não sejam classificados em pequenas e médias empresas industriais (PME) e em que se exerçam as seguintes actividades:

Indústrias de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo.

Indústrias de tratamento de peles com cabelo.

Indústria transformadora de cortiça.

Indústria transformadora de borracha.

Fabricação de produtos químicos diversos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/20/plain-30679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 255/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

    Atribui competência à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente para fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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