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Decreto-lei 57/79, de 29 de Março

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Sumário

Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/79

de 29 de Março

É bem conhecida a incidência negativa que os desequilíbrios ecológicos, decorrentes da intensificação do processo e desenvolvimento económico-social, têm tido sobre o ambiente, afectando a qualidade de vida que importa assegurar às populações.

O processo de degradação é especialmente notório nas áreas sujeitas ao impacte dos grandes complexos industriais e centros urbanos. A consciência da sua importância e, inclusive, a necessidade de acompanhar o que, em diversos organismos internacionais, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde, se vem definindo sobre esta matéria, empenha a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente num trabalho de fundo, a nível nacional.

No que respeita à poluição atmosférica, esta tarefa conduzirá à fixação de limites de concentração para poluentes, à implantação de uma rede de postos de vigilância e ao estabelecimento de normas orientadoras dos mecanismos de limitação e contrôle das emissões de poluentes nas zonas industriais e nos centros urbanos.

O facto de o complexo urbano-industrial de Sines se encontrar em fase activa de implantação e de o respectivo Gabinete ter, em devido tempo, efectuado os estudos e acções necessários, de modo a satisfazer de imediato aquele objectivo, permite o estabelecimento de uma legislação prévia para aquela área, que assista ao planeamento técnico e económico das unidades industriais a implantar. Por outro lado, a experiência a obter no âmbito do Gabinete da Área de Sines, pelo acompanhamento a que estará sujeita por parte dos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, resultará extremamente útil para a definição de um sistema de âmbito nacional em que, como se afirmou, a Secretaria de Estado está empenhada.

A definição de valores admissíveis para os vários parâmetros a considerar permitirá introduzir, ao nível dos projectos, especificações de segurança com sensível benefício para os trabalhadores e populações e para a rendibilidade dos investimentos globais realizados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída competência ao Gabinete da Área de Sines para, em relação à zona de sua actuação directa, fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos emitidos por unidades industriais instaladas ou a instalar naquela zona.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como poluentes atmosféricos quaisquer fumos, poeiras, gases, vapores e cheiros de todas as espécies susceptíveis de alterar as condições normais de qualidade do ar, criando situações de potencial ou efectivo prejuízo, directo ou indirecto, às populações, que altere, por qualquer forma, o equilíbrio ecológico da zona, causando danos à fauna, flora e solo e modifique, por qualquer processo, de natureza física ou química, as matérias sujeitas à sua acção.

3 - Entende-se por emissões todas as substâncias poluentes consideradas à saída da instalação responsável pelo seu lançamento na atmosfera.

4 - Entende-se por «concentração à superfície» os valores medidos à altura de 1,5 m acima do solo de todas as substâncias poluentes que se encontrem na zona sujeita à influência das diversas fontes emissoras.

Art. 2.º - 1 - Os valores dos limites máximos de concentrações à superfície dos diversos poluentes serão fixados por portaria conjunta da Secretaria de Estado do Planeamento e da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Estes valores serão propostos pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente após o respectivo estudo prévio feito sob a sua responsabilidade.

2 - Para o estabelecimento dos valores referidos no n.º 1 do presente artigo será, por questão metodológica, considerada a acção de cada substância poluente isoladamente, excepto se forem conhecidos objectivamente os efeitos conjugados devido à presença simultânea de vários poluentes.

3 - O Gabinete da Área de Sines será consultado para a elaboração da lista de valores referidos no n.º 1 deste artigo, assim como para eventuais alterações posteriores, atendendo à sua particular competência nas condicionantes da zona em causa e aos meios de avaliação e detecção que já possui ou que virá a possuir em consequência da aplicação deste decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - Quando se tratar de poluentes emitidos por várias unidades industriais, a fixação dos teores e condições da emissão a cumprir por cada unidade industrial, por forma a respeitar as quotas-partes de concentração máxima à superfície que lhes forem atribuídas, será efectuada pelo Gabinete da Área de Sines mediante notificação ou nos termos do artigo 4.º, alíena e), do articulado do modelo n.º 1 anexo à Portaria 434/73, de 23 de Junho.

2 - Os valores fixados a cada unidade industrial poderão ser revistos caso as medições de concentração à superfície o aconselharem e desde que se mantenham dentro dos limites máximos previstos no artigo anterior.

Esta revisão será efectuada após solicitação do Gabinete da Área de Sines à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e respectivo despacho favorável.

3 - As unidades industriais deverão prever nos seus projectos suficiente flexibilidade para modificarem as suas condições de funcionamento, de modo a evitar que:

a) Sejam ultrapassados os limites de concentração à superfície fixados no âmbito deste documento;

b) Sejam ultrapassados os limites de concentração à superfície devido a causas que se situem fora das possibilidades de contrôle do Gabinete da Área de Sines.

Art. 4.º - 1 - O Gabinete da Área de Sines instalará e manterá postos autónomos de medição de concentrações à superfície para cada poluente e promoverá o tratamento da informação obtida junto das unidades industriais ou de quaisquer serviços públicos competentes numa instalação central de contrôle.

A medição das concentrações será efectuada em aparelhos de registo contínuo utilizando métodos de medição actualizados, ambos a fixar em portaria conjunta da Secretaria de Estado do Planeamento e da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e sob proposta desta última.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as unidades fabris que entendam apetrechar-se para a medição de concentrações de poluentes à superfície submeterão o projecto da instalação, a aparelhagem e os métodos a utilizar à prévia homologação do Gabinete da Área de Sines, permitindo posteriormente a fiscalização do seu equipamento sempre que tal lhe for solicitado pelos agentes do mesmo Gabinete.

3 - As unidades fabris deverão apetrechar-se e manter devidamente aferidos os dispositivos de registo contínuo na emissão dos vários poluentes previstos, a aprovar pelo Gabinete da Área de Sines, e deverão facultar a sua fiscalização aos agentes da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e do Gabinete da Área de Sines.

4 - Independentemente das acções de fiscalização, os agentes do Gabinete da Área de Sines devem assegurar periodicamente a aferição dos dispositivos de registo contínuo instalados nas unidades industriais.

5 - As unidades fabris deverão assegurar por telemetria a ligação directa à Estação Central de Controlo do Gabinete da Área de Sines para registo gráfico e numérico dos valores dos vários poluentes.

6 - O Gabinete da Área de Sines manterá periodicamente informado o serviço ou serviços que a Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente designar, de acordo com calendário a estabelecer, quanto aos dados que tenha recolhido, quer quanto à concentração de superfície, quer quanto às emissões, assim como anunciará imediatamente quaisquer infracções que tenha verificado.

O mesmo Gabinete fornecerá àqueles serviços quaisquer informações suplementares que estes lhe solicitarem.

Art. 5.º - 1 - Quando, por quaisquer motivos de força maior, designadamente os de natureza meteorológica ou directamente imputáveis à laboração das unidades industriais, se verifiquem situações de emergência que constituam sério e iminente risco ou ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores e da população da área, poderá o Gabinete da Área de Sines suspender a laboração de instalações fabris até que deixem de verificar-se as condições referidas.

2 - Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado do Planeamento. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação, conhecimento oficial ou começo de execução da decisão recorrida, consoante o facto que primeiramente ocorrer.

3 - O Secretário de Estado do Planeamento decidirá, mediante parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, no prazo de quinze dias a contar da data de entrega da petição de recurso.

4 - As petições que não obtenham despacho definitivo dentro deste prazo consideram-se, para todos os efeitos, como deferidas.

Art. 6.º - 1 - Compete ao Gabinete da Área de Sines a fixação das características a que devem obedecer todas as chaminés e fachos de qualquer unidade industrial a instalar no complexo de Sines.

2 - O Gabinete da Área de Sines atribuirá a cada unidade industrial a quota-parte dos teores máximos admitidos para cada uma das substâncias poluentes consideradas, tendo em conta as respectivas quantidades totais emitidas, a localização das fontes emissoras e os níveis de poluição existentes na área.

Art. 7.º - 1 - As unidades industriais utilizadoras de fuel-óleo de queima deverão possuir armazenagem efectiva deste combustível com um máximo teor de enxofre fixado na Portaria 767/71, da Secretaria de Estado da Indústria, Direcção-Geral dos Combustíveis.

2 - A capacidade de armazenagem referida no número anterior será fixada caso a caso pela Direcção-Geral dos Combustíveis e pelo Gabinete da Área de Sines segundo os regulamentos de segurança previstos na lei.

3 - O Gabinete da Área de Sines e a Direcção-Geral dos Combustíveis fiscalizarão o cumprimento desta disposição.

Art. 8.º - 1 - A infracção por parte das unidades industriais dos condicionantes técnicos fixados ao abrigo deste diploma fará incorrê-las em responsabilidade civil, nos termos gerais de direito, e ainda no pagamento de multas com carácter cumulativo, nos termos a definir por portaria conjunta do Secretário de Estado do Planeamento e do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

2 - As multas aplicadas nos termos do número anterior serão recebidas pelo Gabinete da Área de Sines e constituirão receitas do Estado, de acordo com a lei geral.

3 - A prática reiterada das infracções a que se refere o número anterior, devido a negligência comprovada, determinará que o Gabinete da Área de Sines obtenha a reversão do direito de superfície da unidade industrial mediante justa indemnização calculada nos termos do artigo 8.º da Portaria 434/73.

Art. 9.º - 1 - A aplicação de multas compete ao director do Gabinete da Área de Sines até sessenta dias após a verificação da infracção.

2 - O acto de aplicação de multa é definitivo e executório e dele cabe recurso contencioso de plena jurisdição, sem efeito suspensivo.

3 - A cobrança coerciva das multas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo far-se-á através do processo de execução fiscal, de harmonia com o disposto nos artigos 144.º e seguintes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não lhe sendo, contudo, aplicável o disposto no artigo 160.º daquele diploma.

4 - Constituirá título executivo certidão de decisão de aplicação de multa.

5 - Será competente para a execução o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos que abranja a sede do GAS.

Art. 10.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma, que entra imediatamente em vigor, são resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Planeamento e do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Os direitos e deveres consignados ao Gabinete da Área de Sines neste decreto-lei têm carácter transitório e cessarão no momento em que os órgãos e serviços do citado Gabinete que respeitem à qualidade do ambiente sejam integrados na Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, momento a partir do qual a competência atribuída neste diploma à Secretaria de Estado do Planeamento caberá à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/29/plain-209891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 767/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Define as características dos óleos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-23 - Portaria 434/73 - Presidência do Conselho

    Fixa as normas a que ficarão submetidos os contratos de constituição e de promessa de constituição de direitos de superfície sobre prédios situados na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 255/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

    Atribui competência à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente para fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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