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Portaria 767/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define as características dos óleos combustíveis.

Texto do documento

Portaria 767/71

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características dos óleos combustíveis sejam as seguintes:

Gasóleo

Ponto de inflamação em vaso fechado: 65ºC mín.

Destilação:

50 por cento evaporado: 240º C mín.

90 por cento evaporado: 350º C máx.

Viscosidade cinemática a 37,8º C: entre 2,1-5,8 cSt.

Ponto de fluidez: -5º C máx.

Enxofre: 0,5 por cento máx.

Corrosão sobre o cobre: n.º 1 máx.

Água: 0,05 por cento máx.

Sedimentos: 0,01 por cento máx.

Cinzas: 0,01 por cento máx.

Índice octano: 50 min.

Resíduo carbonoso: 0,15 por cento máx.

Fuelóleos

Ponto de inflamação em vaso fechado:

Diesel-oil: 65º C mín.

Burner's oil: 65º C mín.

Thin-fuel-oil: 65º C mín.

Thick-fuel-oil: 65º C mín.

Viscosidade cinemática a 37,8ºC:

Diesel-oil: 5-12,5 cSt.

Burner s oil: 18,5-49 cSt.

Thin-fuel-oil: 100-200 cSt.

Thick-fuel-oil: 300-860 cSt.

Enxofre:

Diesel-oil: 1,0 por cento máx.

Burner's oil: 2,0 por cento máx.

Thin-fuel-oil: 3,0 por cento máx.

Thick-fuel-oil: 3,5 por cento máx.

Água:

Diesel-oil: 0,1 por cento máx.

Burner's oil: 0,5 por cento máx.

Thin-fuel-oil: 1,2 por cento máx.

Thick-fuel-oil: 1,5 por cento máx.

Sedimentos:

Diesel-oil: 0,1 por cento máx.

Burner's oil: 0,15 por cento máx.

Thin-fuel-oil: 0,25 por cento máx.

Thick-fuel-oil: 0,5 por cento máx.

Enquanto não forem aprovadas as normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.

O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-76798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36934 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Combustíveis e define as Suas atribuições - Extingue o Instituto Português dos Combustíveis, o Serviço de Economia de Combustíveis, o Serviço de Racionamento de Gasolina e a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - DECLARAÇÃO DD9851 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 767/71, que define as características dos óleos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 767/71, que define as características dos óleos combustíveis

  • Tem documento Em vigor 1973-02-02 - Portaria 72/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas a Portaria n.º 767/71, de 31 de Dezembro, que define as características dos óleos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 57/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Atribui competência ao Gabinete da Área de Sines para fazer cumprir limites de concentração à superfície de poluentes atmosféricos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Portaria 727/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os valores fixados pela Portaria n.º 767/71, de 31 de Dezembro, para o índice de cetano e destilação do gasóleo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 406/96 - Ministério da Economia

    Fixa as características a que devem obedecer os fuelóleos destinados ao mercado interno nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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