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Portaria 406/96, de 22 de Agosto

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Sumário

Fixa as características a que devem obedecer os fuelóleos destinados ao mercado interno nacional.

Texto do documento

Portaria 406/96
de 22 de Agosto
Considerando a evolução registada na última década nas características dos produtos petrolíferos comercializados no mercado nacional, tendo em atenção as características fixadas na normalização europeia e ouvidos os agentes económicos envolvidos;

Considerando que o n.º 2 da base I da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação do Ministro da Economia as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos;

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º As especificações a que devem obedecer os fuelóleos destinados ao mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 767/71, de 31 de Dezembro, no referente aos fuelóleos.

Ministério da Economia.
Assinada em 31 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.


QUADRO ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 767/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Define as características dos óleos combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Portaria 745-B/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Silvestre e São João do Campo, município de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 281/2000 - Ministério da Economia

    Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho nº 1999/32/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-27 - Portaria 1298/2002 - Ministério da Economia

    Fixa as especificações a que devem obedecer os fuelóleos destinados ao mercado interno nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-14 - Decreto-Lei 69/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, transpondo a Diretiva n.º 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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