de 10 de Novembro
O objectivo de redução das emissões de dióxido de enxofre para a atmosfera insere-se nas orientações políticas gerais do Governo em matéria de ambiente, sendo conhecidos os impactes negativos deste poluente sobre os ecossistemas e a saúde humana.Neste sentido, já o Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria 286/93, de 12 de Março, que enquadram a política nacional de protecção e melhoria da qualidade do ar, apontavam para o objectivo fundamental da redução e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, com particular atenção para as emissões de dióxido de enxofre.
No cômputo das principais fontes de emissão de dióxido de enxofre, os processos de combustão associados à utilização de combustíveis líquidos derivados do petróleo assumem um peso muito significativo, pelo que a regulamentação dos teores máximos permitidos de enxofre destes combustíveis é uma medida eficaz no sentido da prossecução dos objectivos enunciados.
Desta forma, por via da publicação do Decreto-Lei 104/2000, de 3 de Junho, foram já estabelecidas novas disposições relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel.
O presente decreto-lei, prosseguindo os mesmos propósitos, vem agora contribuir para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado, procedendo simultaneamente à transposição da Directiva n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, que por sua vez altera a Directiva n.º 93/12/CEE, de 23 de Março.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva n.º 93/12/CE.2 - O presente diploma aplica-se aos seguintes combustíveis líquidos derivados do petróleo:
a) Fuelóleo pesado;
b) Gasóleo naval;
c) Gasóleo não rodoviário.
3 - Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma não se aplicam:
a) Aos combustíveis líquidos derivados do petróleo usados por navios de alto mar, exceptuando os abrangidos pela definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Ao gasóleo naval dos navios que cruzem a fronteira entre o território nacional e o território de um Estado que não seja membro da União Europeia;
c) Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;
d) Aos combustíveis destinados a ser processados pela indústria refinadora.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Carga crítica - uma estimativa quantitativa da exposição a um ou mais poluentes abaixo da qual não ocorrem efeitos prejudiciais significativos para elementos sensíveis do ambiente, de acordo com os conhecimentos actuais;
b) Fuelóleo pesado:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelo
código NC 2710 00 71 a 2710 00 78; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65% em volume (incluindo perdas) destile a 250ºC pelo método ASTM D86. Se as condições de destilação não puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, o produto petrolífero será igualmente classificado como fuelóleo pesado;c) Gasóleo:
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos
códigos NC 2710 00 67 ou 2710 00 68; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique abrangido na categoria de destilado médio destinado a ser utilizado como combustível e do qual pelo menos 85% em volume (incluindo perdas) destile a 350ºC pelo método ASTM D86;d) Gasóleo naval - qualquer combustível para uso marítimo que obedeça à definição da alínea c) ou cuja viscosidade ou densidade esteja compreendida dentro dos limites de viscosidade ou de densidade definidos no quadro 1 da norma ISO 8217;
e) Instalação de combustão - instalação ou aparelho em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar o calor gerado no processo;
f) Métodos ASTM - os métodos definidos pela American Society for Testing and Materials na edição de 1976 das definições e especificações normalizadas dos produtos petrolíferos e lubrificantes.
2 - Não se considera incluída na definição constante da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - Ficam excluídos da definição constante da alínea c) do n.º 1:
a) O combustível para motores diesel, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2000, de 3 de Junho;
b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas.
CAPÍTULO II
Limites máximos de teor de enxofre
Artigo 3.º
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2003, não poderão ser utilizados em território nacional fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1% em massa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser autorizada a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre entre 1% e 3% em massa, no todo ou em parte do território nacional, desde que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) O respeito pelas normas de qualidade do ar para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)) impostas na legislação aplicável, designadamente na Portaria 286/93, de 12 de Março;
b) A não ocorrência de poluição transfronteiriça, ou seja, que as emissões de SO(índice 2) não contribuem para que sejam excedidas as cargas críticas noutros Estados membros da União Europeia;
c) Um parecer da Comissão Europeia favorável à decisão referida no n.º 2.
3 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o pedido de parecer à Comissão Europeia é da iniciativa do Ministro da Economia, com o parecer favorável do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à verificação das condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, devendo aquele ser publicitado no Diário da República, 2.ª série.
4 - Sem prejuízo de um acompanhamento adequado das emissões pelas autoridades competentes e do número seguinte, o disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:
a) Em instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MW, licenciadas a partir de 1987, abrangidas pelo Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, na parte em que esse diploma transpõe a Directiva n.º 88/609/CE, e que observem os valores limite de emissão de SO(índice 2) fixados para essas instalações no n.º 9 do anexo VI da Portaria 286/93, de 12 de Março;
b) Noutras instalações de combustão, às quais não se aplica a alínea a), desde que as emissões de SO(índice 2) dessas instalações não ultrapassem 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico, de 3% de oxigénio e gás seco;
c) Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal das emissões de SO(índice 2) de todas as instalações de combustão das refinarias, com exclusão das instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e independentemente do tipo de combustível ou de combinações de combustível utilizados, não ser superior a 1700 mg/Nm3.
5 - Todas as utilizações previstas nas alíneas do número anterior dependem da concessão de uma licença à instalação de combustão respectiva para a utilização de fuelóleos com um determinado teor de enxofre, a emitir pela DGE, com o parecer prévio e favorável da DGA, e que determine igualmente os limites de emissão para a atmosfera de SO(índice 2) que a unidade em causa deve cumprir.
6 - O disposto no n.º 4 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações eventuais que venham a ser introduzidas na legislação nacional, no que respeita às instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MW.
Artigo 4.º
Teor máximo de enxofre do gasóleo
1 - Não poderão ser utilizados em território nacional gasóleos, incluindo o gasóleo naval, cujo teor de enxofre:a) Exceda 0,20% em massa, a partir de 1 de Julho de 2000;
b) Exceda 0,10% em massa, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser autorizada a utilização de gasóleo naval com um teor de enxofre superior aos limites definidos no n.º 1 nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais
Artigo 5.º
Situações de crise de abastecimento
1 - Os limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma podem não ter aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos petrolíferos ou outros hidrocarbonetos.
2 - No caso previsto no número anterior, por portaria do Ministro da Economia é fixado o limite máximo de teor de enxofre, para os fuelóleos pesados e gasóleos, bem como o período de duração dessa alteração ao limite máximo de teor de enxofre, o qual nunca poderá exceder seis meses.
3 - A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão ou do Conselho Europeu para a alteração do limite máximo de teor de enxofre para o combustível em causa, devendo o respectivo pedido ser instruído com o parecer favorável do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 6.º
Amostragens e análises
1 - A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto no presente diploma deve ser efectuada por amostragem, a iniciar no prazo de seis meses a contar do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa, e a realizar com a frequência necessária, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, de acordo com os procedimentos constantes de portaria do Ministro da Economia, a publicar.2 - O método de referência adoptado para a determinação do teor de enxofre é definido pelo:
a) Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para fuelóleo pesado e o gasóleo naval;
b) Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para o gasóleo;
c) Nas arbitragens será aplicado o método EN ISO 14596. A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados será feita de acordo com a norma ISO 4259 (1992).
CAPÍTULO IV
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações
Artigo 7.º
Coordenação global do diploma
1 - Cabe à Direcção-Geral da Energia (DGE) o controlo da aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:a) Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma;
b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens e das análises efectuadas durante o ano civil anterior;
c) Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano, os relatórios mencionados na alínea anterior;
d) Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as direcções regionais do Ministério da Economia e outras entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar à DGE os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, designadamente o número de infracções detectadas.
3 - A forma e a periodicidade do envio dos dados, bem como as acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, mencionadas no número anterior devem obedecer ao estipulado na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Informação
1 - Para efeitos do artigo anterior, a DGE, pode exigir dos agentes económicos que introduzem no consumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.2 - A forma de apresentação da informação, a sua extensão e periodicidade são definidas por despacho do director-geral da Energia.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das direcções regionais dos Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Inspecção-Geral do Ambiente, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).2 - Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à IGAE, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 1 000 000$00 a 9 000 000$00, a introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos ou gasóleos que não satisfaçam os limites ao teor de enxofre, previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
b) De 1 000 000$00 a 9 000 000$00, o não cumprimento dos valores de emissão de SO(índice 2) definidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 3.º;
c) De 500 000$00 a 8 000 000$00, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º;
d) De 250 000$00 a 6 000 000$00, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º 2 - No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de 200 000$00 e o máximo é de 750 000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 11.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
b) 15% para o IGAE;
c) 15% para a entidade que dá notícia da infracção;
d) 10% para a DGE.
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias incumbe aos organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.2 - O produto resultante da aplicação das coimas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo naval, que à data da publicação deste diploma se encontrem armazenadas em depósitos licenciados sem que o teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º poderão ser escoadas por um período máximo de três meses.2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, até 31 de Dezembro de 2012, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território poderá ser autorizada a utilização de gasóleos com teor de enxofre entre 0,1% e 0,2% em massa, no território nacional ou em parte dele, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e após decisão favorável da Comissão da União Europeia.
Artigo 14.º
Revogações
Ficam revogadas as disposições relativas ao teor de enxofre da Portaria 406/96, de 22 de Agosto, a partir da data de produção de efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºArtigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de Julho de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.