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Decreto-lei 106/2021, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis navais e determina o regime contraordenacional aplicável

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2021

de 3 de dezembro

Sumário: Altera os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis navais e determina o regime contraordenacional aplicável.

O Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual, estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no ser humano e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, transpondo para o direito interno a Diretiva 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999.

A citada diretiva foi alterada pela Diretiva 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, que introduz medidas específicas relativamente ao teor de enxofre dos combustíveis navais, transposta pelo Decreto-Lei 69/2008, de 14 de abril. Foi, ainda, alterada pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior, transposta pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, e ainda pela Diretiva 2012/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, prosseguindo os objetivos da anterior legislação, no sentido de contribuir para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado, transposta pelo Decreto-Lei 170-B/2014, de 7 de novembro.

Atendendo às alterações substanciais de que foi alvo e com o objetivo de imprimir maior clareza e lógica ao quadro legal da União Europeia, a Diretiva 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, foi revogada e codificada através da Diretiva (UE) 2016/802, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.

Considerando a entrada em vigor do limite de 0,50 % de teor de enxofre dos combustíveis navais a partir de 1 de janeiro de 2020, determinado pelo anexo vi da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de 1978 (Convenção MARPOL), importa alterar o regime jurídico em vigor, tendo em vista a consagração de um regime contraordenacional efetivo e eficaz e, bem assim, mais adequado às exigências atuais, permitindo que se cumpra com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/253, da Comissão, de 16 de fevereiro, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de relatórios no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais.

É também com fundamento no disposto na referida decisão de execução que se clarificam as competências de verificação e fiscalização das diversas entidades intervenientes, no sentido de reforçar a implementação das regras europeias e internacionais nesta matéria.

São, também, atualizadas algumas normas em harmonização com as últimas diretrizes emanadas pela Organização Marítima Internacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 69/2008, de 14 de abril, 142/2010, de 31 de dezembro e 170-B/2014, de 7 de novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro

Os artigos 4.º-A, 4.º-C, 4.º-D, 6.º, 7.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

a) Os comercializadores de combustível naval devem efetuar junto da DGEG o registo da sua atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, entidade que assegura a respetiva publicitação no seu sítio na Internet;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., (ENSE, E. P. E.), adota as medidas adequadas contra os comercializadores nacionais de combustível naval que comprovadamente forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, procedendo, entre outras medidas, à recolha de amostras e análises, durante o transporte do combustível naval até ao destino, em articulação, nas áreas portuárias, com a DGRM;

k) A ENSE, E. P. E., adota as medidas necessárias para assegurar a regularização das situações em que, nos termos do disposto na alínea anterior, seja detetada a existência de combustível naval não conforme, garantindo, designadamente, a sua substituição por combustível cujo teor de enxofre não exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma.

11 - Com exceção dos navios que tenham instalado um sistema de redução de emissões aprovado e certificado e dos navios tanques que o transportem como carga, o navio que se dirigir a um porto nacional e utilizar ou transportar combustível que não cumpra os limites previstos no presente diploma, comunica/submete previamente à DGRM e à administração portuária do próximo porto de escala, preferencialmente através da Janela Única Logística, criada pelo Decreto-Lei 158/2019, de 22 de outubro, nos termos do Apêndice I, da Resolução 320 (74), do Comité para a Proteção do Meio Marinho, da Organização Marítima Internacional, o seguinte:

a) As ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma;

b) A documentação comprovativa de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto no presente diploma de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas e de que, apesar de fazer todos os esforços para o obter, esse combustível naval não estava disponível para compra.

12 - Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto, nas situações de não cumprimento referidas no número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para assegurar o cumprimento dessas disposições.

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

Artigo 4.º-C

[...]

1 - É permitida a utilização de métodos de redução de emissões nos portos nacionais, na zona económica exclusiva e na zona de controlo da poluição, independentemente de estarem situadas dentro ou fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), pelos navios que arvorem todos os pavilhões, como alternativa à utilização de combustíveis navais que respeitem os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, sem prejuízo, no caso dos portos nacionais, da observância dos regulamentos emanados pelas administrações portuárias, bem como do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os procedimentos a aplicar para a utilização de métodos de redução referidos no n.º 1 são publicitados pela DGRM no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º-D

[...]

1 - Os métodos de redução de emissões referidos no presente diploma são aprovados nos termos do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no n.º 1 é da competência das administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, bem como da Docapesca, no caso dos portos que se encontram sob gestão direta deste organismo.

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos da verificação do teor de enxofre dos combustíveis navais pelas entidades referidas nos n.os 3 e 5, é utilizada a vistoria do diário de navegação, do diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível e, se apropriado, cada um dos seguintes processos de amostragem e análise:

a) ...

b) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - As entidades com competência para verificar e fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a ENSE, E. P. E., a DGRM, as administrações portuárias, incluindo as das Regiões Autónomas, e a Docapesca, devem, até ao final de março de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos recolhidos nas ações de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre referentes ao ano anterior, designadamente o número de infrações detetadas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma no território nacional, incluindo nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, cabe à ENSE, E. P. E., exceto nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, em que a competência de fiscalização é da DGRM.

2 - Sempre que uma entidade competente para verificar o cumprimento do presente diploma, ao abrigo de competências próprias, tome conhecimento de factos que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no mesmo, deve comunicá-lo à ENSE, E. P. E., ou, nos casos de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, à DGRM, para efeitos da instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) De (euro) 5000 a (euro) 44 850:

i) A colocação no mercado de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

ii) A utilização, em território nacional, de fuelóleos pesados e de gasóleos, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º e 4.º;

iii) A utilização ou o transporte de combustíveis navais, quando destinados à sua utilização no próprio navio, cujo teor de enxofre exceda, em massa, os limites previstos nos artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B;

iv) A falta da comunicação prevista no n.º 11 do artigo 4.º-A;

b) ...

c) De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, a falta da aprovação prevista no n.º 1 do artigo 4.º-E e o não cumprimento dos critérios mencionados no n.º 5 do artigo 4.º-C, bem como das condições enunciadas no n.º 2 do artigo 4.º-E;

d) De (euro) 1250 a (euro) 30 000:

i) A omissão, insuficiência ou incorreção no preenchimento dos documentos previstos no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 do artigo 4.º-A e no n.º 2 do artigo 4.º-B;

ii) A inexistência ou deficiente conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis previstas nas alíneas d) a f) do n.º 10 do artigo 4.º-A;

iii) A recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º

2 - ...

3 - ...

4 - Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como as medidas de apreensão previstas no artigo 48.º-A do mesmo decreto-lei.

Artigo 11.º

[...]

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ENSE, E. P. E., ou à DGRM, no caso de utilização ou de transporte de combustível naval a bordo de navios, quando destinado à sua utilização no próprio navio, cabendo ao presidente do conselho de administração da ENSE, E. P. E., e ao diretor-geral da DGRM, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 - ...

3 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente diploma faz-se da seguinte forma:

a) 30 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 10 % para a entidade instrutora;

d) 10 % para a entidade que aplica a coima;

e) 10 % para a DGEG;

f) 30 % para as regiões autónomas, constituindo receita própria.

Artigo 12.º

[...]

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional.

2 - Os organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º»

Artigo 3.º

Referências legais

As referências feitas no Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual, à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., consideram-se feitas à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º e a alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 23 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114773456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 281/2000 - Ministério da Economia

    Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho nº 1999/32/CE (EUR-Lex), de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-14 - Decreto-Lei 69/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 158/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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