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Despacho Normativo 168/81, de 6 de Julho

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Sumário

Fixa para a zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines os valores para o dióxido de enxofre e partículas totais em suspensão.

Texto do documento

Despacho Normativo 168/81

O Decreto-Lei 255/80, de 30 de Julho, definiu uma estratégia de actuação relativamente à qualidade do ar que implica a fixação de limites de concentrações à superfície de vários poluentes, tendo, desde logo, reconhecido a área de Sines como uma das áreas especiais a ser objecto de acções de redução e de controle da poluição atmosférica, até porque o respectivo complexo urbano-industrial se encontra em fase de implantação.

Deste modo, elaborados os estudos preliminares necessários, atendendo às características próprias do empreendimento no contexto nacional e tendo em consideração o disposto nas legislações e recomendações internacionais sobre o assunto, nomeadamente as da Comunidade Económica Europeia e da Organização Mundial de Saúde, é possível, desde já, regulamentar para aquela área quer os valores de limites máximos de concentração à superfície de alguns poluentes quer os métodos a utilizar para a medição dessas concentrações, de molde a garantir a saúde das populações e a protecção da produção agrícola e florestal.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do citado diploma, determina-se o seguinte:

1 - Sem prejuízo de posterior fixação de limites máximos de concentrações à superfície para outros períodos que não os referidos neste despacho normativo, são desde já fixados para a zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines os seguintes valores para o dióxido de enxofre e partículas totais em suspensão, que devem ser considerados conjuntamente:

(ver documento original) 2 - a) Sem prejuízo de futuras alterações, as estações de medida da qualidade do ar utilizarão os seguintes métodos de análise:

(ver documento original) b) Para cada poluente a amostragem deve ser feita em, pelo menos, quatro estações fixas e uma móvel.

Secretarias de Estado do Planeamento, da Saúde, da Produção, da Energia e do Ordenamento e Ambiente, 29 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado do Planeamento, Alberto Heleno do Nascimento Regueira. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/06/plain-203779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-30 - Decreto-Lei 255/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Orçamento e Ambiente

    Atribui competência à Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente para fixar limites de concentrações à superfície e nas emissões de poluentes atmosféricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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