Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 139/88, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 139/88

de 22 de Abril

Os incêndios florestais, que todos os anos percorrem extensas áreas do património florestal nacional, originam prejuízos vultosos quer do ponto de vista económica quer social.

Acresce ainda que as acções de rearborização subsequentes aos incêndios nem sempre se têm mostrado as mais adequadas do ponto de vista técnico e ambiental, pelo que deverão ser sujeitas a certos condicionamentos.

Por outro lado, há ainda que combater a inércia muitas vezes demonstrada pelos detentores das áreas percorridas pelos incêndios, no sentido de evitar que a permanência por largo tempo dos terrenos sem arborização agrave ainda mais os efeitos danosos dos fogos.

Urge pois actuar prioritariamente sobre estas áreas, atingindo-se um duplo objectivo: por um lado, desincentivar a prática dolosa do fogo ou a negligência no seu impedimento e combate, muitas vezes com vista à alteração de composição dos povoamentos preexistentes e na expectativa de um lucro rápido; por outro lado, procura-se sujeitar gradualmente a ordenamento o património florestal nacional, sem prejuízo das orientações que resultem de política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O proprietário de áreas florestais percorridas por incêndios é obrigado a efectuar a sua rearborização, excepto quando esta não constituir a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação económica em que se encontre.

2 - No caso de as áreas percorridas por incêndios serem objecto de arrendamento florestal, a obrigação referida no número anterior recai sobre o arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não o permitirem fazer de uma forma economicamente vantajosa.

Art. 2.º - 1 - Após a audição dos interessados e a avaliação da situação em causa, a Direcção-Geral das Florestas, quando for caso disso, notificará os obrigados para efectuarem a reflorestação prevista no artigo anterior.

2 - A reflorestação deverá estar concluída no prazo de dois anos após a notificação prevista no número anterior.

3 - Da notificação deverá constar a possibilidade de recurso referido no artigo 6.º e respectivo prazo de interposição.

Art. 3.º A Direcção-Geral das Florestas considerará prioritárias, no quadro dos programas de fomento florestal que gere, as acções de rearborização e ou tratamento da regeneração natural que tenham por objectivo cumprir o disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.º A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objecto de mera comunicação à Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente.

Art. 5.º - 1 - A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente da área em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pelas circunscrições florestais, quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.

2 - O pedido de autorização, acompanhado pelo respectivo projecto, deverá ser entregue na administração ou circunscrição florestal da zona em que se situe o terreno ou a sua maior área.

3 - Atendendo à justificação apresentada e à estratégia de ordenamento regional eventualmente definida, será dada resposta ao requerente no prazo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido.

4 - Na ausência de resposta fundamentada no prazo referido no número anterior consideram-se autorizadas as acções de rearborização em causa.

5 - Sendo o pedido indeferido, a resposta deve mencionar a possibilidade de recurso prevista no artigo seguinte, bem como o seu prazo de interposição.

Art. 6.º Dos actos administrativos previstos no presente diploma cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para a Análise da Florestação (CAF), criada pelo Decreto-Lei 128/88.

Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punidas com as seguintes coimas:

a) Infracção ao disposto nos artigos 1.º e 2.º - coima de 50000$00 a 4500000$00;

b) Infracção ao disposto no artigo 4.º - coima de 1000$00 a 15000$00;

c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º coima de 50000$00 a 4500000$00.

2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal, por período de tempo até dois anos.

3 - A negligência é punível.

4 - A coima será dispensada quando não seja exigível ao agente, na especial situação em que se encontra, uma conduta de acordo com o prescrito neste diploma.

Art. 8.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.

Art. 9.º - 1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhe for fixado na notificação, o director-geral das Florestas poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Caso se considere mais conveniente não se proceder à reposição da situação anterior à infracção, a entidade responsável pela acção de arborização ou rearborização em causa fica obrigada a respeitar o plano previsional de gestão do povoamento aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 10.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, o ordenamento de zonas percorridas por incêndios florestais será objecto de diploma próprio.

Art. 11.º - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 1 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/22/plain-19861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 128/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o subsector florestal (CIF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 46/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAMEGO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 3 DO ARTIGO 13, DESDE 'SENDO NESSE CASO FIXADO O VALOR DA TAXA' ATE FINAL, E O NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 15/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra. Exclui da ratificação a alínea h) do nº 3 do artigo 21º, as alíneas e) e g) do nº 9 do artigo 67º e os artigos 118º, 119º e 123º, nº 3 do Regulamento do Plano, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 224/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais e define as respectivas atribuições, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda