de 22 de Abril
Os incêndios florestais, que todos os anos percorrem extensas áreas do património florestal nacional, originam prejuízos vultosos quer do ponto de vista económica quer social.Acresce ainda que as acções de rearborização subsequentes aos incêndios nem sempre se têm mostrado as mais adequadas do ponto de vista técnico e ambiental, pelo que deverão ser sujeitas a certos condicionamentos.
Por outro lado, há ainda que combater a inércia muitas vezes demonstrada pelos detentores das áreas percorridas pelos incêndios, no sentido de evitar que a permanência por largo tempo dos terrenos sem arborização agrave ainda mais os efeitos danosos dos fogos.
Urge pois actuar prioritariamente sobre estas áreas, atingindo-se um duplo objectivo: por um lado, desincentivar a prática dolosa do fogo ou a negligência no seu impedimento e combate, muitas vezes com vista à alteração de composição dos povoamentos preexistentes e na expectativa de um lucro rápido; por outro lado, procura-se sujeitar gradualmente a ordenamento o património florestal nacional, sem prejuízo das orientações que resultem de política nacional de desenvolvimento integrado do subsector florestal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O proprietário de áreas florestais percorridas por incêndios é obrigado a efectuar a sua rearborização, excepto quando esta não constituir a forma de utilização mais adequada dos terrenos em causa ou quando tal não lhe seja exigível, nomeadamente face à situação económica em que se encontre.
2 - No caso de as áreas percorridas por incêndios serem objecto de arrendamento florestal, a obrigação referida no número anterior recai sobre o arrendatário, excepto se o prazo ou outras condições contratuais não o permitirem fazer de uma forma economicamente vantajosa.
Art. 2.º - 1 - Após a audição dos interessados e a avaliação da situação em causa, a Direcção-Geral das Florestas, quando for caso disso, notificará os obrigados para efectuarem a reflorestação prevista no artigo anterior.
2 - A reflorestação deverá estar concluída no prazo de dois anos após a notificação prevista no número anterior.
3 - Da notificação deverá constar a possibilidade de recurso referido no artigo 6.º e respectivo prazo de interposição.
Art. 3.º A Direcção-Geral das Florestas considerará prioritárias, no quadro dos programas de fomento florestal que gere, as acções de rearborização e ou tratamento da regeneração natural que tenham por objectivo cumprir o disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente das áreas em causa, deverá ser objecto de mera comunicação à Direcção-Geral das Florestas, quando se trate de repor o tipo e a composição do povoamento preexistente.
Art. 5.º - 1 - A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais destruídos por incêndios, independentemente da área em causa, deverá ser precedida de autorização a conceder pelas circunscrições florestais, quando se trate de alterar o tipo e a composição do povoamento preexistente.
2 - O pedido de autorização, acompanhado pelo respectivo projecto, deverá ser entregue na administração ou circunscrição florestal da zona em que se situe o terreno ou a sua maior área.
3 - Atendendo à justificação apresentada e à estratégia de ordenamento regional eventualmente definida, será dada resposta ao requerente no prazo de 30 dias úteis contados a partir da recepção do pedido.
4 - Na ausência de resposta fundamentada no prazo referido no número anterior consideram-se autorizadas as acções de rearborização em causa.
5 - Sendo o pedido indeferido, a resposta deve mencionar a possibilidade de recurso prevista no artigo seguinte, bem como o seu prazo de interposição.
Art. 6.º Dos actos administrativos previstos no presente diploma cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para a Análise da Florestação (CAF), criada pelo Decreto-Lei 128/88.
Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punidas com as seguintes coimas:
a) Infracção ao disposto nos artigos 1.º e 2.º - coima de 50000$00 a 4500000$00;
b) Infracção ao disposto no artigo 4.º - coima de 1000$00 a 15000$00;
c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º coima de 50000$00 a 4500000$00.
2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal, por período de tempo até dois anos.
3 - A negligência é punível.
4 - A coima será dispensada quando não seja exigível ao agente, na especial situação em que se encontra, uma conduta de acordo com o prescrito neste diploma.
Art. 8.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete em especial aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.
3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.
Art. 9.º - 1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
2 - Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhe for fixado na notificação, o director-geral das Florestas poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.
3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
4 - Caso se considere mais conveniente não se proceder à reposição da situação anterior à infracção, a entidade responsável pela acção de arborização ou rearborização em causa fica obrigada a respeitar o plano previsional de gestão do povoamento aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
Art. 10.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, o ordenamento de zonas percorridas por incêndios florestais será objecto de diploma próprio.
Art. 11.º - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 1 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.